0822223-95.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822223-95.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENICE DE JESUS MOTA RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ID. 295682015: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réuREAL AUTO ONIBUS LTDAem face da Sentença de id. 294361969/294787947, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante, emsíntese, omissões econtradições na Sentença, ao argumento deque foi desconsiderada a juntadatempestiva da cartade preposição, um minuto antes do encerramento da audiência, ou, subsidiariamente, ainda que, entendesse pela apresentação extemporânea,a irregularidade seriasanável, nos termosdo Enunciado nº99 do FONAJE, sendo indevida aaplicação do art. 20 da Leinº9.099/1995, por configurar formalismo excessivo Sustenta, ainda, contradição quanto à culpa concorrente, à assistência prestada e à condição de passageira, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de perícia médica, à existência de concausa e à ausência de comprovação dos danos morais e materiais. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos quanto a correção, especialmente para afastar à revelia e julgar improcedentes os pedidos autorais. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. Ressalta-se que a carta de preposição não foi juntada até o início da audiência, razão pela qual não se fez representar por preposto de forma regular. Além disso,este Juízo nãoadotao entendimentos citadodoEnunciado doFONAJE, quenão possue caráter vinculante. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisãoprolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDENICE DE JESUS MOTA
Réu CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
Réu REAL AUTO ONIBUS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS
OAB: 120514/RJ
CINTIA FREITAS DE SANTANA
OAB: 185004/RJ
JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO
OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822223-95.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENICE DE JESUS MOTA RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ID. 295682015: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réuREAL AUTO ONIBUS LTDAem face da Sentença de id. 294361969/294787947, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante, emsíntese, omissões econtradições na Sentença, ao argumento deque foi desconsiderada a juntadatempestiva da cartade preposição, um minuto antes do encerramento da audiência, ou, subsidiariamente, ainda que, entendesse pela apresentação extemporânea,a irregularidade seriasanável, nos termosdo Enunciado nº99 do FONAJE, sendo indevida aaplicação do art. 20 da Leinº9.099/1995, por configurar formalismo excessivo Sustenta, ainda, contradição quanto à culpa concorrente, à assistência prestada e à condição de passageira, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de perícia médica, à existência de concausa e à ausência de comprovação dos danos morais e materiais. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos quanto a correção, especialmente para afastar à revelia e julgar improcedentes os pedidos autorais. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. Ressalta-se que a carta de preposição não foi juntada até o início da audiência, razão pela qual não se fez representar por preposto de forma regular. Além disso,este Juízo nãoadotao entendimentos citadodoEnunciado doFONAJE, quenão possue caráter vinculante. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisãoprolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar