Detalhe do processo

0821916-46.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta porWELLINGTON CARVALHO GUIMARAESem face deBradesco Vida e Previdência S.A., na qual pretende o recebimento de indenização decorrente das coberturas previstas nas apólices de seguro de vida nº 850.688 e 850.689, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de lesões relacionadas à atividade laboral exercida como bancária. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em id210278872, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao pagamento da indenização pleiteada, sob o argumento de inexistência de invalidez permanente coberta pela apólice, aplicação das limitações contratuais relativas ao conceito de acidente pessoal, incidência da tabela SUSEP para apuração proporcional da indenização, exclusão de doenças ocupacionais e ausência de comprovação de ciência da segurada acerca das condições gerais do contrato. A parte autora apresentou réplica, sustentando, em síntese, a existência de estipulação imprópria, em razão de a estipulante não possuir vínculo associativo ou trabalhista anterior com o grupo segurado; a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, com tratamento da apólice como individual no relacionamento entre segurada e seguradora; a ausência de comprovação de prévia ciência quanto às cláusulas limitativas de direito; a abusividade das cláusulas que excluem lesões decorrentes de esforços repetitivos ou doenças ocupacionais; a inaplicabilidade da tabela SUSEP diante da ausência de informação adequada; bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento. A pretensão da parte autora consiste no recebimento de indenização securitária decorrente das apólices nº 850.688 e 850.689, havendo resistência da seguradora quanto ao dever de indenizar, conforme se verifica dos argumentos apresentados na contestação, especialmente quanto às limitações de cobertura e às cláusulas contratuais invocadas. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de conclusão da regulação do sinistro não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando já evidenciada a resistência da parte requerida. Ademais, as questões relativas à cobertura contratada, validade das cláusulas limitativas e caracterização do evento indenizável constituem matéria de mérito, não se confundindo com a análise das condições da ação. Dessa forma,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto presente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento. Inicialmente, verifico que não há nulidades processuais a serem reconhecidas. As partes encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito comporta julgamento de mérito após regular instrução. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza securitária e, considerando a contratação de seguro de vida em grupo, deve ser analisada a alegação da parte autora acerca da existência de estipulação imprópria. A controvérsia decorre do fato de que a empregadora da segurada seria o Banco Bradesco S.A., enquanto a estipulante indicada na apólice seria a empresa Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, havendo ainda referência à atuação da Marques Corretora de Seguros Ltda. S/C como subestipulante. Sustenta a autora que não existia vínculo associativo, trabalhista ou institucional anterior entre a segurada e a estipulante, mas apenas relação decorrente do próprio contrato securitário. A questão demanda análise probatória, pois necessário verificar a natureza do vínculo existente entre a estipulante e o grupo segurado, bem como sua efetiva atuação na contratação e administração da apólice. A impugnação apresentada pela autora quanto aos documentos juntados pela seguradora será apreciada oportunamente. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico presentes elementos a justifiquem. A parte autora afirma não ter recebido informações acerca das cláusulas limitativas e restritivas, tratando-se de alegação relacionada a fato negativo. Por outro lado, a seguradora possui condições técnicas e documentais para demonstrar a forma de contratação, entrega das condições gerais, ciência da segurada e demais elementos relacionados à formação do contrato. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil, atribuo à requerida o ônus de comprovar que a segurada teve acesso prévio e adequado às cláusulas contratuais utilizadas como fundamento da negativa de cobertura, especialmente aquelas relativas à exclusão de doenças ocupacionais, definição de acidente pessoal, aplicação de tabela SUSEP e critérios de cálculo da indenização. A controvérsia principal dos autos consiste em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento da indenização securitária decorrente das apólices nº 850.688 e 850.689, considerando a natureza das lesões apresentadas, a cobertura contratada e as limitações invocadas pela seguradora. Constituem pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução: a existência e extensão da invalidez alegada pela autora; a natureza das lesões apresentadas e sua relação com a atividade profissional exercida; a caracterização ou não de invalidez permanente por acidente para fins securitários; a existência de eventual incapacidade decorrente de doença ou lesões por esforços repetitivos; a existência, validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que excluem determinadas situações da cobertura; a comprovação de ciência prévia da segurada acerca das limitações contratuais; a existência de estipulação própria ou imprópria no seguro coletivo discutido; e, caso reconhecido o direito indenizatório, o critério adequado para cálculo do valor devido. A prova documental já produzida deverá ser considerada, especialmente as apólices, propostas de contratação ou renovação, certificados individuais, condições gerais, comunicações entre seguradora e segurada, documentos médicos apresentados pela parte autora e demais documentos relacionados ao vínculo securitário. Contudo, a alegação de invalidez permanente e o grau de comprometimento funcional exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial médica. A perícia deverá avaliar as patologias apresentadas pela autora, sua origem, eventual relação causal ou concausal com a atividade profissional exercida, existência de incapacidade permanente, grau de redução funcional, possibilidade de exercício da atividade habitual e demais elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia securitária. Defiro realização de perícia médica, requerida pela autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem para nomeação do expert. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor WELLINGTON CARVALHO GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA

OAB: 7313/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta porWELLINGTON CARVALHO GUIMARAESem face deBradesco Vida e Previdência S.A., na qual pretende o recebimento de indenização decorrente das coberturas previstas nas apólices de seguro de vida nº 850.688 e 850.689, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de lesões relacionadas à atividade laboral exercida como bancária. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em id210278872, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao pagamento da indenização pleiteada, sob o argumento de inexistência de invalidez permanente coberta pela apólice, aplicação das limitações contratuais relativas ao conceito de acidente pessoal, incidência da tabela SUSEP para apuração proporcional da indenização, exclusão de doenças ocupacionais e ausência de comprovação de ciência da segurada acerca das condições gerais do contrato. A parte autora apresentou réplica, sustentando, em síntese, a existência de estipulação imprópria, em razão de a estipulante não possuir vínculo associativo ou trabalhista anterior com o grupo segurado; a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, com tratamento da apólice como individual no relacionamento entre segurada e seguradora; a ausência de comprovação de prévia ciência quanto às cláusulas limitativas de direito; a abusividade das cláusulas que excluem lesões decorrentes de esforços repetitivos ou doenças ocupacionais; a inaplicabilidade da tabela SUSEP diante da ausência de informação adequada; bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento. A pretensão da parte autora consiste no recebimento de indenização securitária decorrente das apólices nº 850.688 e 850.689, havendo resistência da seguradora quanto ao dever de indenizar, conforme se verifica dos argumentos apresentados na contestação, especialmente quanto às limitações de cobertura e às cláusulas contratuais invocadas. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de conclusão da regulação do sinistro não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando já evidenciada a resistência da parte requerida. Ademais, as questões relativas à cobertura contratada, validade das cláusulas limitativas e caracterização do evento indenizável constituem matéria de mérito, não se confundindo com a análise das condições da ação. Dessa forma,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto presente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento. Inicialmente, verifico que não há nulidades processuais a serem reconhecidas. As partes encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito comporta julgamento de mérito após regular instrução. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza securitária e, considerando a contratação de seguro de vida em grupo, deve ser analisada a alegação da parte autora acerca da existência de estipulação imprópria. A controvérsia decorre do fato de que a empregadora da segurada seria o Banco Bradesco S.A., enquanto a estipulante indicada na apólice seria a empresa Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, havendo ainda referência à atuação da Marques Corretora de Seguros Ltda. S/C como subestipulante. Sustenta a autora que não existia vínculo associativo, trabalhista ou institucional anterior entre a segurada e a estipulante, mas apenas relação decorrente do próprio contrato securitário. A questão demanda análise probatória, pois necessário verificar a natureza do vínculo existente entre a estipulante e o grupo segurado, bem como sua efetiva atuação na contratação e administração da apólice. A impugnação apresentada pela autora quanto aos documentos juntados pela seguradora será apreciada oportunamente. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico presentes elementos a justifiquem. A parte autora afirma não ter recebido informações acerca das cláusulas limitativas e restritivas, tratando-se de alegação relacionada a fato negativo. Por outro lado, a seguradora possui condições técnicas e documentais para demonstrar a forma de contratação, entrega das condições gerais, ciência da segurada e demais elementos relacionados à formação do contrato. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil, atribuo à requerida o ônus de comprovar que a segurada teve acesso prévio e adequado às cláusulas contratuais utilizadas como fundamento da negativa de cobertura, especialmente aquelas relativas à exclusão de doenças ocupacionais, definição de acidente pessoal, aplicação de tabela SUSEP e critérios de cálculo da indenização. A controvérsia principal dos autos consiste em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento da indenização securitária decorrente das apólices nº 850.688 e 850.689, considerando a natureza das lesões apresentadas, a cobertura contratada e as limitações invocadas pela seguradora. Constituem pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução: a existência e extensão da invalidez alegada pela autora; a natureza das lesões apresentadas e sua relação com a atividade profissional exercida; a caracterização ou não de invalidez permanente por acidente para fins securitários; a existência de eventual incapacidade decorrente de doença ou lesões por esforços repetitivos; a existência, validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que excluem determinadas situações da cobertura; a comprovação de ciência prévia da segurada acerca das limitações contratuais; a existência de estipulação própria ou imprópria no seguro coletivo discutido; e, caso reconhecido o direito indenizatório, o critério adequado para cálculo do valor devido. A prova documental já produzida deverá ser considerada, especialmente as apólices, propostas de contratação ou renovação, certificados individuais, condições gerais, comunicações entre seguradora e segurada, documentos médicos apresentados pela parte autora e demais documentos relacionados ao vínculo securitário. Contudo, a alegação de invalidez permanente e o grau de comprometimento funcional exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial médica. A perícia deverá avaliar as patologias apresentadas pela autora, sua origem, eventual relação causal ou concausal com a atividade profissional exercida, existência de incapacidade permanente, grau de redução funcional, possibilidade de exercício da atividade habitual e demais elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia securitária. Defiro realização de perícia médica, requerida pela autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem para nomeação do expert. Intimem-se.