Detalhe do processo

0822573-33.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822573-33.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: FERNANDO GIUSEPPE PAOLINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O a) O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois requisitos legais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando detidamente os elementos informativos que instruem o feito nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os pressupostos autorizadores não se encontram preenchidos. No que concerne àprobabilidade do direito, constata-se que a pretensão autoral repousa no questionamento e na declaração de abusividade de faturamentos pretéritos. Todavia, sob o influxo de uma análise perfunctória própria desta fase, ressai dos autos que o demandante celebrou voluntariamenteTermo de Confissão de Dívida e Parcelamentojunto à concessionária ré, reconhecendo formalmente o débito acumulado de R$ 10.696,90. A celebração de pacto de refinanciamento e confissão de débito faz exsurgir a presunção de legitimidade e certeza da obrigação ali constituída. A desconstituição ou mitigação dos efeitos desse negócio jurídico bilateral exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório regular. A mera alegação unilateral de erro nas faturas antigas não é suficiente para elidir a força vinculante do instrumento firmado pelo próprio consumidor. Desse modo, a existência de acordo de parcelamento obsta o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste momento processual, fazendo-se imprescindível a regular instrução do feito para averiguar se houve real defeito na prestação do serviço ou erro material de leitura pela concessionária antes da avença. Sem o prévio contraditório e sem a instauração da fase probatória ordinária, carece a pretensão da fumaça do bom direito indispensável à concessão imediata da tutela. De igual modo, o requisito doperigo de danonão se faz presente. A própria narrativa fática exposta na inicial afasta a iminência de lesão ou o risco de perecimento do direito. O autor assevera textualmente que, após a alteração promovida pela ré com a instalação externa do medidor, o consumo foi devidamente controlado e as contas e parcelas renegociadas encontram-se em valores regulares, enfatizando que está "em dia com todos os pagamentos". Ora, se o próprio consumidor confessa estar adimplente com o faturamento atual e com as obrigações decorrentes do parcelamento, carece de atualidade o receio de iminente suspensão do serviço por conta dos débitos pretéritos discutidos. A ausência de contemporaneidade entre a distribuição do feito e o cenário de regularidade financeira alegado pelo próprio demandante afasta o caráter emergencial que justifica a concessão da medidainaudita altera parte. Destarte, à míngua dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. b) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. b.1) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas), a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246, caput e (sec) 1º do CPC. b.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). b.3) TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pela via postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. b.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. c) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. d) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. e) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. f) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. g) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). h) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GIUSEPPE PAOLINO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA

OAB: 138138/RJ

BEATRIZ SOARES DE FIGUEIREDO COLARES

OAB: 255676/RJ

LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS

OAB: 74506/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822573-33.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: FERNANDO GIUSEPPE PAOLINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O a) O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois requisitos legais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando detidamente os elementos informativos que instruem o feito nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os pressupostos autorizadores não se encontram preenchidos. No que concerne àprobabilidade do direito, constata-se que a pretensão autoral repousa no questionamento e na declaração de abusividade de faturamentos pretéritos. Todavia, sob o influxo de uma análise perfunctória própria desta fase, ressai dos autos que o demandante celebrou voluntariamenteTermo de Confissão de Dívida e Parcelamentojunto à concessionária ré, reconhecendo formalmente o débito acumulado de R$ 10.696,90. A celebração de pacto de refinanciamento e confissão de débito faz exsurgir a presunção de legitimidade e certeza da obrigação ali constituída. A desconstituição ou mitigação dos efeitos desse negócio jurídico bilateral exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório regular. A mera alegação unilateral de erro nas faturas antigas não é suficiente para elidir a força vinculante do instrumento firmado pelo próprio consumidor. Desse modo, a existência de acordo de parcelamento obsta o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste momento processual, fazendo-se imprescindível a regular instrução do feito para averiguar se houve real defeito na prestação do serviço ou erro material de leitura pela concessionária antes da avença. Sem o prévio contraditório e sem a instauração da fase probatória ordinária, carece a pretensão da fumaça do bom direito indispensável à concessão imediata da tutela. De igual modo, o requisito doperigo de danonão se faz presente. A própria narrativa fática exposta na inicial afasta a iminência de lesão ou o risco de perecimento do direito. O autor assevera textualmente que, após a alteração promovida pela ré com a instalação externa do medidor, o consumo foi devidamente controlado e as contas e parcelas renegociadas encontram-se em valores regulares, enfatizando que está "em dia com todos os pagamentos". Ora, se o próprio consumidor confessa estar adimplente com o faturamento atual e com as obrigações decorrentes do parcelamento, carece de atualidade o receio de iminente suspensão do serviço por conta dos débitos pretéritos discutidos. A ausência de contemporaneidade entre a distribuição do feito e o cenário de regularidade financeira alegado pelo próprio demandante afasta o caráter emergencial que justifica a concessão da medidainaudita altera parte. Destarte, à míngua dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. b) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. b.1) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas), a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246, caput e (sec) 1º do CPC. b.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). b.3) TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pela via postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. b.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. c) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. d) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. e) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. f) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. g) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). h) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular