Detalhe do processo

0822218-52.2023.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0822218-52.2023.8.19.0042 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos por COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS, eventos 24 e 27, respectivo, em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PARA DECLARAR COMO BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO O VALOR DO TERRENO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E REJEITANDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR, COM ATUALIZAÇÃO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 3. APELAÇÃO SUSTENTA ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEFENDE QUE O LAUDÊMIO FOI CALCULADO CORRETAMENTE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA TERRA NUA, CONFORME CRITÉRIOS PACTUADOS E PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGA QUE O CONTRATO DE AFORAMENTO É ANTERIOR À LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONFIGURANDO ATO JURÍDICO PERFEITO, E QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE ABRANGER O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO; E (II) SABER SE A BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO DEVE CONSIDERAR APENAS O VALOR DA TERRA NUA, EXCLUINDO BENFEITORIAS, CONFORME O ART. 2.038, §1º, I, DO CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. DOCUMENTO APRESENTADO COMPROVA O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PELA AUTORA, CONFERINDO-LHE LEGITIMIDADE ATIVA. 6. A ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, POIS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O LAUDÊMIO. 7. O ART. 2.038, §1º, I, DO CC, VEDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE O VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES, RESTRINGINDO A BASE DE CÁLCULO AO VALOR DA TERRA NUA. 8. A TRANSAÇÃO E O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO OCORRERAM SOB A VIGÊNCIA DO CC/2002, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. 9. PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O VALOR UTILIZADO COMO BASE PARA CÁLCULO DO LAUDÊMIO EXCEDEU O VALOR DA TERRA NUA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA, SENDO DEVIDO APENAS O VALOR APURADO PELO PERITO. 10. O APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL E RECONHECEU, EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR. 11. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A PARTE QUE COMPROVA O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 2. O LAUDÊMIO DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA TERRA NUA, EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS, CONFORME O ART. 2.038, §1º, I, DO CC. 3. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, APURADOS POR PROVA PERICIAL, COM ATUALIZAÇÃO E JUROS." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ART. 2.038, §1º, I; CPC. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, APELAÇÃO 0014412-38.2019.8.19.0042; TJRJ, APELAÇÃO 0021953-25.2019.8.19.0042; TJRJ, APELAÇÃO 0802960-90.2022.8.19.0042. ” Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, a recorrente alega violação aos artigos 6º da LICC (Dec. Lei 4857/42) e do artigo 2035 do Código Civil, pugnando para que seja julgada improcedente a repetição do indébito pleiteada. Afirma que todos os aforamentos foram concedidos com expressa cláusula contratual no sentido de que, em caso de alienação do bem aforado, o foreiro (transmitente), pagará, a título de laudêmio, 2,5% sobre o valor do terreno e suas benfeitoras, na forma do artigo 23 das Normas Internas a que os foreiros aderiram ao contratar a enfiteuse. Em suas razões ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição de 1988, alega violação ao 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Alega que a questão objeto da lide envolve o instituto do ato jurídico perfeito. Discute-se, ainda, o direito adquirido, e, por tal razão, prequestionados os arts. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988. Salienta que o contrato de aforamento acima referido é um ato jurídico perfeito, firmado antes das mudanças introduzidas pelo novo Código Civil, sendo certo que suas cláusulas e condições continuam sendo regidas pelos artigos 678 e 694 do Código Civil anterior, Lei 3.071/16. Destaca que o laudêmio deve incidir sobre o valor total da alienação, conforme previsto no art. 686 do Código Civil antigo, que é a lei que deve reger o contrato de aforamento citado. Contrarrazões nos eventos 37 (contrarrazões ao recurso especial) e 38 (contrarrazões ao recurso extraordinário). É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido de Evento 17: De fato, tal como reconhecido na sentença, o art. 2.038, §1°, I, do CC dispõe que é “proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores”, sendo certo que “nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações”. Tanto a compra e venda do apartamento quanto o requerimento de pagamento de laudêmio ocorreram no ano de 2023 e, portanto, se subsomem ao previsto no artigo do Código Civil de 2002, de tal modo que o pagamento deve recair apenas sobre o valor da terra nua, inexistindo ofensa à direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Nesse sentido, diversos precedentes deste e. TJRJ: 0014412-38.2019.8.19.0042 - Apelação. Des(a). José Carlos Paes - Julgamento: 29/09/2022 - Décima Quarta Câmara Cível; 0021953-25.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 27/09/2023 - Quinta Câmara de Direito Privado; e 0802960-90.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). Antônio Carlos Arrabida Paes - Julgamento: 28/09/2023 - Decima Câmara de Direito Privado. Deferida a produção de prova pericial de avaliação de imóvel, o perito judicial concluiu que o valor utilizado como base para cálculo do laudêmio, de mais de 50% do valor total da compra e venda, estava muito superior ao valor da terra nua, correspondente à fração ideal adquirida, de 0,003246753 do terreno (evento 53). Isso, porque pelo método comparativo, o perito apurou que o valor médio do terreno original seria de R$ 4.856,41/m², de tal modo que o valor de mercado do apartamento é de R$4.856,41 x 54,64m² = R$ 265.354,24, tendo um valor médio de R$ 300,00/m², que quando aplicado sobre a fração ideal de 0,003246753 é de 60,61m², o valor da terra nua seria de R$18.183,00, mas se correspondente 54,64m², seria de R$ 17.130,87, de tal modo que o laudêmio devido é de apenas R$ 428,27 e não de R$ 4.255,00, havendo cobrança a maior de R$ 3.826,73. Foi oportunizado ao apelante manifestação sobre o laudo, tendo ele, em evento 62, reconhecido cobrança a maior de R$ 2.898,11, defendendo que o valor da terra nua deve corresponder ao valor da transação menos o valor das benfeitorias calculadas segundo a tabela que apresenta. Em resposta (evento 66), o perito judicial aponta que “ na elaboração do Laudo Pericial, este Perito utilizou-se do método do valor de mercado, indicado pela NBR 14653-2, para determinar o valor do imóvel” e que o ora apelante, sem se “ assessorar de um assistente técnico, que possua conhecimento do assunto, como permite o CPC, arvora-se a calcular o valor do imóvel utilizando-se do CUB de maneira incorreta e em desacordo com a Norma vigente”. O apelante não produz qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais e, mais que isso, sua pretensão no bojo do presente recurso é contraditória com sua própria manifestação apresentada em evento 62, momento no qual reconheceu parcial cobrança a maior. Desse modo, a prova pericial é suficiente à confirmação de cobrança indevida, eis que aplicada base de cálculo muito acima daquela que é devida por força de lei, sendo procedente o pedido de repetição de indébito, com devolução da quantia paga a maior segundo apuração do perito judicial e acréscimos legais. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo. ” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso deve ter seguimento negado, eis que quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG , foi consignado que: “ Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa . Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09” (Rel. Min. Dias Toffoli – Tribunal Pleno – julg. 06/05/2010). E, ao julgar o ARE 919.285/RS , paradigma do Tema 866 , o STF assim entendeu: “Repercussão Geral : INEXISTENTE – (pub. 13/11/15) – Ementa : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 866 do STF. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS

Réu LUCIENE FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES

OAB: 149055/RJ

DENISE PIRES DE MOURA PASSOS

OAB: 104640/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0822218-52.2023.8.19.0042 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos por COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS, eventos 24 e 27, respectivo, em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PARA DECLARAR COMO BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO O VALOR DO TERRENO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E REJEITANDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR, COM ATUALIZAÇÃO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 3. APELAÇÃO SUSTENTA ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEFENDE QUE O LAUDÊMIO FOI CALCULADO CORRETAMENTE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA TERRA NUA, CONFORME CRITÉRIOS PACTUADOS E PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGA QUE O CONTRATO DE AFORAMENTO É ANTERIOR À LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONFIGURANDO ATO JURÍDICO PERFEITO, E QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE ABRANGER O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO; E (II) SABER SE A BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO DEVE CONSIDERAR APENAS O VALOR DA TERRA NUA, EXCLUINDO BENFEITORIAS, CONFORME O ART. 2.038, §1º, I, DO CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. DOCUMENTO APRESENTADO COMPROVA O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PELA AUTORA, CONFERINDO-LHE LEGITIMIDADE ATIVA. 6. A ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, POIS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O LAUDÊMIO. 7. O ART. 2.038, §1º, I, DO CC, VEDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE O VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES, RESTRINGINDO A BASE DE CÁLCULO AO VALOR DA TERRA NUA. 8. A TRANSAÇÃO E O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO OCORRERAM SOB A VIGÊNCIA DO CC/2002, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. 9. PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O VALOR UTILIZADO COMO BASE PARA CÁLCULO DO LAUDÊMIO EXCEDEU O VALOR DA TERRA NUA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA, SENDO DEVIDO APENAS O VALOR APURADO PELO PERITO. 10. O APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL E RECONHECEU, EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR. 11. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A PARTE QUE COMPROVA O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 2. O LAUDÊMIO DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA TERRA NUA, EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS, CONFORME O ART. 2.038, §1º, I, DO CC. 3. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, APURADOS POR PROVA PERICIAL, COM ATUALIZAÇÃO E JUROS." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ART. 2.038, §1º, I; CPC. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, APELAÇÃO 0014412-38.2019.8.19.0042; TJRJ, APELAÇÃO 0021953-25.2019.8.19.0042; TJRJ, APELAÇÃO 0802960-90.2022.8.19.0042. ” Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, a recorrente alega violação aos artigos 6º da LICC (Dec. Lei 4857/42) e do artigo 2035 do Código Civil, pugnando para que seja julgada improcedente a repetição do indébito pleiteada. Afirma que todos os aforamentos foram concedidos com expressa cláusula contratual no sentido de que, em caso de alienação do bem aforado, o foreiro (transmitente), pagará, a título de laudêmio, 2,5% sobre o valor do terreno e suas benfeitoras, na forma do artigo 23 das Normas Internas a que os foreiros aderiram ao contratar a enfiteuse. Em suas razões ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição de 1988, alega violação ao 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Alega que a questão objeto da lide envolve o instituto do ato jurídico perfeito. Discute-se, ainda, o direito adquirido, e, por tal razão, prequestionados os arts. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988. Salienta que o contrato de aforamento acima referido é um ato jurídico perfeito, firmado antes das mudanças introduzidas pelo novo Código Civil, sendo certo que suas cláusulas e condições continuam sendo regidas pelos artigos 678 e 694 do Código Civil anterior, Lei 3.071/16. Destaca que o laudêmio deve incidir sobre o valor total da alienação, conforme previsto no art. 686 do Código Civil antigo, que é a lei que deve reger o contrato de aforamento citado. Contrarrazões nos eventos 37 (contrarrazões ao recurso especial) e 38 (contrarrazões ao recurso extraordinário). É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido de Evento 17: De fato, tal como reconhecido na sentença, o art. 2.038, §1°, I, do CC dispõe que é “proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores”, sendo certo que “nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações”. Tanto a compra e venda do apartamento quanto o requerimento de pagamento de laudêmio ocorreram no ano de 2023 e, portanto, se subsomem ao previsto no artigo do Código Civil de 2002, de tal modo que o pagamento deve recair apenas sobre o valor da terra nua, inexistindo ofensa à direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Nesse sentido, diversos precedentes deste e. TJRJ: 0014412-38.2019.8.19.0042 - Apelação. Des(a). José Carlos Paes - Julgamento: 29/09/2022 - Décima Quarta Câmara Cível; 0021953-25.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 27/09/2023 - Quinta Câmara de Direito Privado; e 0802960-90.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). Antônio Carlos Arrabida Paes - Julgamento: 28/09/2023 - Decima Câmara de Direito Privado. Deferida a produção de prova pericial de avaliação de imóvel, o perito judicial concluiu que o valor utilizado como base para cálculo do laudêmio, de mais de 50% do valor total da compra e venda, estava muito superior ao valor da terra nua, correspondente à fração ideal adquirida, de 0,003246753 do terreno (evento 53). Isso, porque pelo método comparativo, o perito apurou que o valor médio do terreno original seria de R$ 4.856,41/m², de tal modo que o valor de mercado do apartamento é de R$4.856,41 x 54,64m² = R$ 265.354,24, tendo um valor médio de R$ 300,00/m², que quando aplicado sobre a fração ideal de 0,003246753 é de 60,61m², o valor da terra nua seria de R$18.183,00, mas se correspondente 54,64m², seria de R$ 17.130,87, de tal modo que o laudêmio devido é de apenas R$ 428,27 e não de R$ 4.255,00, havendo cobrança a maior de R$ 3.826,73. Foi oportunizado ao apelante manifestação sobre o laudo, tendo ele, em evento 62, reconhecido cobrança a maior de R$ 2.898,11, defendendo que o valor da terra nua deve corresponder ao valor da transação menos o valor das benfeitorias calculadas segundo a tabela que apresenta. Em resposta (evento 66), o perito judicial aponta que “ na elaboração do Laudo Pericial, este Perito utilizou-se do método do valor de mercado, indicado pela NBR 14653-2, para determinar o valor do imóvel” e que o ora apelante, sem se “ assessorar de um assistente técnico, que possua conhecimento do assunto, como permite o CPC, arvora-se a calcular o valor do imóvel utilizando-se do CUB de maneira incorreta e em desacordo com a Norma vigente”. O apelante não produz qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais e, mais que isso, sua pretensão no bojo do presente recurso é contraditória com sua própria manifestação apresentada em evento 62, momento no qual reconheceu parcial cobrança a maior. Desse modo, a prova pericial é suficiente à confirmação de cobrança indevida, eis que aplicada base de cálculo muito acima daquela que é devida por força de lei, sendo procedente o pedido de repetição de indébito, com devolução da quantia paga a maior segundo apuração do perito judicial e acréscimos legais. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo. ” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso deve ter seguimento negado, eis que quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG , foi consignado que: “ Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa . Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09” (Rel. Min. Dias Toffoli – Tribunal Pleno – julg. 06/05/2010). E, ao julgar o ARE 919.285/RS , paradigma do Tema 866 , o STF assim entendeu: “Repercussão Geral : INEXISTENTE – (pub. 13/11/15) – Ementa : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 866 do STF. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.