Detalhe do processo

0822176-68.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822176-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER MARQUES DE MOURA TESTEMUNHA: ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS, DÁRCIO JOSÉ DE PAULA ROSA (MOTORISTA DO CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ)), ANDRÉ RIBEIRO NUNES, POLICIAL MILITAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARTEIRA FUNCIONAL, JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA (INSPETOR DE POLÍCIA MATRÍCULA 5.032.977-4,, DIOGO CONCEICAO DA CRUZ RÉU: LIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA TESTEMUNHA: POLICIAL MILITAR ANDRE RIBEIRO NUNES, ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS, INVESTIGADOR JONATHAN RIBEIRO DE SOUSA, LOTADO NA 36ª DP I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta porJENNIFER MARQUES DE MOURAem face deLIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega a autora que, em 11 de setembro de 2023, encontrava-se na garupa de uma motocicleta durante corrida solicitada por aplicativo, quando, na Avenida Isabel, esquina com a Rua Felipe Cardoso, uma carreta pertencente à ré, carregada com aproximadamente 35 toneladas de cimento, perdeu os freios durante uma descida. Afirma que o caminhão colidiu na traseira de uma van, que foi projetada contra a motocicleta na qual a demandante se encontrava, causando-lhe graves lesões. Relata ter sofrido fratura do úmero direito, fratura do processo transverso de L5, fraturas pélvicas e fratura do sacro, tendo sido internada no Hospital Municipal Pedro II e submetida a procedimento cirúrgico. Sustenta que, após a alta, necessitou de colete ortopédico, tipoia, colchão específico e tratamento fisioterápico. Aduz que exercia informalmente atividades de cabeleireira, manicure e pedicure, mas que, em virtude das lesões, permaneceu impossibilitada de trabalhar e passou a enfrentar dificuldades na realização de atividades cotidianas. Requereu, em tutela de urgência, que a ré custeasse trinta sessões de fisioterapia. No mérito, pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 170.000,00 e de R$ 17.988,00 a título de lucros cessantes. Com a petição inicial ID 125834023 vieram os documentos ID 125834024 a ID 125834039. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que os documentos então apresentados não demonstravam urgência médica que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela. ID 128956031. A autora interpôs agravo de instrumento ID 133760421. A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, reconhecendo que, naquele momento processual, a responsabilidade pelo acidente e a urgência do tratamento ainda dependiam de dilação probatória. ID 170027682. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ID 138178447. Sustentou a existência de divergências quanto à identificação do condutor da motocicleta e à dinâmica do acidente. Alegou que o termo circunstanciado inicial identificavaDiogo Conceição da Cruz, e não Rômulo César Santos de Freitas, como condutor da motocicleta. Defendeu que não estaria comprovado que o impacto da van contra a motocicleta decorreu diretamente da colisão provocada pelo caminhão. Impugnou, ainda, a extensão das lesões, a incapacidade laboral, os lucros cessantes e o valor pretendido a título de danos morais. O próprio documento policial apresentado pela ré, contudo, registrou que seu motorista conduzia a carreta carregada com 35 toneladas de cimento quando perdeu os freios durante a descida. A demandada requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica ID 149571552, a autora reiterou que a falha no sistema de freios do caminhão desencadeou a sequência de colisões e sustentou que a identificação de pessoa diversa como condutora da motocicleta não romperia o nexo causal. Em decisão de saneamento ID 159844762, o Juízo declarou as partes legítimas e regularmente representadas, fixando como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Foram deferidas as provas pericial e testemunhal. Quanto aos lucros cessantes, a autora foi expressamente intimada a comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada e o prejuízo correspondente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de abril de 2025, as partes celebraram acordo parcial. Naquela oportunidade, a ré: reconheceu sua responsabilidade pelo acidente; concordou com a realização de perícia médica para apuração da extensão dos danos; comprometeu-se a pagar R$ 7.000,00 à autora, a título de adiantamento destinado à realização de fisioterapia; comprometeu-se a depositar os honorários periciais no valor de R$ 3.300,00. O acordo consta do termo de audiência assinado pelas partes e pelo Juízo. ID 185096114. A autora posteriormente reconheceu o recebimento da quantia de R$ 7.000,00. ID 187605835. A ré ID 187747550 também apresentou petição informando o cumprimento dessa obrigação, bem como apresentou quesitos para perícia. Os honorários periciais de R$ 3.300,00 foram igualmente recolhidos. Parte autora ID 192807805 apresentou quesitos para a perícia. Realizada a perícia médica judicial ID 226619715, a perita concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora. O laudo registrou que a demandante sofreu fratura do úmero direito, fraturas dos ramos isquiopúbicos e iliopúbicos, fratura do sacro à esquerda e fratura do processo transverso esquerdo de L5. A autora foi submetida à osteossíntese do úmero direito e necessitou de repouso e utilização de colete ortopédico. Durante o exame, foram constatadas marcha lenta, dor na região sacral, cicatrizes no membro superior direito, diminuição da força e da capacidade funcional do braço dominante, além de dificuldades para pentear os cabelos, vestir-se, cozinhar e permanecer por longo período na mesma posição. Em suas conclusões, a perita estimou: incapacidade total temporária pelo período de 180 dias; permanência de incapacidade parcial temporária na data do exame; impossibilidade de quantificar eventual incapacidade parcial permanente antes do término da reabilitação; dano estético de grau 3 em escala de 7. A perícia também concluiu que a autora ainda apresentava dor crônica, perda de força, limitação de movimentos e dificuldade de locomoção, com repercussões negativas em sua vida diária, profissional e social. Quanto às atividades de cabeleireira, manicure e pedicure, a expert afirmou que, na data do exame, a autora se encontrava totalmente incapacitada para tarefas que exigissem esforço físico moderado e movimentos repetitivos dos membros superiores, não estando apta a retornar ao trabalho habitual antes da conclusão da reabilitação. A ré ID 249921828 declarou expressamente não possuir oposição ao laudo pericial. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. ID 280390976. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do acordo parcial celebrado em audiência O acordo celebrado em audiência deve ser homologado. As partes, assistidas por seus advogados, manifestaram validamente sua vontade, tendo a ré reconhecido expressamente sua responsabilidade pelo acidente e se comprometido ao pagamento de R$ 7.000,00 para viabilizar o tratamento fisioterápico da demandante. A transação parcial tornou incontroversa a responsabilidade da ré e delimitou a instrução subsequente à apuração da natureza e da extensão dos danos. O pagamento da quantia de R$ 7.000,00 foi reconhecido pela autora e comprovado pela demandada. A obrigação assumida no acordo quanto ao adiantamento destinado à fisioterapia encontra-se, portanto, satisfeita. A referida quantia possui destinação específica e não deve ser abatida da indenização por danos morais, pois não se destinou à compensação do sofrimento extrapatrimonial, mas ao custeio da reabilitação física. O acordo parcial deve ser homologado, com resolução do mérito nessa extensão, na forma do art. 487, III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. 2 - Da responsabilidade civil A responsabilidade da ré não mais constitui questão controvertida, diante do reconhecimento expresso realizado em audiência. Ainda que assim não fosse, os elementos probatórios seriam suficientes para demonstrá-la. O motorista da ré declarou à autoridade policial que conduzia uma carreta carregada com aproximadamente 35 toneladas de cimento quando perdeu os freios durante a descida. O acidente desencadeou o impacto contra a van e, em seguida, contra a motocicleta na qual a autora se encontrava. A divergência quanto à identidade do condutor da motocicleta não rompe o nexo causal. A autora estava na condição de passageira e não há demonstração de que eventual ausência de habilitação do motociclista tenha provocado ou contribuído para a falha mecânica da carreta e para a sequência de colisões. A falha no sistema de freios constitui risco inerente à conservação e utilização do veículo, não podendo ser oposta à vítima como caso fortuito externo. A ré responde pelos atos de seu empregado ou preposto praticados no exercício de suas funções, independentemente de culpa direta do empregador, sem prejuízo da responsabilidade decorrente da propriedade e da utilização do veículo. Estão demonstrados o evento danoso, o nexo causal e a imputação da responsabilidade à demandada, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. 3 - Da prova pericial e da extensão das lesões O laudo médico judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após exame direto da autora e análise dos documentos médicos. Suas conclusões são claras e coerentes com os prontuários hospitalares, com a cirurgia realizada, com as fotografias e com a dinâmica do acidente. A perita identificou politraumatismo decorrente de evento de alta energia, com: fratura diafisária do úmero direito; fraturas dos ramos isquiopúbicos e iliopúbicos; fratura do sacro à esquerda; fratura do processo transverso esquerdo de L5; necessidade de osteossíntese do úmero; dores e limitações funcionais persistentes; cicatrizes e alterações estéticas visíveis. A incapacidade total temporária foi estimada em 180 dias. Após esse período, permaneceu incapacidade parcial temporária, ainda presente na data do exame pericial. A perícia não conseguiu quantificar incapacidade permanente, pois o tratamento fisioterápico havia sido iniciado recentemente e ainda existia possibilidade de evolução favorável. Isso não afasta os danos já consolidados e comprovados, mas impede o reconhecimento, neste processo, de percentual definitivo de perda permanente da capacidade laborativa. O laudo não foi tecnicamente impugnado pela ré, que expressamente declarou não possuir oposição às suas conclusões. Deve, portanto, ser integralmente considerado para a apuração dos danos. 4 - Da obrigação relacionada à fisioterapia A petição inicial requereu o custeio de trinta sessões de fisioterapia. Embora a tutela provisória tenha sido inicialmente indeferida e o agravo de instrumento desprovido, a situação foi posteriormente solucionada por acordo parcial, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 pela ré para viabilizar o tratamento. O laudo judicial confirmou que a fisioterapia era necessária para a recuperação, estabilização do quadro, retomada da mobilidade e redução do risco de agravamento das sequelas. Não há, contudo, prova de que a quantia acordada tenha sido insuficiente para custear as sessões requeridas, nem pedido superveniente devidamente instruído com orçamento ou comprovante de despesas superiores ao valor recebido. Consequentemente, deve ser declarada satisfeita a obrigação objeto do acordo, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória. 5 - Dos danos morais O dano moral está plenamente caracterizado. A autora foi vítima de acidente grave provocado por veículo pesado, sofreu múltiplas fraturas, permaneceu hospitalizada, foi submetida à cirurgia para osteossíntese do úmero direito e teve de utilizar colete ortopédico. A perícia constatou incapacidade total durante 180 dias e incapacidade parcial persistente, além de dor crônica, perda de força no braço dominante, dificuldade de locomoção e limitações relevantes para as atividades cotidianas. Não se trata de mero desconforto decorrente de acidente de pequena proporção. Houve violação concreta à integridade física, à autonomia pessoal e à qualidade de vida da demandante. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da dinâmica do acidente; a intensidade das lesões; a necessidade de internação e cirurgia; o longo período de incapacidade; a persistência de dores e limitações; a idade da autora; a capacidade econômica da responsável; as funções compensatória e preventiva da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A perícia também identificou dano estético de grau 3 em escala de 7, decorrente das cicatrizes e alterações visíveis registradas no exame. Embora não tenha sido formulado pedido autônomo de indenização por dano estético, essa repercussão corporal pode ser considerada na fixação da compensação moral, pois integra as consequências extrapatrimoniais concretamente narradas e comprovadas. Não será, contudo, estabelecida verba separada, em respeito aos limites objetivos da demanda. À luz dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais emR$ 50.000,00, valor compatível com a gravidade do caso e suficiente para compensar a vítima, sem alcançar o montante excessivo indicado na petição inicial. A condenação em valor inferior ao estimado pela autora não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, não podendo ser presumidos com base em possibilidade abstrata ou expectativa de renda. A perícia comprovou a incapacidade física da autora para atividades de cabeleireira, manicure e pedicure. Tal conclusão médica, entretanto, não comprova, isoladamente, que a autora efetivamente exercia essas atividades de maneira remunerada e habitual antes do acidente. A própria decisão de saneamento determinou expressamente que a autora comprovasse o efetivo dano patrimonial, registrando que até aquele momento inexistia prova de suas alegações laborativas. Foi ainda autorizada a produção de documentação suplementar. Apesar disso, não foram apresentados extratos bancários relacionados à atividade; recibos de atendimento; agenda de clientes; cadastro profissional; comprovantes de aquisição de materiais; declaração do salão no qual supostamente trabalhava; depoimento de cliente ou colega de trabalho ou qualquer outro elemento objetivo de exercício de atividade remunerada anterior ao acidente. A identificação da profissão no laudo pericial decorre das informações fornecidas durante o exame e é suficiente para permitir à perita avaliar a compatibilidade entre as limitações físicas e as tarefas profissionais. Não constitui, porém, prova autônoma de renda efetivamente auferida. A ausência de comprovação do valor dos rendimentos poderia, em certas hipóteses, autorizar a adoção do salário-mínimo como parâmetro. Para isso, contudo, seria necessário que o exercício da atividade remunerada estivesse minimamente demonstrado. Não comprovado o próprio trabalho habitual e remunerado anterior ao acidente, não há base segura para condenar a ré ao pagamento dos R$ 17.988,00 postulados. O pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado. 7 - Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando divergências relacionadas à identidade do condutor da motocicleta e à narrativa da dinâmica do acidente. O pedido não procede. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a existência de imprecisões, divergências documentais ou interpretação jurídica posteriormente afastada. A autora era passageira da motocicleta e sofreu lesões graves efetivamente comprovadas. A ocorrência do acidente, a participação do caminhão da ré e a falha dos freios foram confirmadas pelos documentos, tendo a própria demandada reconhecido sua responsabilidade em audiência. Não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade para obter vantagem indevida. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - Quanto ao acordo parcial HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre JENNIFER MARQUES DE MOURA e LIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo que: a)a ré assumiu sua responsabilidade pelo acidente ocorrido em 11 de setembro de 2023; b)a ré se obrigou a pagar R$ 7.000,00 à autora, a título de adiantamento destinado ao tratamento fisioterápico; c)a obrigação foi integralmente cumprida, conforme comprovante apresentado e reconhecimento da parte autora; d)o valor de R$ 7.000,00 não será abatido da indenização por danos morais, por possuir natureza e destinação específicas; e)fica prejudicado o pedido de tutela provisória relacionado ao custeio das trinta sessões de fisioterapia, diante do acordo e de seu cumprimento. 2 - Quanto aos pedidos remanescentes JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)condenar a ré ao pagamento deR$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais; b)determinar que a indenização seja corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 11 de setembro de 2023, conforme a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal; Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade, ao custeio da fisioterapia e à indenização por danos morais, decaindo apenas do pedido de lucros cessantes, que representa parcela reduzida do conteúdo econômico da demanda, reconheço sua sucumbência mínima. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre a soma do valor atualizado da condenação por danos morais e do proveito econômico de R$ 7.000,00 obtido por meio do acordo parcial, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários da perita, no valor de R$ 3.300,00, ficarão definitivamente a cargo da ré, considerando-se cumprida a obrigação mediante o recolhimento já comprovado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da expert, caso ainda não tenha ocorrido o levantamento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARTEIRA FUNCIONAL

Autor DIOGO CONCEICAO DA CRUZ

Autor DÁRCIO JOSÉ DE PAULA ROSA (MOTORISTA DO CAMINHãO DA EMPRESA Ré))

Réu INVESTIGADOR JONATHAN RIBEIRO DE SOUSA, LOTADO NA 36ª DP

Autor JENNIFER MARQUES DE MOURA

Autor JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA (INSPETOR DE POLíCIA MATRíCULA 5.032.977-4,

Réu LIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Réu POLICIAL MILITAR ANDRE RIBEIRO NUNES

Autor ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS

Réu ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CINACCHI GRACETTI

OAB: 288584/SP

MARCELO MARQUES DA SILVA

OAB: 137272/RJ

RAFAELA LUCAS DA SILVA

OAB: 219154/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822176-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER MARQUES DE MOURA TESTEMUNHA: ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS, DÁRCIO JOSÉ DE PAULA ROSA (MOTORISTA DO CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ)), ANDRÉ RIBEIRO NUNES, POLICIAL MILITAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARTEIRA FUNCIONAL, JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA (INSPETOR DE POLÍCIA MATRÍCULA 5.032.977-4,, DIOGO CONCEICAO DA CRUZ RÉU: LIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA TESTEMUNHA: POLICIAL MILITAR ANDRE RIBEIRO NUNES, ROMULO CESAR SANTOS DE FREITAS, INVESTIGADOR JONATHAN RIBEIRO DE SOUSA, LOTADO NA 36ª DP I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta porJENNIFER MARQUES DE MOURAem face deLIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega a autora que, em 11 de setembro de 2023, encontrava-se na garupa de uma motocicleta durante corrida solicitada por aplicativo, quando, na Avenida Isabel, esquina com a Rua Felipe Cardoso, uma carreta pertencente à ré, carregada com aproximadamente 35 toneladas de cimento, perdeu os freios durante uma descida. Afirma que o caminhão colidiu na traseira de uma van, que foi projetada contra a motocicleta na qual a demandante se encontrava, causando-lhe graves lesões. Relata ter sofrido fratura do úmero direito, fratura do processo transverso de L5, fraturas pélvicas e fratura do sacro, tendo sido internada no Hospital Municipal Pedro II e submetida a procedimento cirúrgico. Sustenta que, após a alta, necessitou de colete ortopédico, tipoia, colchão específico e tratamento fisioterápico. Aduz que exercia informalmente atividades de cabeleireira, manicure e pedicure, mas que, em virtude das lesões, permaneceu impossibilitada de trabalhar e passou a enfrentar dificuldades na realização de atividades cotidianas. Requereu, em tutela de urgência, que a ré custeasse trinta sessões de fisioterapia. No mérito, pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 170.000,00 e de R$ 17.988,00 a título de lucros cessantes. Com a petição inicial ID 125834023 vieram os documentos ID 125834024 a ID 125834039. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que os documentos então apresentados não demonstravam urgência médica que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela. ID 128956031. A autora interpôs agravo de instrumento ID 133760421. A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, reconhecendo que, naquele momento processual, a responsabilidade pelo acidente e a urgência do tratamento ainda dependiam de dilação probatória. ID 170027682. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ID 138178447. Sustentou a existência de divergências quanto à identificação do condutor da motocicleta e à dinâmica do acidente. Alegou que o termo circunstanciado inicial identificavaDiogo Conceição da Cruz, e não Rômulo César Santos de Freitas, como condutor da motocicleta. Defendeu que não estaria comprovado que o impacto da van contra a motocicleta decorreu diretamente da colisão provocada pelo caminhão. Impugnou, ainda, a extensão das lesões, a incapacidade laboral, os lucros cessantes e o valor pretendido a título de danos morais. O próprio documento policial apresentado pela ré, contudo, registrou que seu motorista conduzia a carreta carregada com 35 toneladas de cimento quando perdeu os freios durante a descida. A demandada requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica ID 149571552, a autora reiterou que a falha no sistema de freios do caminhão desencadeou a sequência de colisões e sustentou que a identificação de pessoa diversa como condutora da motocicleta não romperia o nexo causal. Em decisão de saneamento ID 159844762, o Juízo declarou as partes legítimas e regularmente representadas, fixando como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Foram deferidas as provas pericial e testemunhal. Quanto aos lucros cessantes, a autora foi expressamente intimada a comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada e o prejuízo correspondente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de abril de 2025, as partes celebraram acordo parcial. Naquela oportunidade, a ré: reconheceu sua responsabilidade pelo acidente; concordou com a realização de perícia médica para apuração da extensão dos danos; comprometeu-se a pagar R$ 7.000,00 à autora, a título de adiantamento destinado à realização de fisioterapia; comprometeu-se a depositar os honorários periciais no valor de R$ 3.300,00. O acordo consta do termo de audiência assinado pelas partes e pelo Juízo. ID 185096114. A autora posteriormente reconheceu o recebimento da quantia de R$ 7.000,00. ID 187605835. A ré ID 187747550 também apresentou petição informando o cumprimento dessa obrigação, bem como apresentou quesitos para perícia. Os honorários periciais de R$ 3.300,00 foram igualmente recolhidos. Parte autora ID 192807805 apresentou quesitos para a perícia. Realizada a perícia médica judicial ID 226619715, a perita concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora. O laudo registrou que a demandante sofreu fratura do úmero direito, fraturas dos ramos isquiopúbicos e iliopúbicos, fratura do sacro à esquerda e fratura do processo transverso esquerdo de L5. A autora foi submetida à osteossíntese do úmero direito e necessitou de repouso e utilização de colete ortopédico. Durante o exame, foram constatadas marcha lenta, dor na região sacral, cicatrizes no membro superior direito, diminuição da força e da capacidade funcional do braço dominante, além de dificuldades para pentear os cabelos, vestir-se, cozinhar e permanecer por longo período na mesma posição. Em suas conclusões, a perita estimou: incapacidade total temporária pelo período de 180 dias; permanência de incapacidade parcial temporária na data do exame; impossibilidade de quantificar eventual incapacidade parcial permanente antes do término da reabilitação; dano estético de grau 3 em escala de 7. A perícia também concluiu que a autora ainda apresentava dor crônica, perda de força, limitação de movimentos e dificuldade de locomoção, com repercussões negativas em sua vida diária, profissional e social. Quanto às atividades de cabeleireira, manicure e pedicure, a expert afirmou que, na data do exame, a autora se encontrava totalmente incapacitada para tarefas que exigissem esforço físico moderado e movimentos repetitivos dos membros superiores, não estando apta a retornar ao trabalho habitual antes da conclusão da reabilitação. A ré ID 249921828 declarou expressamente não possuir oposição ao laudo pericial. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. ID 280390976. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do acordo parcial celebrado em audiência O acordo celebrado em audiência deve ser homologado. As partes, assistidas por seus advogados, manifestaram validamente sua vontade, tendo a ré reconhecido expressamente sua responsabilidade pelo acidente e se comprometido ao pagamento de R$ 7.000,00 para viabilizar o tratamento fisioterápico da demandante. A transação parcial tornou incontroversa a responsabilidade da ré e delimitou a instrução subsequente à apuração da natureza e da extensão dos danos. O pagamento da quantia de R$ 7.000,00 foi reconhecido pela autora e comprovado pela demandada. A obrigação assumida no acordo quanto ao adiantamento destinado à fisioterapia encontra-se, portanto, satisfeita. A referida quantia possui destinação específica e não deve ser abatida da indenização por danos morais, pois não se destinou à compensação do sofrimento extrapatrimonial, mas ao custeio da reabilitação física. O acordo parcial deve ser homologado, com resolução do mérito nessa extensão, na forma do art. 487, III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. 2 - Da responsabilidade civil A responsabilidade da ré não mais constitui questão controvertida, diante do reconhecimento expresso realizado em audiência. Ainda que assim não fosse, os elementos probatórios seriam suficientes para demonstrá-la. O motorista da ré declarou à autoridade policial que conduzia uma carreta carregada com aproximadamente 35 toneladas de cimento quando perdeu os freios durante a descida. O acidente desencadeou o impacto contra a van e, em seguida, contra a motocicleta na qual a autora se encontrava. A divergência quanto à identidade do condutor da motocicleta não rompe o nexo causal. A autora estava na condição de passageira e não há demonstração de que eventual ausência de habilitação do motociclista tenha provocado ou contribuído para a falha mecânica da carreta e para a sequência de colisões. A falha no sistema de freios constitui risco inerente à conservação e utilização do veículo, não podendo ser oposta à vítima como caso fortuito externo. A ré responde pelos atos de seu empregado ou preposto praticados no exercício de suas funções, independentemente de culpa direta do empregador, sem prejuízo da responsabilidade decorrente da propriedade e da utilização do veículo. Estão demonstrados o evento danoso, o nexo causal e a imputação da responsabilidade à demandada, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. 3 - Da prova pericial e da extensão das lesões O laudo médico judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após exame direto da autora e análise dos documentos médicos. Suas conclusões são claras e coerentes com os prontuários hospitalares, com a cirurgia realizada, com as fotografias e com a dinâmica do acidente. A perita identificou politraumatismo decorrente de evento de alta energia, com: fratura diafisária do úmero direito; fraturas dos ramos isquiopúbicos e iliopúbicos; fratura do sacro à esquerda; fratura do processo transverso esquerdo de L5; necessidade de osteossíntese do úmero; dores e limitações funcionais persistentes; cicatrizes e alterações estéticas visíveis. A incapacidade total temporária foi estimada em 180 dias. Após esse período, permaneceu incapacidade parcial temporária, ainda presente na data do exame pericial. A perícia não conseguiu quantificar incapacidade permanente, pois o tratamento fisioterápico havia sido iniciado recentemente e ainda existia possibilidade de evolução favorável. Isso não afasta os danos já consolidados e comprovados, mas impede o reconhecimento, neste processo, de percentual definitivo de perda permanente da capacidade laborativa. O laudo não foi tecnicamente impugnado pela ré, que expressamente declarou não possuir oposição às suas conclusões. Deve, portanto, ser integralmente considerado para a apuração dos danos. 4 - Da obrigação relacionada à fisioterapia A petição inicial requereu o custeio de trinta sessões de fisioterapia. Embora a tutela provisória tenha sido inicialmente indeferida e o agravo de instrumento desprovido, a situação foi posteriormente solucionada por acordo parcial, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 pela ré para viabilizar o tratamento. O laudo judicial confirmou que a fisioterapia era necessária para a recuperação, estabilização do quadro, retomada da mobilidade e redução do risco de agravamento das sequelas. Não há, contudo, prova de que a quantia acordada tenha sido insuficiente para custear as sessões requeridas, nem pedido superveniente devidamente instruído com orçamento ou comprovante de despesas superiores ao valor recebido. Consequentemente, deve ser declarada satisfeita a obrigação objeto do acordo, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória. 5 - Dos danos morais O dano moral está plenamente caracterizado. A autora foi vítima de acidente grave provocado por veículo pesado, sofreu múltiplas fraturas, permaneceu hospitalizada, foi submetida à cirurgia para osteossíntese do úmero direito e teve de utilizar colete ortopédico. A perícia constatou incapacidade total durante 180 dias e incapacidade parcial persistente, além de dor crônica, perda de força no braço dominante, dificuldade de locomoção e limitações relevantes para as atividades cotidianas. Não se trata de mero desconforto decorrente de acidente de pequena proporção. Houve violação concreta à integridade física, à autonomia pessoal e à qualidade de vida da demandante. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da dinâmica do acidente; a intensidade das lesões; a necessidade de internação e cirurgia; o longo período de incapacidade; a persistência de dores e limitações; a idade da autora; a capacidade econômica da responsável; as funções compensatória e preventiva da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A perícia também identificou dano estético de grau 3 em escala de 7, decorrente das cicatrizes e alterações visíveis registradas no exame. Embora não tenha sido formulado pedido autônomo de indenização por dano estético, essa repercussão corporal pode ser considerada na fixação da compensação moral, pois integra as consequências extrapatrimoniais concretamente narradas e comprovadas. Não será, contudo, estabelecida verba separada, em respeito aos limites objetivos da demanda. À luz dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais emR$ 50.000,00, valor compatível com a gravidade do caso e suficiente para compensar a vítima, sem alcançar o montante excessivo indicado na petição inicial. A condenação em valor inferior ao estimado pela autora não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, não podendo ser presumidos com base em possibilidade abstrata ou expectativa de renda. A perícia comprovou a incapacidade física da autora para atividades de cabeleireira, manicure e pedicure. Tal conclusão médica, entretanto, não comprova, isoladamente, que a autora efetivamente exercia essas atividades de maneira remunerada e habitual antes do acidente. A própria decisão de saneamento determinou expressamente que a autora comprovasse o efetivo dano patrimonial, registrando que até aquele momento inexistia prova de suas alegações laborativas. Foi ainda autorizada a produção de documentação suplementar. Apesar disso, não foram apresentados extratos bancários relacionados à atividade; recibos de atendimento; agenda de clientes; cadastro profissional; comprovantes de aquisição de materiais; declaração do salão no qual supostamente trabalhava; depoimento de cliente ou colega de trabalho ou qualquer outro elemento objetivo de exercício de atividade remunerada anterior ao acidente. A identificação da profissão no laudo pericial decorre das informações fornecidas durante o exame e é suficiente para permitir à perita avaliar a compatibilidade entre as limitações físicas e as tarefas profissionais. Não constitui, porém, prova autônoma de renda efetivamente auferida. A ausência de comprovação do valor dos rendimentos poderia, em certas hipóteses, autorizar a adoção do salário-mínimo como parâmetro. Para isso, contudo, seria necessário que o exercício da atividade remunerada estivesse minimamente demonstrado. Não comprovado o próprio trabalho habitual e remunerado anterior ao acidente, não há base segura para condenar a ré ao pagamento dos R$ 17.988,00 postulados. O pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado. 7 - Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando divergências relacionadas à identidade do condutor da motocicleta e à narrativa da dinâmica do acidente. O pedido não procede. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a existência de imprecisões, divergências documentais ou interpretação jurídica posteriormente afastada. A autora era passageira da motocicleta e sofreu lesões graves efetivamente comprovadas. A ocorrência do acidente, a participação do caminhão da ré e a falha dos freios foram confirmadas pelos documentos, tendo a própria demandada reconhecido sua responsabilidade em audiência. Não há prova de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade para obter vantagem indevida. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - Quanto ao acordo parcial HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre JENNIFER MARQUES DE MOURA e LIGEIRINHO DE GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo que: a)a ré assumiu sua responsabilidade pelo acidente ocorrido em 11 de setembro de 2023; b)a ré se obrigou a pagar R$ 7.000,00 à autora, a título de adiantamento destinado ao tratamento fisioterápico; c)a obrigação foi integralmente cumprida, conforme comprovante apresentado e reconhecimento da parte autora; d)o valor de R$ 7.000,00 não será abatido da indenização por danos morais, por possuir natureza e destinação específicas; e)fica prejudicado o pedido de tutela provisória relacionado ao custeio das trinta sessões de fisioterapia, diante do acordo e de seu cumprimento. 2 - Quanto aos pedidos remanescentes JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)condenar a ré ao pagamento deR$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais; b)determinar que a indenização seja corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 11 de setembro de 2023, conforme a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal; Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade, ao custeio da fisioterapia e à indenização por danos morais, decaindo apenas do pedido de lucros cessantes, que representa parcela reduzida do conteúdo econômico da demanda, reconheço sua sucumbência mínima. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre a soma do valor atualizado da condenação por danos morais e do proveito econômico de R$ 7.000,00 obtido por meio do acordo parcial, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários da perita, no valor de R$ 3.300,00, ficarão definitivamente a cargo da ré, considerando-se cumprida a obrigação mediante o recolhimento já comprovado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da expert, caso ainda não tenha ocorrido o levantamento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença