0821780-94.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
p Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821780-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DA SILVA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Deixo de homologar o laudo pericial juntado pelo i. perito. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - sem a observância ao contraditório e ampla defesa Compulsando os autos, verifica-se que a questão jurídica central debatida na presente lide corresponde à matéria afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.436/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada pelo Ministro Relator Sérgio Kukina: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Ressalta-se que o Ministro Relator, em decisão posterior à afetação, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desta sorte, evidenciada a identidade entre o objeto da presente demanda e a matéria pendente de uniformização pelo Tribunal Superior, o sobrestamento deste feito deve ocorrer, visando garantir a segurança jurídica e a observância da sistemática de precedentes obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.436/STJ. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Deverá a Serventia proceder à respectiva anotação no sistema. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIEZER DA SILVA CARVALHO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA SANTANNA DOS SANTOS BARCELOS
OAB: 142228/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
p Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821780-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DA SILVA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Deixo de homologar o laudo pericial juntado pelo i. perito. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - sem a observância ao contraditório e ampla defesa Compulsando os autos, verifica-se que a questão jurídica central debatida na presente lide corresponde à matéria afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.436/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada pelo Ministro Relator Sérgio Kukina: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Ressalta-se que o Ministro Relator, em decisão posterior à afetação, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desta sorte, evidenciada a identidade entre o objeto da presente demanda e a matéria pendente de uniformização pelo Tribunal Superior, o sobrestamento deste feito deve ocorrer, visando garantir a segurança jurídica e a observância da sistemática de precedentes obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.436/STJ. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Deverá a Serventia proceder à respectiva anotação no sistema. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular