Detalhe do processo

0822387-54.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822387-54.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANDREIA CARVALHO SÃO MARCOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 5- Seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10378151 cobrado unilateralmente no valor da parcela de R$182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 6- Condenação da ré com pagamento de indenização por danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da situação vivenciada pela autora, de acordo com art.14 e art. 6º inciso VI do CDC, art. 186, 187 e 927 do CC e principalmente, à luz da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, pelo tempo despendido para solução de um problema causado exclusivamente pela ré; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é titular da unidade consumidora nº 31807929 e foi surpreendida com comunicação enviada pela concessionária informando a lavratura do TOI nº 10378151, decorrente de inspeção supostamente realizada em sua residência, que culminou na cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 8.747,88, parcelada em quarenta e oito prestações de R$ 182,25. Sustentou que jamais acompanhou qualquer inspeção técnica, que não houve observância do procedimento previsto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança foi realizada unilateralmente. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Decisão inserida no indexador 40229626 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, bem como deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, negativar o nome da autora ou promover cobrança do parcelamento decorrente do TOI impugnado, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento. Foi ainda determinada a citação da ré. Contestação no indexador 411786757. Nela foi arguida preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que a inspeção realizada constatou irregularidade consistente em desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição, circunstância que justificaria a lavratura do TOI e a cobrança da recuperação de consumo. Alegou ter observado o procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica no indexador 52973194. Decisão no indexador 75272586 quando foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes. Decisão de saneamento no indexador 107149208 quando foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Decisão no indexador 118380784 ocasião em que os honorários periciais foram homologados em 4 salários mínimos. Laudo pericial inserido no indexador 233906697. Manifestação da autora no indexador 264167602. A ré não se manifestou sobre o laudo, nos termos da certidão de indexador 280491562. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 10378151, da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, bem como da existência de danos morais indenizáveis. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora. Embora a concessionária sustente que, durante inspeção realizada em 15/06/2022, foi constatado "desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição", produzindo faturamento inferior ao efetivamente consumido, a prova produzida em juízo não confirma essa alegação. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, examinou não apenas a documentação administrativa apresentada pela ré, mas também promoveu inspeção técnica no imóvel, levantamento da carga instalada, análise do histórico de consumo da unidade consumidora, estudo da metodologia empregada pela concessionária para recuperação da receita e comparação entre o consumo efetivamente registrado e o consumo estimado segundo critérios técnicos. Em que pese o medidor originariamente inspecionado não mais estivesse instalado na unidade consumidora - circunstância que impossibilitou sua aferição direta - o expert realizou perícia indireta baseada nos elementos técnicos remanescentes, metodologia amplamente aceita nas perícias dessa natureza. A conclusão técnica merece integral acolhimento. O laudo consignou que o consumo médio da unidade durante o período questionado apresentou variação compatível com o perfil de utilização do imóvel, bem como que inexistiu alteração abrupta de consumo após a substituição do medidor capaz de evidenciar a eliminação de fraude anteriormente existente. O perito concluiu ainda que a recuperação de receita promovida pela concessionária não observou integralmente os parâmetros técnicos previstos na regulamentação da ANEEL, sendo certo que não foram encontrados elementos técnicos suficientes para confirmar a irregularidade descrita no TOI. Desse modo, o débito objeto da presente demanda não possui respaldo técnico bastante. Aliás, o laudo é claro, coerente, suficientemente fundamentado e responde integralmente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento técnico que justifique seu afastamento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança administrativa decorrente de irregularidade constatada em unidade consumidora, inclusive mediante lavratura de TOI. Todavia, tal entendimento pressupõe que a irregularidade esteja efetivamente demonstrada. No presente caso ocorreu exatamente o oposto. A prova técnica produzida em juízo concluiu pela ausência de suporte técnico suficiente para confirmar a fraude imputada à autora. Portanto, não se desincumbiu a concessionária do ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. De tudo isso, concluo que deve ser declarada a nulidade do TOI nº 10378151, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente. Também deve ser confirmada, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a concessionária se abstenha de promover cobrança fundada no referido TOI, interromper o fornecimento de energia elétrica ou promover negativação em razão desse débito. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido indenizatório. A simples declaração de nulidade do TOI não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilização extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora a cobrança tenha se revelado tecnicamente indevida, verifico que não houve interrupção do fornecimento de energia ou inscrição em cadastros restritivos. Além disso, a cobrança do parcelamento referente ao débito apurado no TOI não foi realizada de forma embutida nas faturas de consumo mensal. Não verifico demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo moral indenizável. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO ID. 40229626, TORNANDO DEFINITIVA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, PROMOVER INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU REALIZAR COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TOI Nº 10378151. DECLARO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI Nº 10378151. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DO TOI Nº 10378151, TORNANDO SEM EFEITO A COBRANÇA CORRESPONDENTE E QUALQUER PARCELAMENTO DELE DECORRENTE. DETERMINO QUE A RÉ PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DA COBRANÇA DECORRENTE DO REFERIDO TOI, ABSTENDO-SE DE PROMOVER NOVAS COBRANÇAS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR REIS

OAB: 137940/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822387-54.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANDREIA CARVALHO SÃO MARCOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 5- Seja declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10378151 cobrado unilateralmente no valor da parcela de R$182,25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 6- Condenação da ré com pagamento de indenização por danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da situação vivenciada pela autora, de acordo com art.14 e art. 6º inciso VI do CDC, art. 186, 187 e 927 do CC e principalmente, à luz da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, pelo tempo despendido para solução de um problema causado exclusivamente pela ré; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é titular da unidade consumidora nº 31807929 e foi surpreendida com comunicação enviada pela concessionária informando a lavratura do TOI nº 10378151, decorrente de inspeção supostamente realizada em sua residência, que culminou na cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 8.747,88, parcelada em quarenta e oito prestações de R$ 182,25. Sustentou que jamais acompanhou qualquer inspeção técnica, que não houve observância do procedimento previsto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança foi realizada unilateralmente. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Decisão inserida no indexador 40229626 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, bem como deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, negativar o nome da autora ou promover cobrança do parcelamento decorrente do TOI impugnado, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento. Foi ainda determinada a citação da ré. Contestação no indexador 411786757. Nela foi arguida preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que a inspeção realizada constatou irregularidade consistente em desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição, circunstância que justificaria a lavratura do TOI e a cobrança da recuperação de consumo. Alegou ter observado o procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica no indexador 52973194. Decisão no indexador 75272586 quando foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes. Decisão de saneamento no indexador 107149208 quando foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Decisão no indexador 118380784 ocasião em que os honorários periciais foram homologados em 4 salários mínimos. Laudo pericial inserido no indexador 233906697. Manifestação da autora no indexador 264167602. A ré não se manifestou sobre o laudo, nos termos da certidão de indexador 280491562. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 10378151, da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, bem como da existência de danos morais indenizáveis. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora. Embora a concessionária sustente que, durante inspeção realizada em 15/06/2022, foi constatado "desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição", produzindo faturamento inferior ao efetivamente consumido, a prova produzida em juízo não confirma essa alegação. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, examinou não apenas a documentação administrativa apresentada pela ré, mas também promoveu inspeção técnica no imóvel, levantamento da carga instalada, análise do histórico de consumo da unidade consumidora, estudo da metodologia empregada pela concessionária para recuperação da receita e comparação entre o consumo efetivamente registrado e o consumo estimado segundo critérios técnicos. Em que pese o medidor originariamente inspecionado não mais estivesse instalado na unidade consumidora - circunstância que impossibilitou sua aferição direta - o expert realizou perícia indireta baseada nos elementos técnicos remanescentes, metodologia amplamente aceita nas perícias dessa natureza. A conclusão técnica merece integral acolhimento. O laudo consignou que o consumo médio da unidade durante o período questionado apresentou variação compatível com o perfil de utilização do imóvel, bem como que inexistiu alteração abrupta de consumo após a substituição do medidor capaz de evidenciar a eliminação de fraude anteriormente existente. O perito concluiu ainda que a recuperação de receita promovida pela concessionária não observou integralmente os parâmetros técnicos previstos na regulamentação da ANEEL, sendo certo que não foram encontrados elementos técnicos suficientes para confirmar a irregularidade descrita no TOI. Desse modo, o débito objeto da presente demanda não possui respaldo técnico bastante. Aliás, o laudo é claro, coerente, suficientemente fundamentado e responde integralmente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento técnico que justifique seu afastamento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança administrativa decorrente de irregularidade constatada em unidade consumidora, inclusive mediante lavratura de TOI. Todavia, tal entendimento pressupõe que a irregularidade esteja efetivamente demonstrada. No presente caso ocorreu exatamente o oposto. A prova técnica produzida em juízo concluiu pela ausência de suporte técnico suficiente para confirmar a fraude imputada à autora. Portanto, não se desincumbiu a concessionária do ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. De tudo isso, concluo que deve ser declarada a nulidade do TOI nº 10378151, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente. Também deve ser confirmada, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a concessionária se abstenha de promover cobrança fundada no referido TOI, interromper o fornecimento de energia elétrica ou promover negativação em razão desse débito. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido indenizatório. A simples declaração de nulidade do TOI não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilização extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora a cobrança tenha se revelado tecnicamente indevida, verifico que não houve interrupção do fornecimento de energia ou inscrição em cadastros restritivos. Além disso, a cobrança do parcelamento referente ao débito apurado no TOI não foi realizada de forma embutida nas faturas de consumo mensal. Não verifico demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo moral indenizável. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO ID. 40229626, TORNANDO DEFINITIVA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, PROMOVER INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU REALIZAR COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TOI Nº 10378151. DECLARO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI Nº 10378151. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DO TOI Nº 10378151, TORNANDO SEM EFEITO A COBRANÇA CORRESPONDENTE E QUALQUER PARCELAMENTO DELE DECORRENTE. DETERMINO QUE A RÉ PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DA COBRANÇA DECORRENTE DO REFERIDO TOI, ABSTENDO-SE DE PROMOVER NOVAS COBRANÇAS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular