Detalhe do processo

0822039-16.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0822039-16.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO: A requerente, no ID 281766000, noticia o término da vigência da curatela provisória anteriormente deferida e requer o julgamento definitivo da demanda ou, subsidiariamente, a renovação da medida. O laudo pericial de ID 278407696 concluiu que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), com comprometimento cognitivo-intelectivo, sendo expressamente indicada a curatela e apontado prognóstico de irreversibilidade. Considerando que a curatela provisória anteriormente deferida pelo prazo de 120 dias já se encontra expirada, conforme termo firmado em 17/11/2025, e persistindo a situação que ensejou sua concessão, DEFIRO o pedido subsidiário formulado no ID 281766000 e RENOVO a curatela provisória de Em segredo de justiça, mantendo Em segredo de justiça no encargo, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se novo termo de curatela provisória. Outrossim, considerando a certidão do OJA de ID 238611218, segundo a qual o requerido, por ocasião da diligência, não apresentava discernimento suficiente para compreender o caráter do ato judicial, determino ao Cartório que certifique se houve apresentação de contestação/impugnação pelo requerido ou constituição de advogado nos autos. Em caso negativo, desde já NOMEIO CURADOR ESPECIAL ao requerido, na forma do art. 752, (sec) 2º, do CPC, devendo os autos ser encaminhados à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial e apresentação da manifestação que entender cabível. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, conforme já requerido no ID 278488202. Cumpridas as diligências, venham imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO QUEIROZ

OAB: 128559/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0822039-16.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO: A requerente, no ID 281766000, noticia o término da vigência da curatela provisória anteriormente deferida e requer o julgamento definitivo da demanda ou, subsidiariamente, a renovação da medida. O laudo pericial de ID 278407696 concluiu que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), com comprometimento cognitivo-intelectivo, sendo expressamente indicada a curatela e apontado prognóstico de irreversibilidade. Considerando que a curatela provisória anteriormente deferida pelo prazo de 120 dias já se encontra expirada, conforme termo firmado em 17/11/2025, e persistindo a situação que ensejou sua concessão, DEFIRO o pedido subsidiário formulado no ID 281766000 e RENOVO a curatela provisória de Em segredo de justiça, mantendo Em segredo de justiça no encargo, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se novo termo de curatela provisória. Outrossim, considerando a certidão do OJA de ID 238611218, segundo a qual o requerido, por ocasião da diligência, não apresentava discernimento suficiente para compreender o caráter do ato judicial, determino ao Cartório que certifique se houve apresentação de contestação/impugnação pelo requerido ou constituição de advogado nos autos. Em caso negativo, desde já NOMEIO CURADOR ESPECIAL ao requerido, na forma do art. 752, (sec) 2º, do CPC, devendo os autos ser encaminhados à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial e apresentação da manifestação que entender cabível. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, conforme já requerido no ID 278488202. Cumpridas as diligências, venham imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular