0822322-88.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0822322-88.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha na prestação de serviços; 2. Se houve inadimplemento para interrupção do serviço ou não; 3. Se houve a correta aferição no relógio medidor de energia elétrica sobre o real consumo da parte autora ou não; 4. Se a cobrança é devida; 5. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 270188807 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 271625648 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 274874732 requereu a produção de prova pericial, a qualDEFIRO. Nomeio como peritoFabio Mello Silva, CPF 086.208.127-00, na especialidade de engenharia. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS
OAB: 179993/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0822322-88.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. Se houve falha na prestação de serviços; 2. Se houve inadimplemento para interrupção do serviço ou não; 3. Se houve a correta aferição no relógio medidor de energia elétrica sobre o real consumo da parte autora ou não; 4. Se a cobrança é devida; 5. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 270188807 que decretou a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 271625648 informou que não há mais provas a produzir. A parte autora no ind. 274874732 requereu a produção de prova pericial, a qualDEFIRO. Nomeio como peritoFabio Mello Silva, CPF 086.208.127-00, na especialidade de engenharia. eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular