0821961-08.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821961-08.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRE DE BRITO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A LEONARDO ANDRE DE BRITO ajuizou ação em face de AYMORE CFI S/A, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo. Questionou a cobrança de juros capitalizados e "a maior" (sic), sustentando ter direito à readequação dos valores, nos ditames da lei. Pediu a readequação do valor das parcelas para R$ 695,45 e a restituição em dobro dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a JG e determinada a citação / ind. 105365203. Contestação ao ind. 109348525. Não foi apresentada réplica. Decisão de indeferimento da inversão do ônus probatório ao ind. 145597384. Decisão de saneamento, quando foi deferida perícia contábil / ind. 155234151. Laudo pericial ao ind. 269371598. Manifestação da parte ré ao ind. 284659967. Certidão atestando a não manifestação da parte autora, apesar de intimada / ind. 295235925. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. Embora os juros remuneratórios aplicados sejam de 3,2%, estando um pouco acima da média de mercado, que à época da contratação era de 2%, não há alegação expressa de abusividade. O questionamento da parte autora se prendeu à cobrança de juros a maior, ou seja, em desacordo com o que foi estabelecido, bem como à capitalização dos juros. Fixada tal premissa, vejo que os juros foram cobrados exatamente como previstos no contrato, como afirmado pelo perito, em seu laudo. No tocante à capitalização dos juros, entendo que se mostra legal, eis que, além de estar prevista no contrato, tem periodicidade inferior a anual, obedecendo o disposto no Enunciado n. 539 da Súmula do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Logo, não há que se falar na cobrança de juros em desconformidade com o contrato, nem mesmo em ilegalidade da capitalização dos juros, de modo que não pode prosperar a pretensão revisional e de repetição do indébito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 (sec) 3º do CPC. Publ. Int. Reg. Eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANDRE DE BRITO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA MARIA FACCA
OAB: 3246/SC
YASMIM HORA ANDRE DE SOUZA
OAB: 228806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821961-08.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRE DE BRITO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A LEONARDO ANDRE DE BRITO ajuizou ação em face de AYMORE CFI S/A, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo. Questionou a cobrança de juros capitalizados e "a maior" (sic), sustentando ter direito à readequação dos valores, nos ditames da lei. Pediu a readequação do valor das parcelas para R$ 695,45 e a restituição em dobro dos valores pagos a mais. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a JG e determinada a citação / ind. 105365203. Contestação ao ind. 109348525. Não foi apresentada réplica. Decisão de indeferimento da inversão do ônus probatório ao ind. 145597384. Decisão de saneamento, quando foi deferida perícia contábil / ind. 155234151. Laudo pericial ao ind. 269371598. Manifestação da parte ré ao ind. 284659967. Certidão atestando a não manifestação da parte autora, apesar de intimada / ind. 295235925. O processo veio concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. Embora os juros remuneratórios aplicados sejam de 3,2%, estando um pouco acima da média de mercado, que à época da contratação era de 2%, não há alegação expressa de abusividade. O questionamento da parte autora se prendeu à cobrança de juros a maior, ou seja, em desacordo com o que foi estabelecido, bem como à capitalização dos juros. Fixada tal premissa, vejo que os juros foram cobrados exatamente como previstos no contrato, como afirmado pelo perito, em seu laudo. No tocante à capitalização dos juros, entendo que se mostra legal, eis que, além de estar prevista no contrato, tem periodicidade inferior a anual, obedecendo o disposto no Enunciado n. 539 da Súmula do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Logo, não há que se falar na cobrança de juros em desconformidade com o contrato, nem mesmo em ilegalidade da capitalização dos juros, de modo que não pode prosperar a pretensão revisional e de repetição do indébito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 (sec) 3º do CPC. Publ. Int. Reg. Eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular