0822080-35.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0822080-35.2024.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO em face de Em segredo de justiça, visando o pagamento do valor total de R$ 68.415.602,90 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos), compreendidos na soma de R$ 53.234.402,90 a título de principal e R$ 15.181.200,00 de multa de mora. Inicialmente, apontou o exequente, como título executivo, o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária através do qual os vendedores MARK MURRAY DAWSON e JOHN COLE FISHER, cidadãos americanos, estariam vendendo a JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO e Em segredo de justiça 100% do capital social da Bloobank, "uma LLC organizada de acordo com as leis de Delaware", estando tal contrato no ID 126862334. A fundamentar a exordial, sustentou o exequente, em síntese, que o executado ADEMILSON, após ter realizado o pagamento da parcela de entrada referente à sua participação de 35%, no valor de US 5,250,000 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil dólares americanos para a conta corrente da empresa intermediadora do negócio, os quais, convertidos para o Real, somavam R$ 26.617.500,00 (vinte e seis milhões e seiscentos e dezessete mil e quinhentos reais), teria recebido as quotas e a integralidade da propriedade intelectual da sociedade (notadamente o código-fonte do aplicativo "Bloobank"). Entretanto, embora tenha o executado assinado o Contrato de Compra e venda, tido acesso à tecnologia e ao código-fonte e até mesmo formalizado o seu ingresso no quadro societário da empresa, as demais partes, incluindo o exequente, foram surpreendidas com o estorno do valor referente ao primeira parcela, já que, em 09/05/2024, ocorreu a devolução do pagamento que havia sido realizado, razão pela qual o executado estaria inadimplente e sujeito à multa de 10% prevista na Cláusula 10.2 do contrato. Requer o exequente, assim, como medida cautelar, o arresto de bens do executado. Diante do requerimento de gratuidade de justiça, determinou o juízo, no ID 126982757, a vinda de declarações de IR, juntadas no ID 127030718. No ID 127392112, esta Magistrada, vislumbrando possível nulidade da execução, determinou a emenda da petição, apontando, desde logo, três vícios de relevo: (i) a inexistência de título executivo, porquanto o contrato de compra e venda de participação societária já teria tido as obrigações cumpridas entre as partes, devendo eventual litígio entre os sócios ser dirimido por ação de conhecimento; (ii) a ilegitimidade ativa de JOÃO, pois caberia à pessoa jurídica BLOOBANK, e não ao sócio administrador em nome próprio, exigir o pagamento da cota-parte inadimplida; e (iii) a possível incompetência deste Juízo cível, por se tratar, em tese, de conflito entre sócios ou entre estes e a sociedade, de atribuição das Varas Empresariais. Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 127724723), veio então aos autos o "Termo de Cessão de Crédito" do ID 127727908, por meio do qual os vendedores MARK e JOHN teriam cedido ao exequente, "a título gratuito", o crédito decorrente do contrato originário. Diante do documento apresentado, foram acolhidos os aclaratórios pela decisão do ID 136552820, sendo deferido o arresto de R$ 77.220.000,00 e determinada a citação do executado. Efetivado o bloqueio, o executado opôs os embargos à execução nº 0834069-38.2024.8.19.0209 em apenso, arguindo, em síntese: a inexigibilidade e inexequibilidade do título; a nulidade da cessão de crédito, fraude processual e litigância de má-fé; a incompetência da Justiça brasileira; a inexistência da dívida, ao argumento de que nunca recebeu o código-fonte, conforme Laudo Pericial nº 050/2024, e de que o pagamento por ele efetuado foi regularmente estornado pela instituição financeira, já que teria sido vítima de um golpe. Há nos autos diversos documentos relacionados ao inquérito policial instaurado, do qual ainda não se tem notícia de decisão final, além de inúmeras manifestações de ambas as partes, com juntada de farta documentação. Por fim, à vista da petição do executado do ID 175740360), este Juízo proferiu a decisão de ID 155784910, na qual consignou fortes indícios de que o exequente teria alterado a verdade dos fatos e manipulado o Poder Judiciário - inclusive para fins de fixação de competência - , "fabricando" a cessão de crédito apresentada somente após a decisão de emenda, documento que, inclusive, não ostenta a chancela das assinaturas de Mark Murray Dawson e John Cole Fisher. Apurou-se, ainda, a prévia distribuição de demanda idêntica (processo nº 0877834-70.2024.8.19.0001), na qual figuravam, corretamente, a sociedade BlooBK Financial Services LLC como autora e o ora exequente como réu, com declínio para a 6ª Vara Empresarial e fixação de competência no Conflito Negativo nº 0065304-04.2024.8.19.0000; indeferida a liminar, houve desistência e ulterior redistribuição da lide, com inversão do polo ativo e inovação do pedido, perante esta Regional, em manifesta violação ao juízo natural. Determinou-se, então, a intimação do exequente para, em cinco dias, comprovar documentalmente a transação bancária que daria origem à cessão e justificar a distribuição neste Juízo, sob pena de extinção e revogação da liminar. Manifestou-se, então, o exequente no ID 214117300, informando que, "em 23 de julho de 2024, o Autor efetuou o pagamento INTEGRAL da quantia de USD 13.500.000,00", informando, ainda, que "o referido pagamento foi realizado por meio de transação em Bitcoin". De resto, seguem as partes questionando como e porque houve o estorno, qual a relação entre o executado e o DANIEL, gerente do Banco do Brasil, se a ordem partiu do Banco do Brasil ou do Banco Safra, se o executado teve ou não acesso ao código-fonte e se fez ou não uso da tecnologia recebida, etc. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a execução pressupõe título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo que a falta desses requisitos conduz à extinção do feito, o que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme art. 803, I, e parágrafo único, da legislação processual civil. Na hipótese dos autos, como consignado nos embargos à execução em apenso, o instrumento inicialmente trazido como "título executivo" foi o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, através do qual os vendedores MARK MURRAY DAWSON e JOHN COLE FISHER, cidadãos americanos, estariam vendendo a JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO e Em segredo de justiça 100% do capital social da Bloobank, "uma LLC organizada de acordo com as leis de Delaware", estando tal contrato no ID 126862334. Já de início, apontou esta Magistrada para a possível nulidade da execução, porquanto a demanda estava sendo proposta por JOÃO, um dos compradores, em face de ADEMILSON, o outro comprador, e não pelos supostos credores, os vendedores MARK e JOHN, que teriam, segundo se alega, estes sim vendido as cotas da empresa Bloobank a JOÃO e ADEMILSON, transferido a eles o código-fonte e as propriedades intelectuais e nada recebido em troca. Questionou o juízo, no ID 127392112 a legitimidade de JOÃO para litigar em face de ADEMILSON, exigindo deste cumprimento de obrigação devida aos americanos, bem como a natureza de eventual litígio havido entre as partes em razão de natureza societária, com influência, inclusive, na competência do juízo. Eis que surge um documento, até então não mencionado, denominado "Termo de Cessão de Crédito", supostamente celebrado entre os americanos MARK e JOHN e o ora exequente JOÃO. Através de tal documento, os americanos "cedem e transferem" a JOÃO, "a título gratuito, o crédito decorrente" do Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, no valor de nada menos do que R$ 68.415.602,90. Como consignado nos EE, só aí já é de se "estranhar" que duas pessoas que "venderam" cotas de uma empresa a dois brasileiros e que nada receberam ainda iriam "ceder" gratuitamente a um deles um crédito de quase 70 milhões de reais por pura benesse a um quase desconhecido, pois, ao que consta, MARK e JOHN não mantinham com JOÃO qualquer vínculo de amizade ou parentesco. Como já consignado, tal documento sequer foi mencionado de início, só vindo aos autos após o questionamento do juízo. Além disso, em nenhum dos documentos acostados consta qualquer chancela das assinaturas dos supostos MARK e JOHN, que em momento algum apareceram pessoalmente durante as transações. Todas as tratativas foram feitas por intermédio do próprio embargado, de seu patrono e de pessoas a ele relacionadas, sendo possível que MARK e JOHN, se é que existem, sequer saibam que seus nomes estejam sendo usados por terceiros. O simples fato de haver emails em nome deles não confere credibilidade às transações, pois, como se sabe, qualquer pessoa pode criar emails usando nomes de terceiros. Vale consignar que, no ID 155784910 esta Magistrada já vislumbrara indícios de que a Cessão de Crédito havia sido "fabricada" e de que o exequente havia alterado a verdade dos fatos e manipulado o Judiciário, inclusive para fins de modificação da competência, porquanto, anteriormente, ajuizara idêntica ação, autuada sob o nº 08778334-70.2024.8.19.0001, figurando, porém, como exequente a empresa BLOOBK FINANCIAL SERVICES LLC, tendo sido tal ação distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital, que declinou para a 6º Vara Empresarial, justamente por entender tratar-se de matéria atinente ao direito societário. Suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 0065304-04.2024.8.19.0000, fixou-se a competência da 6º Vara Empresarial, tendo o Magistrado INDEFERIDO a liminar de arresto requerida pelo exequente, que, então, maliciosamente, desistiu daquela ação e, em evidente má-fé e fraude processual, alterou o polo ativo e ingressou com esta execução, agora nesta Regional. Determinada, então, a comprovação da transação bancária que teria dado origem à cessão, o exequente, em flagrante contradição com o que consta do Termo de Cessão de Crédito, informou, no ID 214117300, que, "em 23 de julho de 2024, o Autor efetuou o pagamento INTEGRAL da quantia de USD 13.500.000,00", informando, ainda, que "o referido pagamento foi realizado por meio de transação em Bitcoin". Ora, como já registrado nos EE, no Termo de Cessão de Crédito consta que a cessão estava sendo feita "a título gratuito", não havendo menção, em tal documento, a qualquer pagamento que seria feito cessionário. Os emails do ID 214120320, como já dito, não servem de prova suficiente para validar tal transação, porquanto qualquer um poderia ter enviado tal correspondência para "justificar" uma negociação que nunca teria ocorrido de fato. Além disso, o "comprovante" da transação realizada não prova absolutamente nada, já que não consta quem fez a transferência nem quem recebeu os bitcoins. Prova, apenas, que uma pessoa, que não se sabe quem é, transferiu, naquela data, aquela quantidade de bitcoins para outra pessoa, que também não se sabe quem é. Nada mais. Não há, como se vê, dados do recebedor e, menos ainda, do emitente da transação. E, ainda, é de se estranhar que o exequente, que não possui condições sequer de arcar com as custas do processo e cuja declaração de IR e documentação juntada aos autos mostra uma situação de absoluta precariedade financeira, inclusive com negativação no SERASA, tenha condições de pagar TREZE MILHÕES DE DÓLARES em bitcoins, sendo de se estranhar mais ainda que os americanos tenham perdoado o restante da dívida, abrindo mão do restante, já que o valor inicial do débito era de cerca de 70 milhões de dólares. Só mesmo achando que "a Justiça é cega", como diz o ditado, para se achar que tudo isso passaria despercebido aos olhos de quem lê, como consignado nos EE em apenso. Fato é que não há, nos autos, título executivo hábil a embasar a execução e, se crédito há, deve ser discutido através de ação de conhecimento, onde será apreciada a alegação de fraude feita pelo executado. Por ora, resta reconhecer que o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária não encerra obrigação certa, líquida e exigível, mas operação negocial complexa e condicional. O preço total destinava-se à aquisição conjunta da totalidade das quotas por dois compradores; a entrada de 50% figurava como condição para a liberação das obrigações dos vendedores (Cláusula 2.2); a segunda parcela somente se tornaria exigível após verificação e confirmação da conformidade da propriedade intelectual transferida, em 72 horas (Cláusula 2.3); e o negócio sujeitava-se a condições precedentes dedue diligence, aprovações regulatórias e ausência de oposição de terceiros (Cláusula 4). Obrigação assim estruturada, dependente de eventos futuros e de verificações, carece da liquidez e da certeza exigidas para aparelhar a execução. Acresça-se que a discussão a respeito da licitude do estorno realizado pelo embargante, da entrega e utilização da propriedade intelectual e demais questões debatidas reclamam cognição plena e instrução probatória, incompatível com a estreita via executiva, devendo, pois, ser reconhecida a inexigibilidade do título (CPC, art. 803, I, c/c art. 783). De outra parte, a legitimidade do exequente para executar em nome próprio baseia-se no Termo de Cessão de Crédito que, como já dito, não ostenta a chancela das assinaturas dos cedentes MARK e JOHN. Ora, a cessão de crédito, para produzir o efeito de transferir a titularidade, depende de manifestação idônea de vontade do cedente (art. 286 CC),só tendo eficácia para o devedor após sua notificação (art. 290 CC); ausente a possibilidade de verificação da assinatura dos cedentes, não se opera a transmissão do crédito, carecendo o embargado de legitimidade para executar em nome próprio em face do devedor o crédito que é de terceiros. Por fim, a multa de 10% sobre o valor total do contrato (USD 3.000.000,00), fundada na Cláusula 10.2, pressupõe prévio inadimplemento líquido e certo, não remediado no prazo previsto, pressuposto que, pelas razões acima, não se encontra demonstrado de plano. Penalidade contratual controvertida quanto ao fato gerador não goza de exigibilidade autônoma em sede executiva, devendo ser buscada através de ação de conhecimento, se for o caso. Por todo o exposto, não há como se prosseguir com a presente ação, tal como proposta, por faltar título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 783). Não se trata, aqui, de negar a existência de eventual crédito, mas de reconhecer que a via executiva é inadequada para discuti-lo e constituí-lo, devendo o credor legitimado, se for o caso, buscar seu crédito através da via própria adequada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, c/c o art. 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo dotado de obrigação certa, líquida e exigível. Em consequência, determino a REVOGAÇÃO da medida de arresto deferida no ID 136552820, com a imediata liberação e desbloqueio de todos os valores e bens constritos em nome do executado Em segredo de justiça, expedindo-se, desde logo, as ordens eletrônicas necessárias junto aos sistemas conveniados. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo, por equidade, dada a extinção sem resolução de mérito e a natureza da causa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC. Oficie-se à 16ª DP remetendo-se cópia desta sentença para juntada no IP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO
OAB: 146779/RJ
GUILHERME CHAMBARELLI NENO
OAB: 202001/RJ
LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 203736/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0822080-35.2024.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO em face de Em segredo de justiça, visando o pagamento do valor total de R$ 68.415.602,90 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos), compreendidos na soma de R$ 53.234.402,90 a título de principal e R$ 15.181.200,00 de multa de mora. Inicialmente, apontou o exequente, como título executivo, o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária através do qual os vendedores MARK MURRAY DAWSON e JOHN COLE FISHER, cidadãos americanos, estariam vendendo a JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO e Em segredo de justiça 100% do capital social da Bloobank, "uma LLC organizada de acordo com as leis de Delaware", estando tal contrato no ID 126862334. A fundamentar a exordial, sustentou o exequente, em síntese, que o executado ADEMILSON, após ter realizado o pagamento da parcela de entrada referente à sua participação de 35%, no valor de US 5,250,000 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil dólares americanos para a conta corrente da empresa intermediadora do negócio, os quais, convertidos para o Real, somavam R$ 26.617.500,00 (vinte e seis milhões e seiscentos e dezessete mil e quinhentos reais), teria recebido as quotas e a integralidade da propriedade intelectual da sociedade (notadamente o código-fonte do aplicativo "Bloobank"). Entretanto, embora tenha o executado assinado o Contrato de Compra e venda, tido acesso à tecnologia e ao código-fonte e até mesmo formalizado o seu ingresso no quadro societário da empresa, as demais partes, incluindo o exequente, foram surpreendidas com o estorno do valor referente ao primeira parcela, já que, em 09/05/2024, ocorreu a devolução do pagamento que havia sido realizado, razão pela qual o executado estaria inadimplente e sujeito à multa de 10% prevista na Cláusula 10.2 do contrato. Requer o exequente, assim, como medida cautelar, o arresto de bens do executado. Diante do requerimento de gratuidade de justiça, determinou o juízo, no ID 126982757, a vinda de declarações de IR, juntadas no ID 127030718. No ID 127392112, esta Magistrada, vislumbrando possível nulidade da execução, determinou a emenda da petição, apontando, desde logo, três vícios de relevo: (i) a inexistência de título executivo, porquanto o contrato de compra e venda de participação societária já teria tido as obrigações cumpridas entre as partes, devendo eventual litígio entre os sócios ser dirimido por ação de conhecimento; (ii) a ilegitimidade ativa de JOÃO, pois caberia à pessoa jurídica BLOOBANK, e não ao sócio administrador em nome próprio, exigir o pagamento da cota-parte inadimplida; e (iii) a possível incompetência deste Juízo cível, por se tratar, em tese, de conflito entre sócios ou entre estes e a sociedade, de atribuição das Varas Empresariais. Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 127724723), veio então aos autos o "Termo de Cessão de Crédito" do ID 127727908, por meio do qual os vendedores MARK e JOHN teriam cedido ao exequente, "a título gratuito", o crédito decorrente do contrato originário. Diante do documento apresentado, foram acolhidos os aclaratórios pela decisão do ID 136552820, sendo deferido o arresto de R$ 77.220.000,00 e determinada a citação do executado. Efetivado o bloqueio, o executado opôs os embargos à execução nº 0834069-38.2024.8.19.0209 em apenso, arguindo, em síntese: a inexigibilidade e inexequibilidade do título; a nulidade da cessão de crédito, fraude processual e litigância de má-fé; a incompetência da Justiça brasileira; a inexistência da dívida, ao argumento de que nunca recebeu o código-fonte, conforme Laudo Pericial nº 050/2024, e de que o pagamento por ele efetuado foi regularmente estornado pela instituição financeira, já que teria sido vítima de um golpe. Há nos autos diversos documentos relacionados ao inquérito policial instaurado, do qual ainda não se tem notícia de decisão final, além de inúmeras manifestações de ambas as partes, com juntada de farta documentação. Por fim, à vista da petição do executado do ID 175740360), este Juízo proferiu a decisão de ID 155784910, na qual consignou fortes indícios de que o exequente teria alterado a verdade dos fatos e manipulado o Poder Judiciário - inclusive para fins de fixação de competência - , "fabricando" a cessão de crédito apresentada somente após a decisão de emenda, documento que, inclusive, não ostenta a chancela das assinaturas de Mark Murray Dawson e John Cole Fisher. Apurou-se, ainda, a prévia distribuição de demanda idêntica (processo nº 0877834-70.2024.8.19.0001), na qual figuravam, corretamente, a sociedade BlooBK Financial Services LLC como autora e o ora exequente como réu, com declínio para a 6ª Vara Empresarial e fixação de competência no Conflito Negativo nº 0065304-04.2024.8.19.0000; indeferida a liminar, houve desistência e ulterior redistribuição da lide, com inversão do polo ativo e inovação do pedido, perante esta Regional, em manifesta violação ao juízo natural. Determinou-se, então, a intimação do exequente para, em cinco dias, comprovar documentalmente a transação bancária que daria origem à cessão e justificar a distribuição neste Juízo, sob pena de extinção e revogação da liminar. Manifestou-se, então, o exequente no ID 214117300, informando que, "em 23 de julho de 2024, o Autor efetuou o pagamento INTEGRAL da quantia de USD 13.500.000,00", informando, ainda, que "o referido pagamento foi realizado por meio de transação em Bitcoin". De resto, seguem as partes questionando como e porque houve o estorno, qual a relação entre o executado e o DANIEL, gerente do Banco do Brasil, se a ordem partiu do Banco do Brasil ou do Banco Safra, se o executado teve ou não acesso ao código-fonte e se fez ou não uso da tecnologia recebida, etc. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a execução pressupõe título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo que a falta desses requisitos conduz à extinção do feito, o que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme art. 803, I, e parágrafo único, da legislação processual civil. Na hipótese dos autos, como consignado nos embargos à execução em apenso, o instrumento inicialmente trazido como "título executivo" foi o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, através do qual os vendedores MARK MURRAY DAWSON e JOHN COLE FISHER, cidadãos americanos, estariam vendendo a JOÃO CRUZ ARAÚJO NETO e Em segredo de justiça 100% do capital social da Bloobank, "uma LLC organizada de acordo com as leis de Delaware", estando tal contrato no ID 126862334. Já de início, apontou esta Magistrada para a possível nulidade da execução, porquanto a demanda estava sendo proposta por JOÃO, um dos compradores, em face de ADEMILSON, o outro comprador, e não pelos supostos credores, os vendedores MARK e JOHN, que teriam, segundo se alega, estes sim vendido as cotas da empresa Bloobank a JOÃO e ADEMILSON, transferido a eles o código-fonte e as propriedades intelectuais e nada recebido em troca. Questionou o juízo, no ID 127392112 a legitimidade de JOÃO para litigar em face de ADEMILSON, exigindo deste cumprimento de obrigação devida aos americanos, bem como a natureza de eventual litígio havido entre as partes em razão de natureza societária, com influência, inclusive, na competência do juízo. Eis que surge um documento, até então não mencionado, denominado "Termo de Cessão de Crédito", supostamente celebrado entre os americanos MARK e JOHN e o ora exequente JOÃO. Através de tal documento, os americanos "cedem e transferem" a JOÃO, "a título gratuito, o crédito decorrente" do Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, no valor de nada menos do que R$ 68.415.602,90. Como consignado nos EE, só aí já é de se "estranhar" que duas pessoas que "venderam" cotas de uma empresa a dois brasileiros e que nada receberam ainda iriam "ceder" gratuitamente a um deles um crédito de quase 70 milhões de reais por pura benesse a um quase desconhecido, pois, ao que consta, MARK e JOHN não mantinham com JOÃO qualquer vínculo de amizade ou parentesco. Como já consignado, tal documento sequer foi mencionado de início, só vindo aos autos após o questionamento do juízo. Além disso, em nenhum dos documentos acostados consta qualquer chancela das assinaturas dos supostos MARK e JOHN, que em momento algum apareceram pessoalmente durante as transações. Todas as tratativas foram feitas por intermédio do próprio embargado, de seu patrono e de pessoas a ele relacionadas, sendo possível que MARK e JOHN, se é que existem, sequer saibam que seus nomes estejam sendo usados por terceiros. O simples fato de haver emails em nome deles não confere credibilidade às transações, pois, como se sabe, qualquer pessoa pode criar emails usando nomes de terceiros. Vale consignar que, no ID 155784910 esta Magistrada já vislumbrara indícios de que a Cessão de Crédito havia sido "fabricada" e de que o exequente havia alterado a verdade dos fatos e manipulado o Judiciário, inclusive para fins de modificação da competência, porquanto, anteriormente, ajuizara idêntica ação, autuada sob o nº 08778334-70.2024.8.19.0001, figurando, porém, como exequente a empresa BLOOBK FINANCIAL SERVICES LLC, tendo sido tal ação distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital, que declinou para a 6º Vara Empresarial, justamente por entender tratar-se de matéria atinente ao direito societário. Suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 0065304-04.2024.8.19.0000, fixou-se a competência da 6º Vara Empresarial, tendo o Magistrado INDEFERIDO a liminar de arresto requerida pelo exequente, que, então, maliciosamente, desistiu daquela ação e, em evidente má-fé e fraude processual, alterou o polo ativo e ingressou com esta execução, agora nesta Regional. Determinada, então, a comprovação da transação bancária que teria dado origem à cessão, o exequente, em flagrante contradição com o que consta do Termo de Cessão de Crédito, informou, no ID 214117300, que, "em 23 de julho de 2024, o Autor efetuou o pagamento INTEGRAL da quantia de USD 13.500.000,00", informando, ainda, que "o referido pagamento foi realizado por meio de transação em Bitcoin". Ora, como já registrado nos EE, no Termo de Cessão de Crédito consta que a cessão estava sendo feita "a título gratuito", não havendo menção, em tal documento, a qualquer pagamento que seria feito cessionário. Os emails do ID 214120320, como já dito, não servem de prova suficiente para validar tal transação, porquanto qualquer um poderia ter enviado tal correspondência para "justificar" uma negociação que nunca teria ocorrido de fato. Além disso, o "comprovante" da transação realizada não prova absolutamente nada, já que não consta quem fez a transferência nem quem recebeu os bitcoins. Prova, apenas, que uma pessoa, que não se sabe quem é, transferiu, naquela data, aquela quantidade de bitcoins para outra pessoa, que também não se sabe quem é. Nada mais. Não há, como se vê, dados do recebedor e, menos ainda, do emitente da transação. E, ainda, é de se estranhar que o exequente, que não possui condições sequer de arcar com as custas do processo e cuja declaração de IR e documentação juntada aos autos mostra uma situação de absoluta precariedade financeira, inclusive com negativação no SERASA, tenha condições de pagar TREZE MILHÕES DE DÓLARES em bitcoins, sendo de se estranhar mais ainda que os americanos tenham perdoado o restante da dívida, abrindo mão do restante, já que o valor inicial do débito era de cerca de 70 milhões de dólares. Só mesmo achando que "a Justiça é cega", como diz o ditado, para se achar que tudo isso passaria despercebido aos olhos de quem lê, como consignado nos EE em apenso. Fato é que não há, nos autos, título executivo hábil a embasar a execução e, se crédito há, deve ser discutido através de ação de conhecimento, onde será apreciada a alegação de fraude feita pelo executado. Por ora, resta reconhecer que o Contrato de Compra e Venda de Participação Societária não encerra obrigação certa, líquida e exigível, mas operação negocial complexa e condicional. O preço total destinava-se à aquisição conjunta da totalidade das quotas por dois compradores; a entrada de 50% figurava como condição para a liberação das obrigações dos vendedores (Cláusula 2.2); a segunda parcela somente se tornaria exigível após verificação e confirmação da conformidade da propriedade intelectual transferida, em 72 horas (Cláusula 2.3); e o negócio sujeitava-se a condições precedentes dedue diligence, aprovações regulatórias e ausência de oposição de terceiros (Cláusula 4). Obrigação assim estruturada, dependente de eventos futuros e de verificações, carece da liquidez e da certeza exigidas para aparelhar a execução. Acresça-se que a discussão a respeito da licitude do estorno realizado pelo embargante, da entrega e utilização da propriedade intelectual e demais questões debatidas reclamam cognição plena e instrução probatória, incompatível com a estreita via executiva, devendo, pois, ser reconhecida a inexigibilidade do título (CPC, art. 803, I, c/c art. 783). De outra parte, a legitimidade do exequente para executar em nome próprio baseia-se no Termo de Cessão de Crédito que, como já dito, não ostenta a chancela das assinaturas dos cedentes MARK e JOHN. Ora, a cessão de crédito, para produzir o efeito de transferir a titularidade, depende de manifestação idônea de vontade do cedente (art. 286 CC),só tendo eficácia para o devedor após sua notificação (art. 290 CC); ausente a possibilidade de verificação da assinatura dos cedentes, não se opera a transmissão do crédito, carecendo o embargado de legitimidade para executar em nome próprio em face do devedor o crédito que é de terceiros. Por fim, a multa de 10% sobre o valor total do contrato (USD 3.000.000,00), fundada na Cláusula 10.2, pressupõe prévio inadimplemento líquido e certo, não remediado no prazo previsto, pressuposto que, pelas razões acima, não se encontra demonstrado de plano. Penalidade contratual controvertida quanto ao fato gerador não goza de exigibilidade autônoma em sede executiva, devendo ser buscada através de ação de conhecimento, se for o caso. Por todo o exposto, não há como se prosseguir com a presente ação, tal como proposta, por faltar título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 783). Não se trata, aqui, de negar a existência de eventual crédito, mas de reconhecer que a via executiva é inadequada para discuti-lo e constituí-lo, devendo o credor legitimado, se for o caso, buscar seu crédito através da via própria adequada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, c/c o art. 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo dotado de obrigação certa, líquida e exigível. Em consequência, determino a REVOGAÇÃO da medida de arresto deferida no ID 136552820, com a imediata liberação e desbloqueio de todos os valores e bens constritos em nome do executado Em segredo de justiça, expedindo-se, desde logo, as ordens eletrônicas necessárias junto aos sistemas conveniados. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo, por equidade, dada a extinção sem resolução de mérito e a natureza da causa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC. Oficie-se à 16ª DP remetendo-se cópia desta sentença para juntada no IP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular