0822029-04.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0822029-04.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA DE MACEDO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto e consequentemente o direito da parte autora à substituição de produto defeituoso (aparelho de TV) ou ao ressarcimento do equivalente pago, como também ao recebimento das indenizações pretendidas. DEFIRO a produção de prova pericial (engenharia eletrônica) requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo EDUARDO FERREIRA REZENDE, cujo contato é conhecido do cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, ciente de que estes serão pagos em caso de sucumbência da parte ré, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias da cientificação desta decisão. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, (sec) 1º e 465, (sec) 1º, ambos do CPC. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO SILVA DE MACEDO
Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CLAUDIO CORREA
OAB: 154295/RJ
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0822029-04.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA DE MACEDO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto e consequentemente o direito da parte autora à substituição de produto defeituoso (aparelho de TV) ou ao ressarcimento do equivalente pago, como também ao recebimento das indenizações pretendidas. DEFIRO a produção de prova pericial (engenharia eletrônica) requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo EDUARDO FERREIRA REZENDE, cujo contato é conhecido do cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, ciente de que estes serão pagos em caso de sucumbência da parte ré, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias da cientificação desta decisão. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, (sec) 1º e 465, (sec) 1º, ambos do CPC. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular