0821909-36.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821909-36.2023.8.19.0008 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821909-36.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00996976 APTE: JEFFERSON CRUZ DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. Consta dos autos que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu veículo automotor e aparelhos celulares pertencentes a motorista de aplicativo, após interceptar o automóvel conduzido pela vítima durante corrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar: 3.1. a validade do reconhecimento realizado na fase policial e a suficiência probatória para manutenção da condenação; 3.2. a incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo; 3.3. a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento fotográfico. A vítima descreveu previamente as características físicas do autor, procedeu ao reconhecimento em álbum fotográfico contendo diversos suspeitos e voltou a identificar o acusado em juízo, de forma segura e sem hesitação.5. As imagens registradas por aplicativo de gravação oculta instalado em aparelho celular da vítima permitiram a realização de laudo pericial de comparação facial, cujo resultado apontou suporte muito forte para que o indivíduo filmado durante a ação criminosa fosse o acusado, constituindo elemento probatório autônomo e independente apto a corroborar a autoria.6. A autoria delitiva encontra respaldo em múltiplos elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório.7. Correto o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, diante da atuação coordenada de dois indivíduos na execução do delito, sendo desnecessária a identificação do comparsa para incidência da causa especial de aumento.8. Mantida a majorante do emprego de arma de fogo, comprovada pela firme palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão e perícia do armamento, nos termos da Súmula nº 380 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.9. Dosimetria que comporta ajuste. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na subtração de instrumento de trabalho da vítima e na maior reprovabilidade da conduta decorrente da atuação em concurso de agentes, circunstância que dificultou significativamente qualquer possibilidade de reação. Pena-base fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão.11. Ausentes agravantes e atenuantes. 12. Incidência, na terceira fase, apenas da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, resultando em pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa.13. Regime inicial fechado mantido.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimension Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para redimensionar a pena do apelante Jefferson Cruz de Andrade, para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Tudo na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON CRUZ DE ANDRADE
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821909-36.2023.8.19.0008 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821909-36.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00996976 APTE: JEFFERSON CRUZ DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. Consta dos autos que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu veículo automotor e aparelhos celulares pertencentes a motorista de aplicativo, após interceptar o automóvel conduzido pela vítima durante corrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar: 3.1. a validade do reconhecimento realizado na fase policial e a suficiência probatória para manutenção da condenação; 3.2. a incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo; 3.3. a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento fotográfico. A vítima descreveu previamente as características físicas do autor, procedeu ao reconhecimento em álbum fotográfico contendo diversos suspeitos e voltou a identificar o acusado em juízo, de forma segura e sem hesitação.5. As imagens registradas por aplicativo de gravação oculta instalado em aparelho celular da vítima permitiram a realização de laudo pericial de comparação facial, cujo resultado apontou suporte muito forte para que o indivíduo filmado durante a ação criminosa fosse o acusado, constituindo elemento probatório autônomo e independente apto a corroborar a autoria.6. A autoria delitiva encontra respaldo em múltiplos elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório.7. Correto o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, diante da atuação coordenada de dois indivíduos na execução do delito, sendo desnecessária a identificação do comparsa para incidência da causa especial de aumento.8. Mantida a majorante do emprego de arma de fogo, comprovada pela firme palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão e perícia do armamento, nos termos da Súmula nº 380 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.9. Dosimetria que comporta ajuste. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na subtração de instrumento de trabalho da vítima e na maior reprovabilidade da conduta decorrente da atuação em concurso de agentes, circunstância que dificultou significativamente qualquer possibilidade de reação. Pena-base fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão.11. Ausentes agravantes e atenuantes. 12. Incidência, na terceira fase, apenas da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, resultando em pena definitiva de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa.13. Regime inicial fechado mantido.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimension Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para redimensionar a pena do apelante Jefferson Cruz de Andrade, para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Tudo na forma do voto do Desembargador Relator.