0822143-28.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822143-28.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DUARTE ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RODRIGO SCARPINI LESSA Trato de ação proposta por WELLINGTON DUARTE ROSA em face de RODRIGO SCARPINI LESSA. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou os serviços profissionais da parte ré para patrociná-la em reclamação trabalhista ajuizada em face de Ricardo Eletro Atacado Ltda., tendo sido ajustados honorários advocatícios correspondentes a 30% do proveito econômico obtido na demanda. Sustentou que o pedido da reclamação trabalhista foi julgado procedente, ocasião em que a sociedade reclamada realizou dois depósitos judiciais, posteriormente levantados pela parte ré mediante alvarás judiciais, nos valores de R$ 9.991,44 e R$ 20.104,96, totalizando R$ 30.096,44. Afirmou que, embora os honorários contratuais correspondessem a 30% do proveito econômico obtido, a parte ré deixou de repassar qualquer parcela dos valores levantados, apropriando-se integralmente da quantia recebida, quando deveria ter transferido à parte autora o montante de R$ 21.067,51, correspondente ao valor líquido que entendia lhe ser devido após o desconto dos honorários advocatícios. Asseverou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, tendo registrado ocorrência policial e formulado reclamação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Frisou que a conduta da parte ré lhe ocasionou transtornos, perda de tempo útil e abalo moral, sustentando que o advogado tinha o dever legal de prestar contas da gestão do mandato e de transferir ao mandante as vantagens dele decorrentes, nos termos dos artigos 668 a 670 do Código Civil. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.067,51, correspondente à parcela dos valores levantados que entende lhe ser devida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré, deixando-se de designar audiência de conciliação / id 76622151. A parte ré apresentou contestação ao id 165745848, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação profissional, afirmando que jamais se apropriou indevidamente de valores pertencentes à parte autora, que os levantamentos realizados mediante alvará judicial observaram o contrato de honorários firmado entre as partes e que a retenção dos valores decorreu do exercício regular do direito aos honorários contratuais e sucumbenciais. Na mesma oportunidade, a parte ré formulou reconvenção, alegando que, considerados os honorários contratuais de 30% incidentes sobre o crédito trabalhista homologado e os honorários sucumbenciais fixados na reclamação trabalhista, ainda remanesceria saldo de honorários contratuais em seu favor no importe de R$ 7.637,04. Sustentou, ainda, que a propositura da presente ação lhe acarretou prejuízos de ordem moral, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do referido saldo de honorários advocatícios e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A parte autora apresentou réplica ao id 188591887, impugnando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando as alegações expendidas na petição inicial. Na mesma manifestação, apresentou contestação à reconvenção, sustentando, em síntese, que o contrato de honorários não autorizava a retenção integral dos valores levantados mediante alvará judicial, defendendo que os honorários contratuais incidiriam proporcionalmente sobre cada pagamento realizado no processo trabalhista. Refutou, por fim, as pretensões deduzidas na reconvenção. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré e determinada a especificação das provas / id 215801758. Foi proferida decisão de saneamento ao id 264477954, que manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, declarou saneado o processo, delimitou as questões controvertidas e disciplinou a instrução probatória. O cartório certificou a preclusão do ato decisório / id 283080202. O processo eletrônico veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A sentença de primeiro grau, prolatada pela Justiça do Trabalho, indeferiu a verba honorária, cf id 165747114. No âmbito recursal daquela justiça especializada, contudo, sobreveio condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbenciais) fixados em 10% sobre o valor da reparação moral / id 165747124. Posteriormente, foi proferida decisão de homologação do laudo pericial de liquidação, com fixação dos valores da condenação conforme discriminado na respectiva planilha / id 165747146. O laudo pericial homologado apresentou planilha atestando que o valor total da execução trabalhista, em 30.09.2020, era de R$ 119.966,40, fazendo menção, ainda, à existência de dois depósitos recursais no respectivo processo, de R$ 9.189,00 e de R$ 18.378,00 / id 165747145. A planilha do perito detalhou as verbas que compunham o total da execução trabalhista, sendo o principal de R$ 63.106,50, os juros de mora de R$ 30.270,09, e os honorários advocatícios de R$ 9.720,47. A documentação apresentada ao id 165747147 demonstra que a Justiça do Trabalho expediu, em 20.05.2020, alvarás em favor do credor ou seu patrono (réu nesta ação), para levantamento das quantias de R$ 18.378,00 e R$ 9.189,00. O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, apresentado ao id 165747106, estabeleceu honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico obtido na reclamação trabalhista, autorizada a retirada de 30% dos honorários dos depósitos recursais. A parte ré sustentou que a retenção de honorários constitui prática comum e legítima, estando prevista no contrato. Disse que, ao levantar os valores mediante alvará judicial, reteve a quantia correspondente aos honorários contratuais, ou seja, 30% do valor total da indenização. Aduziu que (i) o valor de R$ 27.567,00 constitui a soma dos depósitos recursais de R$ 9.189,00 e R$ 18.378,00; (ii) o crédito do reclamante, na execução trabalhista, era de R$ 93.376,59, resultado da soma do principal de R$ 63.106,50 com os juros de mora de R$ 30.270,09; (iii) os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47 constam destacados na planilha do laudo pericial homologado; (iv) os honorários contratuais de 30% incidem sobre o total de R$ 93.376,59, o que corresponde a R$ 28.012,97; (v) os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47 não se confundem com os honorários contratuais, sendo que ambos, somados, perfazem R$ 37.733,44, sendo esse o valor a que o réu teria direito a receber; (vi) recebeu por meio de alvará, junto a CEF, a quantia de R$ 30.096,40, restando crédito do réu de R$ 7.637,04. Pois bem. A prova documental produzida neste processo demonstra que a parte ré levantou, mediante dois alvarás judiciais, as quantias de R$ 9.991,44 e R$ 20.104,96, totalizando R$ 30.096,40 / id 165747147. Os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo dos honorários contratuais, tratando-se de verbas distintas e autônomas. Assim é que os honorários contratuais eram devidos na ordem de 30% sobre o valor do crédito total do reclamante, na ação trabalhista. Significa dizer que os honorários contratuais deveriam ser calculados sobre o crédito trabalhista liquidado, no valor de R$ 93.376,59. Somando-se os honorários contratuais de 30% sobre R$ 93.376,59, correspondentes a R$ 28.012,97, com os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47, o crédito total da parte ré para com a parte autora, a título de honorários, era de R$ 37.733,44. Fixada tal premissa, cumpre assinalar que a circunstância de os depósitos recursais liberados inicialmente não alcançarem a integralidade do crédito trabalhista não impunha que os honorários fossem calculados proporcionalmente sobre cada depósito, isoladamente. A obrigação contratual - de pagamento dos honorários - surgiu com o êxito obtido e incidia sobre o proveito econômico reconhecido no processo trabalhista, conforme expressamente ajustado. Também consta do instrumento contratual autorização para que a parte ré recebesse os depósitos recursais destinados à satisfação dos honorários, desde que observados os limites do percentual contratado. Portanto, não procede a pretensão da parte autora de limitar os honorários advocatícios a 30% dos dois depósitos recursais, pois a base de cálculo contratualmente estabelecida era o proveito econômico obtido no processo trabalhista, e não apenas as parcelas inicialmente liberadas. Todavia, a autorização conferida à parte ré não legitimava a retenção de quantia superior aos honorários contratuais efetivamente devidos, no importe de R$ 28.012,97. Os honorários sucumbenciais fixados no processo trabalhista não constituíam obrigação contratual da parte autora. Cuida-se, como já dito acima, de verba autônoma, pertencente ao advogado, mas devida pela parte sucumbente naquela relação processual, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Não era lícito, portanto, somar os honorários sucumbenciais aos honorários contratuais e retirar ambos do crédito pertencente à parte autora. O fato de a verba sucumbencial pertencer ao advogado não transforma o constituinte em seu devedor. A parte ré poderia perseguir o recebimento dos honorários sucumbenciais no próprio processo em que foram fixados, inclusive mediante habilitação no procedimento recuperacional da empregadora condenada, mas não poderia compensá-los unilateralmente com valores pertencentes ao constituinte. Desse modo, dos R$ 30.096,40 levantados, a parte ré poderia reter apenas R$ 28.012,97, correspondentes aos honorários contratuais. A diferença de R$ 2.083,43 pertencia à parte autora e deveria ter sido imediatamente repassada. Configurou-se, portanto, retenção indevida no valor de R$ 2.083,43, impondo-se a condenação da parte ré à restituição dessa quantia. Não procede, contudo, o pedido de restituição integral de R$ 21.067,51, pois desconsiderou que os honorários contratuais incidiam sobre o crédito trabalhista total apurado, e não apenas sobre os depósitos recursais isoladamente considerados. Quanto ao dano moral, a apropriação indevida, por advogado, de valores pertencentes ao constituinte ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A relação estabelecida entre advogado e cliente é fundada em especial confiança. O mandatário tem o dever de prestar contas de sua gestão e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato, nos termos do artigo 668 do Código Civil. A retenção de valores que deveriam ser entregues ao constituinte configura violação dos deveres inerentes ao mandato e alcança a esfera extrapatrimonial, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 174 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante." Apesar de a maior parte da quantia levantada corresponder a honorários contratuais efetivamente devidos, a parte ré reteve valor pertencente à parte autora, deixou de repassá-lo e sustentou possuir direito de compensá-lo com honorários sucumbenciais devidos por terceiro. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação da confiança inerente ao mandato e da indevida privação de quantia pertencente ao constituinte. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza da conduta, o valor indevidamente retido, a extensão do prejuízo, a função compensatória e pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e observado o limite do pedido, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Passo ao exame da reconvenção. A parte ré pretende a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 7.637,04, quantia resultante da diferença entre os R$ 37.733,44 que afirmou serem devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais e os R$ 30.096,40 já levantados. O cálculo reconvencional, contudo, partiu da premissa equivocada de que a parte autora seria responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47. Como já exposto, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado contra a parte vencida no processo trabalhista, não podendo ser exigidos do próprio constituinte. Os honorários contratuais devidos pela parte autora correspondiam a R$ 28.012,97, quantia inferior àquela efetivamente retida pela parte ré. Não há, consequentemente, qualquer saldo contratual em favor do reconvinte. O pedido reconvencional de cobrança de R$ 7.637,04 não pode, portanto, ser acolhido. Do mesmo modo, não deve prevalecer o pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O ajuizamento da ação representa exercício regular do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A mera formulação de pretensão judicial, ainda que parcialmente rejeitada, não caracteriza ilícito nem gera, por si só, dever de indenizar. Além disso, a parte autora demonstrou que parte dos valores levantados foi efetivamente retida de forma indevida, circunstância que afasta a alegação de que a ação teria sido proposta de maneira abusiva ou destituída de fundamento. Não houve prova de ofensa concreta a direito da personalidade da parte ré, sendo insuficientes as alegações genéricas de sofrimento emocional decorrente da citação e da representação apresentada perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 2.083,43, a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do levantamento dos alvarás, a acrescida de juros (SELIC menos IPCA) a partir da citação e até a data desta sentença, quando incidirá a taxa SELIC acumulada. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. A partir da citação e até a data desta sentença, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA aplicado no mesmo período. Após esta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada; JULGO, AINDA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré-reconvinte. Diante da sucumbência recíproca na ação, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% pela parte autora e de 80% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado a título de danos materiais e aquele efetivamente reconhecido nesta sentença. As obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se o processo eletrônico. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu RODRIGO SCARPINI LESSA
Autor WELLINGTON DUARTE ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO SCARPINI LESSA
OAB: 97654/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822143-28.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DUARTE ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RODRIGO SCARPINI LESSA Trato de ação proposta por WELLINGTON DUARTE ROSA em face de RODRIGO SCARPINI LESSA. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou os serviços profissionais da parte ré para patrociná-la em reclamação trabalhista ajuizada em face de Ricardo Eletro Atacado Ltda., tendo sido ajustados honorários advocatícios correspondentes a 30% do proveito econômico obtido na demanda. Sustentou que o pedido da reclamação trabalhista foi julgado procedente, ocasião em que a sociedade reclamada realizou dois depósitos judiciais, posteriormente levantados pela parte ré mediante alvarás judiciais, nos valores de R$ 9.991,44 e R$ 20.104,96, totalizando R$ 30.096,44. Afirmou que, embora os honorários contratuais correspondessem a 30% do proveito econômico obtido, a parte ré deixou de repassar qualquer parcela dos valores levantados, apropriando-se integralmente da quantia recebida, quando deveria ter transferido à parte autora o montante de R$ 21.067,51, correspondente ao valor líquido que entendia lhe ser devido após o desconto dos honorários advocatícios. Asseverou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, tendo registrado ocorrência policial e formulado reclamação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Frisou que a conduta da parte ré lhe ocasionou transtornos, perda de tempo útil e abalo moral, sustentando que o advogado tinha o dever legal de prestar contas da gestão do mandato e de transferir ao mandante as vantagens dele decorrentes, nos termos dos artigos 668 a 670 do Código Civil. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.067,51, correspondente à parcela dos valores levantados que entende lhe ser devida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré, deixando-se de designar audiência de conciliação / id 76622151. A parte ré apresentou contestação ao id 165745848, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação profissional, afirmando que jamais se apropriou indevidamente de valores pertencentes à parte autora, que os levantamentos realizados mediante alvará judicial observaram o contrato de honorários firmado entre as partes e que a retenção dos valores decorreu do exercício regular do direito aos honorários contratuais e sucumbenciais. Na mesma oportunidade, a parte ré formulou reconvenção, alegando que, considerados os honorários contratuais de 30% incidentes sobre o crédito trabalhista homologado e os honorários sucumbenciais fixados na reclamação trabalhista, ainda remanesceria saldo de honorários contratuais em seu favor no importe de R$ 7.637,04. Sustentou, ainda, que a propositura da presente ação lhe acarretou prejuízos de ordem moral, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do referido saldo de honorários advocatícios e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A parte autora apresentou réplica ao id 188591887, impugnando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando as alegações expendidas na petição inicial. Na mesma manifestação, apresentou contestação à reconvenção, sustentando, em síntese, que o contrato de honorários não autorizava a retenção integral dos valores levantados mediante alvará judicial, defendendo que os honorários contratuais incidiriam proporcionalmente sobre cada pagamento realizado no processo trabalhista. Refutou, por fim, as pretensões deduzidas na reconvenção. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré e determinada a especificação das provas / id 215801758. Foi proferida decisão de saneamento ao id 264477954, que manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, declarou saneado o processo, delimitou as questões controvertidas e disciplinou a instrução probatória. O cartório certificou a preclusão do ato decisório / id 283080202. O processo eletrônico veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A sentença de primeiro grau, prolatada pela Justiça do Trabalho, indeferiu a verba honorária, cf id 165747114. No âmbito recursal daquela justiça especializada, contudo, sobreveio condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbenciais) fixados em 10% sobre o valor da reparação moral / id 165747124. Posteriormente, foi proferida decisão de homologação do laudo pericial de liquidação, com fixação dos valores da condenação conforme discriminado na respectiva planilha / id 165747146. O laudo pericial homologado apresentou planilha atestando que o valor total da execução trabalhista, em 30.09.2020, era de R$ 119.966,40, fazendo menção, ainda, à existência de dois depósitos recursais no respectivo processo, de R$ 9.189,00 e de R$ 18.378,00 / id 165747145. A planilha do perito detalhou as verbas que compunham o total da execução trabalhista, sendo o principal de R$ 63.106,50, os juros de mora de R$ 30.270,09, e os honorários advocatícios de R$ 9.720,47. A documentação apresentada ao id 165747147 demonstra que a Justiça do Trabalho expediu, em 20.05.2020, alvarás em favor do credor ou seu patrono (réu nesta ação), para levantamento das quantias de R$ 18.378,00 e R$ 9.189,00. O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, apresentado ao id 165747106, estabeleceu honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico obtido na reclamação trabalhista, autorizada a retirada de 30% dos honorários dos depósitos recursais. A parte ré sustentou que a retenção de honorários constitui prática comum e legítima, estando prevista no contrato. Disse que, ao levantar os valores mediante alvará judicial, reteve a quantia correspondente aos honorários contratuais, ou seja, 30% do valor total da indenização. Aduziu que (i) o valor de R$ 27.567,00 constitui a soma dos depósitos recursais de R$ 9.189,00 e R$ 18.378,00; (ii) o crédito do reclamante, na execução trabalhista, era de R$ 93.376,59, resultado da soma do principal de R$ 63.106,50 com os juros de mora de R$ 30.270,09; (iii) os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47 constam destacados na planilha do laudo pericial homologado; (iv) os honorários contratuais de 30% incidem sobre o total de R$ 93.376,59, o que corresponde a R$ 28.012,97; (v) os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47 não se confundem com os honorários contratuais, sendo que ambos, somados, perfazem R$ 37.733,44, sendo esse o valor a que o réu teria direito a receber; (vi) recebeu por meio de alvará, junto a CEF, a quantia de R$ 30.096,40, restando crédito do réu de R$ 7.637,04. Pois bem. A prova documental produzida neste processo demonstra que a parte ré levantou, mediante dois alvarás judiciais, as quantias de R$ 9.991,44 e R$ 20.104,96, totalizando R$ 30.096,40 / id 165747147. Os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo dos honorários contratuais, tratando-se de verbas distintas e autônomas. Assim é que os honorários contratuais eram devidos na ordem de 30% sobre o valor do crédito total do reclamante, na ação trabalhista. Significa dizer que os honorários contratuais deveriam ser calculados sobre o crédito trabalhista liquidado, no valor de R$ 93.376,59. Somando-se os honorários contratuais de 30% sobre R$ 93.376,59, correspondentes a R$ 28.012,97, com os honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47, o crédito total da parte ré para com a parte autora, a título de honorários, era de R$ 37.733,44. Fixada tal premissa, cumpre assinalar que a circunstância de os depósitos recursais liberados inicialmente não alcançarem a integralidade do crédito trabalhista não impunha que os honorários fossem calculados proporcionalmente sobre cada depósito, isoladamente. A obrigação contratual - de pagamento dos honorários - surgiu com o êxito obtido e incidia sobre o proveito econômico reconhecido no processo trabalhista, conforme expressamente ajustado. Também consta do instrumento contratual autorização para que a parte ré recebesse os depósitos recursais destinados à satisfação dos honorários, desde que observados os limites do percentual contratado. Portanto, não procede a pretensão da parte autora de limitar os honorários advocatícios a 30% dos dois depósitos recursais, pois a base de cálculo contratualmente estabelecida era o proveito econômico obtido no processo trabalhista, e não apenas as parcelas inicialmente liberadas. Todavia, a autorização conferida à parte ré não legitimava a retenção de quantia superior aos honorários contratuais efetivamente devidos, no importe de R$ 28.012,97. Os honorários sucumbenciais fixados no processo trabalhista não constituíam obrigação contratual da parte autora. Cuida-se, como já dito acima, de verba autônoma, pertencente ao advogado, mas devida pela parte sucumbente naquela relação processual, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Não era lícito, portanto, somar os honorários sucumbenciais aos honorários contratuais e retirar ambos do crédito pertencente à parte autora. O fato de a verba sucumbencial pertencer ao advogado não transforma o constituinte em seu devedor. A parte ré poderia perseguir o recebimento dos honorários sucumbenciais no próprio processo em que foram fixados, inclusive mediante habilitação no procedimento recuperacional da empregadora condenada, mas não poderia compensá-los unilateralmente com valores pertencentes ao constituinte. Desse modo, dos R$ 30.096,40 levantados, a parte ré poderia reter apenas R$ 28.012,97, correspondentes aos honorários contratuais. A diferença de R$ 2.083,43 pertencia à parte autora e deveria ter sido imediatamente repassada. Configurou-se, portanto, retenção indevida no valor de R$ 2.083,43, impondo-se a condenação da parte ré à restituição dessa quantia. Não procede, contudo, o pedido de restituição integral de R$ 21.067,51, pois desconsiderou que os honorários contratuais incidiam sobre o crédito trabalhista total apurado, e não apenas sobre os depósitos recursais isoladamente considerados. Quanto ao dano moral, a apropriação indevida, por advogado, de valores pertencentes ao constituinte ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A relação estabelecida entre advogado e cliente é fundada em especial confiança. O mandatário tem o dever de prestar contas de sua gestão e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato, nos termos do artigo 668 do Código Civil. A retenção de valores que deveriam ser entregues ao constituinte configura violação dos deveres inerentes ao mandato e alcança a esfera extrapatrimonial, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 174 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante." Apesar de a maior parte da quantia levantada corresponder a honorários contratuais efetivamente devidos, a parte ré reteve valor pertencente à parte autora, deixou de repassá-lo e sustentou possuir direito de compensá-lo com honorários sucumbenciais devidos por terceiro. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação da confiança inerente ao mandato e da indevida privação de quantia pertencente ao constituinte. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza da conduta, o valor indevidamente retido, a extensão do prejuízo, a função compensatória e pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e observado o limite do pedido, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Passo ao exame da reconvenção. A parte ré pretende a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 7.637,04, quantia resultante da diferença entre os R$ 37.733,44 que afirmou serem devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais e os R$ 30.096,40 já levantados. O cálculo reconvencional, contudo, partiu da premissa equivocada de que a parte autora seria responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 9.720,47. Como já exposto, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado contra a parte vencida no processo trabalhista, não podendo ser exigidos do próprio constituinte. Os honorários contratuais devidos pela parte autora correspondiam a R$ 28.012,97, quantia inferior àquela efetivamente retida pela parte ré. Não há, consequentemente, qualquer saldo contratual em favor do reconvinte. O pedido reconvencional de cobrança de R$ 7.637,04 não pode, portanto, ser acolhido. Do mesmo modo, não deve prevalecer o pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O ajuizamento da ação representa exercício regular do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A mera formulação de pretensão judicial, ainda que parcialmente rejeitada, não caracteriza ilícito nem gera, por si só, dever de indenizar. Além disso, a parte autora demonstrou que parte dos valores levantados foi efetivamente retida de forma indevida, circunstância que afasta a alegação de que a ação teria sido proposta de maneira abusiva ou destituída de fundamento. Não houve prova de ofensa concreta a direito da personalidade da parte ré, sendo insuficientes as alegações genéricas de sofrimento emocional decorrente da citação e da representação apresentada perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 2.083,43, a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do levantamento dos alvarás, a acrescida de juros (SELIC menos IPCA) a partir da citação e até a data desta sentença, quando incidirá a taxa SELIC acumulada. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. A partir da citação e até a data desta sentença, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA aplicado no mesmo período. Após esta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada; JULGO, AINDA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré-reconvinte. Diante da sucumbência recíproca na ação, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% pela parte autora e de 80% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado a título de danos materiais e aquele efetivamente reconhecido nesta sentença. As obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se o processo eletrônico. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular