0822093-89.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0822093-89.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RICARDO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO OBRIGASÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS", ajuizada porFABIANA RICARDO DOS SANTOSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narrou-se na petição inicial que"Conforme contrato de locação em anexo, a autora locou o imóvel residencial no dia 23 de agosto de 2023. Ocorre que prepostos da empresa ré, compareceram na residência locada requerendo os dados da autora, com a informação que estariam fazendo atualização do cadastro. A autora apresentou o contrato de locação, sendo informada que a mesma não era a proprietária do imóvel, e mesmo com essa informação foi dito pelos prepostos, que não teria problema, pois no sistema seria informada ligação nova. Sendo que a autora ao receber a primeira fatura, percebeu que já havia a informação que o fornecimento de água já estava com aviso de corte para 16/11/2023, e o valor cobrado estaria no valor de R$ 201,37 (duzentos e um reais e trinta e sete centavos). Ao perceber todas essas informações, a autora compareceu no local de atendimento da ré, requerendo uma nova medição, uma vez que a mesma trabalha fora de segunda a sábado, não tendo como obter um gasto que justificasse o valor cobrado. Ainda a empresa ré transferiu um débito antigo no valor de R$ 4.818,03 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e três centavos) para o cpf da autora. Ocorre que para piorar a situação da autora, os prepostos da empresa ré estiveram na residência no dia 07/12/2023 e fizeram a suspensão do fornecimento de água, colocando inclusive um lacre para justamente impedir que residência possa ser abastecida de água. A autora, reside com o esposo e mais 04 filhos, a saber: LUNA RICARDO VIEIRA, nascida em 18/08/2023, atualmente com 04 meses de vida. GISLAINE RICARDO DOS SANTOS, nascida em 04/06/2008, atualmente com 15 anos de idade. IZABELLY RICARDO DA SILVA, nascida em 26/02/2013, atualmente com 10 anos de idade. EDSON FELIPE RICARDO PEREIRA, nascido em 14/09/2018, atualmente com 05 anos de idade. Como V. Exa, pode verificar a autora esta com 04 menores, sem água em casa, não por culta dela, mais por erro da empresa ré. E mesmo com o fornecimento de água suspenso, continua recendo fatura, sendo a última no valor de R$ 365,89 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Ressalta que a autora locou o imóvel no final de agosto/23, sendo que a primeira fatura com vencimento em setembro/23 já estava no valor de R$ 201,37 (duzentos e um real e trinta e sete centavos).A autora já reclamou inúmeras vezes, mais sem obter sucesso. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO 20231207044072 20231207044900". Postulou-se, por isso, a concessão da tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de água no imóvel da autora, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da parte ré ao cancelamento do débito vinculado ao CPF referente aos débitos anteriores ao início do contrato de locação; a condenação da parte ré na realização de nova medição do consumo de água no imóvel da autora referente à fatura com vencimento em outubro de 2023 e nos demais meses subsequentes. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 98050888. Em contestação (ID. 98050888), alegou a parte ré que a autora, ao solicitar a troca de titularidade do serviço, foi cientificada da existência de faturas anteriores e pendentes de pagamento. Ressaltou que para a concessão da troca de titularidade e restabelecimento do serviço é necessário a quitação de todos os débitos. Afirmou que o corte de fornecimento de água é lícito, pois não houve o pagamento das faturas de consumo. Sustentou a regularidade das cobranças e que aferição foi com base na média de consumo no imóvel da autora. Defendeu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 103110461. Na decisão de ID. 103110461 foi invertido o ônus de prova. No ID. 146651686, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Decisão saneadora no ID. 180545458, na qual foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial no ID. 239157945 Expedido mandado de pagamento em favor do perito no ID. 293804070 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 261434649 e 293804070 É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. A autora apresentou com a inicial o contrato de locação referente ao imóvel (ID.95056443) e comprovante de notificação da suspensão do serviço (ID.95056442 / fl.04). Também apresentou cópia das faturas anteriores ao contrato de locação (ID. 95056443 / fl.07) e das cobranças referentes ao consumo efetivamente realizada pela requerente (ID.95056442 / fl.11) A parte ré sustenta que a autora tinha ciência da existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel e que a regularização do fornecimento e a alteração da titularidade dependiam da quitação das pendências anteriores. Todavia, é entendimento consolidado de que os débitos decorrentes da prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto possuem natureza pessoal, não constituindo obrigação propter rem. Assim, tais débitos somente podem ser exigidos daquele que figurava como titular da unidade consumidora à época da prestação dos serviços, não podendo ser transferidos ao novo ocupante do imóvel. Desse modo, revela-se indevida a cobrança de valores anteriores ao início da relação locatícia da autora, em 23/08/2023, impondo-se o cancelamento de tais débitos. Além disso, o processo é instruído com laudo pericial (ID. 239157945) no qual concluiu o perito que: "Com base nessa documentação, a perícia constatou que há contrato de locação firmado em 23/08/2023, o que configura o marco inicial da relação da Autora com o imóvel. Dessa forma, conclui-se que, tecnicamente, qualquer consumo de água e consequente cobrança decorrente deste consumo anterior a essa data não pode ser tecnicamente atribuída à Autora, uma vez que ela, não era responsável pela utilização dos serviços fornecidos pela Concessionária Ré no período anterior" Ressaltou, ainda, que:"Em virtude da desocupação do imóvel pela Autora desde junho de 2024, não foi possível a realização de vistoria presencial, o que inviabilizou a coleta de dados técnicos in loco. Dessa forma, o presente laudo foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de locação (ID 95056444), as faturas contestadas, o histórico de consumo (ID 203811227) e os registros apresentados pelas partes" Ainda, segundo o perito:"A análise do histórico de consumo demonstra um período de aproximadamente 14 meses sem consumo medido, sendo o primeiro registro após esse intervalo datado de 20/09/2023, com leitura de 7 m³, compatível com o uso proporcional desde o início da locação. A cobrança do consumo foi realizada com base na existência de (02) duas economias cadastradas, totalizando 30 m³ faturados, conforme metodologia da Concessionária. Assim, não foram identificadas inconsistências técnicas na apuração do consumo ou na aplicação da tarifa mínima para múltiplas economias". Por fim, informou o perito que:"Contudo, a fatura também apresenta valores classificados como "Extras", dentre os quais se destacam: * Parcelamento da Religação no Registro - 01/24: no valor mensal de R$ 52,82, totalizando R$ 1.267,68. Este valor se aproxima do montante atualmente cobrado pela Concessionária pelo serviço de "Religação no Registro de Derivação - com Pavimento" (R$ 1.531,48). No entanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem qual foi exatamente o serviço executado, tampouco se houve intervenção em pavimento (como abertura de calçada ou recomposição asfáltica). Essa incerteza é reforçada pela imagem do hidrômetro (ID 95056442 e ID 101434108), na qual se observa lacre simples instalado superficialmente, sem indícios visuais de rompimento de pavimento, bem como intervenção justificável uma vez que o hidrômetro já estava instalado desde 25/03/2022 (ID 203811227). Dessa forma, não é possível validar tecnicamente a natureza da religação com base na documentação disponível. * Parcelamento Notificação - 01/24: no valor de R$ 18,79, sem especificação clara na fatura e sem indicação de fato gerador contemporâneo à ocupação da Autora. Considerando tratar-se de "parcelamento" e a ausência de qualquer documentação que relacione esse item ao período da locação, não há elementos técnicos que permitam atribuir com segurança essa cobrança à Autora" Desse modo, no tocante às cobranças posteriores ao início do contrato de locação, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o faturamento foi realizado com base na existência de duas residências abastecidas pela mesma ligação de água, circunstância que não foi impugnada pela parte autora. Cumpre-se destacar, ainda, que a cobrança de consumo de água em mais de uma unidade imobiliária abastecida por um único hidrômetro encontra respaldo na regulamentação aplicável, não havendo irregularidade, por si só, no critério adotado pela concessionária. Contudo, o expert identificou a inclusão, nas faturas emitidas após 23/08/2023, de cobranças intituladas "Parcelamento da Religação no Registro" e "Parcelamento Notificação - 01/24", sem que a ré tenha demonstrado, de forma clara, precisa e adequada, a origem, a natureza e a finalidade de tais lançamentos. A ausência de informações suficientes acerca dessas cobranças configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tais valores não podem subsistir. Assim, as faturas posteriores ao início do contrato de locação devem ser refaturadas, com exclusão apenas das taxas e tarifas extraordinárias apontadas pelo perito, preservando-se os demais valores decorrentes do consumo regularmente apurado, inclusive aqueles calculados com base na existência de duas unidades residenciais abastecidas pelo mesmo hidrômetro. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento e restabelecimento do serviço de água, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPROCEDENTEa pretensão para: 1) DECLARARa inexigibilidade e determinar o cancelamento de todas as cobranças e débitos anteriores a 23/08/2023, data de início do contrato de locação da autora; 2) DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento das contas emitidas no período compreendido entre 23/08/2023 a maio de 2024, período em que a autora permaneceu no imóvel, excluindo exclusivamente os valores referentes às cobranças identificadas pelo perito como "Parcelamento da Religação no Registro" e "Parcelamento Notificação - 01/24", bem como quaisquer outras taxas ou tarifas extraordinárias de mesma natureza que não tenham sido adequadamente especificadas e justificadas. As novas faturas deverão ser emitidas no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 3) DECLARARinexigíveis os valores decorrentes das cobranças referentes ao período compreendido entre 23/08/2023 a maio de 2024, observando-se os novos cálculos a serem apurados em sede de refaturamento; 4) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o perito para que proceda à restituição dos valores percebidos a título de ajuda de custo previamente ao levantamento dos honorários pagos pela parte sucumbente, conforme o disposto no art. 7, (sec)2º, da Resolução n.º 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA RICARDO DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA VALESKA LOPES ALMEIDA
OAB: 196204/RJ
BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA
OAB: 122906/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0822093-89.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RICARDO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO OBRIGASÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS", ajuizada porFABIANA RICARDO DOS SANTOSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narrou-se na petição inicial que"Conforme contrato de locação em anexo, a autora locou o imóvel residencial no dia 23 de agosto de 2023. Ocorre que prepostos da empresa ré, compareceram na residência locada requerendo os dados da autora, com a informação que estariam fazendo atualização do cadastro. A autora apresentou o contrato de locação, sendo informada que a mesma não era a proprietária do imóvel, e mesmo com essa informação foi dito pelos prepostos, que não teria problema, pois no sistema seria informada ligação nova. Sendo que a autora ao receber a primeira fatura, percebeu que já havia a informação que o fornecimento de água já estava com aviso de corte para 16/11/2023, e o valor cobrado estaria no valor de R$ 201,37 (duzentos e um reais e trinta e sete centavos). Ao perceber todas essas informações, a autora compareceu no local de atendimento da ré, requerendo uma nova medição, uma vez que a mesma trabalha fora de segunda a sábado, não tendo como obter um gasto que justificasse o valor cobrado. Ainda a empresa ré transferiu um débito antigo no valor de R$ 4.818,03 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e três centavos) para o cpf da autora. Ocorre que para piorar a situação da autora, os prepostos da empresa ré estiveram na residência no dia 07/12/2023 e fizeram a suspensão do fornecimento de água, colocando inclusive um lacre para justamente impedir que residência possa ser abastecida de água. A autora, reside com o esposo e mais 04 filhos, a saber: LUNA RICARDO VIEIRA, nascida em 18/08/2023, atualmente com 04 meses de vida. GISLAINE RICARDO DOS SANTOS, nascida em 04/06/2008, atualmente com 15 anos de idade. IZABELLY RICARDO DA SILVA, nascida em 26/02/2013, atualmente com 10 anos de idade. EDSON FELIPE RICARDO PEREIRA, nascido em 14/09/2018, atualmente com 05 anos de idade. Como V. Exa, pode verificar a autora esta com 04 menores, sem água em casa, não por culta dela, mais por erro da empresa ré. E mesmo com o fornecimento de água suspenso, continua recendo fatura, sendo a última no valor de R$ 365,89 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Ressalta que a autora locou o imóvel no final de agosto/23, sendo que a primeira fatura com vencimento em setembro/23 já estava no valor de R$ 201,37 (duzentos e um real e trinta e sete centavos).A autora já reclamou inúmeras vezes, mais sem obter sucesso. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO 20231207044072 20231207044900". Postulou-se, por isso, a concessão da tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de água no imóvel da autora, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação da parte ré ao cancelamento do débito vinculado ao CPF referente aos débitos anteriores ao início do contrato de locação; a condenação da parte ré na realização de nova medição do consumo de água no imóvel da autora referente à fatura com vencimento em outubro de 2023 e nos demais meses subsequentes. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 98050888. Em contestação (ID. 98050888), alegou a parte ré que a autora, ao solicitar a troca de titularidade do serviço, foi cientificada da existência de faturas anteriores e pendentes de pagamento. Ressaltou que para a concessão da troca de titularidade e restabelecimento do serviço é necessário a quitação de todos os débitos. Afirmou que o corte de fornecimento de água é lícito, pois não houve o pagamento das faturas de consumo. Sustentou a regularidade das cobranças e que aferição foi com base na média de consumo no imóvel da autora. Defendeu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 103110461. Na decisão de ID. 103110461 foi invertido o ônus de prova. No ID. 146651686, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Decisão saneadora no ID. 180545458, na qual foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial no ID. 239157945 Expedido mandado de pagamento em favor do perito no ID. 293804070 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 261434649 e 293804070 É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. A autora apresentou com a inicial o contrato de locação referente ao imóvel (ID.95056443) e comprovante de notificação da suspensão do serviço (ID.95056442 / fl.04). Também apresentou cópia das faturas anteriores ao contrato de locação (ID. 95056443 / fl.07) e das cobranças referentes ao consumo efetivamente realizada pela requerente (ID.95056442 / fl.11) A parte ré sustenta que a autora tinha ciência da existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel e que a regularização do fornecimento e a alteração da titularidade dependiam da quitação das pendências anteriores. Todavia, é entendimento consolidado de que os débitos decorrentes da prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto possuem natureza pessoal, não constituindo obrigação propter rem. Assim, tais débitos somente podem ser exigidos daquele que figurava como titular da unidade consumidora à época da prestação dos serviços, não podendo ser transferidos ao novo ocupante do imóvel. Desse modo, revela-se indevida a cobrança de valores anteriores ao início da relação locatícia da autora, em 23/08/2023, impondo-se o cancelamento de tais débitos. Além disso, o processo é instruído com laudo pericial (ID. 239157945) no qual concluiu o perito que: "Com base nessa documentação, a perícia constatou que há contrato de locação firmado em 23/08/2023, o que configura o marco inicial da relação da Autora com o imóvel. Dessa forma, conclui-se que, tecnicamente, qualquer consumo de água e consequente cobrança decorrente deste consumo anterior a essa data não pode ser tecnicamente atribuída à Autora, uma vez que ela, não era responsável pela utilização dos serviços fornecidos pela Concessionária Ré no período anterior" Ressaltou, ainda, que:"Em virtude da desocupação do imóvel pela Autora desde junho de 2024, não foi possível a realização de vistoria presencial, o que inviabilizou a coleta de dados técnicos in loco. Dessa forma, o presente laudo foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de locação (ID 95056444), as faturas contestadas, o histórico de consumo (ID 203811227) e os registros apresentados pelas partes" Ainda, segundo o perito:"A análise do histórico de consumo demonstra um período de aproximadamente 14 meses sem consumo medido, sendo o primeiro registro após esse intervalo datado de 20/09/2023, com leitura de 7 m³, compatível com o uso proporcional desde o início da locação. A cobrança do consumo foi realizada com base na existência de (02) duas economias cadastradas, totalizando 30 m³ faturados, conforme metodologia da Concessionária. Assim, não foram identificadas inconsistências técnicas na apuração do consumo ou na aplicação da tarifa mínima para múltiplas economias". Por fim, informou o perito que:"Contudo, a fatura também apresenta valores classificados como "Extras", dentre os quais se destacam: * Parcelamento da Religação no Registro - 01/24: no valor mensal de R$ 52,82, totalizando R$ 1.267,68. Este valor se aproxima do montante atualmente cobrado pela Concessionária pelo serviço de "Religação no Registro de Derivação - com Pavimento" (R$ 1.531,48). No entanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem qual foi exatamente o serviço executado, tampouco se houve intervenção em pavimento (como abertura de calçada ou recomposição asfáltica). Essa incerteza é reforçada pela imagem do hidrômetro (ID 95056442 e ID 101434108), na qual se observa lacre simples instalado superficialmente, sem indícios visuais de rompimento de pavimento, bem como intervenção justificável uma vez que o hidrômetro já estava instalado desde 25/03/2022 (ID 203811227). Dessa forma, não é possível validar tecnicamente a natureza da religação com base na documentação disponível. * Parcelamento Notificação - 01/24: no valor de R$ 18,79, sem especificação clara na fatura e sem indicação de fato gerador contemporâneo à ocupação da Autora. Considerando tratar-se de "parcelamento" e a ausência de qualquer documentação que relacione esse item ao período da locação, não há elementos técnicos que permitam atribuir com segurança essa cobrança à Autora" Desse modo, no tocante às cobranças posteriores ao início do contrato de locação, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o faturamento foi realizado com base na existência de duas residências abastecidas pela mesma ligação de água, circunstância que não foi impugnada pela parte autora. Cumpre-se destacar, ainda, que a cobrança de consumo de água em mais de uma unidade imobiliária abastecida por um único hidrômetro encontra respaldo na regulamentação aplicável, não havendo irregularidade, por si só, no critério adotado pela concessionária. Contudo, o expert identificou a inclusão, nas faturas emitidas após 23/08/2023, de cobranças intituladas "Parcelamento da Religação no Registro" e "Parcelamento Notificação - 01/24", sem que a ré tenha demonstrado, de forma clara, precisa e adequada, a origem, a natureza e a finalidade de tais lançamentos. A ausência de informações suficientes acerca dessas cobranças configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tais valores não podem subsistir. Assim, as faturas posteriores ao início do contrato de locação devem ser refaturadas, com exclusão apenas das taxas e tarifas extraordinárias apontadas pelo perito, preservando-se os demais valores decorrentes do consumo regularmente apurado, inclusive aqueles calculados com base na existência de duas unidades residenciais abastecidas pelo mesmo hidrômetro. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento e restabelecimento do serviço de água, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPROCEDENTEa pretensão para: 1) DECLARARa inexigibilidade e determinar o cancelamento de todas as cobranças e débitos anteriores a 23/08/2023, data de início do contrato de locação da autora; 2) DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento das contas emitidas no período compreendido entre 23/08/2023 a maio de 2024, período em que a autora permaneceu no imóvel, excluindo exclusivamente os valores referentes às cobranças identificadas pelo perito como "Parcelamento da Religação no Registro" e "Parcelamento Notificação - 01/24", bem como quaisquer outras taxas ou tarifas extraordinárias de mesma natureza que não tenham sido adequadamente especificadas e justificadas. As novas faturas deverão ser emitidas no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 3) DECLARARinexigíveis os valores decorrentes das cobranças referentes ao período compreendido entre 23/08/2023 a maio de 2024, observando-se os novos cálculos a serem apurados em sede de refaturamento; 4) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o perito para que proceda à restituição dos valores percebidos a título de ajuda de custo previamente ao levantamento dos honorários pagos pela parte sucumbente, conforme o disposto no art. 7, (sec)2º, da Resolução n.º 2/2018 do Conselho da Magistratura. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular