0822330-89.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0822330-89.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA FERREIRA LELACHER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Trata-se de decisão acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (ID 242097362) e das impugnações oferecidas pelas partes rés (IDs 247854011 e 249501239). As impugnações apresentadas pelos réus não merecem prosperar. A perícia em documentoscopia digital, ao contrário do que alegam, demanda conhecimento técnico específico e o uso de ferramentas apropriadas para a análise de metadados, biometria facial e rastreamento de IP, não se tratando de mero exame visual de documentos. A alegação de baixa complexidade, portanto, é descabida. O valor deR$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), proposto pelo i. Perito, mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho detalhado no escopo apresentado e, ademais, por estar em conformidade com os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal, encontrando-se abaixo do teto previsto na Súmula 362 do TJRJ, como bem apontado peloexpert. Pelo exposto,HOMOLOGOos honorários periciais no valor deR$ 3.900,00. Intimem-se os réus (Facta Financeira S/A e Banco Pan S.A.)para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor dos honorários. Comprovado o depósito nos autos,intime-se o Sr. Perito, para dar início aos trabalhos. Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de30 (trinta) dias, contados de sua intimação para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARILEIA FERREIRA LELACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
CECILIA ROSA GOMES
OAB: 87638/RJ
VALCILENE DA SILVA CORDEIRO
OAB: 88552/RJ
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0822330-89.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA FERREIRA LELACHER RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Trata-se de decisão acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (ID 242097362) e das impugnações oferecidas pelas partes rés (IDs 247854011 e 249501239). As impugnações apresentadas pelos réus não merecem prosperar. A perícia em documentoscopia digital, ao contrário do que alegam, demanda conhecimento técnico específico e o uso de ferramentas apropriadas para a análise de metadados, biometria facial e rastreamento de IP, não se tratando de mero exame visual de documentos. A alegação de baixa complexidade, portanto, é descabida. O valor deR$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), proposto pelo i. Perito, mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho detalhado no escopo apresentado e, ademais, por estar em conformidade com os parâmetros usualmente praticados por este Tribunal, encontrando-se abaixo do teto previsto na Súmula 362 do TJRJ, como bem apontado peloexpert. Pelo exposto,HOMOLOGOos honorários periciais no valor deR$ 3.900,00. Intimem-se os réus (Facta Financeira S/A e Banco Pan S.A.)para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito judicial do valor dos honorários. Comprovado o depósito nos autos,intime-se o Sr. Perito, para dar início aos trabalhos. Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de30 (trinta) dias, contados de sua intimação para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular