0822584-24.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0822584-24.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c. pedido de danos morais proposta porANDRÉ LUIS DA SILVA COSTAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.823,54 referente a um TOI. Alega que realizou reclamação junto à parte ré, mas nada foi feito. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI, a restituição de eventuais valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.29933348. Tutela de urgência deferida em id.30606042. Contestação em id. 32746282 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Aduz que foram realizadas vistorias na unidade consumidora da parte autora, sendo apuradas irregularidades. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 32887429. Despacho saneador em id.77842939determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em id. 151534121. Decisão homologando o laudo em id.222739907. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e a restituição de eventuais valores pagos indevidamente. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. Assim, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, em id. 151534121, apresentou a seguinte conclusão: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, dentro do que foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de regularidade na aferição do consumo, dado o suposto desvio de energia e a consequente legalidade das cobranças a título de TOI, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) Houve regularidade na aplicação do TOI, tendo em vista que o Autor estava ligado diretamente a rede de energia elétrica sem a utilização de medidor, comprovado pela existência da unidade consumidora em 2022, conforme declaração e informações coletadas durante a vistoria, de acordo com o transcrito no TOI contido no index 29475537, impedindo a regular medição do consumo de energia, sendo seguido pela Ré os procedimentos de emissão do TOI, comunicação da irregularidade, período de apuração e da ciência da prerrogativa do usuário recorrer, tudo transcrito na carta de comunicação de irregularidade contido no index 29475536, 29475540, conforme preceitua o art. 325, 590, 591 e 596 da Resolução ANELL n° 1000/2021; b) O cálculo de consumo a recuperar não está em conformidade, tendo em vista que foi calculado com base no item V do art. 595 da Resolução ANELL n° 1000/2021, de acordo com a memória de cálculo contido no index 29475540, onde deveria ter sido pela regra estampada pelo item IV do referido artigo, que é obtida pela carga instalada apurada no TOI de 278,50 kWh mensal, apurada na tabela 2. c) O consumo a recuperar devido a irregularidade, para o tempo de recuperação de 73 dias, é de 678 kWh e não 1305 kWh apurada no index 29475540. d) A média de consumo do Autor após a regularização da leitura, com a instalação do medidor, foi de 393,8 kWh (tabela 3), inferior ao consumo calculado a ser recuperado pela concessionária de 642 kWh e inferior a carga instalada dos equipamentos apuados no TOI, equivalentes a 278,50 kWh (tabela 2)." Sendo assim, conforme laudo pericial, o TOI aplicado pela ré está cobrando um valor desproporcional, pois houve perda real de 678 kWh. Assim, merece acolhimento parcial o pedido formulado pela parte autora. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, quanto aos danos morais, tal pedido deve ser julgado improcedente, considerando que houve irregularidade por parte do autor, o que causou efetivamente a emissão do TOI. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, revogando a tutela de urgência, para: a) condenar a ré a recalcular o TOI, fazendo constar como perda real o montante de 678 kWh, conforme consta no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; e b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as quantias eventualmente pagas em decorrência do TOI excessivo, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, ainda, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte, com base no artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS DA SILVA COSTA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES
OAB: 177865/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0822584-24.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c. pedido de danos morais proposta porANDRÉ LUIS DA SILVA COSTAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.alegando que está sendo cobrado indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.823,54 referente a um TOI. Alega que realizou reclamação junto à parte ré, mas nada foi feito. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI, a restituição de eventuais valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.29933348. Tutela de urgência deferida em id.30606042. Contestação em id. 32746282 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Aduz que foram realizadas vistorias na unidade consumidora da parte autora, sendo apuradas irregularidades. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 32887429. Despacho saneador em id.77842939determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em id. 151534121. Decisão homologando o laudo em id.222739907. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e a restituição de eventuais valores pagos indevidamente. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. Assim, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, em id. 151534121, apresentou a seguinte conclusão: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, dentro do que foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de regularidade na aferição do consumo, dado o suposto desvio de energia e a consequente legalidade das cobranças a título de TOI, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) Houve regularidade na aplicação do TOI, tendo em vista que o Autor estava ligado diretamente a rede de energia elétrica sem a utilização de medidor, comprovado pela existência da unidade consumidora em 2022, conforme declaração e informações coletadas durante a vistoria, de acordo com o transcrito no TOI contido no index 29475537, impedindo a regular medição do consumo de energia, sendo seguido pela Ré os procedimentos de emissão do TOI, comunicação da irregularidade, período de apuração e da ciência da prerrogativa do usuário recorrer, tudo transcrito na carta de comunicação de irregularidade contido no index 29475536, 29475540, conforme preceitua o art. 325, 590, 591 e 596 da Resolução ANELL n° 1000/2021; b) O cálculo de consumo a recuperar não está em conformidade, tendo em vista que foi calculado com base no item V do art. 595 da Resolução ANELL n° 1000/2021, de acordo com a memória de cálculo contido no index 29475540, onde deveria ter sido pela regra estampada pelo item IV do referido artigo, que é obtida pela carga instalada apurada no TOI de 278,50 kWh mensal, apurada na tabela 2. c) O consumo a recuperar devido a irregularidade, para o tempo de recuperação de 73 dias, é de 678 kWh e não 1305 kWh apurada no index 29475540. d) A média de consumo do Autor após a regularização da leitura, com a instalação do medidor, foi de 393,8 kWh (tabela 3), inferior ao consumo calculado a ser recuperado pela concessionária de 642 kWh e inferior a carga instalada dos equipamentos apuados no TOI, equivalentes a 278,50 kWh (tabela 2)." Sendo assim, conforme laudo pericial, o TOI aplicado pela ré está cobrando um valor desproporcional, pois houve perda real de 678 kWh. Assim, merece acolhimento parcial o pedido formulado pela parte autora. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, quanto aos danos morais, tal pedido deve ser julgado improcedente, considerando que houve irregularidade por parte do autor, o que causou efetivamente a emissão do TOI. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, revogando a tutela de urgência, para: a) condenar a ré a recalcular o TOI, fazendo constar como perda real o montante de 678 kWh, conforme consta no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; e b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as quantias eventualmente pagas em decorrência do TOI excessivo, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, ainda, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte, com base no artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença