Detalhe do processo

0822181-93.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0822181-93.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT DA SILVA RUFINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "ação de obrigação de fazerc.c. indenizatória por danos morais" ajuizada por HERBERT DA SILVA RUFINO em face de ÁGUAS DO RIO, todos qualificados. Narrou a inicial que: "(...) Ao lado da residência do autor, possui uma loja fechada anos, cujo dono não é o requerente, estando em nome do Sr. MarioAntunieto. Os agentes da requerida por diversas vezesvinham até a residência do requerente procurar um suposto roubo d'água pela loja, quese ressalteestava fechada a (sic) anos e nunca encontraram.Os mesmosjá foram até a localidade, quebraram a calçada por diversas vezes e nada encontraram e mesmo assim informavam que voltariam para instalação do hidrômetro, que nunca aconteceu.Nos meses dejulho em diante, o autor se espantou quando sua fatura que em média vinha R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) mensais, com consumo médio de 30 metros cúbicos, passou a vir no valor de R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) com um consumo de 50 metros cúbicos.Inconformado, entrou em contato com os portais de atendimentos da ré protocolos 20240814030774 - 14/08, 20240819011805 - 19/08 20240904019529 - 04/09, 20240913027555 - 13/09 e junto ao site, mais precisamente no dia 19/08/2024 abriuuma solicitação de visita técnica a fim de que fosse averiguado o motivo o qual as faturas de consumo passaram a partir de julho de 2024 a vir mais latos que o normal, tendo mais que triplicado o valor mensal das faturas. Mesmo inconformado, fazendo reclamações,etc, o autor vem honrando com muito esforço mensalmente com o pagamento das faturas. Emuma das ocasiões, protocolos acima, o autor foi informado que o valor e o consumo das faturas mudaram em razão de no mesmo relógio estar sendo cobrado um suposto consumo de tal loja. Ressalte-se, a loja está fechada a anos, bem como é de propriedade terceiro conforme provas em anexo.O requerente não tem posse sobre o bem e pasmem, ainda sim o consumo dos meses deJulho,Agosto,Setembro,OutubroeNovembrofoi cobrado a esmo do autor, visto que não foi instalado o hidrômetro para registro de consumo da referida loja, estando mensalmente cobrado um valor por estimativa e de uma loja que está fechada a anos. A requerida deveria ter feito um desmembramento, visto que já é de entendimentos dos tribunais da necessidade de tal procedimento para cobranças do consumo coreto d'água, e mesmo sabendo disso, preferiu passar por cima dos próprios entendimentos jurídicos e realizar as cobranças indevidas e por estimativa do requerente. (...)" Pede, o julgamento de procedência do pedido, com o refaturamento do consumo do autor nos meses de julho de 2024 em diante e o desmembramento do hidrômetro da loja para cobrança do proprietário do imóvel, se for o caso;a condenação da parte ré aopagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição em dobro do valor de R$1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais), referente a cobranças indevidas a maior nos meses de julhoa novembro. Decisão em ID 16082545 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em ID 168184997alegando encontrar-se o cadastro ativo, sendo os serviços prestados e, por consequência, devidas as tarifas cobradas.Afirmou a legitimidade das cobranças realizadas, referentes à disponibilidade do serviço e o exercício regular do direito comrelação à suspensão efetivada pelo inadimplemento.Sustentou a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensãoindenizatóriapor danos morais. Réplica em ID 215610204. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 214491066), pela parte ré não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos (ID 215956813);Jáa parte autora se manifestou em ID 216051806 requerendo a produção de prova pericial técnica. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 63086535 declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos einverteu o ônus da prova em favor da parte autora, indeferindo o pedido de produção de prova pericial. Alegações finais da parte ré em ID 265153238. Manifestação da parte autora em ID 267833603 reiterando o pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Melhor compulsando os autos, verifico que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, alguns pontos controvertidos carecem da produção de prova pericial técnica, mormente quanto à aferição de eventual compartilhamento indevido da rede de abastecimento e que estaria sendo imputado à unidade imobiliáriado autor. Assim, reconsidero, em parte, a decisão de ID 63086535 eDEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, que deverá aferir a regularidade, ou não, do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora e se há algum fator (consumo regular; vazamento; calibragem do hidrômetro,compartilhamentoindevido) que justifique a variação no consumo de água por ele indicado na inicial. NOMEIO, desde já, o peritoMarcello Ricardo Alves e Alves,Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/RJ nº 2023102074 - CPF 091.994.327-65, Perito Judicial, Tel.: (21) 96595-1605 / (21) 96643-0715, e-mail: engmarcelloalves@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargoe apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo os honorários pagos ao final pelo vencido, sem prejuízo de expedição de ofício ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o laudo nos autos,dê-se ciência aos interessados Por último, retornem conclusos para deliberação. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HERBERT DA SILVA RUFINO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAQUE ANTONIETO COSTA

OAB: 235482/RJ

PATRICK DE OLIVEIRA ALVES MOTTA

OAB: 246880/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0822181-93.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT DA SILVA RUFINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "ação de obrigação de fazerc.c. indenizatória por danos morais" ajuizada por HERBERT DA SILVA RUFINO em face de ÁGUAS DO RIO, todos qualificados. Narrou a inicial que: "(...) Ao lado da residência do autor, possui uma loja fechada anos, cujo dono não é o requerente, estando em nome do Sr. MarioAntunieto. Os agentes da requerida por diversas vezesvinham até a residência do requerente procurar um suposto roubo d'água pela loja, quese ressalteestava fechada a (sic) anos e nunca encontraram.Os mesmosjá foram até a localidade, quebraram a calçada por diversas vezes e nada encontraram e mesmo assim informavam que voltariam para instalação do hidrômetro, que nunca aconteceu.Nos meses dejulho em diante, o autor se espantou quando sua fatura que em média vinha R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) mensais, com consumo médio de 30 metros cúbicos, passou a vir no valor de R$ 519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) com um consumo de 50 metros cúbicos.Inconformado, entrou em contato com os portais de atendimentos da ré protocolos 20240814030774 - 14/08, 20240819011805 - 19/08 20240904019529 - 04/09, 20240913027555 - 13/09 e junto ao site, mais precisamente no dia 19/08/2024 abriuuma solicitação de visita técnica a fim de que fosse averiguado o motivo o qual as faturas de consumo passaram a partir de julho de 2024 a vir mais latos que o normal, tendo mais que triplicado o valor mensal das faturas. Mesmo inconformado, fazendo reclamações,etc, o autor vem honrando com muito esforço mensalmente com o pagamento das faturas. Emuma das ocasiões, protocolos acima, o autor foi informado que o valor e o consumo das faturas mudaram em razão de no mesmo relógio estar sendo cobrado um suposto consumo de tal loja. Ressalte-se, a loja está fechada a anos, bem como é de propriedade terceiro conforme provas em anexo.O requerente não tem posse sobre o bem e pasmem, ainda sim o consumo dos meses deJulho,Agosto,Setembro,OutubroeNovembrofoi cobrado a esmo do autor, visto que não foi instalado o hidrômetro para registro de consumo da referida loja, estando mensalmente cobrado um valor por estimativa e de uma loja que está fechada a anos. A requerida deveria ter feito um desmembramento, visto que já é de entendimentos dos tribunais da necessidade de tal procedimento para cobranças do consumo coreto d'água, e mesmo sabendo disso, preferiu passar por cima dos próprios entendimentos jurídicos e realizar as cobranças indevidas e por estimativa do requerente. (...)" Pede, o julgamento de procedência do pedido, com o refaturamento do consumo do autor nos meses de julho de 2024 em diante e o desmembramento do hidrômetro da loja para cobrança do proprietário do imóvel, se for o caso;a condenação da parte ré aopagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição em dobro do valor de R$1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais), referente a cobranças indevidas a maior nos meses de julhoa novembro. Decisão em ID 16082545 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em ID 168184997alegando encontrar-se o cadastro ativo, sendo os serviços prestados e, por consequência, devidas as tarifas cobradas.Afirmou a legitimidade das cobranças realizadas, referentes à disponibilidade do serviço e o exercício regular do direito comrelação à suspensão efetivada pelo inadimplemento.Sustentou a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensãoindenizatóriapor danos morais. Réplica em ID 215610204. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 214491066), pela parte ré não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos (ID 215956813);Jáa parte autora se manifestou em ID 216051806 requerendo a produção de prova pericial técnica. Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 63086535 declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos einverteu o ônus da prova em favor da parte autora, indeferindo o pedido de produção de prova pericial. Alegações finais da parte ré em ID 265153238. Manifestação da parte autora em ID 267833603 reiterando o pedido de produção de prova pericial. Pois bem. Melhor compulsando os autos, verifico que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, alguns pontos controvertidos carecem da produção de prova pericial técnica, mormente quanto à aferição de eventual compartilhamento indevido da rede de abastecimento e que estaria sendo imputado à unidade imobiliáriado autor. Assim, reconsidero, em parte, a decisão de ID 63086535 eDEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, que deverá aferir a regularidade, ou não, do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora e se há algum fator (consumo regular; vazamento; calibragem do hidrômetro,compartilhamentoindevido) que justifique a variação no consumo de água por ele indicado na inicial. NOMEIO, desde já, o peritoMarcello Ricardo Alves e Alves,Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/RJ nº 2023102074 - CPF 091.994.327-65, Perito Judicial, Tel.: (21) 96595-1605 / (21) 96643-0715, e-mail: engmarcelloalves@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargoe apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo os honorários pagos ao final pelo vencido, sem prejuízo de expedição de ofício ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o laudo nos autos,dê-se ciência aos interessados Por último, retornem conclusos para deliberação. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular