0822014-23.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822014-23.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação proposta por UBIRAJARA BARBOSA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré há aproximadamente quinze anos, figurando como titular da unidade consumidora correspondente ao imóvel situado à Rua Barão de Melgaço, nº 343, apartamento 104, nesta Capital. Sustentou que o imóvel permaneceu desocupado até a celebração de contrato de locação iniciado em 06 de junho de 2022, afirmando que, durante o período anterior, inexistiam equipamentos eletroeletrônicos em funcionamento na unidade consumidora. Aduziu que recebeu correspondência da parte ré comunicando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, decorrente de inspeção realizada em 13 de maio de 2022, na qual foi apontada irregularidade consistente em desvio de energia elétrica. Afirmou que a inspeção teria sido realizada de forma unilateral, sem sua presença ou de qualquer representante, em afronta às normas da ANEEL, acrescentando que jamais recusou o recebimento do termo de inspeção e que somente tomou conhecimento da suposta irregularidade posteriormente, por intermédio de correspondência encaminhada pela concessionária. Asseverou que toda rede externa até o ponto de energia é de responsabilidade exclusiva da ré, inexistindo possibilidade de intervenção por parte do consumidor. Sustentou, ainda, que a parte ré emitiu cobrança destinada à recuperação de consumo referente ao período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2022, no valor total de R$ 3.495,66, parcelado em 36 prestações, embora o imóvel permanecesse desocupado durante praticamente todo o período considerado para o cálculo. Defendeu a ilegalidade do Termo de Ocorrência. Em sede de tutela de urgência, requereu (i) que a parte ré se abstivesse de negativar o nome da parte autora e de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado; (ii) a suspensão da cobrança dos valores decorrentes do TOI; (iii) que a ré fosse compelida a instalar 01 mostrador TCCI. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 10287414, o cancelamento das cobranças dele originadas, a substituição do "medidor eletrônico" por "medidor analógico", a restituição em dobro da(s) parcela(s) do TOI e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.240,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstivesse de (i) interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da controvérsia; (ii) cobrar o parcelamento do TOI; (iii) levar o nome da parte autora a apontamento restritivo / id 39551536. A parte ré apresentou contestação ao id 41137927, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, afirmando que a inspeção observou a regulamentação da ANEEL e os entendimentos consolidados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu a validade da cobrança destinada à recuperação do consumo não faturado, a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento adotado, pelo que pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica / id 48466382. Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova / id 70531063. Foi proferida decisão de saneamento, deferindo a produção de prova pericial / id 107067991. Foram homologados os honorários periciais / id 142796972. O perito nomeado apresentou laudo pericial / id 216195713. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se a verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, bem como da cobrança dele decorrente, além da existência dos danos alegados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No curso deste processo eletrônico, foi invertido o ônus da prova e, posteriormente, determinada a realização de prova pericial, justamente para elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, dentre eles a pertinência do débito decorrente do TOI, a existência de irregularidade na unidade consumidora e a regularidade da atuação da concessionária. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com vistoria do imóvel, análise da documentação constante do processo eletrônico, da regulamentação aplicável e dos elementos técnicos pertinentes à controvérsia. Não se verificam inconsistências capazes de afastar as conclusões do perito, motivo pelo qual reputo o laudo digno de fé. Conforme consignado pelo expert, restou constatado que, na data da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, o imóvel era ocupado por terceiro, sendo incontroverso que o contrato de locação firmado pela parte autora somente teve início em 06 de junho de 2022, portanto, em momento posterior à inspeção realizada pela concessionária. Assinalou o perito que, nos termos do artigo 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, incumbia à concessionária identificar o responsável pela unidade consumidora no momento da constatação da irregularidade, providência que não foi observada. Em razão disso, concluiu expressamente que o TOI nº 10287414 não poderia ser imputado à parte autora, bem como que a cobrança destinada à recuperação de receita relativa ao período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2022 mostra-se tecnicamente incorreta, por inobservância do procedimento previsto nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. As conclusões periciais harmonizam-se com a própria prova documental produzida pela parte autora desde a petição inicial, notadamente quanto ao contrato de locação e à alegação de que somente passou a exercer a posse do imóvel após a realização da inspeção. A parte ré, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a defender, genericamente, a regularidade do procedimento administrativo adotado e a legalidade da cobrança feita a título de recuperação de consumo. Todavia, embora a recuperação de receita decorrente de irregularidade no sistema de medição encontre amparo na regulamentação da ANEEL e na jurisprudência, sua cobrança pressupõe a correta identificação do responsável pela unidade consumidora no momento da constatação da irregularidade, requisito que, segundo a prova técnica produzida neste processo, não foi observado. Assim, revela-se indevida a imputação do TOI à parte autora, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante à restituição dos valores eventualmente pagos, assiste razão à parte autora. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, eventual quantia paga em razão do TOI deverá ser restituída. Entretanto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a cobrança tenha se revelado indevida, não ficou demonstrada a má-fé da concessionária, que procedeu à cobrança amparada em procedimento administrativo posteriormente infirmado pela prova técnica produzida em juízo. Ademais, a cobrança do TOI não foi feita de forma embutida nas faturas de consumo, mas em faturas avulsas, o que permitia a quitação do incontroverso. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, igualmente merece acolhimento. A cobrança de débito reconhecido como inexigível, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção indevidamente atribuído à parte autora, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Além da cobrança parcelada de expressivo valor, permaneceu a parte autora submetida ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que, inclusive, ensejou o deferimento de tutela de urgência no início da ação. Tais fatos configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por fim, entendo que não há motivo para a substituição do atual medidor que, nos termos do laudo, encontra-se em perfeito funcionamento. Tampouco há fundamento para a instalação do mostrador TCCI, uma vez que existe TCCI instalado, embora inoperante, o que, segundo o perito, não interfere na medição, posto que sua função consiste apenas no acompanhamento da leitura de consumo de energia elétrica pelo consumidor. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRAJARA BARBOSA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para: a) CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. b) CANCELAR O TOI nº 10287414 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito dele decorrente, cobrado a título de recuperação de consumo. c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da cobrança dos valores provenientes do referido TOI. d) CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, os valores comprovadamente pagos pela parte autora em decorrência do referido TOI, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora (TAXA SELIC menos IPCA) da citação até esta sentença, quando haverá atualização pela TAXA SELIC ACUMULADA. e) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de instalação de TCCI e de substituição do medidor por outro do tipo analógico. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se o processo eletrônico. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor UBIRAJARA BARBOSA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS JOSE DOS PASSOS FILHO
OAB: 125426/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822014-23.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação proposta por UBIRAJARA BARBOSA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré há aproximadamente quinze anos, figurando como titular da unidade consumidora correspondente ao imóvel situado à Rua Barão de Melgaço, nº 343, apartamento 104, nesta Capital. Sustentou que o imóvel permaneceu desocupado até a celebração de contrato de locação iniciado em 06 de junho de 2022, afirmando que, durante o período anterior, inexistiam equipamentos eletroeletrônicos em funcionamento na unidade consumidora. Aduziu que recebeu correspondência da parte ré comunicando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, decorrente de inspeção realizada em 13 de maio de 2022, na qual foi apontada irregularidade consistente em desvio de energia elétrica. Afirmou que a inspeção teria sido realizada de forma unilateral, sem sua presença ou de qualquer representante, em afronta às normas da ANEEL, acrescentando que jamais recusou o recebimento do termo de inspeção e que somente tomou conhecimento da suposta irregularidade posteriormente, por intermédio de correspondência encaminhada pela concessionária. Asseverou que toda rede externa até o ponto de energia é de responsabilidade exclusiva da ré, inexistindo possibilidade de intervenção por parte do consumidor. Sustentou, ainda, que a parte ré emitiu cobrança destinada à recuperação de consumo referente ao período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2022, no valor total de R$ 3.495,66, parcelado em 36 prestações, embora o imóvel permanecesse desocupado durante praticamente todo o período considerado para o cálculo. Defendeu a ilegalidade do Termo de Ocorrência. Em sede de tutela de urgência, requereu (i) que a parte ré se abstivesse de negativar o nome da parte autora e de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado; (ii) a suspensão da cobrança dos valores decorrentes do TOI; (iii) que a ré fosse compelida a instalar 01 mostrador TCCI. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 10287414, o cancelamento das cobranças dele originadas, a substituição do "medidor eletrônico" por "medidor analógico", a restituição em dobro da(s) parcela(s) do TOI e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.240,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstivesse de (i) interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da controvérsia; (ii) cobrar o parcelamento do TOI; (iii) levar o nome da parte autora a apontamento restritivo / id 39551536. A parte ré apresentou contestação ao id 41137927, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, afirmando que a inspeção observou a regulamentação da ANEEL e os entendimentos consolidados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu a validade da cobrança destinada à recuperação do consumo não faturado, a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento adotado, pelo que pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica / id 48466382. Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova / id 70531063. Foi proferida decisão de saneamento, deferindo a produção de prova pericial / id 107067991. Foram homologados os honorários periciais / id 142796972. O perito nomeado apresentou laudo pericial / id 216195713. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se a verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, bem como da cobrança dele decorrente, além da existência dos danos alegados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No curso deste processo eletrônico, foi invertido o ônus da prova e, posteriormente, determinada a realização de prova pericial, justamente para elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, dentre eles a pertinência do débito decorrente do TOI, a existência de irregularidade na unidade consumidora e a regularidade da atuação da concessionária. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com vistoria do imóvel, análise da documentação constante do processo eletrônico, da regulamentação aplicável e dos elementos técnicos pertinentes à controvérsia. Não se verificam inconsistências capazes de afastar as conclusões do perito, motivo pelo qual reputo o laudo digno de fé. Conforme consignado pelo expert, restou constatado que, na data da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10287414, o imóvel era ocupado por terceiro, sendo incontroverso que o contrato de locação firmado pela parte autora somente teve início em 06 de junho de 2022, portanto, em momento posterior à inspeção realizada pela concessionária. Assinalou o perito que, nos termos do artigo 129, (sec) 1º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, incumbia à concessionária identificar o responsável pela unidade consumidora no momento da constatação da irregularidade, providência que não foi observada. Em razão disso, concluiu expressamente que o TOI nº 10287414 não poderia ser imputado à parte autora, bem como que a cobrança destinada à recuperação de receita relativa ao período compreendido entre junho de 2021 e maio de 2022 mostra-se tecnicamente incorreta, por inobservância do procedimento previsto nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. As conclusões periciais harmonizam-se com a própria prova documental produzida pela parte autora desde a petição inicial, notadamente quanto ao contrato de locação e à alegação de que somente passou a exercer a posse do imóvel após a realização da inspeção. A parte ré, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a defender, genericamente, a regularidade do procedimento administrativo adotado e a legalidade da cobrança feita a título de recuperação de consumo. Todavia, embora a recuperação de receita decorrente de irregularidade no sistema de medição encontre amparo na regulamentação da ANEEL e na jurisprudência, sua cobrança pressupõe a correta identificação do responsável pela unidade consumidora no momento da constatação da irregularidade, requisito que, segundo a prova técnica produzida neste processo, não foi observado. Assim, revela-se indevida a imputação do TOI à parte autora, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante à restituição dos valores eventualmente pagos, assiste razão à parte autora. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, eventual quantia paga em razão do TOI deverá ser restituída. Entretanto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a cobrança tenha se revelado indevida, não ficou demonstrada a má-fé da concessionária, que procedeu à cobrança amparada em procedimento administrativo posteriormente infirmado pela prova técnica produzida em juízo. Ademais, a cobrança do TOI não foi feita de forma embutida nas faturas de consumo, mas em faturas avulsas, o que permitia a quitação do incontroverso. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, igualmente merece acolhimento. A cobrança de débito reconhecido como inexigível, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção indevidamente atribuído à parte autora, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Além da cobrança parcelada de expressivo valor, permaneceu a parte autora submetida ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que, inclusive, ensejou o deferimento de tutela de urgência no início da ação. Tais fatos configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por fim, entendo que não há motivo para a substituição do atual medidor que, nos termos do laudo, encontra-se em perfeito funcionamento. Tampouco há fundamento para a instalação do mostrador TCCI, uma vez que existe TCCI instalado, embora inoperante, o que, segundo o perito, não interfere na medição, posto que sua função consiste apenas no acompanhamento da leitura de consumo de energia elétrica pelo consumidor. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRAJARA BARBOSA PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para: a) CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. b) CANCELAR O TOI nº 10287414 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito dele decorrente, cobrado a título de recuperação de consumo. c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da cobrança dos valores provenientes do referido TOI. d) CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, os valores comprovadamente pagos pela parte autora em decorrência do referido TOI, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora (TAXA SELIC menos IPCA) da citação até esta sentença, quando haverá atualização pela TAXA SELIC ACUMULADA. e) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de instalação de TCCI e de substituição do medidor por outro do tipo analógico. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se o processo eletrônico. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular