0821857-31.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821857-31.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : CLUBE UNIR (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) APELADO : MARCOS PAULO LANNES SALLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR (OAB RJ096573) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES, COM SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE OFICINAS CREDENCIADAS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL, SENDO IRRELEVANTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DELIMITAÇÃO FÁTICA JÁ EXTRAÍDA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS ESSENCIAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE, EMBORA TENHA ATRIBUÍDO A DEMORA À ESCASSEZ DE PEÇAS E À ATUAÇÃO DAS OFICINAS, NÃO NEGOU A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO POR MAIS DE SEIS MESES EM REPARO, TAMPOUCO AS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, TORNANDO INCONTROVERSA A DINÂMICA FÁTICA SOBRE A QUAL SE EDIFICOU A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, LONGE DE ENFRAQUECER A PRETENSÃO AUTORAL, REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA DE QUE, DESDE O INÍCIO, O VEÍCULO NÃO REUNIA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE REPARO, EVIDENCIANDO A INEFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS SUCESSIVAS DE CONSERTO E O INJUSTIFICADO PROLONGAMENTO DA PRIVAÇÃO DO BEM. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR LARGO PERÍODO, EM QUE O CONSUMIDOR FICOU DESPROVIDO DE SEU PRINCIPAL MEIO DE LOCOMOÇÃO E SUBMETIDO A SUCESSIVAS PROMESSAS DE SOLUÇÃO QUE JAMAIS SE CONCRETIZARAM. QUADRO FÁTICO QUE COMPROMETEU A MOBILIDADE, A AUTONOMIA E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, EXCEDENDO O CAMPO DOS MEROS ABORRECIMENTOS E ENSEJANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Clube Unir Associação de Proteção Veicular contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcos Paulo Lannes Salles , julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais, em razão da falha na prestação do serviço consistente na excessiva demora para solução do sinistro envolvendo veículo de propriedade do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção da prova oral oportunamente requerida, reputada indispensável ao esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento dos reparos, à disponibilização de veículo reserva e às alegadas falhas na prestação do serviço. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, aduzindo que o sinistro foi regularmente atendido, com autorização dos reparos e encaminhamento do veículo às oficinas credenciadas, sendo os atrasos decorrentes da escassez de peças e da atuação de terceiros, circunstâncias alheias à sua esfera de controle. Defende, ainda, a validade da cláusula regulamentar que não estabelece prazo para conclusão dos reparos, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado prestigia a sentença, sustentando que restou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço, diante da retenção do veículo por período superior a seis meses, com sucessivas transferências entre oficinas credenciadas, reiteradas promessas de entrega frustradas e ausência de solução adequada para o sinistro, circunstâncias aptas a justificar a condenação imposta. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, impõe-se registrar que a hipótese autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia decorre da aplicação de entendimento consolidado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de dilação probatória quando o acervo documental se revela suficiente ao julgamento da lide, bem como da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviços de proteção veicular. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a sentença merece reforma. Preliminarmente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção da prova oral requerida. No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que a demora na conclusão dos reparos decorreu da escassez de peças e da atuação das oficinas responsáveis, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste, portanto, em verificar se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa e, no mérito, se a demora na solução do sinistro, com a retenção prolongada do veículo e a posterior condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais, autoriza a reforma da sentença. Inicialmente, Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se mostra plenamente admissível quando a matéria controvertida puder ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia apresenta natureza eminentemente documental. A dinâmica do sinistro, o período de retenção do veículo, as sucessivas transferências entre oficinas credenciadas, as comunicações mantidas entre as partes e, inclusive, o posterior reconhecimento da perda total do automóvel encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer circunstância cuja elucidação dependesse da produção de prova oral. A pretensão da recorrente de ouvir a parte autora, sob o argumento de que seria necessária para esclarecer as tratativas mantidas entre as partes, não se revela apta a alterar o quadro probatório já consolidado, porquanto tais circunstâncias foram documentalmente demonstradas e, em larga medida, sequer constituíram objeto de impugnação específica na contestação. Com efeito, embora a apelante sustente, nas razões recursais, que a sentença teria reconhecido como verdadeiros fatos controvertidos, verifica-se que, em sua peça de defesa, limitou-se a atribuir a demora na conclusão dos reparos à escassez de peças e à atuação das oficinas credenciadas, sem negar especificamente que o veículo permaneceu por período superior a seis meses em reparo, tampouco que foi sucessivamente transferido entre diferentes estabelecimentos credenciados, circunstâncias expressamente narradas na petição inicial. A defesa, portanto, não instaurou controvérsia acerca da ocorrência desses fatos, restringindo-se a apresentar justificativas para o prolongamento do conserto. A prova oral pretendida, nesse contexto, mostrava-se manifestamente irrelevante ao deslinde da causa, pois não possuía aptidão para modificar fatos cuja ocorrência não foi especificamente impugnada. Inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar. No mérito, igualmente não merece prosperar a insurgência. Isso porque é fato incontroverso que o veículo permaneceu privado de utilização por período superior a seis meses, sendo submetido a sucessivas tentativas de reparo em oficinas credenciadas pela própria associação apelante, sem que fosse apresentada solução efetiva para o sinistro, de forma que a justificativa apresentada pela recorrente, no sentido de que a demora decorreu da escassez de peças e da atuação das oficinas responsáveis pelos reparos, não afasta sua responsabilidade civil. Na hipótese dos autos, a apelante optou por executar o serviço por intermédio de oficinas integrantes de sua cadeia de fornecimento, assumindo o risco inerente à atividade desenvolvida, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da ineficiência operacional de terceiros por ela próprios selecionados. Acresce a isso o fato de que o próprio desfecho do caso reforça a plausibilidade da narrativa autoral, na medida em que o veículo acabou sendo posteriormente reconhecido como perda total pelo próprio réu, mas apenas após o ajuizamento da presente demanda. Tal fato, longe de enfraquecer a pretensão deduzida na inicial, evidencia que o automóvel, desde momento muito anterior, possivelmente já não reunia condições técnicas de reparação economicamente viável, revelando a manifesta inadequação da solução inicialmente adotada pela associação e tornando ainda mais injustificável a prolongada retenção do bem. Com efeito, a controvérsia não decorre de simples atraso na execução da obrigação assumida, mas da manutenção do autor privado de seu principal meio de locomoção por período superior a seis meses, sem solução efetiva do sinistro e submetido, durante todo esse lapso, a sucessivas promessas de conclusão dos reparos que jamais se concretizaram, circunstância que lhe impôs prolongada incerteza quanto à recuperação do bem e ao próprio desfecho do procedimento. A privação injustificada do veículo por período tão expressivo compromete, de forma direta, a mobilidade, a autonomia e o regular desenvolvimento das atividades cotidianas do consumidor, cuja rotina passa a depender de meios alternativos de transporte enquanto permanece indefinidamente aguardando a solução do evento danoso. Trata-se de situação que extrapola os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual, atingindo esfera jurídica distinta daquela inerente ao mero inadimplemento e legitimando a compensação pelos danos morais suportados, de forma que o dano moral foi escorreitamente reconhecido pela sentença impugnada. No mesmo sentido, também não prospera o pedido subsidiário de redução da verba indenizatória, eis que a indenização por dano moral somente comporta revisão em sede recursal quando fixada em valor manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada no caso concreto. Consideradas a gravidade da conduta, a prolongada privação do uso do veículo, o tempo despendido na tentativa frustrada de solução do sinistro, culminando, apenas após o ajuizamento da demanda, no reconhecimento da perda total do automóvel, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se absolutamente adequada e em consonância com a jurisprudência desta e. Corte a quantia de R$ 10.000,00, inexistindo fundamento que autorize sua redução. A propósito: 0000615-34.2019.8.19.0029 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES E DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL AFASTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO, CONCLUINDO QUE OS DANOS NA CAIXA DE MARCHAS DECORRERAM DO IMPACTO SOFRIDO NO SINISTRO, SENDO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA O REPARO INTEGRAL DO VEÍCULO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE EG. TJRJ. ALEGAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE DA RÉ BESOURO VEÍCULOS LTDA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS. (...) 9. Dano moral configurado. Recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária. Situação que suplanta o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável e atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Aplicação do enunciado sumular nº 343, deste Eg. TJRJ; 10. Por fim, no que tange à alegada corresponsabilidade da ré Besouro Veículos Ltda, tal argumentação recursal também não encontra guarida. A prova pericial foi clara ao afastar qualquer conduta omissiva ou comissiva da Besouro Veículos Ltda que pudesse ser considerada causa direta ou indireta dos danos suportados pelos autores. De rigor, a concessionária apenas diagnosticou o defeito e apresentou orçamento para o reparo, não tendo realizado qualquer intervenção no veículo por ausência de autorização dos autores e da seguradora; 11. Manutenção da sentença; 12. Desprovimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE UNIR
Réu MARCOS PAULO LANNES SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES
OAB: 123788/MG
IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR
OAB: 96573/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0821857-31.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : CLUBE UNIR (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) APELADO : MARCOS PAULO LANNES SALLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR (OAB RJ096573) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES, COM SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE OFICINAS CREDENCIADAS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL, SENDO IRRELEVANTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DELIMITAÇÃO FÁTICA JÁ EXTRAÍDA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS ESSENCIAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE, EMBORA TENHA ATRIBUÍDO A DEMORA À ESCASSEZ DE PEÇAS E À ATUAÇÃO DAS OFICINAS, NÃO NEGOU A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO POR MAIS DE SEIS MESES EM REPARO, TAMPOUCO AS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, TORNANDO INCONTROVERSA A DINÂMICA FÁTICA SOBRE A QUAL SE EDIFICOU A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, LONGE DE ENFRAQUECER A PRETENSÃO AUTORAL, REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA DE QUE, DESDE O INÍCIO, O VEÍCULO NÃO REUNIA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE REPARO, EVIDENCIANDO A INEFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS SUCESSIVAS DE CONSERTO E O INJUSTIFICADO PROLONGAMENTO DA PRIVAÇÃO DO BEM. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR LARGO PERÍODO, EM QUE O CONSUMIDOR FICOU DESPROVIDO DE SEU PRINCIPAL MEIO DE LOCOMOÇÃO E SUBMETIDO A SUCESSIVAS PROMESSAS DE SOLUÇÃO QUE JAMAIS SE CONCRETIZARAM. QUADRO FÁTICO QUE COMPROMETEU A MOBILIDADE, A AUTONOMIA E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, EXCEDENDO O CAMPO DOS MEROS ABORRECIMENTOS E ENSEJANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Clube Unir Associação de Proteção Veicular contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcos Paulo Lannes Salles , julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais, em razão da falha na prestação do serviço consistente na excessiva demora para solução do sinistro envolvendo veículo de propriedade do autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção da prova oral oportunamente requerida, reputada indispensável ao esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento dos reparos, à disponibilização de veículo reserva e às alegadas falhas na prestação do serviço. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, aduzindo que o sinistro foi regularmente atendido, com autorização dos reparos e encaminhamento do veículo às oficinas credenciadas, sendo os atrasos decorrentes da escassez de peças e da atuação de terceiros, circunstâncias alheias à sua esfera de controle. Defende, ainda, a validade da cláusula regulamentar que não estabelece prazo para conclusão dos reparos, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado prestigia a sentença, sustentando que restou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço, diante da retenção do veículo por período superior a seis meses, com sucessivas transferências entre oficinas credenciadas, reiteradas promessas de entrega frustradas e ausência de solução adequada para o sinistro, circunstâncias aptas a justificar a condenação imposta. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, impõe-se registrar que a hipótese autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia decorre da aplicação de entendimento consolidado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de dilação probatória quando o acervo documental se revela suficiente ao julgamento da lide, bem como da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviços de proteção veicular. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a sentença merece reforma. Preliminarmente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção da prova oral requerida. No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que a demora na conclusão dos reparos decorreu da escassez de peças e da atuação das oficinas responsáveis, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste, portanto, em verificar se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa e, no mérito, se a demora na solução do sinistro, com a retenção prolongada do veículo e a posterior condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais, autoriza a reforma da sentença. Inicialmente, Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se mostra plenamente admissível quando a matéria controvertida puder ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia apresenta natureza eminentemente documental. A dinâmica do sinistro, o período de retenção do veículo, as sucessivas transferências entre oficinas credenciadas, as comunicações mantidas entre as partes e, inclusive, o posterior reconhecimento da perda total do automóvel encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer circunstância cuja elucidação dependesse da produção de prova oral. A pretensão da recorrente de ouvir a parte autora, sob o argumento de que seria necessária para esclarecer as tratativas mantidas entre as partes, não se revela apta a alterar o quadro probatório já consolidado, porquanto tais circunstâncias foram documentalmente demonstradas e, em larga medida, sequer constituíram objeto de impugnação específica na contestação. Com efeito, embora a apelante sustente, nas razões recursais, que a sentença teria reconhecido como verdadeiros fatos controvertidos, verifica-se que, em sua peça de defesa, limitou-se a atribuir a demora na conclusão dos reparos à escassez de peças e à atuação das oficinas credenciadas, sem negar especificamente que o veículo permaneceu por período superior a seis meses em reparo, tampouco que foi sucessivamente transferido entre diferentes estabelecimentos credenciados, circunstâncias expressamente narradas na petição inicial. A defesa, portanto, não instaurou controvérsia acerca da ocorrência desses fatos, restringindo-se a apresentar justificativas para o prolongamento do conserto. A prova oral pretendida, nesse contexto, mostrava-se manifestamente irrelevante ao deslinde da causa, pois não possuía aptidão para modificar fatos cuja ocorrência não foi especificamente impugnada. Inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar. No mérito, igualmente não merece prosperar a insurgência. Isso porque é fato incontroverso que o veículo permaneceu privado de utilização por período superior a seis meses, sendo submetido a sucessivas tentativas de reparo em oficinas credenciadas pela própria associação apelante, sem que fosse apresentada solução efetiva para o sinistro, de forma que a justificativa apresentada pela recorrente, no sentido de que a demora decorreu da escassez de peças e da atuação das oficinas responsáveis pelos reparos, não afasta sua responsabilidade civil. Na hipótese dos autos, a apelante optou por executar o serviço por intermédio de oficinas integrantes de sua cadeia de fornecimento, assumindo o risco inerente à atividade desenvolvida, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da ineficiência operacional de terceiros por ela próprios selecionados. Acresce a isso o fato de que o próprio desfecho do caso reforça a plausibilidade da narrativa autoral, na medida em que o veículo acabou sendo posteriormente reconhecido como perda total pelo próprio réu, mas apenas após o ajuizamento da presente demanda. Tal fato, longe de enfraquecer a pretensão deduzida na inicial, evidencia que o automóvel, desde momento muito anterior, possivelmente já não reunia condições técnicas de reparação economicamente viável, revelando a manifesta inadequação da solução inicialmente adotada pela associação e tornando ainda mais injustificável a prolongada retenção do bem. Com efeito, a controvérsia não decorre de simples atraso na execução da obrigação assumida, mas da manutenção do autor privado de seu principal meio de locomoção por período superior a seis meses, sem solução efetiva do sinistro e submetido, durante todo esse lapso, a sucessivas promessas de conclusão dos reparos que jamais se concretizaram, circunstância que lhe impôs prolongada incerteza quanto à recuperação do bem e ao próprio desfecho do procedimento. A privação injustificada do veículo por período tão expressivo compromete, de forma direta, a mobilidade, a autonomia e o regular desenvolvimento das atividades cotidianas do consumidor, cuja rotina passa a depender de meios alternativos de transporte enquanto permanece indefinidamente aguardando a solução do evento danoso. Trata-se de situação que extrapola os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual, atingindo esfera jurídica distinta daquela inerente ao mero inadimplemento e legitimando a compensação pelos danos morais suportados, de forma que o dano moral foi escorreitamente reconhecido pela sentença impugnada. No mesmo sentido, também não prospera o pedido subsidiário de redução da verba indenizatória, eis que a indenização por dano moral somente comporta revisão em sede recursal quando fixada em valor manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada no caso concreto. Consideradas a gravidade da conduta, a prolongada privação do uso do veículo, o tempo despendido na tentativa frustrada de solução do sinistro, culminando, apenas após o ajuizamento da demanda, no reconhecimento da perda total do automóvel, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se absolutamente adequada e em consonância com a jurisprudência desta e. Corte a quantia de R$ 10.000,00, inexistindo fundamento que autorize sua redução. A propósito: 0000615-34.2019.8.19.0029 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES E DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL AFASTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO, CONCLUINDO QUE OS DANOS NA CAIXA DE MARCHAS DECORRERAM DO IMPACTO SOFRIDO NO SINISTRO, SENDO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA O REPARO INTEGRAL DO VEÍCULO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE EG. TJRJ. ALEGAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE DA RÉ BESOURO VEÍCULOS LTDA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS. (...) 9. Dano moral configurado. Recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária. Situação que suplanta o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável e atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores. Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Aplicação do enunciado sumular nº 343, deste Eg. TJRJ; 10. Por fim, no que tange à alegada corresponsabilidade da ré Besouro Veículos Ltda, tal argumentação recursal também não encontra guarida. A prova pericial foi clara ao afastar qualquer conduta omissiva ou comissiva da Besouro Veículos Ltda que pudesse ser considerada causa direta ou indireta dos danos suportados pelos autores. De rigor, a concessionária apenas diagnosticou o defeito e apresentou orçamento para o reparo, não tendo realizado qualquer intervenção no veículo por ausência de autorização dos autores e da seguradora; 11. Manutenção da sentença; 12. Desprovimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.