0822066-38.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0822066-38.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DA COSTA SANTOS RÉU: UNIBANCO, BANCO ITAÚ S/A Em complemento a R. decisão saneadora, Nomeio como perito deste juízo, oDr. ABRAHAM MAIR BEMERGUY, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,CRC-RJ 14150, cadastrado(a) junto ao DIPEJ com endereço eletrônico abrahan.bemerguy@gmail.com Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como oferecer proposta de honorários. Ressalto que o valor dos honorários deverá observar o disposto na Súmula nº 361 deste Tribunal, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente, já que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Nº. 364 "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Havendo a aceitação do Sr(a). Perito(a), intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 465, (sec) 1º do CPC (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentação de quesitos e a eventual indicação de assistente técnico (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de quinze dias). Não havendo impugnação, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Com o laudo, às partes. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S/A
Autor SIMONE PEREIRA DA COSTA SANTOS
Réu UNIBANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS
OAB: 169056/SP
ANDRESSA SANTORO ANGELO
OAB: 273067/SP
ALANA DA SILVA DA ROCHA
OAB: 222349/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0822066-38.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DA COSTA SANTOS RÉU: UNIBANCO, BANCO ITAÚ S/A Em complemento a R. decisão saneadora, Nomeio como perito deste juízo, oDr. ABRAHAM MAIR BEMERGUY, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,CRC-RJ 14150, cadastrado(a) junto ao DIPEJ com endereço eletrônico abrahan.bemerguy@gmail.com Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como oferecer proposta de honorários. Ressalto que o valor dos honorários deverá observar o disposto na Súmula nº 361 deste Tribunal, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia, os quais serão pagos ao final pela parte sucumbente, já que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Nº. 364 "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Havendo a aceitação do Sr(a). Perito(a), intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 465, (sec) 1º do CPC (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentação de quesitos e a eventual indicação de assistente técnico (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de quinze dias). Não havendo impugnação, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Com o laudo, às partes. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Substituto