0822249-26.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0822249-26.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porMARIO FERNANDES DE OLIVEIRAem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, devidamente qualificados. O autor alega que é cliente da ré com matrícula sob o nº 102762690-0,estando adimplente com as suas obrigações. Afirma que a prestação do serviço foi interrompida, por falha da ré, no dia 18/08/2022 e somente foi reestabelecido após 7 (sete) dias.Informa que, apesar de ter entrado em contato com a ré e solicitar a religação do abastecimento, não obteve êxito. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão do id. 42220758 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 50085574), na qual alega, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade por ausência de sucessão empresarial. No mérito, sustenta que o abastecimento foi normalizado. Alega a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica, refutando as alegações da defesa e ratificando seus argumentos iniciais (id. 46611021). A parte autora se manifestou em provas requerendo a produção de prova pericial (id. 68981640). Decisão em que nomeado perito (id. 83572512). Laudo pericial no id. 189196174. Manifestação das partes no id. 189609771/218285693. Decisão saneadora em que deferida a inversão do ônus da prova (id. 274076562). Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente,em análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida, rejeito a preliminar suscitada, eis que comprovada pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício, na forma do (sec)2º, art. 99, CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de sucessão empresarial, uma vez que a presente ação foi proposta em face da ré, concessionária e prestadora do serviço de fornecimento de água, não persistindo, portanto, qualquer motivo para que a CEDAE figure no polo passivo da demanda. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo inequívoca a aplicação da Lei 8.078/90. Em sendo a responsabilidade da ré objetiva, faz-se necessária, apenas, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova da culpa. Pretende a parte autora reparação por danos morais sofridos em decorrência da suspensão no fornecimento de água pela ré, apesar de estar em adimplência com as cobranças. A ré, por sua vez, defende que não houve falha na prestação do serviço. Os documentos trazidos demonstram que, apesar da suspensão no fornecimento de água, a autora está adimplente com as faturas de consumo cobradas pela ré (id. 40472195). Verifico, ainda, que a produção de prova pericial foi insuficiente para comprovar que, no período indicado na inicial (18/08/2022 a 25/08/2022), houve a suspensão indevida do serviço, uma vez que a produção da referida prova ocorreu em momento posterior (01/04/2025 - id. 189196174 - fl.3), quando o fornecimento de água já havia sido regularizado. Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar a regularidade no fornecimento de água a residência da autora no período alegado na inicial, o que não ocorreu. Assim, incumbia à ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, a configurar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. Compreendoque a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, já que a autora teve o serviço essencial de fornecimento de água interrompido por falha da ré, sendo o dano moral inquestionável, uma vez que foi privada do consumo regular de água por ineficiência da ré, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo que a reveste. Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedidoe condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024,EXTINGUINDOo processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REJANE FERREIRA MOCO
OAB: 139134/RJ
VITOR HUGO JANEIRO TORRES
OAB: 161147/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0822249-26.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porMARIO FERNANDES DE OLIVEIRAem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, devidamente qualificados. O autor alega que é cliente da ré com matrícula sob o nº 102762690-0,estando adimplente com as suas obrigações. Afirma que a prestação do serviço foi interrompida, por falha da ré, no dia 18/08/2022 e somente foi reestabelecido após 7 (sete) dias.Informa que, apesar de ter entrado em contato com a ré e solicitar a religação do abastecimento, não obteve êxito. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão do id. 42220758 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 50085574), na qual alega, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade por ausência de sucessão empresarial. No mérito, sustenta que o abastecimento foi normalizado. Alega a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica, refutando as alegações da defesa e ratificando seus argumentos iniciais (id. 46611021). A parte autora se manifestou em provas requerendo a produção de prova pericial (id. 68981640). Decisão em que nomeado perito (id. 83572512). Laudo pericial no id. 189196174. Manifestação das partes no id. 189609771/218285693. Decisão saneadora em que deferida a inversão do ônus da prova (id. 274076562). Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente,em análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida, rejeito a preliminar suscitada, eis que comprovada pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício, na forma do (sec)2º, art. 99, CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de sucessão empresarial, uma vez que a presente ação foi proposta em face da ré, concessionária e prestadora do serviço de fornecimento de água, não persistindo, portanto, qualquer motivo para que a CEDAE figure no polo passivo da demanda. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo inequívoca a aplicação da Lei 8.078/90. Em sendo a responsabilidade da ré objetiva, faz-se necessária, apenas, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova da culpa. Pretende a parte autora reparação por danos morais sofridos em decorrência da suspensão no fornecimento de água pela ré, apesar de estar em adimplência com as cobranças. A ré, por sua vez, defende que não houve falha na prestação do serviço. Os documentos trazidos demonstram que, apesar da suspensão no fornecimento de água, a autora está adimplente com as faturas de consumo cobradas pela ré (id. 40472195). Verifico, ainda, que a produção de prova pericial foi insuficiente para comprovar que, no período indicado na inicial (18/08/2022 a 25/08/2022), houve a suspensão indevida do serviço, uma vez que a produção da referida prova ocorreu em momento posterior (01/04/2025 - id. 189196174 - fl.3), quando o fornecimento de água já havia sido regularizado. Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar a regularidade no fornecimento de água a residência da autora no período alegado na inicial, o que não ocorreu. Assim, incumbia à ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, a configurar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. Compreendoque a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, já que a autora teve o serviço essencial de fornecimento de água interrompido por falha da ré, sendo o dano moral inquestionável, uma vez que foi privada do consumo regular de água por ineficiência da ré, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo que a reveste. Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedidoe condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024,EXTINGUINDOo processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto