0822332-18.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0822332-18.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE DE OLIVEIRA FONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando os requerimentos de produção de prova: 1. DEFIRO a produção de prova suplementar. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos requeridos pela autora (ID285001008) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, ciente de que o ônus probatório pende a seu desfavor. 2. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito FABIO MELLO SILVA, CREA-RJ 178824-D, SEJUD 11824, e-mail: fabiomellorj@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 3. INDEFIRO a expedição de ofício à concessionária ré, por entender cabível a mera intimação. Intime-se a parte ré para que apresente o cronograma de instalação e execução do serviço no imóvel da autora. 4. INDEFIRO a produção de prova oral, por entender desnecessária ao deslinde da controvérsia. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISETE DE OLIVEIRA FONTES
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES
OAB: 223962/RJ
ROBERTA LINS DE SOUSA
OAB: 219065/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0822332-18.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE DE OLIVEIRA FONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando os requerimentos de produção de prova: 1. DEFIRO a produção de prova suplementar. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos requeridos pela autora (ID285001008) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, ciente de que o ônus probatório pende a seu desfavor. 2. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito FABIO MELLO SILVA, CREA-RJ 178824-D, SEJUD 11824, e-mail: fabiomellorj@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 3. INDEFIRO a expedição de ofício à concessionária ré, por entender cabível a mera intimação. Intime-se a parte ré para que apresente o cronograma de instalação e execução do serviço no imóvel da autora. 4. INDEFIRO a produção de prova oral, por entender desnecessária ao deslinde da controvérsia. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto