0821872-72.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821872-72.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : MARIA FERNANDES BRANCO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA FARIA DAS NEVES (OAB RJ117695) ADVOGADO(A) : HUELBERT JARDIM FERREIRA (OAB RJ117790) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COMPOSTO POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. LICITUDE DA METODOLOGIA TARIFÁRIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO DEFERIDA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO. RECURSO LIMITADO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CAUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO CONCRETA A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTENSIFICA A REPARAÇÃO, MAS NÃO SUPRE A PROVA DA ILICITUDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por usuária de serviço público de abastecimento de água e esgoto contra sentença de parcial procedência que, confirmando a tutela de urgência, condenou a concessionária à individualização do hidrômetro da unidade consumidora da autora, ante a viabilidade técnica constatada em perícia judicial, e rejeitou os pedidos de cancelamento do débito e de indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança abusiva e da suposta interrupção indevida do fornecimento. Recurso limitado ao capítulo indenizatório, não havendo irresignação da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a apelante faz jus à indenização por danos morais em razão da metodologia de cobrança adotada pela concessionária e da suspensão do fornecimento de água registrada no curso da relação de consumo, examinando-se a licitude da exigência tarifária apenas como premissa lógica necessária à aferição do alegado ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se fundar em entendimento consolidado na Súmula nº 330 deste Tribunal e na tese vinculante fixada na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo preservada a colegialidade, ora apenas postergada, pela via do agravo interno do art. 1.021 do CPC, em harmonia com a racionalidade processual refletida na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O objeto devolvido restringe-se ao capítulo indenizatório. Os capítulos relativos à individualização do hidrômetro e à exigibilidade do débito não foram impugnados por qualquer das partes e se acham acobertados pela preclusão, na forma do art. 1.013 do CPC. 5. A relação jurídica entre usuária e concessionária de serviço público é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 deste Tribunal, sem que a incidência da legislação protetiva dispense a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, a teor da Súmula nº 330 deste Tribunal e do art. 373, I, do CPC. 6. A ratio decidendi da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, extraída dos fatores e diretrizes de estruturação tarifária dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, projeta-se sobre toda unidade imobiliária que congregue múltiplas economias servidas por medidor único, não sendo o regime condominial, mas a pluralidade de unidades consumidoras a que o serviço é colocado à disposição, o elemento que legitima a exigência da parcela fixa. 7. É lícita, à luz da tese vinculante revista, a metodologia de cobrança que exige parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima concebida como franquia de consumo, por cada economia, acrescida de parcela variável e eventual apenas se o consumo real aferido pelo medidor único exceder a soma das franquias das unidades conjuntamente consideradas. 8. A modulação de efeitos que acompanhou a revisão da tese, formulada com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, disciplina a transição entre metodologias tarifárias e opera no plano da recomposição de contas e da eventual restituição de valores, não conferindo direito subjetivo à declaração de ilicitude retroativa da exigência de tarifa mínima por economia, nem repercutindo, por si só, no plano da responsabilidade civil extrapatrimonial. 9. Reconhecida a licitude da metodologia tarifária, a exigência remanescente ostentava causa legítima, de modo que a suspensão do fornecimento por inadimplemento configura exercício regular de direito, expressamente autorizado pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. Não se exige da consumidora, portanto, a prova de fato impeditivo — ônus que incumbiria à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC —, mas a descrição da extensão, da duração e da repercussão concreta do evento, do que não se desincumbiu. 10. O cumprimento de ordem judicial de individualização e o consequente refaturamento não constituem confissão de ilicitude pretérita, tampouco convertem a resistência administrativa em ato ilícito indenizável. 11. A condição de pessoa idosa atrai a tutela reforçada do Estatuto da Pessoa Idosa e qualifica a consumidora como hipervulnerável, circunstância que opera como fator de intensificação da reparação quando configurado o ato ilícito, mas não como sucedâneo de sua prova. 12. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não bastando a controvérsia tarifária ou a necessidade de ajuizamento da demanda para a configuração de dano moral presumido. 13. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo e mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é admissível quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A licitude da metodologia de cobrança da tarifa mínima por economia, em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras servidas por hidrômetro único, examinada como premissa da pretensão indenizatória, afasta a caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, inclusive quanto à suspensão do fornecimento fundada em inadimplemento. 4. O dano moral decorrente da prestação de serviço público essencial depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não se presumindo da mera controvérsia tarifária, da condição de consumidor hipervulnerável ou da necessidade de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 927, § 3º, 932, IV, 1.013 e 1.021; CDC, art. 14; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 330 do TJRJ; Súmula nº 568 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 414 (revisão — REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Fernandes Branco Soares contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora narrou ser pessoa idosa, residente em imóvel situado em terreno composto por múltiplas unidades, cuja matrícula de fornecimento de água e esgoto estava vinculada a terceira pessoa já falecida, sustentando que vinha sendo cobrada por valores elevados, calculados sobre cinco economias, e que não conseguia obter a individualização do hidrômetro nem a regularização da titularidade sem prévia quitação de débito que reputava indevido. Na inicial, requereu, em tutela de urgência, que a ré procedesse à instalação de hidrômetro em sua residência, abstendo-se de suspender o fornecimento de água e de negativar seu nome. No mérito, pleiteou o cancelamento do débito então indicado, a confirmação da tutela e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré apresentou contestação , arguindo ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança, ao fundamento de que a matrícula estava cadastrada com cinco economias residenciais, sustentando ainda a inexistência de prova de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora, que fixou como pontos controvertidos a regularidade das cobranças, o dever de individualização das contas e a existência de danos morais. Produzida prova pericial , o laudo concluiu que não havia impedimento técnico para a individualização do fornecimento de água à autora, registrando que, por ocasião da vistoria, o imóvel já contava com hidrômetro individual destinado exclusivamente ao abastecimento de sua residência. O perito assinalou, ainda, que no período reclamado o abastecimento era faturado pela média com tarifação de cinco economias domiciliares, que houve registro de corte em 24/08/2022, que não foram identificados vazamentos aparentes e que a fatura atual deveria corresponder à tarifa mínima de uma economia domiciliar. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à individualização do hidrômetro da unidade consumidora da autora, julgando improcedentes os demais pedidos. O juízo reconheceu a relação de consumo e assentou, com base no laudo, a viabilidade técnica da individualização. Contudo, reputou legítima a cobrança por cinco economias à luz da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu pela inexistência de elementos aptos a evidenciar dano moral. A autora interpôs apelação , sustentando que a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a indenização por dano moral. Afirma que houve interrupção de serviço essencial, ratificada pela perícia, e que a concessionária somente promoveu o refaturamento e a individualização do consumo em razão da tutela judicial. Aduz que a conduta da ré causou abalo emocional à recorrente, pessoa idosa e enferma, postulando a condenação da apelada ao pagamento da verba compensatória. Foram apresentadas contrarrazões , nas quais a concessionária pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexiste prova de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade, reiterando que mero inadimplemento contratual ou inconformismo com cobrança não autoriza reparação moral. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se consignar o cabimento da decisão monocrática. De acordo com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ainda que a controvérsia contenha elementos fáticos próprios, a solução recursal decorre da aplicação de orientação consolidada sobre a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 deste Tribunal, e da tese vinculante fixada na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades e hidrômetro único. A atuação singular do relator, em hipóteses tais, não suprime a colegialidade, que permanece apenas postergada e integralmente preservada pela via do agravo interno prevista no art. 1.021 do CPC, harmonizando-se, ainda, com a racionalidade processual refletida na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimito, antes do mérito, o objeto devolvido a esta instância. A apelação da autora se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por dano moral, não havendo recurso da concessionária. Os demais capítulos — notadamente aquele que determinou a individualização do hidrômetro e aquele que reputou legítima a exigência tarifária — não foram impugnados e se acham acobertados pela preclusão, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Daí que o exame da licitude da cobrança, nesta sede, se faz não como reapreciação autônoma de capítulo transitado, mas como premissa lógica necessária à aferição do ato ilícito que serve de pressuposto à pretensão reparatória, único ponto efetivamente devolvido. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgoto é inequivocamente consumerista, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula nº 254 deste Tribunal dispõe que se aplica o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Tal circunstância, contudo, não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 330 deste Tribunal, segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese vertente, o laudo pericial judicial foi claro ao concluir que não havia impedimento técnico para a individualização do fornecimento de água à autora e que, por ocasião da vistoria, o imóvel já se encontrava abastecido por hidrômetro individual. Essa constatação justificou a confirmação da tutela e a procedência da obrigação de fazer, tal como decidido na origem — capítulo, repita-se, não devolvido. Dela não se extrai, porém, a consequência automática de que a autora tenha sofrido dano moral indenizável. Com efeito, o próprio laudo registra que, no período reclamado, o abastecimento era realizado por matrícula associada a cinco economias domiciliares. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual, nos imóveis formados por múltiplas unidades de consumo e servidos por hidrômetro único, é lícita a adoção de metodologia tarifária que exija uma parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima concebida como franquia de consumo, por cada economia, acrescida de parcela variável e eventual apenas se o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia global das unidades conjuntamente consideradas. Não escapa a este relator que a tese vinculante foi formulada com referência expressa aos condomínios, ao passo que a autora reside em unidade integrante de terreno composto por múltiplas moradias. A distinção, todavia, é de roupagem, não de substância. A ratio decidendi do julgado paradigmático repousa nos fatores e diretrizes de estruturação tarifária previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, e o que legitima a exigência da parcela fixa não é o regime condominial formalmente instituído, mas a existência de pluralidade de unidades consumidoras a que o serviço é colocado à disposição, servidas por medidor único. Aplica-se, pois, integralmente, a orientação vinculante ao caso vertente, sob pena de se restaurar, por via oblíqua, exatamente o tratamento anti-isonômico que a superação do entendimento de 2010 veio a extirpar. Tampouco socorre a recorrente a circunstância de as cobranças questionadas anteceder o julgamento que reviu a tese repetitiva. É que a superação do entendimento anteriormente consolidado veio acompanhada de expressa modulação de efeitos, formulada com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cujos comandos disciplinam precisamente as situações de transição entre as metodologias tarifárias praticadas pelas prestadoras. Nenhuma das hipóteses ali contempladas confere ao usuário direito subjetivo à declaração de ilicitude retroativa da exigência de tarifa mínima por economia. A modulação opera, portanto, no plano da recomposição tarifária e da eventual restituição de valores pagos a maior — matéria estranha ao objeto devolvido, porquanto o capítulo relativo ao débito não foi impugnado —, e não no plano da responsabilidade civil extrapatrimonial, ora versada. Registre-se, ainda, que a menção do laudo ao faturamento pela média, no período reclamado, não altera essa conclusão. Eventual incorreção na apuração de ciclos determinados de consumo resolve-se no terreno da revisão de contas e do refaturamento — providência, de resto, já efetivada —, e não converte, por si só, a exigência tarifária em ato ilícito gerador de lesão extrapatrimonial. Uma coisa é a discussão sobre o quantum devido; outra, bem diversa, é a afirmação de que a concessionária violou direito da personalidade da usuária. Somente a segunda foi devolvida a esta instância, e é ela que carece de suporte probatório. Assim, diversamente do que sustenta a recorrente, a cobrança em valores superiores àqueles de uma única economia não se revelou, por si só, abusiva ou ilícita. O juízo de origem não reconheceu a inexigibilidade do débito nem reputou irregular a metodologia de cobrança fundada na existência de cinco economias, tendo apenas determinado a individualização do hidrômetro em razão da viabilidade técnica constatada pela perícia — e contra esses capítulos não houve irresignação. Fixada a licitude da metodologia tarifária, resolve-se, por consequência lógica necessária, a questão da suspensão do fornecimento registrada em 24 de agosto de 2022. Reconhecida a legitimidade da exigência, a dívida remanescente ostentava causa lícita, de sorte que a interrupção do serviço por inadimplemento configura exercício regular de direito, expressamente autorizado pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, desde que precedida da notificação devida. E, quanto a este último requisito, a autora não deduziu impugnação específica, não alegou ausência de aviso prévio, não descreveu a duração da suspensão nem indicou qualquer repercussão concreta dela decorrente. Não se cuida, pois, de exigir da consumidora a prova de fato impeditivo de seu direito — ônus que efetivamente incumbiria à fornecedora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil —, mas de constatar que a licitude da causa da suspensão decorre da própria premissa jurídica firmada quanto à legitimidade da cobrança, restando à recorrente, quando muito, o ônus de descrever a extensão e a repercussão do evento na esfera de sua personalidade, do que igualmente não se desincumbiu. Tampouco aproveita à recorrente o argumento de que a concessionária somente promoveu o refaturamento e a individualização do consumo em razão da tutela judicial. O cumprimento de ordem judicial não constitui, por si só, confissão de ilicitude pretérita, nem converte a resistência administrativa em ato ilícito indenizável. A adequação do faturamento à realidade superveniente da unidade — agora servida por medidor exclusivo, do que resulta a tarifação por uma única economia, tal como apontado pelo perito — é consequência natural da própria individualização deferida, e não reconhecimento de abuso na exigência anterior, que permanece amparada pela orientação vinculante quanto à tarifa mínima por economia. Não se desconhece, por fim, a condição de pessoa idosa e enferma da recorrente, circunstância que atrai a tutela reforçada do Estatuto da Pessoa Idosa e a qualifica como consumidora hipervulnerável, merecedora de especial deferência na leitura dos fatos. Tal condição, todavia, opera como fator de intensificação da reparação quando configurado o ato ilícito, e não como sucedâneo de sua prova. A hipervulnerabilidade agrava o dano; não o cria. Ausente a ilicitude na conduta da concessionária, a condição pessoal da usuária, por mais respeitável que seja, não faz nascer, isoladamente, o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso sub judice, a autora não comprovou negativação indevida, exposição vexatória, recusa injustificada de cumprimento de ordem judicial, interrupção ilícita posterior à tutela ou privação prolongada do serviço por causa imputável à concessionária. A necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção da individualização do hidrômetro, embora suficiente para justificar a obrigação de fazer reconhecida na sentença, não basta, isoladamente, para transformar a controvérsia administrativa e tarifária em dano moral presumido. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A decisão recorrida assegurou à autora a utilidade prática do serviço ao determinar a individualização do hidrômetro, mas afastou corretamente a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ilicitude e de repercussão extrapatrimonial autônoma. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no capítulo da distribuição da sucumbência, não impugnado. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerado o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da ré de 10% para 12% sobre o valor da causa, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor MARIA FERNANDES BRANCO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LUCIANA FARIA DAS NEVES
OAB: 117695/RJ
HUELBERT JARDIM FERREIRA
OAB: 117790/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0821872-72.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : MARIA FERNANDES BRANCO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA FARIA DAS NEVES (OAB RJ117695) ADVOGADO(A) : HUELBERT JARDIM FERREIRA (OAB RJ117790) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COMPOSTO POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. LICITUDE DA METODOLOGIA TARIFÁRIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO DEFERIDA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO. RECURSO LIMITADO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CAUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO CONCRETA A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTENSIFICA A REPARAÇÃO, MAS NÃO SUPRE A PROVA DA ILICITUDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por usuária de serviço público de abastecimento de água e esgoto contra sentença de parcial procedência que, confirmando a tutela de urgência, condenou a concessionária à individualização do hidrômetro da unidade consumidora da autora, ante a viabilidade técnica constatada em perícia judicial, e rejeitou os pedidos de cancelamento do débito e de indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança abusiva e da suposta interrupção indevida do fornecimento. Recurso limitado ao capítulo indenizatório, não havendo irresignação da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a apelante faz jus à indenização por danos morais em razão da metodologia de cobrança adotada pela concessionária e da suspensão do fornecimento de água registrada no curso da relação de consumo, examinando-se a licitude da exigência tarifária apenas como premissa lógica necessária à aferição do alegado ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se fundar em entendimento consolidado na Súmula nº 330 deste Tribunal e na tese vinculante fixada na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo preservada a colegialidade, ora apenas postergada, pela via do agravo interno do art. 1.021 do CPC, em harmonia com a racionalidade processual refletida na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O objeto devolvido restringe-se ao capítulo indenizatório. Os capítulos relativos à individualização do hidrômetro e à exigibilidade do débito não foram impugnados por qualquer das partes e se acham acobertados pela preclusão, na forma do art. 1.013 do CPC. 5. A relação jurídica entre usuária e concessionária de serviço público é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 deste Tribunal, sem que a incidência da legislação protetiva dispense a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, a teor da Súmula nº 330 deste Tribunal e do art. 373, I, do CPC. 6. A ratio decidendi da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, extraída dos fatores e diretrizes de estruturação tarifária dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, projeta-se sobre toda unidade imobiliária que congregue múltiplas economias servidas por medidor único, não sendo o regime condominial, mas a pluralidade de unidades consumidoras a que o serviço é colocado à disposição, o elemento que legitima a exigência da parcela fixa. 7. É lícita, à luz da tese vinculante revista, a metodologia de cobrança que exige parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima concebida como franquia de consumo, por cada economia, acrescida de parcela variável e eventual apenas se o consumo real aferido pelo medidor único exceder a soma das franquias das unidades conjuntamente consideradas. 8. A modulação de efeitos que acompanhou a revisão da tese, formulada com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, disciplina a transição entre metodologias tarifárias e opera no plano da recomposição de contas e da eventual restituição de valores, não conferindo direito subjetivo à declaração de ilicitude retroativa da exigência de tarifa mínima por economia, nem repercutindo, por si só, no plano da responsabilidade civil extrapatrimonial. 9. Reconhecida a licitude da metodologia tarifária, a exigência remanescente ostentava causa legítima, de modo que a suspensão do fornecimento por inadimplemento configura exercício regular de direito, expressamente autorizado pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. Não se exige da consumidora, portanto, a prova de fato impeditivo — ônus que incumbiria à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC —, mas a descrição da extensão, da duração e da repercussão concreta do evento, do que não se desincumbiu. 10. O cumprimento de ordem judicial de individualização e o consequente refaturamento não constituem confissão de ilicitude pretérita, tampouco convertem a resistência administrativa em ato ilícito indenizável. 11. A condição de pessoa idosa atrai a tutela reforçada do Estatuto da Pessoa Idosa e qualifica a consumidora como hipervulnerável, circunstância que opera como fator de intensificação da reparação quando configurado o ato ilícito, mas não como sucedâneo de sua prova. 12. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não bastando a controvérsia tarifária ou a necessidade de ajuizamento da demanda para a configuração de dano moral presumido. 13. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo e mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é admissível quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A licitude da metodologia de cobrança da tarifa mínima por economia, em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras servidas por hidrômetro único, examinada como premissa da pretensão indenizatória, afasta a caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, inclusive quanto à suspensão do fornecimento fundada em inadimplemento. 4. O dano moral decorrente da prestação de serviço público essencial depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não se presumindo da mera controvérsia tarifária, da condição de consumidor hipervulnerável ou da necessidade de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 927, § 3º, 932, IV, 1.013 e 1.021; CDC, art. 14; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 330 do TJRJ; Súmula nº 568 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 414 (revisão — REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Fernandes Branco Soares contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora narrou ser pessoa idosa, residente em imóvel situado em terreno composto por múltiplas unidades, cuja matrícula de fornecimento de água e esgoto estava vinculada a terceira pessoa já falecida, sustentando que vinha sendo cobrada por valores elevados, calculados sobre cinco economias, e que não conseguia obter a individualização do hidrômetro nem a regularização da titularidade sem prévia quitação de débito que reputava indevido. Na inicial, requereu, em tutela de urgência, que a ré procedesse à instalação de hidrômetro em sua residência, abstendo-se de suspender o fornecimento de água e de negativar seu nome. No mérito, pleiteou o cancelamento do débito então indicado, a confirmação da tutela e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré apresentou contestação , arguindo ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança, ao fundamento de que a matrícula estava cadastrada com cinco economias residenciais, sustentando ainda a inexistência de prova de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora, que fixou como pontos controvertidos a regularidade das cobranças, o dever de individualização das contas e a existência de danos morais. Produzida prova pericial , o laudo concluiu que não havia impedimento técnico para a individualização do fornecimento de água à autora, registrando que, por ocasião da vistoria, o imóvel já contava com hidrômetro individual destinado exclusivamente ao abastecimento de sua residência. O perito assinalou, ainda, que no período reclamado o abastecimento era faturado pela média com tarifação de cinco economias domiciliares, que houve registro de corte em 24/08/2022, que não foram identificados vazamentos aparentes e que a fatura atual deveria corresponder à tarifa mínima de uma economia domiciliar. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à individualização do hidrômetro da unidade consumidora da autora, julgando improcedentes os demais pedidos. O juízo reconheceu a relação de consumo e assentou, com base no laudo, a viabilidade técnica da individualização. Contudo, reputou legítima a cobrança por cinco economias à luz da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu pela inexistência de elementos aptos a evidenciar dano moral. A autora interpôs apelação , sustentando que a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a indenização por dano moral. Afirma que houve interrupção de serviço essencial, ratificada pela perícia, e que a concessionária somente promoveu o refaturamento e a individualização do consumo em razão da tutela judicial. Aduz que a conduta da ré causou abalo emocional à recorrente, pessoa idosa e enferma, postulando a condenação da apelada ao pagamento da verba compensatória. Foram apresentadas contrarrazões , nas quais a concessionária pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexiste prova de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade, reiterando que mero inadimplemento contratual ou inconformismo com cobrança não autoriza reparação moral. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se consignar o cabimento da decisão monocrática. De acordo com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ainda que a controvérsia contenha elementos fáticos próprios, a solução recursal decorre da aplicação de orientação consolidada sobre a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 deste Tribunal, e da tese vinculante fixada na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades e hidrômetro único. A atuação singular do relator, em hipóteses tais, não suprime a colegialidade, que permanece apenas postergada e integralmente preservada pela via do agravo interno prevista no art. 1.021 do CPC, harmonizando-se, ainda, com a racionalidade processual refletida na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimito, antes do mérito, o objeto devolvido a esta instância. A apelação da autora se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por dano moral, não havendo recurso da concessionária. Os demais capítulos — notadamente aquele que determinou a individualização do hidrômetro e aquele que reputou legítima a exigência tarifária — não foram impugnados e se acham acobertados pela preclusão, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Daí que o exame da licitude da cobrança, nesta sede, se faz não como reapreciação autônoma de capítulo transitado, mas como premissa lógica necessária à aferição do ato ilícito que serve de pressuposto à pretensão reparatória, único ponto efetivamente devolvido. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgoto é inequivocamente consumerista, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a Súmula nº 254 deste Tribunal dispõe que se aplica o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Tal circunstância, contudo, não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 330 deste Tribunal, segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Na hipótese vertente, o laudo pericial judicial foi claro ao concluir que não havia impedimento técnico para a individualização do fornecimento de água à autora e que, por ocasião da vistoria, o imóvel já se encontrava abastecido por hidrômetro individual. Essa constatação justificou a confirmação da tutela e a procedência da obrigação de fazer, tal como decidido na origem — capítulo, repita-se, não devolvido. Dela não se extrai, porém, a consequência automática de que a autora tenha sofrido dano moral indenizável. Com efeito, o próprio laudo registra que, no período reclamado, o abastecimento era realizado por matrícula associada a cinco economias domiciliares. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual, nos imóveis formados por múltiplas unidades de consumo e servidos por hidrômetro único, é lícita a adoção de metodologia tarifária que exija uma parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima concebida como franquia de consumo, por cada economia, acrescida de parcela variável e eventual apenas se o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia global das unidades conjuntamente consideradas. Não escapa a este relator que a tese vinculante foi formulada com referência expressa aos condomínios, ao passo que a autora reside em unidade integrante de terreno composto por múltiplas moradias. A distinção, todavia, é de roupagem, não de substância. A ratio decidendi do julgado paradigmático repousa nos fatores e diretrizes de estruturação tarifária previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, e o que legitima a exigência da parcela fixa não é o regime condominial formalmente instituído, mas a existência de pluralidade de unidades consumidoras a que o serviço é colocado à disposição, servidas por medidor único. Aplica-se, pois, integralmente, a orientação vinculante ao caso vertente, sob pena de se restaurar, por via oblíqua, exatamente o tratamento anti-isonômico que a superação do entendimento de 2010 veio a extirpar. Tampouco socorre a recorrente a circunstância de as cobranças questionadas anteceder o julgamento que reviu a tese repetitiva. É que a superação do entendimento anteriormente consolidado veio acompanhada de expressa modulação de efeitos, formulada com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cujos comandos disciplinam precisamente as situações de transição entre as metodologias tarifárias praticadas pelas prestadoras. Nenhuma das hipóteses ali contempladas confere ao usuário direito subjetivo à declaração de ilicitude retroativa da exigência de tarifa mínima por economia. A modulação opera, portanto, no plano da recomposição tarifária e da eventual restituição de valores pagos a maior — matéria estranha ao objeto devolvido, porquanto o capítulo relativo ao débito não foi impugnado —, e não no plano da responsabilidade civil extrapatrimonial, ora versada. Registre-se, ainda, que a menção do laudo ao faturamento pela média, no período reclamado, não altera essa conclusão. Eventual incorreção na apuração de ciclos determinados de consumo resolve-se no terreno da revisão de contas e do refaturamento — providência, de resto, já efetivada —, e não converte, por si só, a exigência tarifária em ato ilícito gerador de lesão extrapatrimonial. Uma coisa é a discussão sobre o quantum devido; outra, bem diversa, é a afirmação de que a concessionária violou direito da personalidade da usuária. Somente a segunda foi devolvida a esta instância, e é ela que carece de suporte probatório. Assim, diversamente do que sustenta a recorrente, a cobrança em valores superiores àqueles de uma única economia não se revelou, por si só, abusiva ou ilícita. O juízo de origem não reconheceu a inexigibilidade do débito nem reputou irregular a metodologia de cobrança fundada na existência de cinco economias, tendo apenas determinado a individualização do hidrômetro em razão da viabilidade técnica constatada pela perícia — e contra esses capítulos não houve irresignação. Fixada a licitude da metodologia tarifária, resolve-se, por consequência lógica necessária, a questão da suspensão do fornecimento registrada em 24 de agosto de 2022. Reconhecida a legitimidade da exigência, a dívida remanescente ostentava causa lícita, de sorte que a interrupção do serviço por inadimplemento configura exercício regular de direito, expressamente autorizado pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, desde que precedida da notificação devida. E, quanto a este último requisito, a autora não deduziu impugnação específica, não alegou ausência de aviso prévio, não descreveu a duração da suspensão nem indicou qualquer repercussão concreta dela decorrente. Não se cuida, pois, de exigir da consumidora a prova de fato impeditivo de seu direito — ônus que efetivamente incumbiria à fornecedora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil —, mas de constatar que a licitude da causa da suspensão decorre da própria premissa jurídica firmada quanto à legitimidade da cobrança, restando à recorrente, quando muito, o ônus de descrever a extensão e a repercussão do evento na esfera de sua personalidade, do que igualmente não se desincumbiu. Tampouco aproveita à recorrente o argumento de que a concessionária somente promoveu o refaturamento e a individualização do consumo em razão da tutela judicial. O cumprimento de ordem judicial não constitui, por si só, confissão de ilicitude pretérita, nem converte a resistência administrativa em ato ilícito indenizável. A adequação do faturamento à realidade superveniente da unidade — agora servida por medidor exclusivo, do que resulta a tarifação por uma única economia, tal como apontado pelo perito — é consequência natural da própria individualização deferida, e não reconhecimento de abuso na exigência anterior, que permanece amparada pela orientação vinculante quanto à tarifa mínima por economia. Não se desconhece, por fim, a condição de pessoa idosa e enferma da recorrente, circunstância que atrai a tutela reforçada do Estatuto da Pessoa Idosa e a qualifica como consumidora hipervulnerável, merecedora de especial deferência na leitura dos fatos. Tal condição, todavia, opera como fator de intensificação da reparação quando configurado o ato ilícito, e não como sucedâneo de sua prova. A hipervulnerabilidade agrava o dano; não o cria. Ausente a ilicitude na conduta da concessionária, a condição pessoal da usuária, por mais respeitável que seja, não faz nascer, isoladamente, o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso sub judice, a autora não comprovou negativação indevida, exposição vexatória, recusa injustificada de cumprimento de ordem judicial, interrupção ilícita posterior à tutela ou privação prolongada do serviço por causa imputável à concessionária. A necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção da individualização do hidrômetro, embora suficiente para justificar a obrigação de fazer reconhecida na sentença, não basta, isoladamente, para transformar a controvérsia administrativa e tarifária em dano moral presumido. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A decisão recorrida assegurou à autora a utilidade prática do serviço ao determinar a individualização do hidrômetro, mas afastou corretamente a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ilicitude e de repercussão extrapatrimonial autônoma. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no capítulo da distribuição da sucumbência, não impugnado. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerado o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da ré de 10% para 12% sobre o valor da causa, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.