0821939-03.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0821939-03.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL ASSIS DE JESUS SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Tratam os presentes autos de Ação Revisional de Cláusula de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em 27/11/2025 (ID. 246893112) por RAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na exordial, a parte autora narrou que firmou com a parte ré, em 06/12/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no montante de R$ 57.881,26 (cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta eumreais e vinte e seis centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.901,00 (hummil e novecentos eumreais). Sustentou que o contrato foi "formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores" e que a taxa de juros contratada, de 2,43% ao mês, seria superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro de 2024), estimada em 2,05% ao mês. Como causa de pedir, invocou: (i) a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 564,33 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), por caracterizar "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 307,95 (trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos); (iii) a onerosidade excessiva da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.189,00 (hummil cento e oitenta e nove reais); e (iv) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, requerendo sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requereu, de forma numerada: "a) a citação da parte Ré para querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) o deferimento dos benefícios da assistência JUSTIÇA GRATUITA, ou ainda, em caráter subsidiário, a autorização para recolhimento das despesas processuais ao final do processo; c) o deferimento, liminarmente i inaudita alterapars, da tutela provisória de urgência, determinando-se [...] à Ré que proceda com a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado [...]; d) requer seja determinada a inversãodo ônus probatório [...]; e) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas; f) que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros remuneratórios abusivos [...]; g) a confirmação da tutela provisória de urgência, na forma supracitada; h) a condenação da Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar mínimo de 20% sobre o valor atualizados da causa [...]; i) requer as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome deSuzidarlyde Araújo Galvão OAB/SP 395/147, sob pena de nulidade" (ID. 246893112). A petição inicial veio instruída com procuração (ID. 246893113), cédula de identidade/CNH (ID. 246893114), comprovante de endereço (ID. 246893115), declaração de hipossuficiência (ID. 246893116), comprovante de rendimento para fins de justiça gratuita (ID. 246893117), CRLV do veículo (ID. 246893118), cópia do contrato (ID. 246893119) e parecer técnico com demonstrativo de cálculos (ID. 246893120). Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou-se desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC, protestando-se pela produção de "prova documental e, bem como, outras que se mostrarem necessárias no curso do processo". Em 12/12/2025, foi proferida Decisão pelo Juiz RENZO MERICI, Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo (ID. 251205794), que assim decidiu: "1) [...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 2) [...] Em análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. O contrato foi celebrado por partes maiores e capazes e a princípio deve ser cumprido. Dele consta indicação expressa acerca das taxas de juros aplicadas, das tarifas, dos encargos, do valor e da quantidade das prestações mensais a serem pagas[...] Eventuaisirregularidades nas cobranças com inclusão de valores indevidos nas prestações ou ilegalidades nas cláusulas controvertidas, somente podem ser demonstradas após a necessária dilação probatória. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 [...] e que o objeto da presente ação versa sobre contratos bancários [...] remetam-se os autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes e de citação [...]". A parte autora foi intimada da decisão em 12/12/2025 (ID. 251245039). Em 09/02/2026, foi proferida Decisão pela Juíza MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS (ID. 260007565), nos seguintes termos: "1) [...] deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré eletronicamente [...] para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré [...] razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que 'os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)'". A parte autora foi intimada da decisão em 09/02/2026 (ID. 262220153). Em 13/02/2026, a parte ré, por intermédio de seu procurador Rodrigo Scopel, protocolou petição (ID. 263355238/263355249) requerendo "a juntada da procuração/substabelecimento que seguem em anexo, bem como sejam os antigos procuradores descadastrados dos autos", acompanhada de procuração (ID. 263356801). Em 24/02/2026, dentro do prazo legal, a parte ré apresentou Contestação (ID. 264652208/264652212), instruída com cópia do contrato (ID. 264652214), extrato do contrato (ID. 264652215), documentação do seguro (ID. 264652217) e telas do sistema (ID. 264652218). Em sede preliminar, a parte ré arguiu: 1. "Índiciosda Atuação Massiva - Recomendação n. 159 CNJ", sustentando que a inicial seria "semelhante nas alegações vistas em diversas outras demandas ajuizadas de forma massiva pelo patrono do Cliente", requerendo a expedição de mandado de constatação ao autor e de ofício à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ para apuração de eventual "captação indevida" e, confirmada a irregularidade, "seja extinto o presente feito com condenação em litigância de má-fé"; 2. requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação, "em atenção ao art. 334, (sec)5º, do CPC" (ID. 264652212). No mérito (ID. 264652212), a parte ré sustentou que: 1. a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.189,00, encontra amparo na Resolução 3.919/10 do CMN e na Súmula 566 do STJ, sendo "válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária"; 2. a taxa de registro de contrato é legítima repasse de despesa exigida por lei (art. 490 do CC), com respaldo noREsprepetitivo nº 1.578.553/SP; 3. a contratação do seguro foi facultativa, formalizada em "instrumento separado à operação de financiamento", inexistindo condicionamento do financiamento à suacontratação, afastando a tese de venda casada; 4. o parecer técnico/laudo pericial apresentado pela parte autora conteria "manipulação dos cálculos" e "fraude processual", ao pretender, segundo a ré, "RECEBER DUAS VEZES A MESMA RUBRICA - TARIFAS", requerendo sua desconsideração e a condenação do autor por litigância de má-fé; 5. a taxa de juros contratada (2,43% a.m.) estaria dentro do parâmetro de razoabilidade, por não superar 1,5 vez a taxa média BACEN (2,05% a.m.) para o período; 6. seria desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464, (sec)1º, II, do CPC; e 7. inexistiriam pressupostos para a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu, ao final, de forma enumerada: "Acolher as preliminares."; "Julgar o feito improcedente devendo o Cliente arcar com o ônusdasucumbência."; que, "Caso o pedido de devolução das tarifas seja concedido, [...] a restituição destas ocorra de forma simples, com juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, seguindo a súmula 54 do STJ"; que eventuais valores restituídos "sejam compensados com eventual saldo devedor do Cliente ou limitados às parcelas pagas"; a expedição de ofício à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ e "a expedição do mandado de constatação para que o Cliente esclareça se possui ou não conhecimento da atuação do advogado/conhecimento da ação"; a produção de provas pelos meios admitidos; e que as intimações fossem dirigidas ao advogado Rodrigo Scopel (ID. 264652212). Em 15/05/2026, foi proferido Despacho pela Juíza MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS (ID. 282220250), determinando: "Intime-se a parte autora, em réplica." Em 21/05/2026, a parte autora apresentou Réplica (ID. 283637060), na qual impugnou a preliminar de atuação massiva/advocacia predatória, sustentando a "desnecessidade do mandado de constatação", por se tratar de "medida manifestamente desnecessária, protelatória e desproporcional", e requerendo sua expedição de ofício ao órgão de classe seja indeferida, ao argumento de que "o réu é livre para dirigir a comunicação que entenda pertinente a qualquer órgão de apuração, em qualquer esfera". Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação, "em atenção ao artigo 33, 5º do CPC". No mérito, reiterou os termos da inicial quanto à ilegalidade das tarifas de registro de contrato, cadastro e seguro, sustentando que "considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito", e requerendo "o RESSARCIMENTO EM DOBRO das tarifas". Ao final, requereu "o recebimento da presente manifestação com a desconsideração dos documentos apresentadospela parte requerida", subsidiariamente a consideração dos documentos da inicial, o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos, informando que "não possui novas provas, bem como não tem interesse na designação de audiência tentativa de conciliação" (ID. 283637060). Em 11/07/2026, foi proferida Decisão/Despacho pelo Juiz CARIEL BEZERRA PATRIOTA (ID. 293923513), nos seguintes termos: "1) Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente. Ressalto que, caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas na petição em que formularem o requerimento da referida prova, sob pena de preclusão. 2) Após, voltem os autos conclusos." Ambas as partes foram intimadas dessa decisão em 11/07/2026 (ID. 294007544). Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, a parte autora protocolou petição em 03/08/2026 (ID. 298333500), na qual manifestou que "não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos, bem como, não possui interesse na designação de audiência de conciliação e, isto posto requerer o julgamento da lide nos termos do artigo 355, I, c/c 334, (sec)4º, I, ambos do Código de Processo Civil", reiterando "todos os termos contidos na exordial" e requerendo o julgamento antecipado com a procedência total dos pedidos. A parte ré, intimada da mesma decisão, não se manifestou quanto à especificação de provas, conforme Certidão exarada em 04/08/2026(ID. 298601144). É o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Das preliminares suscitadas em sede de contestação 1.1 Daalegada atuação massiva e do pedido de mandado de constatação Rejeito a preliminar. A Recomendação n. 159/2012 do CNJ tem por finalidade orientar os magistrados na identificação de eventual captação irregular de clientela, mas não estabelece presunção de irregularidade pela simples circunstância de o mesmo patrono figurar em múltiplas demandas com causa de pedir semelhante. A repetição de teses jurídicas e a similitude na narrativa fática são fenômenos naturais e esperados em litígios de massa decorrentes de relações padronizadas (contratos de adesão, práticas comerciais uniformes, falhassistêmicas de prestadores de serviço), não configurando, por si só, indício de captação indevida de clientela ou de fraude processual. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que aponte irregularidade na atuação profissional do patrono do autor, limitando-se a ilação genérica baseada no volume de ações ajuizadas. A instauração de diligência investigatória (mandado de constatação, ofícios à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ) exige lastro mínimo de indícios objetivos, sob pena de transformar o processo judicial em instrumento de devassa infundada contra a parte autora e seu advogado, em nítida inversão do ônus probatório e violação ao princípio dispositivo. Eventual apuração de exercício irregular da advocacia ou de captação de clientela é matéria afeta à esfera disciplinar, de competência exclusiva da OAB (art. 70 e seguintes da Lei n. 8.906/94), não competindo a este Juízo, em sede de processo individual, converter-se em órgão fiscalizador da atuação profissional do causídico. Rejeito, por conseguinte, os pedidos de expedição de mandado de constatação e de ofícios, bem como o pedido de extinção do feito e de condenação por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 1.2.Do pedido de designação de audiência de conciliação (art. 334, (sec)5º, do CPC) Rejeito tambémestapreliminar. O art. 334, (sec)5º, do CPC estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - regra que pressupõe a designação como regra geral, ressalvada a hipótese de desinteresse bilateral Contudo, a jurisprudência e a prática processual consolidaram entendimento de que a audiência prévia pode ser dispensada pelo magistrado, com base nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 4º e art. 8º do CPC), notadamente quando: (i) a matéria for de baixa complexidade fática e eminentemente de direito; (ii) o histórico de demandas similares envolvendo a parte ré demonstrar reiterada ausência de proposta de acordo ou resistência à autocomposição; ou (iii) a designação do ato se mostrar mera formalidade protelatória, sem potencial concreto de composição. No caso concreto, verifico que a natureza da controvérsia é predominantemente de direito, de modo que a designação de audiência apenaspostergaria desnecessariamente a solução do litígio, em prejuízo à celeridade processual. Dispenso, portanto, a audiência de conciliação, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré para contestar, nos termos do art. 335, II, do CPC. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Trata-se de aplicação do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2. Da Relação Consumerista e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez quea parteautorase enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,verbis: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal entendimento, aliás, já foi expressamente reconhecido na decisão deID260007565, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.No entanto, a incidência da referida norma não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor, tampouco dispensa a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que amparem a verossimilhança de suas alegações. 3. Do mérito: Da ausência de abusividade A parte autora pleiteia a redução dos juros remuneratórios contratados(2,43%a.m/33,42%a.a.)ao patamar da taxa média registrada pelo BACEN à época da contratação (27,51%a.a.). Sem razão. Em primeiro lugar, é cediço que a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se submetem à limitação de 12% ao ano. O controle das taxas de juros nesse segmento é exercido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. Em segundo lugar, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça preceitua quea estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O mero fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN também não enseja, automaticamente, a conclusão de cobrança abusiva, servindo referida taxa apenas como referencial a ser considerado, e não como limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp1.061.530/RS, Rel. Ministra NancyAndrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). A jurisprudência do STJ orienta quea abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa ultrapassa o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, podendo chegar ao dobro ou ao triplo, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." (AgIntnoAREspn. 2.417.472/RS, Rel. Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,DJede 11/4/2024). A relatoradoREsp1.061.530/RS, Ministra NancyAndrighi, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendlernoREsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifou-se) No caso dos autos, a taxa média do BACEN para o período era de27,51%%a.a.O patamar de 1,5 vez a taxa média corresponde a41,145%a.a. A taxa contratada de33,42% a.a. situa-se abaixo desse parâmetro, inexistindo, portanto, a manifesta abusividade que justificaria a intervenção judicial para redução dos juros remuneratórios pactuados. Improcede, assim, o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 4. Do Seguro Proteção Financeira (Seguro Prestamista). A parte autora sustenta que a contratação do seguro foi imposta como venda casada, em desconformidade com o art. 39, I, do CDC e com o Tema 972 do STJ. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 972 (REsp1.639.259/SP), fixou as seguintes teses: (1) é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro dopré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; (2) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; e (3) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Portanto, a legalidade do seguro prestamista está condicionada à demonstração de que o consumidor teve a faculdade de escolher livremente a seguradora, não sendo obrigado a contratar com a instituição financeira ou com entidade por ela indicada. No caso dos autos, o réu demonstrou, por meio do próprio instrumento contratual (ID 2264652217) e das telas juntadas na contestação (ID264652212), que a parte autora teve a faculdade de escolher livremente a seguradora, evidenciando a anuência expressa e voluntária do consumidor. A contratação ocorreu de forma facultativa, em termo apartado, com manifestação de vontade livre e consciente, inexistindo prova de qualquer condicionamento ou imposição da contratação do seguro como requisito para a obtenção do crédito. Demonstrada a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha da seguradora, afasta-se a configuração de venda casada, revelando-se legítima a cobrança do seguro prestamista contratado, nos termos do Tema nº 972 do STJ. Improcede, assim, o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro embutido. 5. Da Validade da Tarifa de Cadastro A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor deR$ 1.189,00, sustentando não haver especificação de sua finalidade no instrumento contratual. Consoante o Tema nº 958 do STJ, avalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato também está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação do serviço de registro. No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro encontra-se expressamente prevista no item"E5.1"docontrato, com amparo na Resolução CMN nº 3.919/2010, tendo sido cobrada uma única vez, por ocasião da concessão do financiamento em06/12/2024, sendo certo que os autos evidenciam, ainda, a efetiva realização da pesquisa cadastral, consubstanciada na ficha de cadastro do financiado, contendo dados pessoais, profissionais, patrimoniais e de referências pessoais da consumidora (id.264652218), circunstância que demonstra a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa impugnada. Comprovada a prestação do serviço, é legítima a sua cobrança, nos termos do Tema nº 958 do STJ e do art. 1.361, (sec)1°, do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de expurgo da Tarifa de Registro de Contrato. 7. Da Validade da Tarifa de Registro de Contrato. A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, sustentando que não constitui serviço bancário, mas despesa pertinente ao comprador. Sem razão. Consoante o Tema nº 958 do STJ, já referenciado,a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato também está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação do serviço de registro. No caso dos autos, o réu comprovou a efetiva realização do registro de contrato por meio do documento deid.264652218, extraído do Sistema Nacional de Gravames, o qual atesta o registro da alienação fiduciária sobre o veículo financiado. Comprovada a prestação do serviço, é legítima a sua cobrança, nos termos do Tema nº 958 do STJ e do art. 1.361, (sec)1°, do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de expurgo da Tarifa de Registro de Contrato. 5. Da Repetição de Indébito Reconhecida a licitude das cobranças impugnadas, inexiste indébito a repetir, seja na forma simples, seja em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança de quantia indevida, o que não se verificou na espécie, restando prejudicada, por consequência lógica, a discussão acerca da má-fé do fornecedor. Improcede o pedido. 6. Dos Danos Morais A controvérsia retratada nos autos - cobrança de encargos contratuais - situa-se no plano do inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, de cobrança vexatória ou de qualquer desdobramento apto a violar a dignidade da consumidora. Incide, na espécie, o verbete nº 75 da Súmula do TJRJ: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Improcede, portanto, o pedido indenizatório extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 2.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativos à Tarifa de Registro de Contrato formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 3.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativosà Tarifa de CadastroformuladoRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 4.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativos ao Seguro Proteção Financeira (Seguro Prestamista) formuladoRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 5.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de restituição, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.,ante a inexistência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenaçãodeBANCO VOTORANTIM S.A.ao pagamento de indenização por danos morais, por não configurada lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, nos termos da Súmula nº 75 do TJ/RJ. 7. DA SUCUMBÊNCIA:Em razão da sucumbência integral da parte autora, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, ausentes condenação pecuniária e proveito econômico mensurável. 7.1.Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça (ID251205794), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, (sec) 3º, do CPC). 8.De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da lide posta em juízo. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Assim, estão prejudicados argumentos, teses ou pedidos acessórios que eventualmente não tenham sido citados expressamente, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC - especialmente os protelatórios, de rediscussão de mérito ou de inconformismo) implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI c/c (sec) 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual e por interpor recurso manifestamente protelatório (art. 80, IV, V, e VII, do CPC) e da multa específica prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor RAUL ASSIS DE JESUS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
OAB: 395147/SP
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0821939-03.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL ASSIS DE JESUS SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Tratam os presentes autos de Ação Revisional de Cláusula de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em 27/11/2025 (ID. 246893112) por RAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na exordial, a parte autora narrou que firmou com a parte ré, em 06/12/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no montante de R$ 57.881,26 (cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta eumreais e vinte e seis centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.901,00 (hummil e novecentos eumreais). Sustentou que o contrato foi "formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores" e que a taxa de juros contratada, de 2,43% ao mês, seria superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro de 2024), estimada em 2,05% ao mês. Como causa de pedir, invocou: (i) a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 564,33 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), por caracterizar "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 307,95 (trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos); (iii) a onerosidade excessiva da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.189,00 (hummil cento e oitenta e nove reais); e (iv) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, requerendo sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requereu, de forma numerada: "a) a citação da parte Ré para querendo, apresentar resposta no prazo legal; b) o deferimento dos benefícios da assistência JUSTIÇA GRATUITA, ou ainda, em caráter subsidiário, a autorização para recolhimento das despesas processuais ao final do processo; c) o deferimento, liminarmente i inaudita alterapars, da tutela provisória de urgência, determinando-se [...] à Ré que proceda com a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado [...]; d) requer seja determinada a inversãodo ônus probatório [...]; e) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas; f) que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros remuneratórios abusivos [...]; g) a confirmação da tutela provisória de urgência, na forma supracitada; h) a condenação da Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar mínimo de 20% sobre o valor atualizados da causa [...]; i) requer as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome deSuzidarlyde Araújo Galvão OAB/SP 395/147, sob pena de nulidade" (ID. 246893112). A petição inicial veio instruída com procuração (ID. 246893113), cédula de identidade/CNH (ID. 246893114), comprovante de endereço (ID. 246893115), declaração de hipossuficiência (ID. 246893116), comprovante de rendimento para fins de justiça gratuita (ID. 246893117), CRLV do veículo (ID. 246893118), cópia do contrato (ID. 246893119) e parecer técnico com demonstrativo de cálculos (ID. 246893120). Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou-se desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC, protestando-se pela produção de "prova documental e, bem como, outras que se mostrarem necessárias no curso do processo". Em 12/12/2025, foi proferida Decisão pelo Juiz RENZO MERICI, Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo (ID. 251205794), que assim decidiu: "1) [...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. 2) [...] Em análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. O contrato foi celebrado por partes maiores e capazes e a princípio deve ser cumprido. Dele consta indicação expressa acerca das taxas de juros aplicadas, das tarifas, dos encargos, do valor e da quantidade das prestações mensais a serem pagas[...] Eventuaisirregularidades nas cobranças com inclusão de valores indevidos nas prestações ou ilegalidades nas cláusulas controvertidas, somente podem ser demonstradas após a necessária dilação probatória. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 [...] e que o objeto da presente ação versa sobre contratos bancários [...] remetam-se os autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes e de citação [...]". A parte autora foi intimada da decisão em 12/12/2025 (ID. 251245039). Em 09/02/2026, foi proferida Decisão pela Juíza MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS (ID. 260007565), nos seguintes termos: "1) [...] deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré eletronicamente [...] para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré [...] razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que 'os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)'". A parte autora foi intimada da decisão em 09/02/2026 (ID. 262220153). Em 13/02/2026, a parte ré, por intermédio de seu procurador Rodrigo Scopel, protocolou petição (ID. 263355238/263355249) requerendo "a juntada da procuração/substabelecimento que seguem em anexo, bem como sejam os antigos procuradores descadastrados dos autos", acompanhada de procuração (ID. 263356801). Em 24/02/2026, dentro do prazo legal, a parte ré apresentou Contestação (ID. 264652208/264652212), instruída com cópia do contrato (ID. 264652214), extrato do contrato (ID. 264652215), documentação do seguro (ID. 264652217) e telas do sistema (ID. 264652218). Em sede preliminar, a parte ré arguiu: 1. "Índiciosda Atuação Massiva - Recomendação n. 159 CNJ", sustentando que a inicial seria "semelhante nas alegações vistas em diversas outras demandas ajuizadas de forma massiva pelo patrono do Cliente", requerendo a expedição de mandado de constatação ao autor e de ofício à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ para apuração de eventual "captação indevida" e, confirmada a irregularidade, "seja extinto o presente feito com condenação em litigância de má-fé"; 2. requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação, "em atenção ao art. 334, (sec)5º, do CPC" (ID. 264652212). No mérito (ID. 264652212), a parte ré sustentou que: 1. a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.189,00, encontra amparo na Resolução 3.919/10 do CMN e na Súmula 566 do STJ, sendo "válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária"; 2. a taxa de registro de contrato é legítima repasse de despesa exigida por lei (art. 490 do CC), com respaldo noREsprepetitivo nº 1.578.553/SP; 3. a contratação do seguro foi facultativa, formalizada em "instrumento separado à operação de financiamento", inexistindo condicionamento do financiamento à suacontratação, afastando a tese de venda casada; 4. o parecer técnico/laudo pericial apresentado pela parte autora conteria "manipulação dos cálculos" e "fraude processual", ao pretender, segundo a ré, "RECEBER DUAS VEZES A MESMA RUBRICA - TARIFAS", requerendo sua desconsideração e a condenação do autor por litigância de má-fé; 5. a taxa de juros contratada (2,43% a.m.) estaria dentro do parâmetro de razoabilidade, por não superar 1,5 vez a taxa média BACEN (2,05% a.m.) para o período; 6. seria desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464, (sec)1º, II, do CPC; e 7. inexistiriam pressupostos para a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu, ao final, de forma enumerada: "Acolher as preliminares."; "Julgar o feito improcedente devendo o Cliente arcar com o ônusdasucumbência."; que, "Caso o pedido de devolução das tarifas seja concedido, [...] a restituição destas ocorra de forma simples, com juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, seguindo a súmula 54 do STJ"; que eventuais valores restituídos "sejam compensados com eventual saldo devedor do Cliente ou limitados às parcelas pagas"; a expedição de ofício à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ e "a expedição do mandado de constatação para que o Cliente esclareça se possui ou não conhecimento da atuação do advogado/conhecimento da ação"; a produção de provas pelos meios admitidos; e que as intimações fossem dirigidas ao advogado Rodrigo Scopel (ID. 264652212). Em 15/05/2026, foi proferido Despacho pela Juíza MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS (ID. 282220250), determinando: "Intime-se a parte autora, em réplica." Em 21/05/2026, a parte autora apresentou Réplica (ID. 283637060), na qual impugnou a preliminar de atuação massiva/advocacia predatória, sustentando a "desnecessidade do mandado de constatação", por se tratar de "medida manifestamente desnecessária, protelatória e desproporcional", e requerendo sua expedição de ofício ao órgão de classe seja indeferida, ao argumento de que "o réu é livre para dirigir a comunicação que entenda pertinente a qualquer órgão de apuração, em qualquer esfera". Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação, "em atenção ao artigo 33, 5º do CPC". No mérito, reiterou os termos da inicial quanto à ilegalidade das tarifas de registro de contrato, cadastro e seguro, sustentando que "considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito", e requerendo "o RESSARCIMENTO EM DOBRO das tarifas". Ao final, requereu "o recebimento da presente manifestação com a desconsideração dos documentos apresentadospela parte requerida", subsidiariamente a consideração dos documentos da inicial, o julgamento antecipado da lide e a procedência total dos pedidos, informando que "não possui novas provas, bem como não tem interesse na designação de audiência tentativa de conciliação" (ID. 283637060). Em 11/07/2026, foi proferida Decisão/Despacho pelo Juiz CARIEL BEZERRA PATRIOTA (ID. 293923513), nos seguintes termos: "1) Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente. Ressalto que, caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas na petição em que formularem o requerimento da referida prova, sob pena de preclusão. 2) Após, voltem os autos conclusos." Ambas as partes foram intimadas dessa decisão em 11/07/2026 (ID. 294007544). Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, a parte autora protocolou petição em 03/08/2026 (ID. 298333500), na qual manifestou que "não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos, bem como, não possui interesse na designação de audiência de conciliação e, isto posto requerer o julgamento da lide nos termos do artigo 355, I, c/c 334, (sec)4º, I, ambos do Código de Processo Civil", reiterando "todos os termos contidos na exordial" e requerendo o julgamento antecipado com a procedência total dos pedidos. A parte ré, intimada da mesma decisão, não se manifestou quanto à especificação de provas, conforme Certidão exarada em 04/08/2026(ID. 298601144). É o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Das preliminares suscitadas em sede de contestação 1.1 Daalegada atuação massiva e do pedido de mandado de constatação Rejeito a preliminar. A Recomendação n. 159/2012 do CNJ tem por finalidade orientar os magistrados na identificação de eventual captação irregular de clientela, mas não estabelece presunção de irregularidade pela simples circunstância de o mesmo patrono figurar em múltiplas demandas com causa de pedir semelhante. A repetição de teses jurídicas e a similitude na narrativa fática são fenômenos naturais e esperados em litígios de massa decorrentes de relações padronizadas (contratos de adesão, práticas comerciais uniformes, falhassistêmicas de prestadores de serviço), não configurando, por si só, indício de captação indevida de clientela ou de fraude processual. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que aponte irregularidade na atuação profissional do patrono do autor, limitando-se a ilação genérica baseada no volume de ações ajuizadas. A instauração de diligência investigatória (mandado de constatação, ofícios à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ) exige lastro mínimo de indícios objetivos, sob pena de transformar o processo judicial em instrumento de devassa infundada contra a parte autora e seu advogado, em nítida inversão do ônus probatório e violação ao princípio dispositivo. Eventual apuração de exercício irregular da advocacia ou de captação de clientela é matéria afeta à esfera disciplinar, de competência exclusiva da OAB (art. 70 e seguintes da Lei n. 8.906/94), não competindo a este Juízo, em sede de processo individual, converter-se em órgão fiscalizador da atuação profissional do causídico. Rejeito, por conseguinte, os pedidos de expedição de mandado de constatação e de ofícios, bem como o pedido de extinção do feito e de condenação por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 1.2.Do pedido de designação de audiência de conciliação (art. 334, (sec)5º, do CPC) Rejeito tambémestapreliminar. O art. 334, (sec)5º, do CPC estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação somente deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - regra que pressupõe a designação como regra geral, ressalvada a hipótese de desinteresse bilateral Contudo, a jurisprudência e a prática processual consolidaram entendimento de que a audiência prévia pode ser dispensada pelo magistrado, com base nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 4º e art. 8º do CPC), notadamente quando: (i) a matéria for de baixa complexidade fática e eminentemente de direito; (ii) o histórico de demandas similares envolvendo a parte ré demonstrar reiterada ausência de proposta de acordo ou resistência à autocomposição; ou (iii) a designação do ato se mostrar mera formalidade protelatória, sem potencial concreto de composição. No caso concreto, verifico que a natureza da controvérsia é predominantemente de direito, de modo que a designação de audiência apenaspostergaria desnecessariamente a solução do litígio, em prejuízo à celeridade processual. Dispenso, portanto, a audiência de conciliação, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré para contestar, nos termos do art. 335, II, do CPC. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Trata-se de aplicação do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2. Da Relação Consumerista e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez quea parteautorase enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,verbis: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal entendimento, aliás, já foi expressamente reconhecido na decisão deID260007565, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.No entanto, a incidência da referida norma não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor, tampouco dispensa a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos que amparem a verossimilhança de suas alegações. 3. Do mérito: Da ausência de abusividade A parte autora pleiteia a redução dos juros remuneratórios contratados(2,43%a.m/33,42%a.a.)ao patamar da taxa média registrada pelo BACEN à época da contratação (27,51%a.a.). Sem razão. Em primeiro lugar, é cediço que a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se submetem à limitação de 12% ao ano. O controle das taxas de juros nesse segmento é exercido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. Em segundo lugar, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça preceitua quea estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O mero fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN também não enseja, automaticamente, a conclusão de cobrança abusiva, servindo referida taxa apenas como referencial a ser considerado, e não como limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp1.061.530/RS, Rel. Ministra NancyAndrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). A jurisprudência do STJ orienta quea abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa ultrapassa o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, podendo chegar ao dobro ou ao triplo, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." (AgIntnoAREspn. 2.417.472/RS, Rel. Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,DJede 11/4/2024). A relatoradoREsp1.061.530/RS, Ministra NancyAndrighi, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendlernoREsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifou-se) No caso dos autos, a taxa média do BACEN para o período era de27,51%%a.a.O patamar de 1,5 vez a taxa média corresponde a41,145%a.a. A taxa contratada de33,42% a.a. situa-se abaixo desse parâmetro, inexistindo, portanto, a manifesta abusividade que justificaria a intervenção judicial para redução dos juros remuneratórios pactuados. Improcede, assim, o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 4. Do Seguro Proteção Financeira (Seguro Prestamista). A parte autora sustenta que a contratação do seguro foi imposta como venda casada, em desconformidade com o art. 39, I, do CDC e com o Tema 972 do STJ. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 972 (REsp1.639.259/SP), fixou as seguintes teses: (1) é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro dopré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; (2) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; e (3) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Portanto, a legalidade do seguro prestamista está condicionada à demonstração de que o consumidor teve a faculdade de escolher livremente a seguradora, não sendo obrigado a contratar com a instituição financeira ou com entidade por ela indicada. No caso dos autos, o réu demonstrou, por meio do próprio instrumento contratual (ID 2264652217) e das telas juntadas na contestação (ID264652212), que a parte autora teve a faculdade de escolher livremente a seguradora, evidenciando a anuência expressa e voluntária do consumidor. A contratação ocorreu de forma facultativa, em termo apartado, com manifestação de vontade livre e consciente, inexistindo prova de qualquer condicionamento ou imposição da contratação do seguro como requisito para a obtenção do crédito. Demonstrada a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha da seguradora, afasta-se a configuração de venda casada, revelando-se legítima a cobrança do seguro prestamista contratado, nos termos do Tema nº 972 do STJ. Improcede, assim, o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro embutido. 5. Da Validade da Tarifa de Cadastro A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor deR$ 1.189,00, sustentando não haver especificação de sua finalidade no instrumento contratual. Consoante o Tema nº 958 do STJ, avalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato também está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação do serviço de registro. No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro encontra-se expressamente prevista no item"E5.1"docontrato, com amparo na Resolução CMN nº 3.919/2010, tendo sido cobrada uma única vez, por ocasião da concessão do financiamento em06/12/2024, sendo certo que os autos evidenciam, ainda, a efetiva realização da pesquisa cadastral, consubstanciada na ficha de cadastro do financiado, contendo dados pessoais, profissionais, patrimoniais e de referências pessoais da consumidora (id.264652218), circunstância que demonstra a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa impugnada. Comprovada a prestação do serviço, é legítima a sua cobrança, nos termos do Tema nº 958 do STJ e do art. 1.361, (sec)1°, do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de expurgo da Tarifa de Registro de Contrato. 7. Da Validade da Tarifa de Registro de Contrato. A parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, sustentando que não constitui serviço bancário, mas despesa pertinente ao comprador. Sem razão. Consoante o Tema nº 958 do STJ, já referenciado,a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato também está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação do serviço de registro. No caso dos autos, o réu comprovou a efetiva realização do registro de contrato por meio do documento deid.264652218, extraído do Sistema Nacional de Gravames, o qual atesta o registro da alienação fiduciária sobre o veículo financiado. Comprovada a prestação do serviço, é legítima a sua cobrança, nos termos do Tema nº 958 do STJ e do art. 1.361, (sec)1°, do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de expurgo da Tarifa de Registro de Contrato. 5. Da Repetição de Indébito Reconhecida a licitude das cobranças impugnadas, inexiste indébito a repetir, seja na forma simples, seja em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança de quantia indevida, o que não se verificou na espécie, restando prejudicada, por consequência lógica, a discussão acerca da má-fé do fornecedor. Improcede o pedido. 6. Dos Danos Morais A controvérsia retratada nos autos - cobrança de encargos contratuais - situa-se no plano do inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, de cobrança vexatória ou de qualquer desdobramento apto a violar a dignidade da consumidora. Incide, na espécie, o verbete nº 75 da Súmula do TJRJ: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Improcede, portanto, o pedido indenizatório extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 2.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativos à Tarifa de Registro de Contrato formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 3.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativosà Tarifa de CadastroformuladoRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 4.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de expurgo e devolução de valores relativos ao Seguro Proteção Financeira (Seguro Prestamista) formuladoRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 5.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de restituição, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, formulado porRAUL ASSIS DE JESUS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.,ante a inexistência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenaçãodeBANCO VOTORANTIM S.A.ao pagamento de indenização por danos morais, por não configurada lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, nos termos da Súmula nº 75 do TJ/RJ. 7. DA SUCUMBÊNCIA:Em razão da sucumbência integral da parte autora, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, ausentes condenação pecuniária e proveito econômico mensurável. 7.1.Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça (ID251205794), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, (sec) 3º, do CPC). 8.De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da lide posta em juízo. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Assim, estão prejudicados argumentos, teses ou pedidos acessórios que eventualmente não tenham sido citados expressamente, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC - especialmente os protelatórios, de rediscussão de mérito ou de inconformismo) implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI c/c (sec) 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual e por interpor recurso manifestamente protelatório (art. 80, IV, V, e VII, do CPC) e da multa específica prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito