Detalhe do processo

0822294-76.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0822294-76.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : JOAQUIM SILVESTRE DE MORAIS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 52, DOC1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 48, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 66, DOC1 ). Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM SILVESTRE DE MORAIS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO

OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0822294-76.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : JOAQUIM SILVESTRE DE MORAIS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 52, DOC1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 48, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 66, DOC1 ). Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.