0822067-91.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0822067-91.2023.8.19.0202 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, em obediência ao art. 357 do CPC. Há questão processual pendente a resolver antes da delimitação da causa (art. 357, inciso I, do CPC): o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela parte autora e amparado na declaração de ambas as partes de que não possuem mais provas a produzir. Indefiro o requerimento. Tratando-se de ação de guarda de criança, direito que não comporta disposição pelas partes, a concordância dos litigantes quanto ao encerramento da instrução não supera a manifestação do Ministério Público, que reitera a necessidade de Estudo Social. O poder instrutório do juiz, nos termos do art. 370 do CPC, autoriza a determinação da realização da prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos, ainda que as partes a dispensem. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) são: a persistência de risco à integridade física e emocional da criança, em razão do ambiente de relacionamentos afetivos da genitora; e a eventual configuração de alienação parental, a partir da mudança de endereço e de escola sem comunicação ao genitor e do episódio relativo à viagem com o pai. Não integra a controvérsia, por já decidida com base em prova documental (id. 130608912), a alegação de negligência educacional da genitora, restando preclusa a rediscussão desse ponto específico. Para dirimir as questões acima (art. 357, II, do CPC), defiro a realização de Estudo Social e avaliação psicológica da criança e de ambos os genitores, a ser conduzida pela equipe técnica multidisciplinar deste Juízo, nos termos do art. 1.584, (sec) 3º, do Código Civil, c/c art. 370 do CPC. Diante da dificuldade de comunicação entre os genitores evidenciada nos autos e com fundamento no art. 98, II, c/c art. 129, IV, ambos do Estatuto da Criança e o Adolescente, determino que ambos os genitores realizem a Oficina de Pais e Mães On-line, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de medida preventiva que não se confunde com a prova pericial ora deferida nem a substitui. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, em obediência ao art. 357, III, do CPC. À parte autora cabe o ônus de demonstrar a ausência de risco atual à criança em sua companhia e sua aptidão para o exercício da guarda compartilhada (art. 373, I, do CPC), ao passo que à parte ré compete a comprovação dos fatos modificativos em que se funda o pedido de reversão de guarda, notadamente a alegada alienação parental (art. 373, II, do mesmo diploma legal). Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito que demandem exame prévio (art. 357, IV, do CPC), uma vez que a qualificação jurídica dos fatos controvertidos depende do resultado da prova pericial ora deferida. Considerando que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e que a única diligência pendente é o Estudo Social reiteradamente requerido pelo Ministério Público, deixo de designar, nessa oportunidade, audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC). Diante do exposto: a) indefiro o julgamento antecipado do mérito; b) determino a realização de Estudo Social e avaliação psicológica da criança e de ambos os genitores, pela equipe técnica multidisciplinar deste Juízo; c) determino que ambos os genitores realizem a Oficial de Pais e Mães On-line, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no ambiente virtual de aprendizagem acessível pelo endereço eletrônicowww.cnj.jus.br/eadcnj, devendo comprovar a matrícula no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e apresentar nos autos o certificado de conclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da matrícula; d) fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, na forma do art. 465 do CPC; e) determino que, com a juntada dos relatórios dos Estudo Social e da avaliação psicológica, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Remetam-se os autos à ETIC. P. I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES DA SILVA
OAB: 229246/RJ
THAINA SANTIAGO DA COSTA
OAB: 243909/RJ
JENNIFER SANTOS DOS ANJOS
OAB: 235238/RJ
FABRICIO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 208863/RJ
JESSICA NORTHFLEET LIMA
OAB: 239610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0822067-91.2023.8.19.0202 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, em obediência ao art. 357 do CPC. Há questão processual pendente a resolver antes da delimitação da causa (art. 357, inciso I, do CPC): o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela parte autora e amparado na declaração de ambas as partes de que não possuem mais provas a produzir. Indefiro o requerimento. Tratando-se de ação de guarda de criança, direito que não comporta disposição pelas partes, a concordância dos litigantes quanto ao encerramento da instrução não supera a manifestação do Ministério Público, que reitera a necessidade de Estudo Social. O poder instrutório do juiz, nos termos do art. 370 do CPC, autoriza a determinação da realização da prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos, ainda que as partes a dispensem. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) são: a persistência de risco à integridade física e emocional da criança, em razão do ambiente de relacionamentos afetivos da genitora; e a eventual configuração de alienação parental, a partir da mudança de endereço e de escola sem comunicação ao genitor e do episódio relativo à viagem com o pai. Não integra a controvérsia, por já decidida com base em prova documental (id. 130608912), a alegação de negligência educacional da genitora, restando preclusa a rediscussão desse ponto específico. Para dirimir as questões acima (art. 357, II, do CPC), defiro a realização de Estudo Social e avaliação psicológica da criança e de ambos os genitores, a ser conduzida pela equipe técnica multidisciplinar deste Juízo, nos termos do art. 1.584, (sec) 3º, do Código Civil, c/c art. 370 do CPC. Diante da dificuldade de comunicação entre os genitores evidenciada nos autos e com fundamento no art. 98, II, c/c art. 129, IV, ambos do Estatuto da Criança e o Adolescente, determino que ambos os genitores realizem a Oficina de Pais e Mães On-line, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de medida preventiva que não se confunde com a prova pericial ora deferida nem a substitui. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, em obediência ao art. 357, III, do CPC. À parte autora cabe o ônus de demonstrar a ausência de risco atual à criança em sua companhia e sua aptidão para o exercício da guarda compartilhada (art. 373, I, do CPC), ao passo que à parte ré compete a comprovação dos fatos modificativos em que se funda o pedido de reversão de guarda, notadamente a alegada alienação parental (art. 373, II, do mesmo diploma legal). Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito que demandem exame prévio (art. 357, IV, do CPC), uma vez que a qualificação jurídica dos fatos controvertidos depende do resultado da prova pericial ora deferida. Considerando que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e que a única diligência pendente é o Estudo Social reiteradamente requerido pelo Ministério Público, deixo de designar, nessa oportunidade, audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC). Diante do exposto: a) indefiro o julgamento antecipado do mérito; b) determino a realização de Estudo Social e avaliação psicológica da criança e de ambos os genitores, pela equipe técnica multidisciplinar deste Juízo; c) determino que ambos os genitores realizem a Oficial de Pais e Mães On-line, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no ambiente virtual de aprendizagem acessível pelo endereço eletrônicowww.cnj.jus.br/eadcnj, devendo comprovar a matrícula no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e apresentar nos autos o certificado de conclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da matrícula; d) fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, na forma do art. 465 do CPC; e) determino que, com a juntada dos relatórios dos Estudo Social e da avaliação psicológica, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Remetam-se os autos à ETIC. P. I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular