Detalhe do processo

0822213-92.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0822213-92.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS COSTA CONDE GIL JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR APÓS INCÊNDIO. SALTO ABRUPTO DE CONSUMO. COBRANÇA EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de faturas emitidas após a substituição de medidor incendiado, ao refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, à restituição em dobro dos valores pagos em parcelamento considerado indevido e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, após a troca do medidor, houve elevação abrupta e incompatível do consumo registrado, sendo compelido a parcelar a dívida para evitar a interrupção do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o consumo registrado nas faturas de outubro e novembro de 2025 corresponde ao efetivo consumo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade do medidor instalado após o incêndio; (iii) determinar a legalidade das cobranças e do parcelamento imposto ao consumidor; e (iv) verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança após a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O histórico de consumo evidencia anomalia manifesta, pois, imediatamente após a substituição do medidor, o consumo aumentou mais de 500% em relação à média histórica, retornando posteriormente aos patamares habituais, circunstância incompatível com o padrão de utilização da unidade consumidora. A ordem de serviço produzida unilateralmente pela concessionária não constitui prova técnica suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente diante da ausência de perícia judicial e da renúncia da ré à produção de outras provas. A cobrança de consumo incompatível com a realidade, sem justificativa técnica idônea, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo a nulidade das faturas impugnadas e o respectivo refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao evento. A imposição de parcelamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada em cobrança manifestamente indevida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança exorbitante de serviço essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento e da necessidade de assumir dívida expressiva para preservar a continuidade do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A elevação abrupta e incompatível do consumo de energia elétrica imediatamente após a substituição do medidor, sem comprovação técnica idônea da regularidade do equipamento, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. A concessionária não se desincumbe do ônus da prova mediante apresentação de documentos produzidos unilateralmente quando deixa de produzir prova técnica apta a justificar cobrança extraordinária. A cobrança manifestamente indevida seguida da imposição de parcelamento para evitar a interrupção de serviço essencial configura violação da boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança exorbitante de energia elétrica sob ameaça de suspensão do serviço essencial configura dano moral indenizável, independentemente da efetiva interrupção do fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, (sec) 3º, e 42, parágrafo único; Súmula 84 do TJRJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0804766-23.2022.8.19.0023, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 08.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0801981-98.2023.8.19.0073, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 09.09.2025. 1. RELATÓRIO MARCUS COSTA CONDE GIL JUNIOR propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (inicialmente indicada como ENEL BRASIL S.A.), alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré na unidade consumidora nº 61263706. Narra o autor que, em setembro de 2025, o medidor de energia de sua residência pegou fogo, sendo substituído pela concessionária. Sustenta que, imediatamente após a troca, as faturas de referência 10/2025 e 11/2025 apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com sua média histórica de consumo (R$ 1.076,13), atingindo os montantes de R$ 5.971,45 (4.370 kWh) e R$ 5.396,04 (3.898 kWh), respectivamente. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço essencial, foi compelido a parcelar o débito de outubro em 10 vezes de R$ 763,41, totalizando R$ 7.634,10, incluindo encargos de mora que considera abusivos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a violação ao princípio da transparência e a ocorrência de coação para o pagamento de valores dissociados da realidade de consumo. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome; (ii) autorização para depósito judicial das faturas pela média histórica; (iii) o refaturamento das contas de 10/2025 e 11/2025; (iv) a devolução em dobro do valor parcelado (R$ 7.634,10); e (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 252211748 a 252214775). A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 256795840), sustentando a retificação do polo passivo e a legalidade das cobranças. Argumenta que não houve irregularidade no medidor e que o aumento do consumo registrado deve-se a fatores sazonais (verão), alteração de hábitos de consumo ou possível fuga de energia nas instalações internas do imóvel, as quais são de responsabilidade do consumidor. Colacionou histórico de consumo e Ordem de Serviço (A052776502) que atestaria o funcionamento normal do equipamento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, alegando a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Principais ocorrências processuais: 1. Decisão Interlocutória (ID 268372809): Deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a negativação do nome do autor quanto aos débitos de 10/2025 e 11/2025, autorizando o depósito judicial mensal de R$ 1.076,13. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a retificação do polo passivo. 2. Despacho Saneador (ID 287594230): O juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e oportunizou a produção de novas provas. 3. Provas: O autor juntou comprovantes de depósitos judiciais (IDs 253636348, 262623081, 267242195, 274436287, 284944334, 284945397). A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 270644921). Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações das partes (ID 294313780). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo diretamente ao exame do mérito, uma vez que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. Pontos Controvertidos e Delimitação da Lide A controvérsia reside em verificar: (a) a fidedignidade do consumo registrado nas faturas de outubro e novembro de 2025; (b) a ocorrência de defeito no medidor instalado após o incêndio de setembro de 2025; (c) a legalidade do parcelamento imposto ao autor; e (d) a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis. O ponto central da demanda é decidir se o salto abrupto de consumo, ocorrido imediatamente após a substituição do medidor incendiado, reflete a realidade fática da unidade consumidora ou se constitui erro de medição/faturamento. Em outras palavras, deve-se aferir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança diante da inversão doônus probandi. 2.2. Análise Probatória e Fática O sistema jurídico brasileiro adota o livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, a análise deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova deferida no saneamento. O acervo documental revela um cenário de flagrante anomalia. O histórico de consumo apresentado pela própria ré (ID 256795840 - pág. 7) confirma que, nos meses anteriores ao incêndio do medidor, o consumo do autor orbitava entre 315 kWh e 906 kWh. Exatamente no mês subsequente à instalação do novo aparelho (outubro/2025), o registro saltou para 4.370 kWh - um aumento superior a 500% em relação à média. Em novembro/2025, o registro permaneceu elevado em 3.898 kWh. Curiosamente, após a judicialização e a estabilização do sistema, o consumo retornou a patamares baixos (ex: 264 kWh em fevereiro/2026). A ré sustenta a regularidade com base na OS A052776502. Contudo, tal documento é uma verificação unilateral realizada por prepostos da própria concessionária, despida da isenção necessária para infirmar a presunção de verossimilhança das alegações do consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré a produção de prova pericial técnica judicial para demonstrar a ausência de defeito no novo medidor ou a existência de carga instalada no imóvel capaz de gerar tal consumo. A ré, contudo, abriu mão da dilação probatória (ID 270644921). Portanto, fixo como fatos provados: (i) o incêndio e a troca do medidor em setembro/2025; (ii) a elevação abrupta e atípica do faturamento nos meses de outubro e novembro/2025; (iii) a ausência de prova técnica idônea por parte da ré para justificar o salto de consumo. 2.3. Análise Jurídica 2.3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Refaturamento A relação é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. O autor demonstrou o fato (cobrança excessiva) e o nexo (substituição do medidor). A ré não logrou provar qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, CDC). A cobrança de valores dissonantes da média histórica, sem justificativa plausível, fere o Princípio da Transparência e da Boa-fé Objetiva. A Súmula 84 do TJRJ estabelece a legalidade da cobrança pelo consumo registrado, desde que este seja real. No caso, a irrealidade do registro é manifesta pela análise comparativa do histórico. Assim, impõe-se a anulação das faturas de 10/2025 e 11/2025, devendo a ré proceder ao refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao evento (incêndio). 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro No caso dos autos, a conduta da concessionária ré revela-se frontalmente contrária à boa-fé objetiva. A emissão de faturas com consumo 500% superior à média histórica, imediatamente após a manipulação do medidor (troca por incêndio), sem que a ré tenha apresentado justificativa técnica idônea ou realizado o refaturamento administrativo quando provocada, afasta a hipótese de "engano justificável". Ademais, a imposição de um parcelamento de R$ 7.634,10 (ID 252214773) sob a ameaça de interrupção de serviço essencial (coação), para pagamento de dívida cuja irrealidade era manifesta pelos próprios registros do sistema da ré, configura falha inescusável. Ressalte-se que, tratando-se de serviço público prestado por concessionária, a tese fixada pelo STJ não sofreu modulação de efeitos para pagamentos retroativos, sendo de aplicação imediata. Portanto, demonstrado o pagamento indevido das parcelas do acordo e das faturas de 10/2025 e 11/2025, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme a literalidade do art. 42 do CDC e o precedente vinculante da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) 2.3.3. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de cobrança exorbitante de serviço essencial sob ameaça de interrupção, éin re ipsa.A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor viu-se compelido a assumir uma dívida de mais de 7 mil reais, comprometendo seu orçamento familiar, para não ficar sem energia elétrica. A dignidade da pessoa humana e o direito ao sossego foram violados pela conduta abusiva da ré. No caso em tela, a lesão extrapatrimonial é evidente e decorre da conduta abusiva da concessionária ré que, imediatamente após a substituição do medidor de energia em razão de um incêndio, passou a emitir faturas com valores estratosféricos, superando em mais de 500% a média histórica de consumo do autor. A falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pelo erro grosseiro de leitura - que saltou de patamares inferiores a 1.000 kWh para impressionantes 4.370 kWh sem qualquer alteração na carga instalada do imóvel - , mas sobretudo pela resistência injustificada em retificar o débito administrativamente. Tal postura submeteu o consumidor a um estado de perplexidade e angústia, ferindo frontalmente a boa-fé objetiva e o dever de transparência que devem reger as relações de consumo. O dano moral se sedimenta na coação psicológica sofrida pelo autor, que se viu compelido a aderir a um parcelamento oneroso de R$ 7.634,10 apenas para salvaguardar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sob o fundado receio de interrupção. Esse cenário de "perda do tempo útil" e comprometimento do orçamento familiar para o pagamento de dívida inexistente extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação ao sossego e à integridade psíquica do autor. Assim, sopesando a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela justo, razoável e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de faturamento excessivo e injustificado ("salto de consumo") após intervenção técnica no medidor: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMOSNTRADA. COBRANÇA QUE SE AFIGURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047662320228190023 202400114025, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e determinar o refaturamento da fatura com base na média de consumo mensal, indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de corte e existência de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de consumo de energia elétrica, muito acima da média histórica e desproporcional à realidade do imóvel da autora, aliada à inércia da concessionária em resolver a questão na esfera administrativa, configura dano moral indenizável à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a incompatibilidade entre a cobrança de 556 kWh (R$ 818,11) e o consumo real da unidade da autora (estimado em 13 kWh), caracterizando falha na prestação do serviço e ilegalidade da cobrança. 5. A conduta da ré violou o dever de cuidado, descumpriu normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021) e obrigou a consumidora a buscar o Judiciário para solucionar questão de simples resolução administrativa. 6. A situação vivenciada pela autora, idosa e pensionista, ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral, por impor-lhe insegurança, aflição e perda de tempo útil, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. A jurisprudência reconhece que a necessidade de judicializar a correção de erro grosseiro da fornecedora enseja reparação extrapatrimonial, ainda que não haja corte do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o porte econômico da empresa. 9. A autora decaiu apenas de pedido acessório, impondo-se a redistribuição da sucumbência, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança exorbitante e desproporcional ao consumo real de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A imposição ao consumidor da necessidade de buscar o Judiciário para corrigir erro evidente configura desvio produtivo e gera dano moral indenizável. 3. A reparação por danos morais independe da existência de corte no fornecimento, bastando a violação à dignidade, tranquilidade e tempo útil do consumidor. 4. Em caso de procedência quase integral dos pedidos, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais de forma integral, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 22, 39, 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, (sec) 1º; CPC, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 11, 86, caput e parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 192; TJRJ, Apelação nº 0002266-74.2022.8.19.0004, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 01.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0816481-73.2023.8.19.0202, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 03.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0805048-86.2023.8.19.0068, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 08.07.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08019819820238190073, Relator: Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO, Data de Julgamento: 09/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/09/2025) 2.4. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A tese da ré sobre "sazonalidade" é rejeitada, pois o aumento de 500% ocorreu em um único mês, coincidindo exatamente com a troca do aparelho, não havendo variação climática que justifique tamanha disparidade. O argumento de "fuga de carga interna" também não prospera, pois exigiria prova técnica que a ré não produziu. A alegação de licitude do corte (Súmula 83 TJRJ) é inaplicável quando o débito é pretérito e objeto de fundada contestação judicial. Rejeito a tese defensiva de que a repetição deveria ser simples por ausência de má-fé. Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a dobra é devida pela mera violação da boa-fé objetiva e ausência de engano justificável, requisitos plenamente configurados pela negligência da ré em manter cobranças estratosféricas após o sinistro no medidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 268372809. 2. DECLARAR a nulidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro de 2025 e novembro de 2025, bem como do parcelamento de ID 252214773. 3. CONDENAR a ré a refaturar as contas de 10/2025 e 11/2025 com base na média aritmética de consumo do autor nos 12 meses imediatamente anteriores a setembro de 2025. 4. CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em razão do parcelamento anulado (ID 252214773) e eventuais excessos pagos nas faturas de 10/2025 e 11/2025, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação. 6. DETERMINAR a expedição de mandado de pagamento em favor do autor para levantamento dos valores depositados judicialmente no curso do processo, para quitação das faturas vencidas no período. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARCUS COSTA CONDE GIL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

MARINA DA CONCEICAO

OAB: 182689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0822213-92.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS COSTA CONDE GIL JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR APÓS INCÊNDIO. SALTO ABRUPTO DE CONSUMO. COBRANÇA EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de faturas emitidas após a substituição de medidor incendiado, ao refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, à restituição em dobro dos valores pagos em parcelamento considerado indevido e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, após a troca do medidor, houve elevação abrupta e incompatível do consumo registrado, sendo compelido a parcelar a dívida para evitar a interrupção do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o consumo registrado nas faturas de outubro e novembro de 2025 corresponde ao efetivo consumo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade do medidor instalado após o incêndio; (iii) determinar a legalidade das cobranças e do parcelamento imposto ao consumidor; e (iv) verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança após a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O histórico de consumo evidencia anomalia manifesta, pois, imediatamente após a substituição do medidor, o consumo aumentou mais de 500% em relação à média histórica, retornando posteriormente aos patamares habituais, circunstância incompatível com o padrão de utilização da unidade consumidora. A ordem de serviço produzida unilateralmente pela concessionária não constitui prova técnica suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente diante da ausência de perícia judicial e da renúncia da ré à produção de outras provas. A cobrança de consumo incompatível com a realidade, sem justificativa técnica idônea, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo a nulidade das faturas impugnadas e o respectivo refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao evento. A imposição de parcelamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada em cobrança manifestamente indevida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança exorbitante de serviço essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento e da necessidade de assumir dívida expressiva para preservar a continuidade do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A elevação abrupta e incompatível do consumo de energia elétrica imediatamente após a substituição do medidor, sem comprovação técnica idônea da regularidade do equipamento, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas pela média histórica de consumo. A concessionária não se desincumbe do ônus da prova mediante apresentação de documentos produzidos unilateralmente quando deixa de produzir prova técnica apta a justificar cobrança extraordinária. A cobrança manifestamente indevida seguida da imposição de parcelamento para evitar a interrupção de serviço essencial configura violação da boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança exorbitante de energia elétrica sob ameaça de suspensão do serviço essencial configura dano moral indenizável, independentemente da efetiva interrupção do fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, (sec) 3º, e 42, parágrafo único; Súmula 84 do TJRJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0804766-23.2022.8.19.0023, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 08.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0801981-98.2023.8.19.0073, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 09.09.2025. 1. RELATÓRIO MARCUS COSTA CONDE GIL JUNIOR propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (inicialmente indicada como ENEL BRASIL S.A.), alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré na unidade consumidora nº 61263706. Narra o autor que, em setembro de 2025, o medidor de energia de sua residência pegou fogo, sendo substituído pela concessionária. Sustenta que, imediatamente após a troca, as faturas de referência 10/2025 e 11/2025 apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com sua média histórica de consumo (R$ 1.076,13), atingindo os montantes de R$ 5.971,45 (4.370 kWh) e R$ 5.396,04 (3.898 kWh), respectivamente. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço essencial, foi compelido a parcelar o débito de outubro em 10 vezes de R$ 763,41, totalizando R$ 7.634,10, incluindo encargos de mora que considera abusivos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a violação ao princípio da transparência e a ocorrência de coação para o pagamento de valores dissociados da realidade de consumo. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome; (ii) autorização para depósito judicial das faturas pela média histórica; (iii) o refaturamento das contas de 10/2025 e 11/2025; (iv) a devolução em dobro do valor parcelado (R$ 7.634,10); e (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 252211748 a 252214775). A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 256795840), sustentando a retificação do polo passivo e a legalidade das cobranças. Argumenta que não houve irregularidade no medidor e que o aumento do consumo registrado deve-se a fatores sazonais (verão), alteração de hábitos de consumo ou possível fuga de energia nas instalações internas do imóvel, as quais são de responsabilidade do consumidor. Colacionou histórico de consumo e Ordem de Serviço (A052776502) que atestaria o funcionamento normal do equipamento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, alegando a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Principais ocorrências processuais: 1. Decisão Interlocutória (ID 268372809): Deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a negativação do nome do autor quanto aos débitos de 10/2025 e 11/2025, autorizando o depósito judicial mensal de R$ 1.076,13. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a retificação do polo passivo. 2. Despacho Saneador (ID 287594230): O juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e oportunizou a produção de novas provas. 3. Provas: O autor juntou comprovantes de depósitos judiciais (IDs 253636348, 262623081, 267242195, 274436287, 284944334, 284945397). A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 270644921). Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações das partes (ID 294313780). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo diretamente ao exame do mérito, uma vez que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. Pontos Controvertidos e Delimitação da Lide A controvérsia reside em verificar: (a) a fidedignidade do consumo registrado nas faturas de outubro e novembro de 2025; (b) a ocorrência de defeito no medidor instalado após o incêndio de setembro de 2025; (c) a legalidade do parcelamento imposto ao autor; e (d) a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis. O ponto central da demanda é decidir se o salto abrupto de consumo, ocorrido imediatamente após a substituição do medidor incendiado, reflete a realidade fática da unidade consumidora ou se constitui erro de medição/faturamento. Em outras palavras, deve-se aferir se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança diante da inversão doônus probandi. 2.2. Análise Probatória e Fática O sistema jurídico brasileiro adota o livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, a análise deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova deferida no saneamento. O acervo documental revela um cenário de flagrante anomalia. O histórico de consumo apresentado pela própria ré (ID 256795840 - pág. 7) confirma que, nos meses anteriores ao incêndio do medidor, o consumo do autor orbitava entre 315 kWh e 906 kWh. Exatamente no mês subsequente à instalação do novo aparelho (outubro/2025), o registro saltou para 4.370 kWh - um aumento superior a 500% em relação à média. Em novembro/2025, o registro permaneceu elevado em 3.898 kWh. Curiosamente, após a judicialização e a estabilização do sistema, o consumo retornou a patamares baixos (ex: 264 kWh em fevereiro/2026). A ré sustenta a regularidade com base na OS A052776502. Contudo, tal documento é uma verificação unilateral realizada por prepostos da própria concessionária, despida da isenção necessária para infirmar a presunção de verossimilhança das alegações do consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré a produção de prova pericial técnica judicial para demonstrar a ausência de defeito no novo medidor ou a existência de carga instalada no imóvel capaz de gerar tal consumo. A ré, contudo, abriu mão da dilação probatória (ID 270644921). Portanto, fixo como fatos provados: (i) o incêndio e a troca do medidor em setembro/2025; (ii) a elevação abrupta e atípica do faturamento nos meses de outubro e novembro/2025; (iii) a ausência de prova técnica idônea por parte da ré para justificar o salto de consumo. 2.3. Análise Jurídica 2.3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Refaturamento A relação é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. O autor demonstrou o fato (cobrança excessiva) e o nexo (substituição do medidor). A ré não logrou provar qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, CDC). A cobrança de valores dissonantes da média histórica, sem justificativa plausível, fere o Princípio da Transparência e da Boa-fé Objetiva. A Súmula 84 do TJRJ estabelece a legalidade da cobrança pelo consumo registrado, desde que este seja real. No caso, a irrealidade do registro é manifesta pela análise comparativa do histórico. Assim, impõe-se a anulação das faturas de 10/2025 e 11/2025, devendo a ré proceder ao refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores ao evento (incêndio). 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro No caso dos autos, a conduta da concessionária ré revela-se frontalmente contrária à boa-fé objetiva. A emissão de faturas com consumo 500% superior à média histórica, imediatamente após a manipulação do medidor (troca por incêndio), sem que a ré tenha apresentado justificativa técnica idônea ou realizado o refaturamento administrativo quando provocada, afasta a hipótese de "engano justificável". Ademais, a imposição de um parcelamento de R$ 7.634,10 (ID 252214773) sob a ameaça de interrupção de serviço essencial (coação), para pagamento de dívida cuja irrealidade era manifesta pelos próprios registros do sistema da ré, configura falha inescusável. Ressalte-se que, tratando-se de serviço público prestado por concessionária, a tese fixada pelo STJ não sofreu modulação de efeitos para pagamentos retroativos, sendo de aplicação imediata. Portanto, demonstrado o pagamento indevido das parcelas do acordo e das faturas de 10/2025 e 11/2025, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme a literalidade do art. 42 do CDC e o precedente vinculante da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) 2.3.3. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de cobrança exorbitante de serviço essencial sob ameaça de interrupção, éin re ipsa.A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O autor viu-se compelido a assumir uma dívida de mais de 7 mil reais, comprometendo seu orçamento familiar, para não ficar sem energia elétrica. A dignidade da pessoa humana e o direito ao sossego foram violados pela conduta abusiva da ré. No caso em tela, a lesão extrapatrimonial é evidente e decorre da conduta abusiva da concessionária ré que, imediatamente após a substituição do medidor de energia em razão de um incêndio, passou a emitir faturas com valores estratosféricos, superando em mais de 500% a média histórica de consumo do autor. A falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pelo erro grosseiro de leitura - que saltou de patamares inferiores a 1.000 kWh para impressionantes 4.370 kWh sem qualquer alteração na carga instalada do imóvel - , mas sobretudo pela resistência injustificada em retificar o débito administrativamente. Tal postura submeteu o consumidor a um estado de perplexidade e angústia, ferindo frontalmente a boa-fé objetiva e o dever de transparência que devem reger as relações de consumo. O dano moral se sedimenta na coação psicológica sofrida pelo autor, que se viu compelido a aderir a um parcelamento oneroso de R$ 7.634,10 apenas para salvaguardar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sob o fundado receio de interrupção. Esse cenário de "perda do tempo útil" e comprometimento do orçamento familiar para o pagamento de dívida inexistente extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação ao sossego e à integridade psíquica do autor. Assim, sopesando a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela justo, razoável e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de faturamento excessivo e injustificado ("salto de consumo") após intervenção técnica no medidor: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMOSNTRADA. COBRANÇA QUE SE AFIGURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047662320228190023 202400114025, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e determinar o refaturamento da fatura com base na média de consumo mensal, indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de corte e existência de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de consumo de energia elétrica, muito acima da média histórica e desproporcional à realidade do imóvel da autora, aliada à inércia da concessionária em resolver a questão na esfera administrativa, configura dano moral indenizável à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a incompatibilidade entre a cobrança de 556 kWh (R$ 818,11) e o consumo real da unidade da autora (estimado em 13 kWh), caracterizando falha na prestação do serviço e ilegalidade da cobrança. 5. A conduta da ré violou o dever de cuidado, descumpriu normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021) e obrigou a consumidora a buscar o Judiciário para solucionar questão de simples resolução administrativa. 6. A situação vivenciada pela autora, idosa e pensionista, ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral, por impor-lhe insegurança, aflição e perda de tempo útil, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. A jurisprudência reconhece que a necessidade de judicializar a correção de erro grosseiro da fornecedora enseja reparação extrapatrimonial, ainda que não haja corte do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o porte econômico da empresa. 9. A autora decaiu apenas de pedido acessório, impondo-se a redistribuição da sucumbência, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança exorbitante e desproporcional ao consumo real de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A imposição ao consumidor da necessidade de buscar o Judiciário para corrigir erro evidente configura desvio produtivo e gera dano moral indenizável. 3. A reparação por danos morais independe da existência de corte no fornecimento, bastando a violação à dignidade, tranquilidade e tempo útil do consumidor. 4. Em caso de procedência quase integral dos pedidos, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais de forma integral, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 22, 39, 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, (sec) 1º; CPC, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 11, 86, caput e parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 192; TJRJ, Apelação nº 0002266-74.2022.8.19.0004, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 01.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0816481-73.2023.8.19.0202, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 03.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0805048-86.2023.8.19.0068, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 08.07.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08019819820238190073, Relator: Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO, Data de Julgamento: 09/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/09/2025) 2.4. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A tese da ré sobre "sazonalidade" é rejeitada, pois o aumento de 500% ocorreu em um único mês, coincidindo exatamente com a troca do aparelho, não havendo variação climática que justifique tamanha disparidade. O argumento de "fuga de carga interna" também não prospera, pois exigiria prova técnica que a ré não produziu. A alegação de licitude do corte (Súmula 83 TJRJ) é inaplicável quando o débito é pretérito e objeto de fundada contestação judicial. Rejeito a tese defensiva de que a repetição deveria ser simples por ausência de má-fé. Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a dobra é devida pela mera violação da boa-fé objetiva e ausência de engano justificável, requisitos plenamente configurados pela negligência da ré em manter cobranças estratosféricas após o sinistro no medidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 268372809. 2. DECLARAR a nulidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro de 2025 e novembro de 2025, bem como do parcelamento de ID 252214773. 3. CONDENAR a ré a refaturar as contas de 10/2025 e 11/2025 com base na média aritmética de consumo do autor nos 12 meses imediatamente anteriores a setembro de 2025. 4. CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em razão do parcelamento anulado (ID 252214773) e eventuais excessos pagos nas faturas de 10/2025 e 11/2025, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação. 6. DETERMINAR a expedição de mandado de pagamento em favor do autor para levantamento dos valores depositados judicialmente no curso do processo, para quitação das faturas vencidas no período. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular