Detalhe do processo

0822403-68.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0822403-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porRODRIGO FERREIRA DOS SANTOSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou cadastro em seu nome referente ao imóvel situado na Rua Dr. Paulo Pinto, nº 177, Rancho Novo, Nova Iguaçu, condicionando o fornecimento do serviço de abastecimento de água ao pagamento de dívida pretérita atribuída ao antigo usuário da unidade consumidora. Sustenta que, diante da necessidade de obtenção do serviço, assinou termo de confissão e parcelamento da referida dívida e efetuou o pagamento da primeira parcela. Afirma, contudo, que jamais recebeu abastecimento de água pela rede pública, sendo o imóvel abastecido exclusivamente por poço artesiano, apesar da emissão de faturas pela concessionária. Requereu a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, a inexigibilidade das cobranças, o cancelamento da matrícula vinculada ao seu nome, a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Contestação, sustentando a ré, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a legalidade do termo de confissão de dívida firmado pelo autor, a existência de rede pública de abastecimento no local e a improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando a parte autora os argumentos deduzidos na petição inicial, impugnando especificamente a validade do termo de confissão de dívida e requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Produzida prova pericial, concluiu a expert que o imóvel não possui hidrômetro instalado, tampouco cavalete ou ligação aparente à rede pública, sendo abastecido exclusivamente por poço artesiano. Constatou, ainda, que as cobranças efetuadas pela ré são realizadas pela modalidade "Média", correspondente à tarifa mínima de 15m³, sem que exista aparelho medidor apto a aferir o consumo real da unidade. A perita consignou, ainda, a existência de rede pública de abastecimento no logradouro e a viabilidade técnica de regularização da ligação do imóvel à rede da concessionária. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A parte autora aderiu integralmente às conclusões técnicas. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilização da rede pública, impugnação posteriormente rejeitada por este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No caso em exame, a controvérsia reside na validade da cobrança realizada pela concessionária, na legalidade da transferência ao autor de débito pertencente ao usuário anterior, na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água e na existência de danos indenizáveis. A prova pericial produzida nos autos revelou-se fundamental para o deslinde da controvérsia.(id.260322857) Restou constatado que o imóvel não possui hidrômetro instalado, inexistindo também cavalete ou ligação aparente à rede pública de abastecimento. Constatou-se, ainda, que o abastecimento da residência é realizado exclusivamente por poço artesiano, inexistindo fornecimento de água pela concessionária na ocasião da vistoria. Embora a perita tenha registrado a existência de rede pública no logradouro e a disponibilidade técnica para futura regularização da ligação, tal circunstância, por si só, não demonstra a efetiva prestação do serviço à unidade consumidora. Com efeito, a mera existência da rede pública na via não se confunde com o efetivo fornecimento do serviço ao imóvel, especialmente quando a prova técnica evidencia a inexistência de hidrômetro, de ligação aparente e de consumo aferível por meio da infraestrutura da concessionária. Também restou demonstrado que as cobranças efetuadas pela ré eram realizadas mediante faturamento por "Média", correspondente à tarifa mínima residencial de 15m³, apesar da inexistência de aparelho medidor e da ausência de efetiva prestação do serviço. As conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer elemento técnico apto a afastá-las. A impugnação apresentada pela concessionária limitou-se à discordância jurídica quanto aos efeitos decorrentes da perícia, tendo sido rejeitada por este Juízo, permanecendo hígidas as conclusões técnicas produzidas. No tocante ao termo de confissão de dívida, igualmente assiste razão ao autor. A dívida objeto do parcelamento refere-se a débitos atribuídos ao usuário anterior da unidade consumidora, obrigação de natureza pessoal, que não pode ser transferida ao novo usuário do serviço público essencial. Assim, mostra-se nulo o termo de confissão de dívida firmado pelo autor relativamente aos débitos pretéritos da matrícula, bem como inexigíveis as cobranças dele decorrentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento, no valor de R$ 30,00 (id.108537463). A cobrança mostrou-se indevida, por decorrer de débito atribuído a terceiro, cuja assunção foi exigida como condição para o fornecimento do serviço público. Não se verifica, na hipótese, engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação No que se refere ao dano moral, também merece acolhimento o pedido. A exigência de assunção de dívida pertencente a terceiro como condição para viabilizar o atendimento do imóvel, aliada à manutenção de cobranças relativas a serviço que não era efetivamente prestado, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura falha grave na prestação do serviço público essencial. A situação impôs ao consumidor indevido constrangimento e violação aos seus direitos básicos, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a)DECLARARa nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes relativamente aos débitos pretéritos atribuídos ao usuário anterior da unidade consumidora; b)DECLARARa inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido termo de confissão, bem como das cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água enquanto inexistente sua efetiva prestação; c)CONDENARa ré à restituição,em dobro, da quantia deR$ 30,00 (trinta reais), paga pelo autor em razão do parcelamento de dívida pertencente a terceiro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a indenização por danos morais ter sido arbitrada em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, abatendo-se eventual valor recebido pela expert a título de ajuda de custo. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

MARCELO DE SOUZA AMORIM

OAB: 176751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0822403-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porRODRIGO FERREIRA DOS SANTOSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou cadastro em seu nome referente ao imóvel situado na Rua Dr. Paulo Pinto, nº 177, Rancho Novo, Nova Iguaçu, condicionando o fornecimento do serviço de abastecimento de água ao pagamento de dívida pretérita atribuída ao antigo usuário da unidade consumidora. Sustenta que, diante da necessidade de obtenção do serviço, assinou termo de confissão e parcelamento da referida dívida e efetuou o pagamento da primeira parcela. Afirma, contudo, que jamais recebeu abastecimento de água pela rede pública, sendo o imóvel abastecido exclusivamente por poço artesiano, apesar da emissão de faturas pela concessionária. Requereu a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, a inexigibilidade das cobranças, o cancelamento da matrícula vinculada ao seu nome, a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Contestação, sustentando a ré, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a legalidade do termo de confissão de dívida firmado pelo autor, a existência de rede pública de abastecimento no local e a improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando a parte autora os argumentos deduzidos na petição inicial, impugnando especificamente a validade do termo de confissão de dívida e requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Produzida prova pericial, concluiu a expert que o imóvel não possui hidrômetro instalado, tampouco cavalete ou ligação aparente à rede pública, sendo abastecido exclusivamente por poço artesiano. Constatou, ainda, que as cobranças efetuadas pela ré são realizadas pela modalidade "Média", correspondente à tarifa mínima de 15m³, sem que exista aparelho medidor apto a aferir o consumo real da unidade. A perita consignou, ainda, a existência de rede pública de abastecimento no logradouro e a viabilidade técnica de regularização da ligação do imóvel à rede da concessionária. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A parte autora aderiu integralmente às conclusões técnicas. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilização da rede pública, impugnação posteriormente rejeitada por este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No caso em exame, a controvérsia reside na validade da cobrança realizada pela concessionária, na legalidade da transferência ao autor de débito pertencente ao usuário anterior, na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água e na existência de danos indenizáveis. A prova pericial produzida nos autos revelou-se fundamental para o deslinde da controvérsia.(id.260322857) Restou constatado que o imóvel não possui hidrômetro instalado, inexistindo também cavalete ou ligação aparente à rede pública de abastecimento. Constatou-se, ainda, que o abastecimento da residência é realizado exclusivamente por poço artesiano, inexistindo fornecimento de água pela concessionária na ocasião da vistoria. Embora a perita tenha registrado a existência de rede pública no logradouro e a disponibilidade técnica para futura regularização da ligação, tal circunstância, por si só, não demonstra a efetiva prestação do serviço à unidade consumidora. Com efeito, a mera existência da rede pública na via não se confunde com o efetivo fornecimento do serviço ao imóvel, especialmente quando a prova técnica evidencia a inexistência de hidrômetro, de ligação aparente e de consumo aferível por meio da infraestrutura da concessionária. Também restou demonstrado que as cobranças efetuadas pela ré eram realizadas mediante faturamento por "Média", correspondente à tarifa mínima residencial de 15m³, apesar da inexistência de aparelho medidor e da ausência de efetiva prestação do serviço. As conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer elemento técnico apto a afastá-las. A impugnação apresentada pela concessionária limitou-se à discordância jurídica quanto aos efeitos decorrentes da perícia, tendo sido rejeitada por este Juízo, permanecendo hígidas as conclusões técnicas produzidas. No tocante ao termo de confissão de dívida, igualmente assiste razão ao autor. A dívida objeto do parcelamento refere-se a débitos atribuídos ao usuário anterior da unidade consumidora, obrigação de natureza pessoal, que não pode ser transferida ao novo usuário do serviço público essencial. Assim, mostra-se nulo o termo de confissão de dívida firmado pelo autor relativamente aos débitos pretéritos da matrícula, bem como inexigíveis as cobranças dele decorrentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento, no valor de R$ 30,00 (id.108537463). A cobrança mostrou-se indevida, por decorrer de débito atribuído a terceiro, cuja assunção foi exigida como condição para o fornecimento do serviço público. Não se verifica, na hipótese, engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação No que se refere ao dano moral, também merece acolhimento o pedido. A exigência de assunção de dívida pertencente a terceiro como condição para viabilizar o atendimento do imóvel, aliada à manutenção de cobranças relativas a serviço que não era efetivamente prestado, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura falha grave na prestação do serviço público essencial. A situação impôs ao consumidor indevido constrangimento e violação aos seus direitos básicos, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a)DECLARARa nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes relativamente aos débitos pretéritos atribuídos ao usuário anterior da unidade consumidora; b)DECLARARa inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido termo de confissão, bem como das cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água enquanto inexistente sua efetiva prestação; c)CONDENARa ré à restituição,em dobro, da quantia deR$ 30,00 (trinta reais), paga pelo autor em razão do parcelamento de dívida pertencente a terceiro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a indenização por danos morais ter sido arbitrada em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, abatendo-se eventual valor recebido pela expert a título de ajuda de custo. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular