Detalhe do processo

0821854-51.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821854-51.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALERIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Ciente quanto à renúncia de mandato apresentada ao id. 277328895. Promova-se a imediata retificação do cadastro do processo no PJe para a inclusão da nova advogada e exclusão do patrono renunciante, certificando-se que as futuras intimações e publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome da nova causídica constituída. b) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. c) Trata-se de ação de cancelamento de multa, retirada de Negativação e Indenização por Danos Morais ajuizada porValéria Nascimento da Silvaem face deLight Serviços de Eletricidade S.A.Sustenta que a concessionária ré aplicou-lhe unilateralmente cobrança e multa decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), atualmente no montante consolidado de R$ 8.096,77 (oito mil e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), ensejando a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta a ilegalidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação prévia e pela inexistência de fraude ou irregularidade em seu medidor residencial. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada de urgência para a retirada da negativação e manutenção do fornecimento do serviço, a declaração de nulidade do débito/TOI no valor de R$ 8.096,77, a repetição em dobro de quantias eventualmente pagas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 159694396 a 159696021. Decisão, ao id. 237532595, concedendo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 257609852, com documentos (ids. 257609853 a 257605317). Não arguiu preliminares e, no mérito, impugna a versão exordial sustentando que o TOI perfaz unicamente a quantia de R$ 635,43, derivando o valor total de R$ 8.096,77 de sucessivas faturas mensais de consumo regular inadimplidas em relação à instalação nº 0413662448. Defende ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC e Súmula nº 90 do TJRJ), sustentando a licitude do aponte restritivo, a inocorrência de danos morais e rebatendo a inversão do ônus probatório à luz da Súmula nº 330 do TJRJ. A parte autora ofereceu réplica e especificação de provas sob os ids. 273702132 e 277328895 (com cópias de mensagens de aplicativo), reiterando os pleitos exordiais. Por fim, em 29/05/2026, a consumidora requereu a juntada de nova procuração e documentos pessoais (ids. 285259510, 285259512 e 285259513). Os autos vieram conclusos. d) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. e) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)a regularidade, licitude e validade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela ré na instalação nº 0413662448 (código de cliente nº 20216217), bem como a efetiva constatação de fraude ou alteração no medidor de energia elétrica imputável à consumidora; (ii)observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de lavratura do TOI, a exatidão do cálculo de recuperação de consumo (R$ 635,43) e o escorreito enquadramento regulatório; (iii)a origem e a exigibilidade do montante total cobrado de R$ 8.096,77, discriminando se deriva do TOI ou do inadimplemento regular de faturas mensais de consumo efetivo, e a consequente licitude ou ilicitude da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iv)a ocorrência de vício, erro ou falha técnica no medidor de energia mantido pela concessionária ré apto a justificar a oscilação ou o zeramento do consumo registrado na residência da autora no período sob controvérsia; (v)a caracterização de falha na prestação do serviço público, a ocorrência de danos morais indenizáveis alegados pela autora, o dever de reparação/restituição e a fixação do respectivoquantum. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o peritoBruno Augusto Cunha de Mello. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VALERIA NASCIMENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIOMAR DA SILVA SANTOS

OAB: 157558/RJ

BIANCA CORDEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 235148/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821854-51.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALERIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O a) Ciente quanto à renúncia de mandato apresentada ao id. 277328895. Promova-se a imediata retificação do cadastro do processo no PJe para a inclusão da nova advogada e exclusão do patrono renunciante, certificando-se que as futuras intimações e publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome da nova causídica constituída. b) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. c) Trata-se de ação de cancelamento de multa, retirada de Negativação e Indenização por Danos Morais ajuizada porValéria Nascimento da Silvaem face deLight Serviços de Eletricidade S.A.Sustenta que a concessionária ré aplicou-lhe unilateralmente cobrança e multa decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), atualmente no montante consolidado de R$ 8.096,77 (oito mil e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), ensejando a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta a ilegalidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação prévia e pela inexistência de fraude ou irregularidade em seu medidor residencial. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada de urgência para a retirada da negativação e manutenção do fornecimento do serviço, a declaração de nulidade do débito/TOI no valor de R$ 8.096,77, a repetição em dobro de quantias eventualmente pagas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 159694396 a 159696021. Decisão, ao id. 237532595, concedendo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 257609852, com documentos (ids. 257609853 a 257605317). Não arguiu preliminares e, no mérito, impugna a versão exordial sustentando que o TOI perfaz unicamente a quantia de R$ 635,43, derivando o valor total de R$ 8.096,77 de sucessivas faturas mensais de consumo regular inadimplidas em relação à instalação nº 0413662448. Defende ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC e Súmula nº 90 do TJRJ), sustentando a licitude do aponte restritivo, a inocorrência de danos morais e rebatendo a inversão do ônus probatório à luz da Súmula nº 330 do TJRJ. A parte autora ofereceu réplica e especificação de provas sob os ids. 273702132 e 277328895 (com cópias de mensagens de aplicativo), reiterando os pleitos exordiais. Por fim, em 29/05/2026, a consumidora requereu a juntada de nova procuração e documentos pessoais (ids. 285259510, 285259512 e 285259513). Os autos vieram conclusos. d) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. e) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i)a regularidade, licitude e validade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela ré na instalação nº 0413662448 (código de cliente nº 20216217), bem como a efetiva constatação de fraude ou alteração no medidor de energia elétrica imputável à consumidora; (ii)observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de lavratura do TOI, a exatidão do cálculo de recuperação de consumo (R$ 635,43) e o escorreito enquadramento regulatório; (iii)a origem e a exigibilidade do montante total cobrado de R$ 8.096,77, discriminando se deriva do TOI ou do inadimplemento regular de faturas mensais de consumo efetivo, e a consequente licitude ou ilicitude da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iv)a ocorrência de vício, erro ou falha técnica no medidor de energia mantido pela concessionária ré apto a justificar a oscilação ou o zeramento do consumo registrado na residência da autora no período sob controvérsia; (v)a caracterização de falha na prestação do serviço público, a ocorrência de danos morais indenizáveis alegados pela autora, o dever de reparação/restituição e a fixação do respectivoquantum. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o peritoBruno Augusto Cunha de Mello. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular