Detalhe do processo

0822052-54.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822052-54.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO DA SILVA BULHOES RÉU: CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O a) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. b) O artigo 300,caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Submetida a pretensão antecipatória ao crivo da cognição sumária, constata-se o não preenchimento dos pressupostos imperativos preconizados pela legislação adjetiva civil. No que pertine àprobabilidade do direito, exsurge dos autos que o objeto do negócio jurídico em discussão consubstancia-se em veículo automotor usado, fabricado no ano de 2017 e adquirido pelo demandante no final do ano de 2024, contando, portanto, com aproximadamente sete anos de uso e desgaste natural decorrente do tempo de rodagem à época da contratação. Da análise perfunctória da documentação carreada à exordial, mormente as notas fiscais e comprovantes de ordens de serviço, denota-se que parcela significativa dos reparos providenciados pelo autor recaiu sobre componentes de manutenção periódica e itens comumente sujeitos a desgaste ordinário (v.g., pastilhas de freio, velas de ignição, cabos de vela, óleo de motor, filtros de ar, combustível e óleo, amortecedores, correias e esticadores). Por conseguinte, a definição acerca da real natureza dos vícios apontados (isto é, se consistem em defeitos estruturais e ocultos preexistentes à tradição ou se decorrem de desgaste natural esperado para a vida útil de um automóvel com tal antiguidade, ou mesmo de eventual falta de manutenção subsequente) consubstancia matéria eminentemente técnica. Tal apuração demanda, de forma imperiosa, a regular instauração do contraditório, da ampla defesa e, fundamentalmente, a produção de prova pericial mecânica sob o crivo do devido processo legal, restando obstada qualquer presunção imediata neste quadrante processual. Ademais, a providência drástica de suspensão das obrigações decorrentes do mútuo bancário firmado com a segunda ré pressupõe a verossimilhança inequívoca do direito à resolução integral dos contratos coligados, medida que se mostra temerária antes de oportunizada a defesa da instituição financeira e da concessionária alienante. No tocante aoperigo de dano, não se vislumbra risco de perecimento do direito ou de dano irreparável que obste a regular tramitação do feito até a fase de saneamento ou julgamento meritório, visto que eventuais prejuízos financeiros decorrentes do pagamento das parcelas do financiamento ou de despesas mecânicas são passíveis de integral recomposição pecuniária em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. À míngua, pois, de prova inequívoca idônea a conferir densidade jurídica imediata às alegações autorais, o indeferimento do provimento antecipatório se impõe. Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S/A

Réu CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor GILBERTO DA SILVA BULHOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISE VENAS MARTINS DE SOUZA

OAB: 206333/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 205838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822052-54.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO DA SILVA BULHOES RÉU: CAMARO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O a) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber. b) O artigo 300,caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Submetida a pretensão antecipatória ao crivo da cognição sumária, constata-se o não preenchimento dos pressupostos imperativos preconizados pela legislação adjetiva civil. No que pertine àprobabilidade do direito, exsurge dos autos que o objeto do negócio jurídico em discussão consubstancia-se em veículo automotor usado, fabricado no ano de 2017 e adquirido pelo demandante no final do ano de 2024, contando, portanto, com aproximadamente sete anos de uso e desgaste natural decorrente do tempo de rodagem à época da contratação. Da análise perfunctória da documentação carreada à exordial, mormente as notas fiscais e comprovantes de ordens de serviço, denota-se que parcela significativa dos reparos providenciados pelo autor recaiu sobre componentes de manutenção periódica e itens comumente sujeitos a desgaste ordinário (v.g., pastilhas de freio, velas de ignição, cabos de vela, óleo de motor, filtros de ar, combustível e óleo, amortecedores, correias e esticadores). Por conseguinte, a definição acerca da real natureza dos vícios apontados (isto é, se consistem em defeitos estruturais e ocultos preexistentes à tradição ou se decorrem de desgaste natural esperado para a vida útil de um automóvel com tal antiguidade, ou mesmo de eventual falta de manutenção subsequente) consubstancia matéria eminentemente técnica. Tal apuração demanda, de forma imperiosa, a regular instauração do contraditório, da ampla defesa e, fundamentalmente, a produção de prova pericial mecânica sob o crivo do devido processo legal, restando obstada qualquer presunção imediata neste quadrante processual. Ademais, a providência drástica de suspensão das obrigações decorrentes do mútuo bancário firmado com a segunda ré pressupõe a verossimilhança inequívoca do direito à resolução integral dos contratos coligados, medida que se mostra temerária antes de oportunizada a defesa da instituição financeira e da concessionária alienante. No tocante aoperigo de dano, não se vislumbra risco de perecimento do direito ou de dano irreparável que obste a regular tramitação do feito até a fase de saneamento ou julgamento meritório, visto que eventuais prejuízos financeiros decorrentes do pagamento das parcelas do financiamento ou de despesas mecânicas são passíveis de integral recomposição pecuniária em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. À míngua, pois, de prova inequívoca idônea a conferir densidade jurídica imediata às alegações autorais, o indeferimento do provimento antecipatório se impõe. Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular