0822547-51.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0822547-51.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE DA SILVA BARBOZA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Perscrutando os autos, verifico que já consta determinação de citação das partes rés no ID 113356208, expedição dos mandados citatórios pela via eletrônica nos ID's 122211156 e 122211157 e apresentação das contestações nos ID's 126834058 e 163370756, onde se operou a preclusão consumativa, razão pela qualANULO tão somente os itens 1, 2 e 3 da decisão no ID 202453713, eis que lançados em duplicidade. Por corolário,os atos processuais citatórios nos ID's 208058351, 208058352 e 213740535 e a certidão cartorária no ID284277295devem também ser anulados, visto que as citações já ocorreram anteriormente. 2) ID 256020960: Conforme já determinado no item 17 da decisão no ID 202453713, a audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC será designada após a vinda do laudo pericial. 3) Na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, intimem-se as partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na pessoa dos seus respectivos advogados para apresentar em Juízo os documentos solicitados pelo Dr. Perito no ID 206651218, no prazo de 15 dias, sob pena de serem admitidos verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (artigo 400 do CPC): a) Contratos assinados pelas partes contendo as cláusulas; b) Planilhas dos valores pagos e suas datas de pagamentos. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Autor MARCELE DA SILVA BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB: 82770/MG
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
OAB: 145044/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0822547-51.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE DA SILVA BARBOZA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Perscrutando os autos, verifico que já consta determinação de citação das partes rés no ID 113356208, expedição dos mandados citatórios pela via eletrônica nos ID's 122211156 e 122211157 e apresentação das contestações nos ID's 126834058 e 163370756, onde se operou a preclusão consumativa, razão pela qualANULO tão somente os itens 1, 2 e 3 da decisão no ID 202453713, eis que lançados em duplicidade. Por corolário,os atos processuais citatórios nos ID's 208058351, 208058352 e 213740535 e a certidão cartorária no ID284277295devem também ser anulados, visto que as citações já ocorreram anteriormente. 2) ID 256020960: Conforme já determinado no item 17 da decisão no ID 202453713, a audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC será designada após a vinda do laudo pericial. 3) Na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, intimem-se as partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na pessoa dos seus respectivos advogados para apresentar em Juízo os documentos solicitados pelo Dr. Perito no ID 206651218, no prazo de 15 dias, sob pena de serem admitidos verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (artigo 400 do CPC): a) Contratos assinados pelas partes contendo as cláusulas; b) Planilhas dos valores pagos e suas datas de pagamentos. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular