0822213-91.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0822213-91.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deobrigação de fazercumulada comcompensação pordanos moraisproposta porJOSIANE DE OLIVEIRA RIBEIROem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,(id79502269). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de conexão.Embora a parte ré sustente a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0804235-04.2023.8.19.0054, verifica-se que o referido feito já foi sentenciado, circunstância que afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, a finalidade da conexão consiste em evitar decisões conflitantes mediante a instrução e julgamento simultâneos de causas que possuam identidade de objeto ou de causa de pedir, o que se revela inviável quando um dos feitos já foi julgado. Nesse sentido, dispõe aSúmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiçaque"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Fixo a controvérsia em aferir se as faturas impugnadas refletem o real consumo médio de energia elétrica na unidade consumidora, bem como se há danos morais e materiais decorrentes desse fato. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial(no medidor)e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora,INVERTOo ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Assim, deferidaa prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)ALEX FONTENELLE DA COSTA,CREA-RJ 2007140922, e-mail:fontenelleengeletric@gmail.com.Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO
OAB: 223944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0822213-91.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deobrigação de fazercumulada comcompensação pordanos moraisproposta porJOSIANE DE OLIVEIRA RIBEIROem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,(id79502269). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de conexão.Embora a parte ré sustente a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0804235-04.2023.8.19.0054, verifica-se que o referido feito já foi sentenciado, circunstância que afasta a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, a finalidade da conexão consiste em evitar decisões conflitantes mediante a instrução e julgamento simultâneos de causas que possuam identidade de objeto ou de causa de pedir, o que se revela inviável quando um dos feitos já foi julgado. Nesse sentido, dispõe aSúmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiçaque"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Fixo a controvérsia em aferir se as faturas impugnadas refletem o real consumo médio de energia elétrica na unidade consumidora, bem como se há danos morais e materiais decorrentes desse fato. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial(no medidor)e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora,INVERTOo ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Assim, deferidaa prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)ALEX FONTENELLE DA COSTA,CREA-RJ 2007140922, e-mail:fontenelleengeletric@gmail.com.Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto