Detalhe do processo

0822220-84.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0822220-84.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA FARIA DE MENEZES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFINIÇÃO DAS PROVAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água, a abstenção de novos cortes fundados em débitos controvertidos, a suspensão da exigibilidade e posterior declaração de inexistência de multas administrativas lançadas sob a rubrica "extras", o refaturamento de contas de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que passou a receber faturas incompatíveis com seu histórico de consumo, apesar das constantes falhas no abastecimento, afirmando que teve negado o registro de reclamação administrativa, sofreu lacração do hidrômetro, foi autuada por suposta violação de lacre sem observância do contraditório e teve o fornecimento de água interrompido mesmo após o pagamento antecipado da fatura ordinária, alegando que as multas foram inseridas de forma dissimulada nas contas mensais. Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, vedar novos cortes baseados nos débitos impugnados e suspender a exigibilidade das cobranças relativas às multas administrativas, sob pena de multa diária. Em contestação, a concessionária defende a regularidade das medições, afirma que o aumento do faturamento decorreu do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, cuja confiabilidade seria presumida, atribui eventual consumo elevado a vazamentos internos ou hábitos da consumidora, sustenta a legalidade das cobranças e da negativação do nome da autora e requer a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial, impugnou a alegação de vazamento interno por ausência de vistoria técnica, requereu a inversão do ônus da prova, prova pericial no hidrômetro e exibição de documentos. A ré permaneceu silente quanto à especificação de provas, sobrevindo decisão de saneamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve erro de medição, defeito no hidrômetro ou falha de faturamento responsável pelo aumento das contas de consumo; (ii) verificar a regularidade do Termo de Ocorrência referente à suposta violação de lacre e das multas administrativas dele decorrentes; (iii) apurar se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno ou de efetiva utilização da unidade consumidora; (iv) verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água diante da alegação de pagamento da fatura ordinária e da existência de débitos administrativos controvertidos; (v) examinar a eventual configuração de danos morais e a incidência da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para a fase de instrução probatória. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a regularidade das leituras realizadas no hidrômetro e a eventual existência de erro técnico; a validade do Termo de Ocorrência e das multas por alegada violação de lacre; a origem do aumento do consumo; a legalidade da interrupção do serviço essencial; e a configuração do dano moral decorrente das cobranças e da suspensão do abastecimento. Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determina-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro, a inexistência de erro de leitura ou faturamento, a validade da autuação administrativa por violação de lacre e a legalidade da interrupção do serviço, inclusive quanto à prévia notificação e ao fundamento da suspensão. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não afasta da autora o dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Delimitam-se como questões jurídicas controvertidas a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal; a incidência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto à continuidade do serviço público essencial; a legalidade das multas administrativas à luz do devido processo legal; a caracterização do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água; e a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto à repetição do indébito. Quanto às provas, indefere-se, neste momento, a perícia técnica requerida pela autora, porquanto, diante da inversão do ônus da prova, compete inicialmente à concessionária comprovar a regularidade do hidrômetro e das cobranças, ressalvada a possibilidade de futura realização da prova técnica caso venha a ser requerida pela ré e demonstrada sua necessidade. Defere-se o pedido de exibição de documentos, determinando-se que a ré apresente, no prazo de quinze dias, toda a documentação relativa à unidade consumidora necessária à verificação da regularidade das cobranças e do funcionamento do hidrômetro, sob pena das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Concede-se, ainda, igual prazo para que a ré requeira outras provas que entender pertinentes ao cumprimento de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados: Art. 357, I e II, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, Arts. 373, I, 396 a 400, do Código de Processo Civil, Arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Súmula 194 do TJRJ 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porRAPHAELA FARIA DE MENEZEScontraAGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em que a parte autora requer o restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência; a proibição de novos cortesfundadosem débitos controvertidos; a suspensão da exigibilidade e posterior declaração de inexistência de multas administrativas aplicadas unilateralmente (rubrica "extras"), que totalizam R$ 695,05 e R$ 1.089,78; o refaturamento das contas de março e abril de 2025 (valores de R$343,21eR$516,63) para a média histórica de consumo da unidade (R$126,00);a condenação da ré ao pagamento de indenização por morais no patamar sugerido deR$20.000,00; a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a concessão da gratuidade de justiça. Em sua peçainicial, a autora sustenta ser consumidora do serviço essencial de água e que, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, a despeito de falhas constantes no abastecimento da região. Afirma que, ao tentar contestar os valores administrativamente, teve o registro de sua reclamação negado e o hidrômetro lacrado pela concessionária. Relata, ainda, a imposição unilateral de multas por suposta "violação de lacre", as quais foram parceladas e inseridas de forma dissimulada nas faturas sob a rubrica "extras". Informa que, mesmo após a quitação antecipada da fatura ordinária vencida em 06/12/2025, prepostos da ré realizaram o corte do serviço em uma sexta-feira, mediante quebra da calçada, agindo de forma arbitrária e retaliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.784,82. Este Juízo, em decisão interlocutória de ID 255721445 (09/01/2026), deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas; se abstivesse de efetuar nova suspensão com base nos débitos questionados (multas por violação de lacre, TOI nº 695861 e parcelamentos "extras"); e suspendesse a exigibilidade de tais cobranças nas faturas vincendas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 262431350), sustentando a regularidade das medições e a legalidade da tarifa progressiva. Argumenta que o aumento no faturamento decorre do consumo efetivo registrado pelo hidrômetro, instrumento que goza de presunção de confiabilidade e é periodicamente aferido pelo INMETRO. Atribui o alto consumo a eventuais hábitos inadequados dos moradores ou vazamentos internos na rede da autora, fatos que seriam de responsabilidade exclusiva da consumidora. Rechaça a existência de danos morais e defende a legitimidade da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos, sob o argumento de exercício regular do direito de cobrança por serviços efetivamente prestados. Requer a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em ID 265096925, na qual reitera os termos da inicial, contesta a tese de vazamento interno por ausência de vistoria técnica e requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial no hidrômetro. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial técnica no hidrômetro e exibição de documentos (ID 265096925). A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto à especificação de provas, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 297831674. O mesmo ato ordinatórionoticiaque a ré anexou comprovantes de cumprimento de tutela em ID 279683103, enquanto a autora noticiou o descumprimento parcial da decisão liminar em ID 278466764, alegando que a ré continua inserindo parcelamentos de multas nas faturas atuais. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: A primeira questão fática fundamental refere-seaocorrência de erro de medição ou falha no hidrômetro.É necessário definir se as leituras de março e abril de 2025, que destoam da média histórica de R$ 126,00, representam consumo real ou erro técnico do equipamento ou do leiturista. Este ponto relaciona-se diretamente com o pedido de refaturamento das contas. A regularidade do Termo de Ocorrência nº 695861 e da multa por "violação de lacre":Cinge-se a controvérsia sobre a existência de fraude provocada pela autora ou se a penalidade foi imposta de forma unilateral e sem observância do contraditório. A autora nega a infração, enquanto a ré a sustenta sem apresentar laudo pericial contemporâneo ao ato. Este ponto sustenta o pedido de declaração de inexistência de débito. A origem do aumento de consumo (hábitos de uso vs. vazamento interno):A ré alega culpa exclusiva da consumidora, ponto este contestado pela autora que aponta a inexistência de vistoria técnica por parte da concessionária para corroborar tal tese defensiva. A legalidade da interrupção do serviço em dezembro de 2025:Deve-se apurar se o corte foi realizado em razão de débitos correntes ou se fundou-se em multas administrativas com exigibilidade suspensa ou contestada, e se houve aviso prévio adequado, considerando a alegação de pagamento antecipado da fatura ordinária. A configuração do dano moral:Consiste em verificar se a privação de serviço essencial, aliada à suposta cobrança indevida e ao constrangimento do corte, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da parte autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação do autor sobre a disparidade entre os valores habitualmente cobrados e aqueles apresentados nas faturas contestadas, entendo ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestadora de serviços. Assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, recaindo sobre a ré o ônus de comprovar: a)A regularidade do funcionamento do medidor (hidrômetro) no período contestado; b) A ocorrência efetiva da fraude/violação de lacre imputada à autora, demonstrando que o procedimento de constatação seguiu os ditames legais e regulamentares (contraditório administrativo); c) A inexistência de erro de leitura ou de faturamento; d) Que a interrupção do serviço foi precedida de notificação válida e motivada exclusivamente por inadimplemento de tarifa de consumo atual, e não por multas pretéritas ou contestadas. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia: a)Aplicação do art. 14 do CDC e art. 37, (sec)6º da CRFB/88; b)Análise do art. 22 do CDC. Sendo a água bem essencial, o corte só se legitima em situações excepcionais e estritamente legais, sendo vedada a interrupção por débitos pretéritos (Súmula 194 do TJRJ); c)Aplicação analógica dos entendimentos sobre serviços de utilidade pública. A cobrança de multa administrativa exige prova técnica e observância do devido processo legal. d)Avaliação da jurisprudência do TJRJ e do STJ sobre a suspensão indevida como gerador de dano extrapatrimonial presumido. e)Verificação da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor e a correção das leituras realizadas nos períodos contestados. Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da legalidade das cobranças e regularidade do funcionamento do hidrômetro recai integralmente sobre a concessionária ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada. Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. 6.2. Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, verifico suapertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta demanda, uma vez que visa aferir a regularidade do faturamento e a integridade técnica do medidor, informações estas que estão sob a guarda exclusiva da concessionária ré.Assim, com esteio nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DEFIROo pleito e determino à parte Ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de toda a documentação e informações correlatas à unidade consumidora mencionadas pela parte Autora. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá gerar às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Sem prejuízo, considerando a inversão do ônus da prova determinada, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para postular as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva, justificando sua necessidade e pertinência. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor RAPHAELA FARIA DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR

OAB: 151412/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0822220-84.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAELA FARIA DE MENEZES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFINIÇÃO DAS PROVAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água, a abstenção de novos cortes fundados em débitos controvertidos, a suspensão da exigibilidade e posterior declaração de inexistência de multas administrativas lançadas sob a rubrica "extras", o refaturamento de contas de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que passou a receber faturas incompatíveis com seu histórico de consumo, apesar das constantes falhas no abastecimento, afirmando que teve negado o registro de reclamação administrativa, sofreu lacração do hidrômetro, foi autuada por suposta violação de lacre sem observância do contraditório e teve o fornecimento de água interrompido mesmo após o pagamento antecipado da fatura ordinária, alegando que as multas foram inseridas de forma dissimulada nas contas mensais. Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, vedar novos cortes baseados nos débitos impugnados e suspender a exigibilidade das cobranças relativas às multas administrativas, sob pena de multa diária. Em contestação, a concessionária defende a regularidade das medições, afirma que o aumento do faturamento decorreu do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, cuja confiabilidade seria presumida, atribui eventual consumo elevado a vazamentos internos ou hábitos da consumidora, sustenta a legalidade das cobranças e da negativação do nome da autora e requer a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial, impugnou a alegação de vazamento interno por ausência de vistoria técnica, requereu a inversão do ônus da prova, prova pericial no hidrômetro e exibição de documentos. A ré permaneceu silente quanto à especificação de provas, sobrevindo decisão de saneamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve erro de medição, defeito no hidrômetro ou falha de faturamento responsável pelo aumento das contas de consumo; (ii) verificar a regularidade do Termo de Ocorrência referente à suposta violação de lacre e das multas administrativas dele decorrentes; (iii) apurar se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno ou de efetiva utilização da unidade consumidora; (iv) verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água diante da alegação de pagamento da fatura ordinária e da existência de débitos administrativos controvertidos; (v) examinar a eventual configuração de danos morais e a incidência da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para a fase de instrução probatória. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: a regularidade das leituras realizadas no hidrômetro e a eventual existência de erro técnico; a validade do Termo de Ocorrência e das multas por alegada violação de lacre; a origem do aumento do consumo; a legalidade da interrupção do serviço essencial; e a configuração do dano moral decorrente das cobranças e da suspensão do abastecimento. Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determina-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro, a inexistência de erro de leitura ou faturamento, a validade da autuação administrativa por violação de lacre e a legalidade da interrupção do serviço, inclusive quanto à prévia notificação e ao fundamento da suspensão. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não afasta da autora o dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Delimitam-se como questões jurídicas controvertidas a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal; a incidência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto à continuidade do serviço público essencial; a legalidade das multas administrativas à luz do devido processo legal; a caracterização do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água; e a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto à repetição do indébito. Quanto às provas, indefere-se, neste momento, a perícia técnica requerida pela autora, porquanto, diante da inversão do ônus da prova, compete inicialmente à concessionária comprovar a regularidade do hidrômetro e das cobranças, ressalvada a possibilidade de futura realização da prova técnica caso venha a ser requerida pela ré e demonstrada sua necessidade. Defere-se o pedido de exibição de documentos, determinando-se que a ré apresente, no prazo de quinze dias, toda a documentação relativa à unidade consumidora necessária à verificação da regularidade das cobranças e do funcionamento do hidrômetro, sob pena das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Concede-se, ainda, igual prazo para que a ré requeira outras provas que entender pertinentes ao cumprimento de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados: Art. 357, I e II, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, Arts. 373, I, 396 a 400, do Código de Processo Civil, Arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República. Jurisprudência relevante citada: Súmula 194 do TJRJ 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porRAPHAELA FARIA DE MENEZEScontraAGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em que a parte autora requer o restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência; a proibição de novos cortesfundadosem débitos controvertidos; a suspensão da exigibilidade e posterior declaração de inexistência de multas administrativas aplicadas unilateralmente (rubrica "extras"), que totalizam R$ 695,05 e R$ 1.089,78; o refaturamento das contas de março e abril de 2025 (valores de R$343,21eR$516,63) para a média histórica de consumo da unidade (R$126,00);a condenação da ré ao pagamento de indenização por morais no patamar sugerido deR$20.000,00; a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a concessão da gratuidade de justiça. Em sua peçainicial, a autora sustenta ser consumidora do serviço essencial de água e que, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, a despeito de falhas constantes no abastecimento da região. Afirma que, ao tentar contestar os valores administrativamente, teve o registro de sua reclamação negado e o hidrômetro lacrado pela concessionária. Relata, ainda, a imposição unilateral de multas por suposta "violação de lacre", as quais foram parceladas e inseridas de forma dissimulada nas faturas sob a rubrica "extras". Informa que, mesmo após a quitação antecipada da fatura ordinária vencida em 06/12/2025, prepostos da ré realizaram o corte do serviço em uma sexta-feira, mediante quebra da calçada, agindo de forma arbitrária e retaliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.784,82. Este Juízo, em decisão interlocutória de ID 255721445 (09/01/2026), deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas; se abstivesse de efetuar nova suspensão com base nos débitos questionados (multas por violação de lacre, TOI nº 695861 e parcelamentos "extras"); e suspendesse a exigibilidade de tais cobranças nas faturas vincendas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 262431350), sustentando a regularidade das medições e a legalidade da tarifa progressiva. Argumenta que o aumento no faturamento decorre do consumo efetivo registrado pelo hidrômetro, instrumento que goza de presunção de confiabilidade e é periodicamente aferido pelo INMETRO. Atribui o alto consumo a eventuais hábitos inadequados dos moradores ou vazamentos internos na rede da autora, fatos que seriam de responsabilidade exclusiva da consumidora. Rechaça a existência de danos morais e defende a legitimidade da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos, sob o argumento de exercício regular do direito de cobrança por serviços efetivamente prestados. Requer a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em ID 265096925, na qual reitera os termos da inicial, contesta a tese de vazamento interno por ausência de vistoria técnica e requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial no hidrômetro. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial técnica no hidrômetro e exibição de documentos (ID 265096925). A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto à especificação de provas, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 297831674. O mesmo ato ordinatórionoticiaque a ré anexou comprovantes de cumprimento de tutela em ID 279683103, enquanto a autora noticiou o descumprimento parcial da decisão liminar em ID 278466764, alegando que a ré continua inserindo parcelamentos de multas nas faturas atuais. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: A primeira questão fática fundamental refere-seaocorrência de erro de medição ou falha no hidrômetro.É necessário definir se as leituras de março e abril de 2025, que destoam da média histórica de R$ 126,00, representam consumo real ou erro técnico do equipamento ou do leiturista. Este ponto relaciona-se diretamente com o pedido de refaturamento das contas. A regularidade do Termo de Ocorrência nº 695861 e da multa por "violação de lacre":Cinge-se a controvérsia sobre a existência de fraude provocada pela autora ou se a penalidade foi imposta de forma unilateral e sem observância do contraditório. A autora nega a infração, enquanto a ré a sustenta sem apresentar laudo pericial contemporâneo ao ato. Este ponto sustenta o pedido de declaração de inexistência de débito. A origem do aumento de consumo (hábitos de uso vs. vazamento interno):A ré alega culpa exclusiva da consumidora, ponto este contestado pela autora que aponta a inexistência de vistoria técnica por parte da concessionária para corroborar tal tese defensiva. A legalidade da interrupção do serviço em dezembro de 2025:Deve-se apurar se o corte foi realizado em razão de débitos correntes ou se fundou-se em multas administrativas com exigibilidade suspensa ou contestada, e se houve aviso prévio adequado, considerando a alegação de pagamento antecipado da fatura ordinária. A configuração do dano moral:Consiste em verificar se a privação de serviço essencial, aliada à suposta cobrança indevida e ao constrangimento do corte, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da parte autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação do autor sobre a disparidade entre os valores habitualmente cobrados e aqueles apresentados nas faturas contestadas, entendo ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestadora de serviços. Assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, recaindo sobre a ré o ônus de comprovar: a)A regularidade do funcionamento do medidor (hidrômetro) no período contestado; b) A ocorrência efetiva da fraude/violação de lacre imputada à autora, demonstrando que o procedimento de constatação seguiu os ditames legais e regulamentares (contraditório administrativo); c) A inexistência de erro de leitura ou de faturamento; d) Que a interrupção do serviço foi precedida de notificação válida e motivada exclusivamente por inadimplemento de tarifa de consumo atual, e não por multas pretéritas ou contestadas. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia: a)Aplicação do art. 14 do CDC e art. 37, (sec)6º da CRFB/88; b)Análise do art. 22 do CDC. Sendo a água bem essencial, o corte só se legitima em situações excepcionais e estritamente legais, sendo vedada a interrupção por débitos pretéritos (Súmula 194 do TJRJ); c)Aplicação analógica dos entendimentos sobre serviços de utilidade pública. A cobrança de multa administrativa exige prova técnica e observância do devido processo legal. d)Avaliação da jurisprudência do TJRJ e do STJ sobre a suspensão indevida como gerador de dano extrapatrimonial presumido. e)Verificação da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor e a correção das leituras realizadas nos períodos contestados. Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da legalidade das cobranças e regularidade do funcionamento do hidrômetro recai integralmente sobre a concessionária ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada. Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. 6.2. Exibição de Documentos Quanto ao pleito de exibição de documentos, verifico suapertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta demanda, uma vez que visa aferir a regularidade do faturamento e a integridade técnica do medidor, informações estas que estão sob a guarda exclusiva da concessionária ré.Assim, com esteio nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DEFIROo pleito e determino à parte Ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de toda a documentação e informações correlatas à unidade consumidora mencionadas pela parte Autora. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá gerar às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Sem prejuízo, considerando a inversão do ônus da prova determinada, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para postular as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva, justificando sua necessidade e pertinência. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto