0822567-84.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0822567-84.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA, PMERJ 98250 - GUILHERME KOCKEN DE AZEVEDO ACUSADO: DIEGO ROSA FERREIRA PEREIRA 1-Trata-se de pleito ministerial, pugnando pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho telefônico apreendido, conforme Auto de Apeensão nº 212065-1105/2025.. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XX, assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados e comunicações telefônicas, ressalvando apenas as hipóteses, na forma que a lei estabelecer, mediante ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Trata-se de uma, dentre tantas outras, garantias fundamentais que nossa Carta Maior prevê e que se afigura essencial em um Estado Democrático de Direito. Entretanto, nenhuma garantia ou direito é absoluto, encontrando seu limite nos direitos dos demais cidadãos e, especificamente quanto ao dispositivo ora referido, no interesse social no combate à criminalidade. A Lei nº 9.296/96, em seu artigo 2º, incisos I, II e III, disciplinando a matéria, possibilitou a quebra daqueles dados quando houvesse indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e não pudesse a prova ser feita por outros meios legais disponíveis. Da análise dos autos,entendo ser necessária àquebra de sigilo de dadostelefônicos e telemáticosdo aparelho de celular apreendido no auto de apreensão de seq. 243141580, referente ao aparelho de cor azul, da marca MOTOROLA,bem como a extração de dados deste respectivo aparelho telefônico pelo ICCE/SEPOL, uma vez que permitirá melhor elucidação dos fatos em apuração. Consta dos autos, segundo a denúncia, queno dia 13 de novembro de 2025, por volta de 22h, na Rua Rio de Janeiro, s/n.º, bairro Quitandinha, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de tráfico, i) 40,0g de maconha, acondicionados em 16 tabletes com a inscrição "C.V A Braba 10"; ii) 55,0g de cocaína (pó), acondicionados em 51 sacos plásticos tipo ziplock, de dois tamanhos, com as inscrições "Cheirou Pancou CV RJ 10$" e "RJ CV 20$ PÓ", e iii) 9,0g de cocaína (crack), acondicionados em 57 sacos plásticos transparentes Assim, de acordo com o Parquet háfortesindíciosque o acusado integre a facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, o crime de tráfico de drogas. A medida se mostra necessária, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria, senão por meio da quebra de sigilo de dados cadastrais do aparelho apreendido, apresentando-se tal medida extrema proporcional à gravidade do crime em apuração. Ressalte-se, por fim, que o crime descrito na denúncia é punido com pena de reclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.29 PRO6/96,DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOSTELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do Aparelho telefônico da marca MOTOROLA,para determinar: 1)A QUEBRA DO SIGILO dos dados cadastrais dos aparelhos de celular descritos no auto de apreensão de seq. 243141580, marca MOTOROLA, para que o Perito Criminal (ICCE) possa acessar e extrair os dados deste respectivo aparelho telefônico e todo tipo de informação, quer seja em aplicativo próprio de mensagens, bloco de notas, contatos telefônicos ou qualquer tipo de conversa ou anotação inserida e que possa ser obtida, através das tecnologias disponíveis, podendo ainda manusear e acessas todos os aplicativos vinculados ao terminal existente no SIM CARD, em especial acesso aos dados que constam no aplicativo de Whatsapp e demais redes sociais, expedindo Relatório de todo o material encontrado, 2)Autorizar o afastamento do sigilo telemático de todo o conteúdo de conta e/ou nuvem de armazenamento atrelado ao aparelho da marca MOTORLA, sendo expedido ofício a GOOGLE/APPLE autorizando o envio a esta Delegacia de Homicídios da Capital de todas as informações armazenadas na nuvem atrelado ao citado aparelho apreendido pelo auto de apreensão constante dos autos. 3)Expeça-se ofício à empresa GOOGLE/APPLE, nos termos acima determinados. 4)Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão. 5)Oficie-se ao ICCE requisitando-se a elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Expeçam-se as diligências necessárias, com urgência. 2- Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o Diretor do ICCE, ou da pessoa com poderes para indicar, no ato da intimação, data e horário para que o réu seja apresentado pela SEPPEN-RJ, a fim de ser colhido seu padrão grafotécnico para confronto com o caderno de anotações apreendido, conforme seq. 243142410. Deverá constar no mandado, determinação expressa, para que o Sr. Oficial de Justiça colha, NO ATO DA INTIMAÇÃO, a informação de data e hora para apresentação do acusado, a fim de viabilizar os atos seguintes. a) Após a obtenção da data e horários designados para apresentação do réu no ICCE, deverá o cartório proceder à intimação das partes, para que, no prazo impreterível de 24 horas, formulem seus quesitos, bem como indiquem Assistente Técnico, caso entendam necessário. b) Deverá ainda ser o acusado requisitado para comparecimento ao ICCE no dia e horários indicados. c) Deverá a serventia solicitar para que o caderno de anotações apreendidos seja remetido ao ICCE, no prazo de 5 (cinco) dias, para elaboração do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, após a colheita do padrão grafotécnico do acusado. 3- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado DIEGO ROSA FERREIRA PEREIRA, conforme assentada de seq. 289848426. Instado a se manifestar o Ministério Público, posicionou-se contrariamente ao pleito libertário. Realmente, conforme bem salientou a Drª Promotora de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do acusado (seq. 257521508). Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela esmerada Promotora de Justiça, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão,INDEFIROo pleito libertário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. PETRÓPOLIS, 21 de julho de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIEGO ROSA FERREIRA PEREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PMERJ 98250 - GUILHERME KOCKEN DE AZEVEDO
Autor PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON CASTRO DA SILVA
OAB: 139706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0822567-84.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA, PMERJ 98250 - GUILHERME KOCKEN DE AZEVEDO ACUSADO: DIEGO ROSA FERREIRA PEREIRA 1-Trata-se de pleito ministerial, pugnando pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho telefônico apreendido, conforme Auto de Apeensão nº 212065-1105/2025.. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XX, assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados e comunicações telefônicas, ressalvando apenas as hipóteses, na forma que a lei estabelecer, mediante ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Trata-se de uma, dentre tantas outras, garantias fundamentais que nossa Carta Maior prevê e que se afigura essencial em um Estado Democrático de Direito. Entretanto, nenhuma garantia ou direito é absoluto, encontrando seu limite nos direitos dos demais cidadãos e, especificamente quanto ao dispositivo ora referido, no interesse social no combate à criminalidade. A Lei nº 9.296/96, em seu artigo 2º, incisos I, II e III, disciplinando a matéria, possibilitou a quebra daqueles dados quando houvesse indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e não pudesse a prova ser feita por outros meios legais disponíveis. Da análise dos autos,entendo ser necessária àquebra de sigilo de dadostelefônicos e telemáticosdo aparelho de celular apreendido no auto de apreensão de seq. 243141580, referente ao aparelho de cor azul, da marca MOTOROLA,bem como a extração de dados deste respectivo aparelho telefônico pelo ICCE/SEPOL, uma vez que permitirá melhor elucidação dos fatos em apuração. Consta dos autos, segundo a denúncia, queno dia 13 de novembro de 2025, por volta de 22h, na Rua Rio de Janeiro, s/n.º, bairro Quitandinha, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de tráfico, i) 40,0g de maconha, acondicionados em 16 tabletes com a inscrição "C.V A Braba 10"; ii) 55,0g de cocaína (pó), acondicionados em 51 sacos plásticos tipo ziplock, de dois tamanhos, com as inscrições "Cheirou Pancou CV RJ 10$" e "RJ CV 20$ PÓ", e iii) 9,0g de cocaína (crack), acondicionados em 57 sacos plásticos transparentes Assim, de acordo com o Parquet háfortesindíciosque o acusado integre a facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, o crime de tráfico de drogas. A medida se mostra necessária, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria, senão por meio da quebra de sigilo de dados cadastrais do aparelho apreendido, apresentando-se tal medida extrema proporcional à gravidade do crime em apuração. Ressalte-se, por fim, que o crime descrito na denúncia é punido com pena de reclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.29 PRO6/96,DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOSTELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do Aparelho telefônico da marca MOTOROLA,para determinar: 1)A QUEBRA DO SIGILO dos dados cadastrais dos aparelhos de celular descritos no auto de apreensão de seq. 243141580, marca MOTOROLA, para que o Perito Criminal (ICCE) possa acessar e extrair os dados deste respectivo aparelho telefônico e todo tipo de informação, quer seja em aplicativo próprio de mensagens, bloco de notas, contatos telefônicos ou qualquer tipo de conversa ou anotação inserida e que possa ser obtida, através das tecnologias disponíveis, podendo ainda manusear e acessas todos os aplicativos vinculados ao terminal existente no SIM CARD, em especial acesso aos dados que constam no aplicativo de Whatsapp e demais redes sociais, expedindo Relatório de todo o material encontrado, 2)Autorizar o afastamento do sigilo telemático de todo o conteúdo de conta e/ou nuvem de armazenamento atrelado ao aparelho da marca MOTORLA, sendo expedido ofício a GOOGLE/APPLE autorizando o envio a esta Delegacia de Homicídios da Capital de todas as informações armazenadas na nuvem atrelado ao citado aparelho apreendido pelo auto de apreensão constante dos autos. 3)Expeça-se ofício à empresa GOOGLE/APPLE, nos termos acima determinados. 4)Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão. 5)Oficie-se ao ICCE requisitando-se a elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Expeçam-se as diligências necessárias, com urgência. 2- Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o Diretor do ICCE, ou da pessoa com poderes para indicar, no ato da intimação, data e horário para que o réu seja apresentado pela SEPPEN-RJ, a fim de ser colhido seu padrão grafotécnico para confronto com o caderno de anotações apreendido, conforme seq. 243142410. Deverá constar no mandado, determinação expressa, para que o Sr. Oficial de Justiça colha, NO ATO DA INTIMAÇÃO, a informação de data e hora para apresentação do acusado, a fim de viabilizar os atos seguintes. a) Após a obtenção da data e horários designados para apresentação do réu no ICCE, deverá o cartório proceder à intimação das partes, para que, no prazo impreterível de 24 horas, formulem seus quesitos, bem como indiquem Assistente Técnico, caso entendam necessário. b) Deverá ainda ser o acusado requisitado para comparecimento ao ICCE no dia e horários indicados. c) Deverá a serventia solicitar para que o caderno de anotações apreendidos seja remetido ao ICCE, no prazo de 5 (cinco) dias, para elaboração do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, após a colheita do padrão grafotécnico do acusado. 3- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado DIEGO ROSA FERREIRA PEREIRA, conforme assentada de seq. 289848426. Instado a se manifestar o Ministério Público, posicionou-se contrariamente ao pleito libertário. Realmente, conforme bem salientou a Drª Promotora de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do acusado (seq. 257521508). Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela esmerada Promotora de Justiça, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão,INDEFIROo pleito libertário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. PETRÓPOLIS, 21 de julho de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular