0821886-90.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821886-90.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FREIRE DE ANDRADE DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DESCONSTUTIVA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por SANDRA FREIRE DE ANDRADE DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO 4). Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a autora, idosa, aposentada e viúva, afirma ser possuidora do imóvel desde 1980 e sustenta que está há mais de três anos sem fornecimento de água, embora a concessionária continue emitindo cobranças mensais. Relata que já ajuizou ação anterior, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial. Alega que a ré instalou novo hidrômetro e passou a emitir faturas por valores elevados e repetitivos, sem que houvesse efetiva prestação do serviço. Sustenta a inexigibilidade dos débitos, a ilegalidade das cobranças e a falha na prestação do serviço. Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório na importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a declaração de inexistência dos débitos discutidos nos autos; a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no reparo da calçada do bem imóvel da autora e a condenação da parte ré em se abster na instalação do hidrômetro sem solicitação ou autorização da autora. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 99835206. Embargos de declaração opostos pela autora no ID. 100681972 Em contestação (ID. 105319726), alegou a parte ré inexistência de falha na prestação do serviço e legalidade das cobranças efetuadas e na negativação do nome da autora. Afirmou que a inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito é legítima, pois não houve o pagamento do débito pela autora. Sustentou que que o imóvel se encontra devidamente abastecido pelo serviço de abastecimento de água prestado pela ré, sendo devidas as cobranças realizadas. Defendeu a inexistência de danos morais a indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 127693412. Contrarrazões apresentadas pela parte ré no ID. 150742078 Na decisão ID. 164668476, julgados os embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 172512520. O recurso foi julgado nos termos do acórdão no ID. 188965191. Na decisão de ID. 215253602 foi invertido o ônus de prova. No ID. 218667758, manifestação da parte autora postulando a produção de prova pericial No ID. 219476732, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Decisão saneadora no ID. 242421552, na qual foi deferida a produção de prova pericial Laudo pericial no ID. 276484855 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 282396197 e 282926052. É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. No curso da instrução foi realizada prova pericial, cujo laudo técnico (ID. 276484855) concluiu, de forma clara e fundamentada, que" o imóvel da autora não possui ligação ativa com a rede pública de abastecimento de água, inexistindo prestação efetiva do serviço pela concessionária". Constatou-se, ainda, a"inexistência de hidrômetro instalado e em funcionamento, bem como que o abastecimento do imóvel ocorre exclusivamente por meios alternativos, mediante caminhão-pipa e fornecimento de terceiros" O expert consignou, igualmente, que" as cobranças foram realizadas por mera estimativa de consumo, desacompanhadas de qualquer medição efetiva, apesar da inexistência de ligação ativa e da ausência de fornecimento de água" E ainda, segundo o perito:"o faturamento, inclusive em valores superiores à tarifa mínima, mostra-se tecnicamente indevido, inexistindo vazamentos, fraudes ou qualquer circunstância apta a justificar os volumes faturados". Assim, a prova técnica evidencia que as cobranças objeto da demanda são incompatíveis com a realidade fática apurada, razão pela qual devem ser declaradas inexigíveis. No entanto, quanto ao pedido para que a parte ré seja compelida a se abster de instalar hidrômetro no imóvel da autora, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o hidrômetro é o instrumento que garante uma cobrança justa, baseada no consumo real. Sem ele, a concessionária é forçada a utilizar outros métodos de cobrança, como a tarifa mínima ou a cobrança por estimativa, o que pode resultar em um valor maior do que o efetivamente consumido. É importante lembrar que o dever de permitir a instalação é contrabalanceado pelo direito do consumidor de não arcar com os custos dessa instalação. Conforme a Lei Estadual nº 4.901/06 e a Súmula 315 do TJRJ, a responsabilidade financeira pela aquisição e instalação do hidrômetro é integralmente da concessionária. Esclareço, contudo, que ainda que consumidor não tenha a liberdade total para escolher onde o hidrômetro será instalado, a definição do local deverá seguir critérios técnicos estabelecidos pela concessionária e por normas que regulamentam o serviço, visando garantir a segurança e a eficiência da medição. Assim, inexiste fundamento jurídico para impedir a futura instalação do equipamento, desde que respeitados os parâmetros legais. No entanto, embora a instalação do hidrômetro seja medida legítima e necessária para a adequada medição do consumo de água, sua execução deve observar os limites impostos pela legislação e pelos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao usuário, não podendo acarretar danos ou prejuízos ao imóvel da parte autora. Destaca-se, ainda, que a parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação formulada pela autora de que, durante a realização de intervenções no local, ocasionou danos à calçada do imóvel. Limitou-se a defender a regularidade das cobranças e da prestação do serviço, deixando de rebater fato constitutivo relevante deduzido na petição inicial. A responsabilidade da concessionária ré pelos danos eventualmente causados durante a execução dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da demonstração de culpa pelos prejuízos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Assim, constatada a má execução da intervenção realizada no imóvel da autora, com danos à calçada, e inexistindo impugnação específica da ré quanto a esse fato, impõe-se o reconhecimento de seu dever de reparar os prejuízos ocasionados, porquanto compete ao fornecedor prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, preservando a integridade do patrimônio do consumidor. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome incluído nos órgão de restrição de créditos pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de inexigibilidade dos débitos e exclusão de apontamentos no Serasa, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECLARARa inexigibilidade dos débitos referentes às faturas impugnadas na presente demanda, determinando à parte ré que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relativamente a tais valores, bem como proceda ao cancelamento definitivo dos respectivos débitos; 2) DETERMINARque a parte ré proceda à exclusão definitiva de eventual inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito decorrente dos débitos ora declarados inexigíveis, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; 3) CONDENARa parte ré a promover, às suas expensas, o reparo integral da calçada do imóvel da parte autora, restabelecendo-a ao estado anterior à intervenção realizada para a instalação do hidrômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrado por este juízo; 4) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC) Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA FREIRE DE ANDRADE DIAS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
RODRIGO ASSUNCAO SALVADO
OAB: 175896/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821886-90.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FREIRE DE ANDRADE DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DESCONSTUTIVA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por SANDRA FREIRE DE ANDRADE DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO 4). Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a autora, idosa, aposentada e viúva, afirma ser possuidora do imóvel desde 1980 e sustenta que está há mais de três anos sem fornecimento de água, embora a concessionária continue emitindo cobranças mensais. Relata que já ajuizou ação anterior, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial. Alega que a ré instalou novo hidrômetro e passou a emitir faturas por valores elevados e repetitivos, sem que houvesse efetiva prestação do serviço. Sustenta a inexigibilidade dos débitos, a ilegalidade das cobranças e a falha na prestação do serviço. Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório na importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a declaração de inexistência dos débitos discutidos nos autos; a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no reparo da calçada do bem imóvel da autora e a condenação da parte ré em se abster na instalação do hidrômetro sem solicitação ou autorização da autora. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 99835206. Embargos de declaração opostos pela autora no ID. 100681972 Em contestação (ID. 105319726), alegou a parte ré inexistência de falha na prestação do serviço e legalidade das cobranças efetuadas e na negativação do nome da autora. Afirmou que a inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito é legítima, pois não houve o pagamento do débito pela autora. Sustentou que que o imóvel se encontra devidamente abastecido pelo serviço de abastecimento de água prestado pela ré, sendo devidas as cobranças realizadas. Defendeu a inexistência de danos morais a indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 127693412. Contrarrazões apresentadas pela parte ré no ID. 150742078 Na decisão ID. 164668476, julgados os embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID. 172512520. O recurso foi julgado nos termos do acórdão no ID. 188965191. Na decisão de ID. 215253602 foi invertido o ônus de prova. No ID. 218667758, manifestação da parte autora postulando a produção de prova pericial No ID. 219476732, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. Decisão saneadora no ID. 242421552, na qual foi deferida a produção de prova pericial Laudo pericial no ID. 276484855 Sobre o laudo, manifestaram-se as partes nos IDs. 282396197 e 282926052. É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. No curso da instrução foi realizada prova pericial, cujo laudo técnico (ID. 276484855) concluiu, de forma clara e fundamentada, que" o imóvel da autora não possui ligação ativa com a rede pública de abastecimento de água, inexistindo prestação efetiva do serviço pela concessionária". Constatou-se, ainda, a"inexistência de hidrômetro instalado e em funcionamento, bem como que o abastecimento do imóvel ocorre exclusivamente por meios alternativos, mediante caminhão-pipa e fornecimento de terceiros" O expert consignou, igualmente, que" as cobranças foram realizadas por mera estimativa de consumo, desacompanhadas de qualquer medição efetiva, apesar da inexistência de ligação ativa e da ausência de fornecimento de água" E ainda, segundo o perito:"o faturamento, inclusive em valores superiores à tarifa mínima, mostra-se tecnicamente indevido, inexistindo vazamentos, fraudes ou qualquer circunstância apta a justificar os volumes faturados". Assim, a prova técnica evidencia que as cobranças objeto da demanda são incompatíveis com a realidade fática apurada, razão pela qual devem ser declaradas inexigíveis. No entanto, quanto ao pedido para que a parte ré seja compelida a se abster de instalar hidrômetro no imóvel da autora, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o hidrômetro é o instrumento que garante uma cobrança justa, baseada no consumo real. Sem ele, a concessionária é forçada a utilizar outros métodos de cobrança, como a tarifa mínima ou a cobrança por estimativa, o que pode resultar em um valor maior do que o efetivamente consumido. É importante lembrar que o dever de permitir a instalação é contrabalanceado pelo direito do consumidor de não arcar com os custos dessa instalação. Conforme a Lei Estadual nº 4.901/06 e a Súmula 315 do TJRJ, a responsabilidade financeira pela aquisição e instalação do hidrômetro é integralmente da concessionária. Esclareço, contudo, que ainda que consumidor não tenha a liberdade total para escolher onde o hidrômetro será instalado, a definição do local deverá seguir critérios técnicos estabelecidos pela concessionária e por normas que regulamentam o serviço, visando garantir a segurança e a eficiência da medição. Assim, inexiste fundamento jurídico para impedir a futura instalação do equipamento, desde que respeitados os parâmetros legais. No entanto, embora a instalação do hidrômetro seja medida legítima e necessária para a adequada medição do consumo de água, sua execução deve observar os limites impostos pela legislação e pelos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao usuário, não podendo acarretar danos ou prejuízos ao imóvel da parte autora. Destaca-se, ainda, que a parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação formulada pela autora de que, durante a realização de intervenções no local, ocasionou danos à calçada do imóvel. Limitou-se a defender a regularidade das cobranças e da prestação do serviço, deixando de rebater fato constitutivo relevante deduzido na petição inicial. A responsabilidade da concessionária ré pelos danos eventualmente causados durante a execução dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da demonstração de culpa pelos prejuízos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Assim, constatada a má execução da intervenção realizada no imóvel da autora, com danos à calçada, e inexistindo impugnação específica da ré quanto a esse fato, impõe-se o reconhecimento de seu dever de reparar os prejuízos ocasionados, porquanto compete ao fornecedor prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, preservando a integridade do patrimônio do consumidor. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome incluído nos órgão de restrição de créditos pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de inexigibilidade dos débitos e exclusão de apontamentos no Serasa, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1) DECLARARa inexigibilidade dos débitos referentes às faturas impugnadas na presente demanda, determinando à parte ré que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relativamente a tais valores, bem como proceda ao cancelamento definitivo dos respectivos débitos; 2) DETERMINARque a parte ré proceda à exclusão definitiva de eventual inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito decorrente dos débitos ora declarados inexigíveis, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; 3) CONDENARa parte ré a promover, às suas expensas, o reparo integral da calçada do imóvel da parte autora, restabelecendo-a ao estado anterior à intervenção realizada para a instalação do hidrômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrado por este juízo; 4) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC) Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular