Detalhe do processo

0821822-12.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0821822-12.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE NUNES RODRIGUES RÉU: LIGHT S/A Trata-se de "ação de reparação de danos morais e danos materiais", com pedido de tutela de urgência,ajuizada por MILENE NUNES RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: "A autora é residente e domiciliada na Estrada Ayrton Senna da Silva, n. 116, AP, Vale do IPÊ, Belford Roxo, RJ, CEP 26.182-430, mantendo assim relação de consumo com a ré, sendo o medidor monofásico de nº. 6992860, código do cliente 31408230 e código de instalação 0420747483. SEGUE ABAIXO A CONTA QUE MOTIVOU A DEMANDA Abaixo, e anexo, está sendo apresentada a conta de vencimento 10/11/2025 de referência OUTUBRO/25 no valor de R$ 959,58 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) sendo o consumo em KWH 941, não tendo a autora condições de realizar o pagamento.(...).A autora tomou conhecimento de outra conta de vencimento 09/12/2025 de referência nov/25 no valor de R$ 413,33 de kwh 401. (...) ESCLARECIMENTO DA AUTORA O POR QUE AINDA NÃO HAVIA AJUIZADO A AÇÃO Vossa Excelência, desde o vencimento da conta de luz 09/12/2022 de referência Nov/22 a autora está pagando por consumo abusivo até a presenta data e quanto as contas vicendas... Não obstante, esclarece que por trabalhar em casa de família na profissão de doméstica, quanse não tem tempo para resolver os problemas, mas devido o envio da conta de vencimento 10/11/2025 de referência OUTUBRO/25 no valor de R$ 959,58 de 941 KWH, o que tornou inviável de ser paga... DOS COMPROVANTES DE CONTAS PAGAS Vossa Excelência, a autora está apresentando 36 contas pagas baixadas do site da LIGHT, no qual na parte inferior de cada conta consta o comprovante de pagamento desde 09/12/2022 de referência Nov/22 até 08/10/2025 de referência Set/25 (CONTAS ANEXAS). (...) Vossa Excelência, a autora faz questão de informar quais são os pertences da residência, senão vejamos: Geladeira; Televisão; dois ventiladores; Sanduicheira; Fogão ;8 lâmpadas de lede pequena; Máquina de lavar; Bomba D'água e Liquidificador. Dessa forma, fica caracterizada a PRÁTICA ABUSIVA, bem como um total desrespeito com o ser humano. Destarte, fica evidenciado que o réu não observou o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE É UM DOS PILARES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTIDO NO ART. 1º, III. Portanto, vem a autora buscar no Poder Judiciário proteção contra o abuso de direito perpetrado pelo réu, requerendo assim, a devolução dos valores pagos em dobro, bem como o refaturamento das contas não pagas e ainda seja deferido o pedido de tutela para que a autora realize o pagamento através de guia judicial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seja o réu compelido a não suspender o fornecimento da luz e condenado a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ainda que ocorra a substituição do medidor. (...)" Pede, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado, bem como seja autorizado o depósito da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor incontroverso. Em mérito, pede que a parte ré seja condenada a: a) restituir, em dobro, o valor pago nas contas a partir do vencimento 09/12/2022 até o término do feito; b) refaturar as contas com valores de consumo com vencimento a partir de 10/11/2015; c) cancelar a cobrança de juros a partir do vencimento 10/11/2025, até o desfecho da lide quanto as contas que ficarão sem pagamentos, com depósitos judiciais; d) substituição do medidor com defeito; e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 247803090, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo sido posteriormente reformada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, conforme Decisão de ID 250818123, que deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: "defiro o efeito suspensivo requerido, para determinar que a ré se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Outrossim, deverá a autora efetuar o depósito nos autos da quantia correspondente ao consumo médio de 350 kWh, valor que deverá ser objeto de fatura a ser regularmente emitida pela ré." Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 255272651 aduzindo a inexistência de irregularidades na medição no aparelho instalado na unidade autora, sendo confirmados os valores cobrados, conforme leituras posteriores, reais e internas.Aduziu a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 266340238), pela parte foi apresentada réplica em ID 266542921, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial (ID 266542932). Já a parteré se manifestou em ID 271866753 informando não possuir outras provas a produzir. Pois bem. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) de irregularidade no aparelho medidor da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo inserindo-se autora e réu nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. DEFIRO a produção da prova documental suplementar, desde que respeite o que exige o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, que deverá aferir a regularidade, ou não, do aparelho medidor de consumoinstalado na unidade consumidora da autora e se há algum fatorque justifique a variação no consumo deenergiapor eleindicado na inicial. NOMEIO, desde já, o peritoo engenheiro elétrico Sr. Edson Tavares - perito judicial, Tel.: (21) 99434-6898, CREA 2003392270,e-mail clementeedson@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários advocatícios, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo os honorários pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo de expedição de ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, intimando-se as partes para ciência. Por fim, conclusos para apreciação. BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT S/A

Autor MILENE NUNES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

FRED WILSON PEREIRA

OAB: 145339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0821822-12.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE NUNES RODRIGUES RÉU: LIGHT S/A Trata-se de "ação de reparação de danos morais e danos materiais", com pedido de tutela de urgência,ajuizada por MILENE NUNES RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: "A autora é residente e domiciliada na Estrada Ayrton Senna da Silva, n. 116, AP, Vale do IPÊ, Belford Roxo, RJ, CEP 26.182-430, mantendo assim relação de consumo com a ré, sendo o medidor monofásico de nº. 6992860, código do cliente 31408230 e código de instalação 0420747483. SEGUE ABAIXO A CONTA QUE MOTIVOU A DEMANDA Abaixo, e anexo, está sendo apresentada a conta de vencimento 10/11/2025 de referência OUTUBRO/25 no valor de R$ 959,58 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) sendo o consumo em KWH 941, não tendo a autora condições de realizar o pagamento.(...).A autora tomou conhecimento de outra conta de vencimento 09/12/2025 de referência nov/25 no valor de R$ 413,33 de kwh 401. (...) ESCLARECIMENTO DA AUTORA O POR QUE AINDA NÃO HAVIA AJUIZADO A AÇÃO Vossa Excelência, desde o vencimento da conta de luz 09/12/2022 de referência Nov/22 a autora está pagando por consumo abusivo até a presenta data e quanto as contas vicendas... Não obstante, esclarece que por trabalhar em casa de família na profissão de doméstica, quanse não tem tempo para resolver os problemas, mas devido o envio da conta de vencimento 10/11/2025 de referência OUTUBRO/25 no valor de R$ 959,58 de 941 KWH, o que tornou inviável de ser paga... DOS COMPROVANTES DE CONTAS PAGAS Vossa Excelência, a autora está apresentando 36 contas pagas baixadas do site da LIGHT, no qual na parte inferior de cada conta consta o comprovante de pagamento desde 09/12/2022 de referência Nov/22 até 08/10/2025 de referência Set/25 (CONTAS ANEXAS). (...) Vossa Excelência, a autora faz questão de informar quais são os pertences da residência, senão vejamos: Geladeira; Televisão; dois ventiladores; Sanduicheira; Fogão ;8 lâmpadas de lede pequena; Máquina de lavar; Bomba D'água e Liquidificador. Dessa forma, fica caracterizada a PRÁTICA ABUSIVA, bem como um total desrespeito com o ser humano. Destarte, fica evidenciado que o réu não observou o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE É UM DOS PILARES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTIDO NO ART. 1º, III. Portanto, vem a autora buscar no Poder Judiciário proteção contra o abuso de direito perpetrado pelo réu, requerendo assim, a devolução dos valores pagos em dobro, bem como o refaturamento das contas não pagas e ainda seja deferido o pedido de tutela para que a autora realize o pagamento através de guia judicial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seja o réu compelido a não suspender o fornecimento da luz e condenado a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ainda que ocorra a substituição do medidor. (...)" Pede, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado, bem como seja autorizado o depósito da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor incontroverso. Em mérito, pede que a parte ré seja condenada a: a) restituir, em dobro, o valor pago nas contas a partir do vencimento 09/12/2022 até o término do feito; b) refaturar as contas com valores de consumo com vencimento a partir de 10/11/2015; c) cancelar a cobrança de juros a partir do vencimento 10/11/2025, até o desfecho da lide quanto as contas que ficarão sem pagamentos, com depósitos judiciais; d) substituição do medidor com defeito; e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 247803090, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo sido posteriormente reformada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, conforme Decisão de ID 250818123, que deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: "defiro o efeito suspensivo requerido, para determinar que a ré se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Outrossim, deverá a autora efetuar o depósito nos autos da quantia correspondente ao consumo médio de 350 kWh, valor que deverá ser objeto de fatura a ser regularmente emitida pela ré." Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 255272651 aduzindo a inexistência de irregularidades na medição no aparelho instalado na unidade autora, sendo confirmados os valores cobrados, conforme leituras posteriores, reais e internas.Aduziu a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 266340238), pela parte foi apresentada réplica em ID 266542921, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial (ID 266542932). Já a parteré se manifestou em ID 271866753 informando não possuir outras provas a produzir. Pois bem. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) de irregularidade no aparelho medidor da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo inserindo-se autora e réu nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. DEFIRO a produção da prova documental suplementar, desde que respeite o que exige o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, que deverá aferir a regularidade, ou não, do aparelho medidor de consumoinstalado na unidade consumidora da autora e se há algum fatorque justifique a variação no consumo deenergiapor eleindicado na inicial. NOMEIO, desde já, o peritoo engenheiro elétrico Sr. Edson Tavares - perito judicial, Tel.: (21) 99434-6898, CREA 2003392270,e-mail clementeedson@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários advocatícios, ficando ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo os honorários pagos ao final pela parte vencida, sem prejuízo de expedição de ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, intimando-se as partes para ciência. Por fim, conclusos para apreciação. BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular