Detalhe do processo

0821892-73.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821892-73.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da ré com código n. 20591682 e cumpre suas obrigações com regularidade. Aduz que em agosto de 2023 recebeu uma Comunicação de Verificação Técnica de Instalação, informando que a Ré compareceu em sua residência no dia 13/07/2027, para verificar a instalação elétrica e que o responsável técnico preencheu o TOI nº 10904160 no valor de R$ 12.368,50 com a necessidade de revisão de faturamento entre os meses de 02/2015 a 07/2023. Argumenta que o imóvel se encontra vazio e por isso há uma variação no consumo. Ressalta que tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não obteve êxito. Requer, assim, tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela anulação do TOI nº 10904160 e do débito decorrente, a repetição do indébito em caso de pagamento, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 80101600 e anexos. Decisão no ID 81565209 concedendo gratuidade de justiça, deferindo tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito relativo às faturas de T.O.I. se inadimplidas e suspenda a emissão de cobrança das faturas de T.O.I. Também foi determinada a citação da parte ré. Manifestação da parte ré no ID 84781626 informando cumprimento da decisão. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 86332568 sustentando, em síntese, que em inspeção realizada na unidade consumidora foi constatada a irregularidade "medidor de energia encontrado com a cúpula perfurada" e por isso foi lavrado o TOI n° 10904160 em 13/07/2023, no valor total de R$ 12.368,50. Aduz que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária. Argumenta que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora e, tendo sido apurada a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, a concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada. Requer a improcedência do pedido autoral. Réplica no ID 118858220. Manifestação da parte ré no ID 126072891 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação da parte autora no ID 129695629 requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora no ID 159658470, momento em que o juízo deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 245013882. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 274277370 e 275028092. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. Registre-se, ainda, que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, eis que lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a fraude no medidor, o que torna, desta forma, indevida a cobrança referente à recuperação do consumo, com base na suposta irregularidade apontada. Tal entendimento já se encontra consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante súmula 256, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Além disso, vale colacionar o julgado abaixo transcrito: 0198023-49.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga Vigésima Sétima Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem observância dos procedimentos legais configura prática abusiva. 4. Súmula n° 256, do TJRJ. 5. Falha na prestação de serviço. 6. Dano moral configurado. 7. Valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 343, do TJRJ. 8. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Realizado o exame técnico pericial, o expert concluiu que, na verdade, o consumo a ser recuperado no período de 09/2020 até 07/2023 é de 3.021,8 kWh. No que pertine ao consumo mensal esperado, o perito concluiu que este é de 115,2 kWh face as características de consumo da família da parte autora e seus hábitos. Afirmou que a média de consumo registrada no período anterior ao TOI (janeiro/2018 até agosto/2020), foi de 135 kWh; no período do TOI reclamado (setembro/2020 até julho/2023), a média de consumo mensal registrada foi de 22 kWh, incompatível em relação ao consumo médio mensal estimado de 115,2 kWh. Já no período posterior ao TOI, após a suposta regularização do consumo (agosto/2023 até abril/2025), a média de consumo mensal registrada foi de 79 kWh, sendo mais uma vez incompatível em relação ao consumo médio mensal. Assim, no período do TOI houve um desvio para menor de 81% e no período posterior, um desvio para menor de 31%. Nesse sentido, o perito discorre que a ré utilizou o valor de 340 kWh como consumo base para a recuperação de receita do TOI, sendo 195% maior em relação ao valor do consumo médio mensal estimado, o que não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel. Deste modo, verifica-se que, de fato, ocorreu irregularidade no local, tendo em vista o consumo apurado inferior ao apurado no laudo técnico no período de 09/2020 até 07/2023, de forma que o TOI objeto dos autos é válido, sendo irregular, somente, o cálculo de recuperação de consumo efetuado pela ré. Desta forma, impõe-se o refaturamento do débito do TOI para corresponder a 115,2 kWh mensal no período de 09/2020 até 07/2023. Destaco que não há condenação extra/ultra petita, eis que o refaturamento do débito está relacionado ao pedido de nulidade do TOI. Nesse sentido: 0808542-31.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 17/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e outros pleitos. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sentença de parcial procedência. Apelação. Preliminar de julgamento extra petita afastada. Refaturamento do período impugnado que é consequência pura e simples do reconhecimento da ilegalidade do TOI lavrado, e que deve considerar a média apurada pelo laudo pericial, qual a de 168,60 kwh/mês, pena de enriquecimento sem causa por parte da autora, que deve adimplir com a contraprestação pecuniária a qual se comprometera contratualmente, tanto mais que o serviço de fornecimento de energia elétrica jamais fora interrompido. Mérito. Prova pericial conclusiva no sentido da ausência de irregularidade capaz de legitimar a lavratura do TOI impugnado. Ilicitude da cobrança. Dano moral que não resulta in re ipsa. Falha na prestação de serviços de que não se recolhe primo oculi lesão à direito da personalidade da pessoa, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação. Ausência de prova de sua especial repercussão. Sucumbência recíproca proporcional. Ônus sucumbenciais redistribuídos, à luz do art. 85, (sec) 8º do CPC e do tema 1076 do STJ. Precedente. Recurso provido em parte. Ressalto que a tutela do ID 81565209 deve ser mantida, devendo a ré: a) se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no TOI de cálculo equivocado; b) se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; c) se abster de emitir faturas com base no TOI impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que estes não merecem ser acolhidos, diante da irregularidade encontrada no local. A mera cobrança a maior não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar. Por fim, autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a título do TOI com o que foi reconhecido como devido pela ré. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) confirmar a tutela de ID 81565209, ressalvada a obrigação imposta à ré de efetuar o refaturamento do TOI. 2) determinar o refaturamento do cálculo do débito de recuperação do consumo do TOI n. 10904160 para corresponder a 115,2Wh mensal e tão somente referente ao período de 09/2020 até 07/2023, no prazo de 30 dias. 3) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em relação ao TOI objeto dos autos, corrigida monetariamente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título do TOI objeto dos autos com o valor que foi reconhecido como devido em favor da ré, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu na maioria dos pedidos, INVERTO o ônus de sucumbência e condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTERLANDIO ARAUJO DE SOUSA

OAB: 228289/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821892-73.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada proposta por JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da ré com código n. 20591682 e cumpre suas obrigações com regularidade. Aduz que em agosto de 2023 recebeu uma Comunicação de Verificação Técnica de Instalação, informando que a Ré compareceu em sua residência no dia 13/07/2027, para verificar a instalação elétrica e que o responsável técnico preencheu o TOI nº 10904160 no valor de R$ 12.368,50 com a necessidade de revisão de faturamento entre os meses de 02/2015 a 07/2023. Argumenta que o imóvel se encontra vazio e por isso há uma variação no consumo. Ressalta que tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não obteve êxito. Requer, assim, tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela anulação do TOI nº 10904160 e do débito decorrente, a repetição do indébito em caso de pagamento, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 80101600 e anexos. Decisão no ID 81565209 concedendo gratuidade de justiça, deferindo tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito relativo às faturas de T.O.I. se inadimplidas e suspenda a emissão de cobrança das faturas de T.O.I. Também foi determinada a citação da parte ré. Manifestação da parte ré no ID 84781626 informando cumprimento da decisão. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 86332568 sustentando, em síntese, que em inspeção realizada na unidade consumidora foi constatada a irregularidade "medidor de energia encontrado com a cúpula perfurada" e por isso foi lavrado o TOI n° 10904160 em 13/07/2023, no valor total de R$ 12.368,50. Aduz que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária. Argumenta que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora e, tendo sido apurada a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, a concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada. Requer a improcedência do pedido autoral. Réplica no ID 118858220. Manifestação da parte ré no ID 126072891 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação da parte autora no ID 129695629 requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora no ID 159658470, momento em que o juízo deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 245013882. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 274277370 e 275028092. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. Registre-se, ainda, que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, eis que lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a fraude no medidor, o que torna, desta forma, indevida a cobrança referente à recuperação do consumo, com base na suposta irregularidade apontada. Tal entendimento já se encontra consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante súmula 256, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Além disso, vale colacionar o julgado abaixo transcrito: 0198023-49.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga Vigésima Sétima Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem observância dos procedimentos legais configura prática abusiva. 4. Súmula n° 256, do TJRJ. 5. Falha na prestação de serviço. 6. Dano moral configurado. 7. Valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 343, do TJRJ. 8. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Realizado o exame técnico pericial, o expert concluiu que, na verdade, o consumo a ser recuperado no período de 09/2020 até 07/2023 é de 3.021,8 kWh. No que pertine ao consumo mensal esperado, o perito concluiu que este é de 115,2 kWh face as características de consumo da família da parte autora e seus hábitos. Afirmou que a média de consumo registrada no período anterior ao TOI (janeiro/2018 até agosto/2020), foi de 135 kWh; no período do TOI reclamado (setembro/2020 até julho/2023), a média de consumo mensal registrada foi de 22 kWh, incompatível em relação ao consumo médio mensal estimado de 115,2 kWh. Já no período posterior ao TOI, após a suposta regularização do consumo (agosto/2023 até abril/2025), a média de consumo mensal registrada foi de 79 kWh, sendo mais uma vez incompatível em relação ao consumo médio mensal. Assim, no período do TOI houve um desvio para menor de 81% e no período posterior, um desvio para menor de 31%. Nesse sentido, o perito discorre que a ré utilizou o valor de 340 kWh como consumo base para a recuperação de receita do TOI, sendo 195% maior em relação ao valor do consumo médio mensal estimado, o que não condiz com os hábitos de uso da carga instalada no imóvel. Deste modo, verifica-se que, de fato, ocorreu irregularidade no local, tendo em vista o consumo apurado inferior ao apurado no laudo técnico no período de 09/2020 até 07/2023, de forma que o TOI objeto dos autos é válido, sendo irregular, somente, o cálculo de recuperação de consumo efetuado pela ré. Desta forma, impõe-se o refaturamento do débito do TOI para corresponder a 115,2 kWh mensal no período de 09/2020 até 07/2023. Destaco que não há condenação extra/ultra petita, eis que o refaturamento do débito está relacionado ao pedido de nulidade do TOI. Nesse sentido: 0808542-31.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 17/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e outros pleitos. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sentença de parcial procedência. Apelação. Preliminar de julgamento extra petita afastada. Refaturamento do período impugnado que é consequência pura e simples do reconhecimento da ilegalidade do TOI lavrado, e que deve considerar a média apurada pelo laudo pericial, qual a de 168,60 kwh/mês, pena de enriquecimento sem causa por parte da autora, que deve adimplir com a contraprestação pecuniária a qual se comprometera contratualmente, tanto mais que o serviço de fornecimento de energia elétrica jamais fora interrompido. Mérito. Prova pericial conclusiva no sentido da ausência de irregularidade capaz de legitimar a lavratura do TOI impugnado. Ilicitude da cobrança. Dano moral que não resulta in re ipsa. Falha na prestação de serviços de que não se recolhe primo oculi lesão à direito da personalidade da pessoa, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação. Ausência de prova de sua especial repercussão. Sucumbência recíproca proporcional. Ônus sucumbenciais redistribuídos, à luz do art. 85, (sec) 8º do CPC e do tema 1076 do STJ. Precedente. Recurso provido em parte. Ressalto que a tutela do ID 81565209 deve ser mantida, devendo a ré: a) se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no TOI de cálculo equivocado; b) se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito; c) se abster de emitir faturas com base no TOI impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que estes não merecem ser acolhidos, diante da irregularidade encontrada no local. A mera cobrança a maior não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar. Por fim, autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a título do TOI com o que foi reconhecido como devido pela ré. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) confirmar a tutela de ID 81565209, ressalvada a obrigação imposta à ré de efetuar o refaturamento do TOI. 2) determinar o refaturamento do cálculo do débito de recuperação do consumo do TOI n. 10904160 para corresponder a 115,2Wh mensal e tão somente referente ao período de 09/2020 até 07/2023, no prazo de 30 dias. 3) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em relação ao TOI objeto dos autos, corrigida monetariamente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título do TOI objeto dos autos com o valor que foi reconhecido como devido em favor da ré, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu na maioria dos pedidos, INVERTO o ônus de sucumbência e condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular