0822511-87.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0822511-87.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : CLAUDIA DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALERIA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ180638) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) DESPACHO/DECISÃO EV.65: Ao CEPROC para regularização. No caso, restou deferida anteriormente a produção de prova pericial técnica no imóvel onde era instalado o relógio medidor objeto da controvérsia. O Perito consignou a impossibilidade de realização da perícia, haja vista que a autora não reside mais no imóvel indicado na inicial e não possui acesso a ele para a realização da vistoria. Por sua vez, a autora requereu a substituição do perito para a realização de perícia indireta. O réu manifestou-se contrariamente à perícia indireta, ao argumento de que qualquer avaliação sem vistoria e sem verificação da carga instalada não retrataria a real situação da medição. É o relatório. Decido. A perícia indireta é válida e eficaz, conforme jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIÇÃO EQUIVOCADA . PROVA PERICIAL INDIRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em Exame: Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação revisional proposta por consumidora, com pedido de refaturamento da fatura relativa ao mês de maio de 2023 e indenização por danos morais, em razão de cobrança manifestamente superior ao consumo habitual. II. Questão em Discussão: Análise da validade da perícia indireta para apuração de suposto erro de medição de consumo de energia elétrica; análise da distribuição do ônus da prova entre as partes (arts . 373, I e II, do CPC); e configuração de dano moral decorrente de cobrança indevida e risco de suspensão de serviço essencial. III. Razões de Decidir: A perícia técnica, ainda que realizada de forma indireta, é válida e eficaz quando a inspeção direta se mostra inviável por fato alheio à vontade da parte autora, como a mudança de endereço. O laudo pericial revelou que o consumo faturado no mês impugnado (434 kWh) foi 340,01% superior à média simulada (70,60 kWh) e 451,99% acima da média real de consumo apurada nos meses subsequentes (63 kWh), reforçando a probabilidade de erro de medição . A concessionária não apresentou prova apta a demonstrar a regularidade da medição nem a atribuir o aumento de consumo à conduta da autora, a quem competia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas. O dano moral restou configurado, dada a cobrança indevida, o risco de interrupção do fornecimento e a potencial negativação do nome da consumidora, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento . IV. Dispositivo e Tese: Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais. Tese: É válida a perícia indireta para apurar erro de medição em consumo de energia elétrica, desde que baseada em dados técnicos, históricos de consumo e elementos idôneos, especialmente quando inviável a inspeção direta; configurado o erro de cobrança, impõe-se o refaturamento e a reparação por danos morais .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08388208420238190021, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/09/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2025) Assim, defiro a realização da perícia indireta. Intime-se o Perito para que informe se possui interesse na realização da perícia indireta. Em caso negativo, retornem conclusos para substituição. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0822511-87.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : CLAUDIA DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALERIA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ180638) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) DESPACHO/DECISÃO EV.65: Ao CEPROC para regularização. No caso, restou deferida anteriormente a produção de prova pericial técnica no imóvel onde era instalado o relógio medidor objeto da controvérsia. O Perito consignou a impossibilidade de realização da perícia, haja vista que a autora não reside mais no imóvel indicado na inicial e não possui acesso a ele para a realização da vistoria. Por sua vez, a autora requereu a substituição do perito para a realização de perícia indireta. O réu manifestou-se contrariamente à perícia indireta, ao argumento de que qualquer avaliação sem vistoria e sem verificação da carga instalada não retrataria a real situação da medição. É o relatório. Decido. A perícia indireta é válida e eficaz, conforme jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIÇÃO EQUIVOCADA . PROVA PERICIAL INDIRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em Exame: Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação revisional proposta por consumidora, com pedido de refaturamento da fatura relativa ao mês de maio de 2023 e indenização por danos morais, em razão de cobrança manifestamente superior ao consumo habitual. II. Questão em Discussão: Análise da validade da perícia indireta para apuração de suposto erro de medição de consumo de energia elétrica; análise da distribuição do ônus da prova entre as partes (arts . 373, I e II, do CPC); e configuração de dano moral decorrente de cobrança indevida e risco de suspensão de serviço essencial. III. Razões de Decidir: A perícia técnica, ainda que realizada de forma indireta, é válida e eficaz quando a inspeção direta se mostra inviável por fato alheio à vontade da parte autora, como a mudança de endereço. O laudo pericial revelou que o consumo faturado no mês impugnado (434 kWh) foi 340,01% superior à média simulada (70,60 kWh) e 451,99% acima da média real de consumo apurada nos meses subsequentes (63 kWh), reforçando a probabilidade de erro de medição . A concessionária não apresentou prova apta a demonstrar a regularidade da medição nem a atribuir o aumento de consumo à conduta da autora, a quem competia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas. O dano moral restou configurado, dada a cobrança indevida, o risco de interrupção do fornecimento e a potencial negativação do nome da consumidora, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento . IV. Dispositivo e Tese: Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais. Tese: É válida a perícia indireta para apurar erro de medição em consumo de energia elétrica, desde que baseada em dados técnicos, históricos de consumo e elementos idôneos, especialmente quando inviável a inspeção direta; configurado o erro de cobrança, impõe-se o refaturamento e a reparação por danos morais .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08388208420238190021, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/09/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2025) Assim, defiro a realização da perícia indireta. Intime-se o Perito para que informe se possui interesse na realização da perícia indireta. Em caso negativo, retornem conclusos para substituição. P.I.