Detalhe do processo

0822274-24.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822274-24.2022.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NADJANE FERREIRA GUEDES OLIVEIRA, GILLIARD DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AILTON FREITAS SOARES TESTEMUNHA: RAIMUNDO NONATO FARIAS DE ALMEIDA NADJANE FERREIRA GUEDES OLIVEIRA e GILLIARD DA SILVA OLIVEIRA ajuizaram ação de reintegração de posse em face de AILTON FREITAS SOARES alegando que celebraram contrato particular de cessão de direitos de posse com o Sr. Raimundo Nonato Farias de Almeida, em 07/02/2022, no qual ficou estabelecido a transferência da posse do imóvel situado na Rua Araticum, nº 807, apartamento 601, quadra D, lote 9, Anil, Rio de Janeiro-RJ, que compreende um apartamento residencial com área de total de 110m², composto de sala, 3 quartos, sendo 1 suíte, cozinha, 2 banheiros, área de serviço, 1 varanda e 1 vaga de garagem; que os imóveis da região em que localizado o imóvel objeto da presente da ação, não são passíveis de registro no competente RGI. Pela propriedade/posse do imóvel os autores pagaram o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), integralizados da seguinte forma: R$100.000,00 (cem mil reais) em espécie e à vista; e, a transferência da posse de outro imóvel (permuta), situado na Rua Araticum, nº 807, apartamento 305, quadra E, lote 9, em alvenaria, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme contrato em anexo; que ficou estabelecido, ainda, pelo contrato de cessão de direitos de posse, que a posse do imóvel seria transferida aos cessionários (ora Autores) ao final do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da assinatura do contrato, ocasião em que o imóvel seria desocupado pelo Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu); que todos os termos do contrato de cessão dos direitos de posse celebrado entre os cessionários (ora Autores) e o cedente (Sr. Raimundo Nonato Farias de Almeida), eram de conhecimento do Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu), tanto que ele consta como testemunha no referido contrato; que além do contrato de cessão de direitos de posse, foi firmado na mesma ocasião, termo de imissão na posse, o qual foi assinado pelo Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu); que por este documento, o Réu expressamente imitiu os cessionários (ora Autores) na posse do imóvel objeto da ação, assim como se comprometeu a desocupar o imóvel ao final do prazo de 120 dias, contados da assinatura do documento; que pelo termo de imissão na posse, o Réu se comprometeu a desocupar o imóvel objeto da presente lide até o dia 07/06/2022; que nesse período de 4 (quatro) meses, o Sr. Ailton (ora Réu) ficou residindo no imóvel e pagando aos Autores o valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais); que ao final do termo estabelecido no contrato e no termo de imissão de posse, o Réu (Sr. Ailton Freitas Soares) não entregou o imóvel na forma pactuada, de modo que se encontra ele desde o dia 07/06/2022, retendo e ocupando ilegalmente o imóvel dos cessionários (ora Autores); que procurado pelos Autores, o Réu esbravejou que não desocupará o imóvel; que notificado extrajudicialmente, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias concedido para desocupação do imóvel, mantendo-se inerte; que aos Autores não resta outra solução, senão a propositura da presente ação, para que se possam ver tutelados no direito de posse do imóvel pago com frutos de toda uma vida de trabalho, requerendo, ao final, a reintegração de posse e condenando em perdas e danos. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/17. A parte ré apresentou a contestação do ID 47233152 alegando, em síntese, que comprou juntamente com sua esposa, RAYANE BEZERRA DE SOUZA FREITAS, o imóvel objeto da presente ação, através de particular instrumento de cessão de direitos possessórios firmado com CÍCERO SERAFIM DA SILVA em 31 de dezembro de 2018, conforme documentos que seguem em anexo, sendo que foi imitido na posse 3 meses depois da assinatura do referido documento, quando terminaram as obras, aos quais pertence a posse direta (ou imediata) do bem imóvel litigioso, o que confirma este instrumento particular de doação (embora não registrado) regularmente firmado com o proprietário à época; que os autores jamais tiveram a posse do imóvel que ora estão reivindicando, uma vez que sequer foram imitidos na posse e que também nem poderia acontecer, primeiro porque não compraram e nem fizeram qualquer tratativa com o réu sobre o imóvel, segundo porque o documento juntado ao ID 26117518 não condiz com a verdade e deve ser investigado, inclusive abrindo procedimento em relação ao 15º Ofício de Notas junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ), uma vez que o réu alega que não assinou tal documento, sendo que foi aposta uma assinatura como se fosse sua, porém foi reconhecida a firma por autenticidade de uma 3ª pessoa chamada RAIMUNDO NONATO FARIAS DE ALMEIDA; que nunca pagou qualquer aluguel a título do imóvel; que esse Raimundo Nonato Farias de Almeida que foi o causador de toda essa celeuma, pois vendeu indevidamente imóvel que não lhe pertencia para os autores, sem contar que o documento firmado juntado no ID 26117518 não tem a outorga uxória da esposa do réu, muito menos teve reconhecimento de sua firma, só da autora deste processo, REDJANE, e do tal RAIMUNDO, terceiro que gerou toda essa celeuma e nem incluído foi nestes autos; que na verdade, em 13/01/2022 o réu havia firmado um compromisso escrito com esse Raimundo Nonato Farias de Almeida, mas sem valor legal algum em relação a terceiros (não há assinatura da esposa do réu), onde ficava estipulada uma possível permuta do imóvel objeto da presente lide (cujo réu e sua esposa são os legítimos possuidores) em uma casa, mais dois apartamentos; que a foi construída irregularmente e foi demolida pela Prefeitura, o que inviabilizou a permuta, que nem mesmo chegou a ser concluída, não gerando qualquer efeito para terceiros; que o Sr. Raimundo, agindo de evidente má-fé, cedeu imóvel que não era seu, cujo réu da presente ação e sua esposa são legítimos possuidores (documento particular de compra e venda em anexo), gerando toda essa celeuma, certamente em conluio com os autores, que sabiam que a assinatura no documento ID 26117517 não é do réu e o reconhecimento de firma por autenticidade foi de outra pessoa cujo nome nem consta no referido documento, um suposto termo de imissão, requerendo, ao final, a improcedência do pedido com pedido contraposto de indenização por danos morais e condenação em litigância de má-fé. Instruíram a contestação os documentos de fls. 56/71 e 75. Réplica no ID 51435688. Despacho Saneador onde foi indeferida a antecipação de tutela no ID 61581522. Audiência de Instrução e Julgamento no ID 81213920 com depoimento pessoal dos autores. Laudo pericial no ID 221004680 com esclarecimentos no ID 268516059. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no ID 229581831 (laudo técnico no ID 229581834). Decisão indeferindo a impugnação ao laudo pericial no ID 277913157. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Assim, a comprovação da posse é imprescindível à natureza da ação. A parte autora alega ser a possuidora em razão de um Contrato Particular de Cessão de Direito de Posse realizado com Raimundo Nonato Farias de Almeida (ID 26117517) e um Termo de Imissão de Posse realizado entre os autores e o réu (ID 26117518) assinado pela parte ré conforme comprovado na perícia realizada nos autos. Ocorre que o documento do ID 26117518 possui vícios que impossibilitam a produção de efeitos, sendo nulo na forma da legislação vigente. A questão encontra previsão expressa no Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV- não revestir a forma prescrita em lei; V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (sec) 1 º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." O termo de imissão na posse não possui a forma prescrita em lei, já que se trata de imissão na posse por parte daquele que não participou da celebração do Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse, sequer qualificando a que título o réu da presente ação estaria participando do contrato. Há de se ressaltar que o próprio autor no ID 51435688 informa que o réu é locatário, o que torna nula a renúncia de direitos exercida através da imissão na posse em desacordo ao disposto na Lei 8245/90. O documento do ID 26117517 é mera cessão de direitos, recebendo o cessionário a posse nos mesmos termos do cedente, inexistindo mínima comprovação de que este exercia a posse do imóvel, seja na forma do art. 1.196 ou 1.203 Do Código Civil. Por outro lado, inexiste também comprovação nos autos de que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) foi efetivamente pago ao terceiro bem como realizada a transferência dos direitos sobre o imóvel da Rua Araticum 807/305 o que corrobora as alegações do réu que a questão refere-se a tratativas sem êxito. Finalmente, o réu é casado, inexistindo nos autos qualquer anuência do cônjuge (ID 47233192) a qualquer dos atos celebrados, aplicando-se ao caso o art. 73, (sec)2º do CPC e 1.199 do Código Civil, estando comprovada a composse (ID 47233200 (04)). A jurisprudência corrobora este entendimento: "SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI APELAÇÃO CÍVEL nº 0031686-67.2021.8.19.0002 APELANTE: FABIO GOMES DA SILVA APELADA: FÁTIMA FRANÇA DE SOUZA JUIZ(A) DE DIREITO: ANDREA GOLÇALVES DUARTE JOANES RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autora que, juntamente com o seu ex-marido, exercia a posse indireta do bem objeto da presente ação, adquirido aos 16/11/2001, sendo que, após a separação do casal, ficou convencionado pelas partes que o imóvel ficaria para a autora. Após divórcio litigioso obteve informação no sentido de que o seu imóvel estava ocupado pelo réu e ao procurar o seu ex-marido, este lhe disse que havia alugado o imóvel para o ora apelante, no dia 02 de janeiro de 2018, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, e que este só havia pagado o primeiro mês de aluguel, restando inadimplente desde então. Réu que, por sua vez, alega existirem duas unidades construídas no terreno, sem contrato de locação firmado, vez que a relação contratual foi verbal, com o ex-marido da autora, e se deu em relação à cessão de direito de posse de parte do terreno, com uma benfeitoria antiga e pequena, sem qualquer registro, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo realizado o pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) no ato da imissão na posse, restando um saldo devedor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Testemunha ouvida em Juízo, que declarou ser sobrinha da autora e que o ex-marido desta jamais lhe disse que havia alugado ou vendido a casa para o réu, tendo afirmado, porém, que costuma passar em frente ao imóvel, "mas não entra, até porque o imóvel foi vendido; que não sabe dizer o nome do comprador, mas sabe dizer que foi para o réu e sua esposa." Controvérsia em relação a haver sido vendido ou locado um dos 02 (dois) imóveis construídos no terreno, que não foram partilhados por ocasião da sentença prolatada nos autos da ação de divórcio litigioso (processo nº 0037216-91.2017.8.19.0002). Embora indispensável o depoimento do ex-marido da autora para elucidação dos fatos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o seu depoimento, por entender que o mesmo não é parte no processo, bem assim que, na qualidade de esposo da autora, é impedido de depor como testemunha. Todavia, o depoimento do ex-marido da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado ora apelada, que só poderia dispor de 50% (cinquenta por cento), que lhe pertenceria após a meação, mostra-se relevante para confirmar se houve locação ou venda, e em relação a qual dos 02 (dois) imóveis construídos no terreno. Oitiva, que encontra respaldo nos (sec)(sec) 4º e 5º, do art. 447, do CPC, que dispõem que o seu depoimento deverá ser prestado independentemente de compromisso, e o juiz lhe atribuirá o valor que possa merecer. Por outro lado, verificada a composse em ação de reintegração de posse de bem imóvel, a ausência de citação do cônjuge vinculado ao réu por regime de comunhão parcial de bens, acarreta a nulidade absoluta do feito reintegratório. No caso dos autos, a esposa do réu não foi incluída no polo passivo da relação processual, sendo que o (sec) 2º, do art. 73, do CPC dispõe ser indispensável o ato citatório do cônjuge nas ações possessórias, nos casos de composse ou de ato praticado por ambos, considerado o seu direito de composse, nos termos do art. 1.199, do Código Civil. Decisão judicial de reintegração de posse, que deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, sendo que a inexistência ou nulidade da citação constitui vício insanável, que pode ser apreciado a qualquer tempo. Precedente jurisprudencial: REsp nº 1.811.718/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sentença anulada. Provimento do recurso." Assim, o pedido não merece prosperar. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, este também não merece prosperar. A perícia confirmou que a assinatura é do réu, o qual realizou algum tipo de tratativa quanto aos imóveis que não chegou a ser finalizada. Desta forma, inexiste ato ilícito no ingresso de ação judicial perseguindo direito que a parte autora entende devido nos temos do direito de ação. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse e JULGO IMPROCENTE o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente e condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor referentes ao pedido contraposto que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILTON FREITAS SOARES

Autor GILLIARD DA SILVA OLIVEIRA

Autor NADJANE FERREIRA GUEDES OLIVEIRA

Réu RAIMUNDO NONATO FARIAS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LINS SANTOS

OAB: 96414/RJ

YURI BARACAL FIGUEIREDO BACHMEYER

OAB: 240363/RJ

SAMOEL GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 182587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822274-24.2022.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NADJANE FERREIRA GUEDES OLIVEIRA, GILLIARD DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AILTON FREITAS SOARES TESTEMUNHA: RAIMUNDO NONATO FARIAS DE ALMEIDA NADJANE FERREIRA GUEDES OLIVEIRA e GILLIARD DA SILVA OLIVEIRA ajuizaram ação de reintegração de posse em face de AILTON FREITAS SOARES alegando que celebraram contrato particular de cessão de direitos de posse com o Sr. Raimundo Nonato Farias de Almeida, em 07/02/2022, no qual ficou estabelecido a transferência da posse do imóvel situado na Rua Araticum, nº 807, apartamento 601, quadra D, lote 9, Anil, Rio de Janeiro-RJ, que compreende um apartamento residencial com área de total de 110m², composto de sala, 3 quartos, sendo 1 suíte, cozinha, 2 banheiros, área de serviço, 1 varanda e 1 vaga de garagem; que os imóveis da região em que localizado o imóvel objeto da presente da ação, não são passíveis de registro no competente RGI. Pela propriedade/posse do imóvel os autores pagaram o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), integralizados da seguinte forma: R$100.000,00 (cem mil reais) em espécie e à vista; e, a transferência da posse de outro imóvel (permuta), situado na Rua Araticum, nº 807, apartamento 305, quadra E, lote 9, em alvenaria, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme contrato em anexo; que ficou estabelecido, ainda, pelo contrato de cessão de direitos de posse, que a posse do imóvel seria transferida aos cessionários (ora Autores) ao final do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da assinatura do contrato, ocasião em que o imóvel seria desocupado pelo Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu); que todos os termos do contrato de cessão dos direitos de posse celebrado entre os cessionários (ora Autores) e o cedente (Sr. Raimundo Nonato Farias de Almeida), eram de conhecimento do Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu), tanto que ele consta como testemunha no referido contrato; que além do contrato de cessão de direitos de posse, foi firmado na mesma ocasião, termo de imissão na posse, o qual foi assinado pelo Sr. Ailton Freitas Soares (ora Réu); que por este documento, o Réu expressamente imitiu os cessionários (ora Autores) na posse do imóvel objeto da ação, assim como se comprometeu a desocupar o imóvel ao final do prazo de 120 dias, contados da assinatura do documento; que pelo termo de imissão na posse, o Réu se comprometeu a desocupar o imóvel objeto da presente lide até o dia 07/06/2022; que nesse período de 4 (quatro) meses, o Sr. Ailton (ora Réu) ficou residindo no imóvel e pagando aos Autores o valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais); que ao final do termo estabelecido no contrato e no termo de imissão de posse, o Réu (Sr. Ailton Freitas Soares) não entregou o imóvel na forma pactuada, de modo que se encontra ele desde o dia 07/06/2022, retendo e ocupando ilegalmente o imóvel dos cessionários (ora Autores); que procurado pelos Autores, o Réu esbravejou que não desocupará o imóvel; que notificado extrajudicialmente, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias concedido para desocupação do imóvel, mantendo-se inerte; que aos Autores não resta outra solução, senão a propositura da presente ação, para que se possam ver tutelados no direito de posse do imóvel pago com frutos de toda uma vida de trabalho, requerendo, ao final, a reintegração de posse e condenando em perdas e danos. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 02/17. A parte ré apresentou a contestação do ID 47233152 alegando, em síntese, que comprou juntamente com sua esposa, RAYANE BEZERRA DE SOUZA FREITAS, o imóvel objeto da presente ação, através de particular instrumento de cessão de direitos possessórios firmado com CÍCERO SERAFIM DA SILVA em 31 de dezembro de 2018, conforme documentos que seguem em anexo, sendo que foi imitido na posse 3 meses depois da assinatura do referido documento, quando terminaram as obras, aos quais pertence a posse direta (ou imediata) do bem imóvel litigioso, o que confirma este instrumento particular de doação (embora não registrado) regularmente firmado com o proprietário à época; que os autores jamais tiveram a posse do imóvel que ora estão reivindicando, uma vez que sequer foram imitidos na posse e que também nem poderia acontecer, primeiro porque não compraram e nem fizeram qualquer tratativa com o réu sobre o imóvel, segundo porque o documento juntado ao ID 26117518 não condiz com a verdade e deve ser investigado, inclusive abrindo procedimento em relação ao 15º Ofício de Notas junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ), uma vez que o réu alega que não assinou tal documento, sendo que foi aposta uma assinatura como se fosse sua, porém foi reconhecida a firma por autenticidade de uma 3ª pessoa chamada RAIMUNDO NONATO FARIAS DE ALMEIDA; que nunca pagou qualquer aluguel a título do imóvel; que esse Raimundo Nonato Farias de Almeida que foi o causador de toda essa celeuma, pois vendeu indevidamente imóvel que não lhe pertencia para os autores, sem contar que o documento firmado juntado no ID 26117518 não tem a outorga uxória da esposa do réu, muito menos teve reconhecimento de sua firma, só da autora deste processo, REDJANE, e do tal RAIMUNDO, terceiro que gerou toda essa celeuma e nem incluído foi nestes autos; que na verdade, em 13/01/2022 o réu havia firmado um compromisso escrito com esse Raimundo Nonato Farias de Almeida, mas sem valor legal algum em relação a terceiros (não há assinatura da esposa do réu), onde ficava estipulada uma possível permuta do imóvel objeto da presente lide (cujo réu e sua esposa são os legítimos possuidores) em uma casa, mais dois apartamentos; que a foi construída irregularmente e foi demolida pela Prefeitura, o que inviabilizou a permuta, que nem mesmo chegou a ser concluída, não gerando qualquer efeito para terceiros; que o Sr. Raimundo, agindo de evidente má-fé, cedeu imóvel que não era seu, cujo réu da presente ação e sua esposa são legítimos possuidores (documento particular de compra e venda em anexo), gerando toda essa celeuma, certamente em conluio com os autores, que sabiam que a assinatura no documento ID 26117517 não é do réu e o reconhecimento de firma por autenticidade foi de outra pessoa cujo nome nem consta no referido documento, um suposto termo de imissão, requerendo, ao final, a improcedência do pedido com pedido contraposto de indenização por danos morais e condenação em litigância de má-fé. Instruíram a contestação os documentos de fls. 56/71 e 75. Réplica no ID 51435688. Despacho Saneador onde foi indeferida a antecipação de tutela no ID 61581522. Audiência de Instrução e Julgamento no ID 81213920 com depoimento pessoal dos autores. Laudo pericial no ID 221004680 com esclarecimentos no ID 268516059. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no ID 229581831 (laudo técnico no ID 229581834). Decisão indeferindo a impugnação ao laudo pericial no ID 277913157. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Assim, a comprovação da posse é imprescindível à natureza da ação. A parte autora alega ser a possuidora em razão de um Contrato Particular de Cessão de Direito de Posse realizado com Raimundo Nonato Farias de Almeida (ID 26117517) e um Termo de Imissão de Posse realizado entre os autores e o réu (ID 26117518) assinado pela parte ré conforme comprovado na perícia realizada nos autos. Ocorre que o documento do ID 26117518 possui vícios que impossibilitam a produção de efeitos, sendo nulo na forma da legislação vigente. A questão encontra previsão expressa no Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV- não revestir a forma prescrita em lei; V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (sec) 1 º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." O termo de imissão na posse não possui a forma prescrita em lei, já que se trata de imissão na posse por parte daquele que não participou da celebração do Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse, sequer qualificando a que título o réu da presente ação estaria participando do contrato. Há de se ressaltar que o próprio autor no ID 51435688 informa que o réu é locatário, o que torna nula a renúncia de direitos exercida através da imissão na posse em desacordo ao disposto na Lei 8245/90. O documento do ID 26117517 é mera cessão de direitos, recebendo o cessionário a posse nos mesmos termos do cedente, inexistindo mínima comprovação de que este exercia a posse do imóvel, seja na forma do art. 1.196 ou 1.203 Do Código Civil. Por outro lado, inexiste também comprovação nos autos de que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) foi efetivamente pago ao terceiro bem como realizada a transferência dos direitos sobre o imóvel da Rua Araticum 807/305 o que corrobora as alegações do réu que a questão refere-se a tratativas sem êxito. Finalmente, o réu é casado, inexistindo nos autos qualquer anuência do cônjuge (ID 47233192) a qualquer dos atos celebrados, aplicando-se ao caso o art. 73, (sec)2º do CPC e 1.199 do Código Civil, estando comprovada a composse (ID 47233200 (04)). A jurisprudência corrobora este entendimento: "SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI APELAÇÃO CÍVEL nº 0031686-67.2021.8.19.0002 APELANTE: FABIO GOMES DA SILVA APELADA: FÁTIMA FRANÇA DE SOUZA JUIZ(A) DE DIREITO: ANDREA GOLÇALVES DUARTE JOANES RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autora que, juntamente com o seu ex-marido, exercia a posse indireta do bem objeto da presente ação, adquirido aos 16/11/2001, sendo que, após a separação do casal, ficou convencionado pelas partes que o imóvel ficaria para a autora. Após divórcio litigioso obteve informação no sentido de que o seu imóvel estava ocupado pelo réu e ao procurar o seu ex-marido, este lhe disse que havia alugado o imóvel para o ora apelante, no dia 02 de janeiro de 2018, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, e que este só havia pagado o primeiro mês de aluguel, restando inadimplente desde então. Réu que, por sua vez, alega existirem duas unidades construídas no terreno, sem contrato de locação firmado, vez que a relação contratual foi verbal, com o ex-marido da autora, e se deu em relação à cessão de direito de posse de parte do terreno, com uma benfeitoria antiga e pequena, sem qualquer registro, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo realizado o pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) no ato da imissão na posse, restando um saldo devedor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Testemunha ouvida em Juízo, que declarou ser sobrinha da autora e que o ex-marido desta jamais lhe disse que havia alugado ou vendido a casa para o réu, tendo afirmado, porém, que costuma passar em frente ao imóvel, "mas não entra, até porque o imóvel foi vendido; que não sabe dizer o nome do comprador, mas sabe dizer que foi para o réu e sua esposa." Controvérsia em relação a haver sido vendido ou locado um dos 02 (dois) imóveis construídos no terreno, que não foram partilhados por ocasião da sentença prolatada nos autos da ação de divórcio litigioso (processo nº 0037216-91.2017.8.19.0002). Embora indispensável o depoimento do ex-marido da autora para elucidação dos fatos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o seu depoimento, por entender que o mesmo não é parte no processo, bem assim que, na qualidade de esposo da autora, é impedido de depor como testemunha. Todavia, o depoimento do ex-marido da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado ora apelada, que só poderia dispor de 50% (cinquenta por cento), que lhe pertenceria após a meação, mostra-se relevante para confirmar se houve locação ou venda, e em relação a qual dos 02 (dois) imóveis construídos no terreno. Oitiva, que encontra respaldo nos (sec)(sec) 4º e 5º, do art. 447, do CPC, que dispõem que o seu depoimento deverá ser prestado independentemente de compromisso, e o juiz lhe atribuirá o valor que possa merecer. Por outro lado, verificada a composse em ação de reintegração de posse de bem imóvel, a ausência de citação do cônjuge vinculado ao réu por regime de comunhão parcial de bens, acarreta a nulidade absoluta do feito reintegratório. No caso dos autos, a esposa do réu não foi incluída no polo passivo da relação processual, sendo que o (sec) 2º, do art. 73, do CPC dispõe ser indispensável o ato citatório do cônjuge nas ações possessórias, nos casos de composse ou de ato praticado por ambos, considerado o seu direito de composse, nos termos do art. 1.199, do Código Civil. Decisão judicial de reintegração de posse, que deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, sendo que a inexistência ou nulidade da citação constitui vício insanável, que pode ser apreciado a qualquer tempo. Precedente jurisprudencial: REsp nº 1.811.718/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sentença anulada. Provimento do recurso." Assim, o pedido não merece prosperar. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, este também não merece prosperar. A perícia confirmou que a assinatura é do réu, o qual realizou algum tipo de tratativa quanto aos imóveis que não chegou a ser finalizada. Desta forma, inexiste ato ilícito no ingresso de ação judicial perseguindo direito que a parte autora entende devido nos temos do direito de ação. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse e JULGO IMPROCENTE o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente e condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor referentes ao pedido contraposto que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular