Detalhe do processo

0821890-25.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821890-25.2022.8.19.0021/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : FATIMA DE SOUZA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS (OAB RJ225801) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : FATIMA DE SOUZA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS (OAB RJ225801) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM POSTE DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do serviço e fixando indenização em R$ 12.000,00. 2. A autora alegou interrupção do fornecimento de energia em sua residência após incêndio em poste, ausência de solução pela concessionária e permanência sem energia por oito dias, o que a obrigou a buscar abrigo em outro local. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos morais e ao restabelecimento do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional diante do cumprimento parcial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. 6. O laudo pericial concluiu que o incêndio ocorreu em estrutura integrante da concessionária, sendo de sua responsabilidade o restabelecimento do serviço. 7. Não houve comprovação de excludente de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. 8. A interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 12.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 10. A majoração das astreintes para R$ 3.000,00 diários, limitada a R$ 30.000,00, revela-se desproporcional diante do cumprimento parcial da obrigação, devendo ser reduzida para R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica. 2. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A fixação de astreintes deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, podendo ser reduzida se excessiva diante do cumprimento parcial." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmulas nº 192 e 343; TJRJ, Apelação Cível, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2025; TJRJ, Apelação Cível, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa diária fixada para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mantida, no mais, a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FATIMA DE SOUZA COUTO

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS

OAB: 225801/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0821890-25.2022.8.19.0021/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : FATIMA DE SOUZA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS (OAB RJ225801) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO : FATIMA DE SOUZA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS (OAB RJ225801) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM POSTE DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do serviço e fixando indenização em R$ 12.000,00. 2. A autora alegou interrupção do fornecimento de energia em sua residência após incêndio em poste, ausência de solução pela concessionária e permanência sem energia por oito dias, o que a obrigou a buscar abrigo em outro local. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos morais e ao restabelecimento do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se o valor das astreintes fixadas mostra-se proporcional diante do cumprimento parcial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. 6. O laudo pericial concluiu que o incêndio ocorreu em estrutura integrante da concessionária, sendo de sua responsabilidade o restabelecimento do serviço. 7. Não houve comprovação de excludente de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. 8. A interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 12.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 10. A majoração das astreintes para R$ 3.000,00 diários, limitada a R$ 30.000,00, revela-se desproporcional diante do cumprimento parcial da obrigação, devendo ser reduzida para R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica. 2. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A fixação de astreintes deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, podendo ser reduzida se excessiva diante do cumprimento parcial." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmulas nº 192 e 343; TJRJ, Apelação Cível, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2025; TJRJ, Apelação Cível, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa diária fixada para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mantida, no mais, a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.