Detalhe do processo

0822569-20.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0822569-20.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DO NASCIMENTO FRANCISCO JACINTHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. Contestação em ID. 239565121, cuja parte ré CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. alega preliminarmente a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir,porquanto os documentos acostados, em especial a conversa mantida via WhatsApp, indicam a participação da ré nas tratativas relacionadas ao consórcio, evidenciando a existência de controvérsia entre as partes. A alegação de ausência de vínculo com o contrato confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, firme na Teoria da Asserção, dado que a parte autora afirma fatos que, em tese, poderiam levar à responsabilização da parte ré se verdadeiros fossem cumprindo aferir se existe responsabilidade no exame do mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial,tendo em vista que a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição suficiente dos fatos e dos pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício apto a justificar o indeferimento da peça inaugural. Contestação da ré ITAU UNIBANCO S.A em ID. 231673258, sem preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno da suposta irregularidade na contratação do consórcio de uma motocicleta, bem como do débito da parcela inerente do referido contrato. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. A parteautora requereu a produção de prova pericial em ID. 267266387. A parte ré CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A.aduziu não haver mais provas a produzir (ID. 268129117) A parte ré ITAU UNIBANCO S.A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte Autora e nomeio como perito do Juízo a Dra.GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINOe e-mail:giselensgino@gmail.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a i. perita para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a manifestação da Sra. Perita, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. Após a homologação do laudo pericial, será analisada a pertinência da produção de prova oral requerida. Sem prejuízo, diante do ônus da prova deferido, digam os réus se possuem outras provas a produzir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELINA DO NASCIMENTO FRANCISCO JACINTHO

Réu CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 196785/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

FABIO RIBEIRO FERREIRA

OAB: 178397/RJ

ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS

OAB: 82329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0822569-20.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DO NASCIMENTO FRANCISCO JACINTHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. Contestação em ID. 239565121, cuja parte ré CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. alega preliminarmente a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir,porquanto os documentos acostados, em especial a conversa mantida via WhatsApp, indicam a participação da ré nas tratativas relacionadas ao consórcio, evidenciando a existência de controvérsia entre as partes. A alegação de ausência de vínculo com o contrato confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, firme na Teoria da Asserção, dado que a parte autora afirma fatos que, em tese, poderiam levar à responsabilização da parte ré se verdadeiros fossem cumprindo aferir se existe responsabilidade no exame do mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial,tendo em vista que a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição suficiente dos fatos e dos pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício apto a justificar o indeferimento da peça inaugural. Contestação da ré ITAU UNIBANCO S.A em ID. 231673258, sem preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno da suposta irregularidade na contratação do consórcio de uma motocicleta, bem como do débito da parcela inerente do referido contrato. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. A parteautora requereu a produção de prova pericial em ID. 267266387. A parte ré CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A.aduziu não haver mais provas a produzir (ID. 268129117) A parte ré ITAU UNIBANCO S.A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Defiro a produção de prova pericial digital requerida pela parte Autora e nomeio como perito do Juízo a Dra.GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINOe e-mail:giselensgino@gmail.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a i. perita para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a manifestação da Sra. Perita, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. Após a homologação do laudo pericial, será analisada a pertinência da produção de prova oral requerida. Sem prejuízo, diante do ônus da prova deferido, digam os réus se possuem outras provas a produzir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular