0821941-51.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0821941-51.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE ANDRADE MOREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando os honorários periciais apresentados pelo expert nomeado, os quais se mostram compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelas normativas vigentes, HOMOLOGO os valores propostos no montante deR$4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais). Determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte vencida, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos. Ademais, faculto ao perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), devendo-se expedir ofício à DIPEJ para fins de viabilizar o respectivo pagamento. Intime-se o perito para que inicie os trabalhos de forma imediata, devendo apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELISABETE ANDRADE MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BENTO DA SILVA
OAB: 138559/RJ
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0821941-51.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE ANDRADE MOREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando os honorários periciais apresentados pelo expert nomeado, os quais se mostram compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelas normativas vigentes, HOMOLOGO os valores propostos no montante deR$4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais). Determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte vencida, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos. Ademais, faculto ao perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), devendo-se expedir ofício à DIPEJ para fins de viabilizar o respectivo pagamento. Intime-se o perito para que inicie os trabalhos de forma imediata, devendo apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular