Detalhe do processo

0822330-89.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0822330-89.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA FERREIRA LELACHER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Trata-se de decisão acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (ID 242097362) e das impugnações oferecidas pelas partes rés (IDs 247854011 e 249501239). As impugnações apresentadas pelos réus não merecem prosperar. A perícia em documentoscopia digital, ao contrário do que alegam, demanda conhecimento técnico específico e o uso de ferramentas apropriadas para a análise de metadados, biometria facial e rastreamento de IP, não se tratando de mero exame visual de documentos. A alegação de baixa complexidade, portanto, é descabida. O valor deR$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), proposto pelo i. Perito, mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho detalhado no escopo apresentado e, ademais, por estar em conformidade com os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal, encontrando-se abaixo do teto previsto na Súmula 362 do TJRJ, como bem apontado peloexpert. Pelo exposto,HOMOLOGOos honorários periciais no valor deR$ 3.900,00. Intimem-se os réus (Facta Financeira S/A e Banco Pan S.A.)para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor dos honorários. Comprovado o depósito nos autos,intime-se o Sr. Perito, para dar início aos trabalhos. Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de30 (trinta) dias, contados de sua intimação para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARILEIA FERREIRA LELACHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

CECILIA ROSA GOMES

OAB: 87638/RJ

VALCILENE DA SILVA CORDEIRO

OAB: 88552/RJ

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0822330-89.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA FERREIRA LELACHER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Trata-se de decisão acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (ID 242097362) e das impugnações oferecidas pelas partes rés (IDs 247854011 e 249501239). As impugnações apresentadas pelos réus não merecem prosperar. A perícia em documentoscopia digital, ao contrário do que alegam, demanda conhecimento técnico específico e o uso de ferramentas apropriadas para a análise de metadados, biometria facial e rastreamento de IP, não se tratando de mero exame visual de documentos. A alegação de baixa complexidade, portanto, é descabida. O valor deR$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), proposto pelo i. Perito, mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho detalhado no escopo apresentado e, ademais, por estar em conformidade com os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal, encontrando-se abaixo do teto previsto na Súmula 362 do TJRJ, como bem apontado peloexpert. Pelo exposto,HOMOLOGOos honorários periciais no valor deR$ 3.900,00. Intimem-se os réus (Facta Financeira S/A e Banco Pan S.A.)para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor dos honorários. Comprovado o depósito nos autos,intime-se o Sr. Perito, para dar início aos trabalhos. Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de30 (trinta) dias, contados de sua intimação para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular