0822353-18.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822353-18.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COSTA ZANINI CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Cuida-se decomprovaproposta porMARCELO COSTA ZANINIem face deCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela,determinação que impeça a busca e apreensão do veículo em razão de ação proposta pelas rés. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,a revisão do contrato,sejam restituídosos valores pagosindevidamente, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora narrou ter celebrado com o primeiro réu, em junho de 2016, contrato de participação em grupo de consórcio nº 002613436, destinado à aquisição de veículo automotor. Alegou que a opção inicial correspondia ao veículo TakeUp2 portas, no valor de R$ 33.520,00, a ser quitado em 84 prestações mensais de R$ 393,18, acrescidas de fundo de reserva de 0,5% e taxa de administração de 21,5%. Sustentou que, após efetuar o pagamento das parcelas por longo período, foi contemplado, em junho de 2019, utilizando a carta de crédito para aquisição de veículo Gol 1.0, modelo 2019, ocasião em que as prestações passaram para o valor de R$ 477,31. Afirmou que, além do aumento decorrente da alteração do bem de referência, foram acrescidos outros encargos às parcelas, cuja natureza e validade jurídica desconhecia. Aduziu, ainda, que, após entrar em atraso superior a quatro parcelas, mesmo tendo quitado mais de 80% do contrato, a administradora transferiu a cobrança dos boletos à segunda ré, passando a sofrer cobranças consideradas abusivas e ameaças, o que teria inviabilizado a regularização do débito. Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 41473784). A primeira ré apresentou contestação (ID 43581112), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que seria genérica, bem como sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, sustentando a inexistência de cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, bem como que o reajuste das prestações decorre da variação do valor do bem básico. Alegou a legalidade dos encargos moratórios previstos contratualmente, a inviabilidade da consignação pretendida, a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (ID 73378480), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que passou a figurar como cessionária do crédito inadimplido em razão do seguro de quebra de garantia. Defendeu que a relação jurídica decorre de contrato de consórcio, no qual as prestações variam conforme o valor do veículo básico, inexistindo cobrança de juros remuneratórios ou tarifas ilegais. Asseverou a legalidade dos encargos moratórios consistentes em multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, refutou a alegada recusa no recebimento dos pagamentos e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 118588137), ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil. Instadas a se manifestarem acerca das provas, a primeira ré informou não haver outras provas a produzir (ID 43581116). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferiu a produção de prova pericial (ID 169694129). Foi nomeada, em substituição, a peritaDanileGusmão Gonçalves (ID 213014761), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 214260237). As partes apresentaram impugnações à proposta de honorários (IDs233983127 e 43581122), tendo a perita se manifestado sobre as insurgências (ID 242146083). Posteriormente, os honorários periciais foram homologados (ID 246373465). A perita apresentou o laudo pericial (ID 281280146), concluindo, em síntese, que a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 002613436, vinculada ao Grupo 51216 e à Cota 522-00, refere-se a contrato de consórcio regido por sistema de autofinanciamento coletivo, razão pela qual a formação das parcelas não decorre de sistema de amortização com juros remuneratórios típico dos contratos de financiamento. Concluiu, ainda, que a composição das parcelas compreendia Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro, quando previsto, e encargos moratórios contratualmente estabelecidos, tendo a reprodução dos valores sido realizada com base nos percentuais variáveis de contribuição ao Fundo Comum registrados nos extratos da administradora, considerando, ainda, os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, consistentes em multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A primeira ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 43581124). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivase indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a legalidade das cláusulas contratuais, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar. Entretanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, é imprescindível que o consumidor apresente, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos alegados. A simples alegação desacompanhada de início de prova não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, como dispõe a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso, a parte autora sustenta a existência de abusividades na evolução das prestações do contrato de consórcio, nos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso e na cessão do crédito à segunda ré, alegando a inclusão de valores cuja natureza desconhece. As rés, por sua vez, defendem a regularidade do contrato, afirmando que as cobranças decorrem do sistema de consórcio previsto na Lei nº 11.795/2008, inexistindo juros remuneratórios ou tarifas ilegais, bem como sustentam a legalidade dos encargos moratórios e da cessão do crédito decorrente do seguro de quebra de garantia. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da cobrança, objeto da presente lide, concluiu a Expert: "Em atendimento à determinação judicial, procedeu-se à análise da Proposta de Participação a Grupo de Consórcio nº 002613436, vinculada ao Grupo 51216 e Cota 522-00, com a reprodução da composição das parcelas conforme os documentos constantes dos autos. A perícia constatou que: 1. A modalidade contratada é de consórcio, regida por sistema de autofinanciamento coletivo, razão pela qual a formação das parcelas não decorre de sistema de amortização com juros remuneratórios típico de contratos de financiamento; 2. A composição das parcelas considerava a incidência de Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro, quando previsto, e encargos moratórios contratualmente estabelecidos; 3. A reprodução das parcelas mensais foi realizada mediante utilização dos percentuais variáveis de contribuição ao Fundo Comum registrados nos extratos apresentados pela administradora, aplicados sobre o crédito vigente em cada assembleia, conforme metodologia detalhada no Apêndice I; 4. Os encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, especialmente multa de 2,00% e juros de mora de 1,00% ao mês, foram considerados quando identificados nos demonstrativos da cota." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca daregularidade das cobranças realizadas no âmbito do contrato de consórcio, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. No caso, o laudo pericial concluiu que a evolução das prestações decorreu das regras previstas para o Plano Leve, modalidade expressamente escolhida pelo autor, bem como da atualização do valor do bem básico do grupo, não tendo sido identificada a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, custas judiciais sem ação correspondente ou qualquer tarifa não prevista contratualmente nos boletos emitidos. Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 002613436 demonstra que o autor aderiu voluntariamente, em 08 de junho de 2016, ao Grupo nº 51216, Cota nº 522-00, optando pela modalidade Plano Leve. O consórcio, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, consiste na reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupo, organizado por administradora, com o objetivo de proporcionar a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento coletivo. Trata-se, portanto, de modalidade contratual distinta dos contratos tradicionais de financiamento, uma vez que os recursos destinados à aquisição dos bens são formados pelas contribuições dos próprios integrantes do grupo. Nesse contexto, a administradora é remunerada pela prestação dos serviços de gestão e administração do grupo mediante a cobrança da taxa de administração, não havendo incidência de juros remuneratórios, os quais pressupõem a disponibilização de capital próprio pela instituição financeira, circunstância inexistente no sistema de consórcio. Assim, as insurgências apresentadas pela parte autora partem de premissa equivocada ao equiparar a composição das parcelas do consórcio aos encargos típicos de contratos de financiamento. A taxa de administração constitui a remuneração própria da administradora, enquanto os acréscimos decorrentes da inadimplência possuem natureza exclusivamente moratória, conforme previsto contratualmente. A mera alegação de que a taxa de administração seria elevada não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar desproporção manifesta ou violação aos deveres de boa-fé e equilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, não se verifica irregularidade na cessão do crédito inadimplido à segunda ré. Conforme previsto contratualmente, a transferência decorreu do acionamento do seguro de quebra de garantia, mecanismo destinado a preservar o equilíbrio financeiro do grupoconsorcial. Com o pagamento da indenização securitária, ocorreu a sub-rogação da seguradora nos direitos creditórios da administradora, nos termos da legislação aplicável, inexistindo ilegalidade na continuidade da cobrança do débito pela cessionária. Desse modo, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as cláusulas contratuais regularmente estipuladas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo o contrato ser modificado ou anulado unilateralmente sem prova de vício, ilicitude ou abusividade concreta,o que, no presente caso, não restou demonstrado. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume em verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; e (ii) capitalização dos juros III. RAZÕES DE DECIDIRContrato de Alienação Fiduciária em Garantia no Consórcio para a aquisição do veículo adquirido através de carta de crédito, após a contemplação do consorciado, na qual pretende o demandante a revisão do contrato ao argumento de existir abusividade na taxa de juros.Relação jurídica de natureza consumerista a incidir as regras do CDC. Em contrato de consórcio, não incidem,via de regra, juros remuneratórios, tampouco ocorre a sua capitalização, sendo a remuneração da instituição financeira proveniente da taxa de administração, podendo ainda haver previsão contratual de cobrança a título de reserva. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Previsão contratual tão somente da incidência de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, além de multa de 2% do valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento, que não se revelam abusivas.Autor que não logrou fazer prova mínima capazes de amparar o direito alegado e a justificar a pretensão deduzida na exordial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando provas mínimas de suas alegações.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º; Lei n° 11.795/2008,arts. 2º, 25 a 28. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 538 do STJ. (0805874-35.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 25/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor MARCELO COSTA ZANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS FERNANDES CARDOSO NETO
OAB: 107030/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 200533/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822353-18.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COSTA ZANINI CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Cuida-se decomprovaproposta porMARCELO COSTA ZANINIem face deCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela,determinação que impeça a busca e apreensão do veículo em razão de ação proposta pelas rés. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,a revisão do contrato,sejam restituídosos valores pagosindevidamente, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora narrou ter celebrado com o primeiro réu, em junho de 2016, contrato de participação em grupo de consórcio nº 002613436, destinado à aquisição de veículo automotor. Alegou que a opção inicial correspondia ao veículo TakeUp2 portas, no valor de R$ 33.520,00, a ser quitado em 84 prestações mensais de R$ 393,18, acrescidas de fundo de reserva de 0,5% e taxa de administração de 21,5%. Sustentou que, após efetuar o pagamento das parcelas por longo período, foi contemplado, em junho de 2019, utilizando a carta de crédito para aquisição de veículo Gol 1.0, modelo 2019, ocasião em que as prestações passaram para o valor de R$ 477,31. Afirmou que, além do aumento decorrente da alteração do bem de referência, foram acrescidos outros encargos às parcelas, cuja natureza e validade jurídica desconhecia. Aduziu, ainda, que, após entrar em atraso superior a quatro parcelas, mesmo tendo quitado mais de 80% do contrato, a administradora transferiu a cobrança dos boletos à segunda ré, passando a sofrer cobranças consideradas abusivas e ameaças, o que teria inviabilizado a regularização do débito. Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 41473784). A primeira ré apresentou contestação (ID 43581112), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que seria genérica, bem como sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, sustentando a inexistência de cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, bem como que o reajuste das prestações decorre da variação do valor do bem básico. Alegou a legalidade dos encargos moratórios previstos contratualmente, a inviabilidade da consignação pretendida, a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (ID 73378480), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que passou a figurar como cessionária do crédito inadimplido em razão do seguro de quebra de garantia. Defendeu que a relação jurídica decorre de contrato de consórcio, no qual as prestações variam conforme o valor do veículo básico, inexistindo cobrança de juros remuneratórios ou tarifas ilegais. Asseverou a legalidade dos encargos moratórios consistentes em multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, refutou a alegada recusa no recebimento dos pagamentos e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 118588137), ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil. Instadas a se manifestarem acerca das provas, a primeira ré informou não haver outras provas a produzir (ID 43581116). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferiu a produção de prova pericial (ID 169694129). Foi nomeada, em substituição, a peritaDanileGusmão Gonçalves (ID 213014761), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 214260237). As partes apresentaram impugnações à proposta de honorários (IDs233983127 e 43581122), tendo a perita se manifestado sobre as insurgências (ID 242146083). Posteriormente, os honorários periciais foram homologados (ID 246373465). A perita apresentou o laudo pericial (ID 281280146), concluindo, em síntese, que a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 002613436, vinculada ao Grupo 51216 e à Cota 522-00, refere-se a contrato de consórcio regido por sistema de autofinanciamento coletivo, razão pela qual a formação das parcelas não decorre de sistema de amortização com juros remuneratórios típico dos contratos de financiamento. Concluiu, ainda, que a composição das parcelas compreendia Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro, quando previsto, e encargos moratórios contratualmente estabelecidos, tendo a reprodução dos valores sido realizada com base nos percentuais variáveis de contribuição ao Fundo Comum registrados nos extratos da administradora, considerando, ainda, os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, consistentes em multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A primeira ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 43581124). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivase indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a legalidade das cláusulas contratuais, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar. Entretanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, é imprescindível que o consumidor apresente, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos alegados. A simples alegação desacompanhada de início de prova não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, como dispõe a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso, a parte autora sustenta a existência de abusividades na evolução das prestações do contrato de consórcio, nos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso e na cessão do crédito à segunda ré, alegando a inclusão de valores cuja natureza desconhece. As rés, por sua vez, defendem a regularidade do contrato, afirmando que as cobranças decorrem do sistema de consórcio previsto na Lei nº 11.795/2008, inexistindo juros remuneratórios ou tarifas ilegais, bem como sustentam a legalidade dos encargos moratórios e da cessão do crédito decorrente do seguro de quebra de garantia. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da cobrança, objeto da presente lide, concluiu a Expert: "Em atendimento à determinação judicial, procedeu-se à análise da Proposta de Participação a Grupo de Consórcio nº 002613436, vinculada ao Grupo 51216 e Cota 522-00, com a reprodução da composição das parcelas conforme os documentos constantes dos autos. A perícia constatou que: 1. A modalidade contratada é de consórcio, regida por sistema de autofinanciamento coletivo, razão pela qual a formação das parcelas não decorre de sistema de amortização com juros remuneratórios típico de contratos de financiamento; 2. A composição das parcelas considerava a incidência de Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro, quando previsto, e encargos moratórios contratualmente estabelecidos; 3. A reprodução das parcelas mensais foi realizada mediante utilização dos percentuais variáveis de contribuição ao Fundo Comum registrados nos extratos apresentados pela administradora, aplicados sobre o crédito vigente em cada assembleia, conforme metodologia detalhada no Apêndice I; 4. Os encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, especialmente multa de 2,00% e juros de mora de 1,00% ao mês, foram considerados quando identificados nos demonstrativos da cota." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca daregularidade das cobranças realizadas no âmbito do contrato de consórcio, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. No caso, o laudo pericial concluiu que a evolução das prestações decorreu das regras previstas para o Plano Leve, modalidade expressamente escolhida pelo autor, bem como da atualização do valor do bem básico do grupo, não tendo sido identificada a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, custas judiciais sem ação correspondente ou qualquer tarifa não prevista contratualmente nos boletos emitidos. Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 002613436 demonstra que o autor aderiu voluntariamente, em 08 de junho de 2016, ao Grupo nº 51216, Cota nº 522-00, optando pela modalidade Plano Leve. O consórcio, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, consiste na reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupo, organizado por administradora, com o objetivo de proporcionar a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento coletivo. Trata-se, portanto, de modalidade contratual distinta dos contratos tradicionais de financiamento, uma vez que os recursos destinados à aquisição dos bens são formados pelas contribuições dos próprios integrantes do grupo. Nesse contexto, a administradora é remunerada pela prestação dos serviços de gestão e administração do grupo mediante a cobrança da taxa de administração, não havendo incidência de juros remuneratórios, os quais pressupõem a disponibilização de capital próprio pela instituição financeira, circunstância inexistente no sistema de consórcio. Assim, as insurgências apresentadas pela parte autora partem de premissa equivocada ao equiparar a composição das parcelas do consórcio aos encargos típicos de contratos de financiamento. A taxa de administração constitui a remuneração própria da administradora, enquanto os acréscimos decorrentes da inadimplência possuem natureza exclusivamente moratória, conforme previsto contratualmente. A mera alegação de que a taxa de administração seria elevada não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar desproporção manifesta ou violação aos deveres de boa-fé e equilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, não se verifica irregularidade na cessão do crédito inadimplido à segunda ré. Conforme previsto contratualmente, a transferência decorreu do acionamento do seguro de quebra de garantia, mecanismo destinado a preservar o equilíbrio financeiro do grupoconsorcial. Com o pagamento da indenização securitária, ocorreu a sub-rogação da seguradora nos direitos creditórios da administradora, nos termos da legislação aplicável, inexistindo ilegalidade na continuidade da cobrança do débito pela cessionária. Desse modo, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as cláusulas contratuais regularmente estipuladas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo o contrato ser modificado ou anulado unilateralmente sem prova de vício, ilicitude ou abusividade concreta,o que, no presente caso, não restou demonstrado. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume em verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; e (ii) capitalização dos juros III. RAZÕES DE DECIDIRContrato de Alienação Fiduciária em Garantia no Consórcio para a aquisição do veículo adquirido através de carta de crédito, após a contemplação do consorciado, na qual pretende o demandante a revisão do contrato ao argumento de existir abusividade na taxa de juros.Relação jurídica de natureza consumerista a incidir as regras do CDC. Em contrato de consórcio, não incidem,via de regra, juros remuneratórios, tampouco ocorre a sua capitalização, sendo a remuneração da instituição financeira proveniente da taxa de administração, podendo ainda haver previsão contratual de cobrança a título de reserva. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Previsão contratual tão somente da incidência de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, além de multa de 2% do valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento, que não se revelam abusivas.Autor que não logrou fazer prova mínima capazes de amparar o direito alegado e a justificar a pretensão deduzida na exordial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando provas mínimas de suas alegações.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º; Lei n° 11.795/2008,arts. 2º, 25 a 28. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 538 do STJ. (0805874-35.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 25/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular