0821754-43.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821754-43.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deação deprocedimento comum, ajuizada por ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narraaautora, em síntese, que foi surpreendida com a abertura de conta corrente e contratação de produtos financeiros em seu nome, junto ao banco réu, sem sua anuência ou participação, afirmando que desconhece a relação jurídica que originou cartão de crédito, crédito unificado, conta corrente e demais débitos vinculados ao seu CPF. Sustenta que a conta teria sido aberta mediante utilização de endereço, telefone e e-mail que não lhe pertencem, tendo sido posteriormente negativada por débitos decorrentes das contratações que afirma fraudulentas. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de cobrar os valores impugnados e promovesse a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das contratações impugnadas, o cancelamento das cobrançasque totalizamR$ 49.859,80, ou de qualquer outra cobrança vinculada à conta fraudulenta, a abstenção de novas cobranças, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a restituição dos valores cobrados/pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 39119054 a ID 39119067. Decisão de ID 39123840 indeferiu, naquele momento processual, a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 44370386. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria celebrado os negócios jurídicos por meio eletrônico, com observância dos mecanismos de validação adotados pela instituição financeira. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a validade dos documentos eletrônicos juntados, a legitimidade das cobranças e da negativação, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. Argumentou que eventual fraude configuraria fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora, apto a romper o nexo causal. Impugnou o pedido de dano moral, afirmando inexistir abalo indenizável, e sustentou que a simples alegação de desconhecimento da contratação não seria suficiente para desconstituir os débitos. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi acompanhada de documentos de representação. A parte autora apresentou réplica no ID 57371185, impugnando a defesa e reiterando que não contratou os produtos financeiros indicados pela ré. Sustentou que os documentos apresentados pelo banco não comprovavam contratação válida, requereu produção de prova pericial para análise da assinatura eletrônica e dos mecanismos de autenticação, renovou o pedido de tutela de urgência e juntou documentos nosIDs57371186 a 57371200. No ID 73324523, a autora informou que, em razão da manutenção da negativação e da necessidade de regularizar sua vida financeira, efetuou pagamento de débito que reputa indevido, mediante boleto com desconto encaminhado pela ré, apenas para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sem reconhecimento da dívida. Requereu nova apreciação da tutela de urgência, com determinação para que a ré se abstivesse de novas cobranças e excluísse seu nome dos cadastros restritivos. Juntou comprovante no ID 73324525. A ré, no ID 75997339, informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. No ID 96355929, foi proferida decisãoinvertendo o ônus da prova e, no ID123786206o processo foi saneado, fixando os pontos controvertidos, reconhecendo a pertinência da prova técnica e deferindo a produção de perícia destinada à apuração da autenticidade/regularidade da contratação eletrônica. A ré, no ID 126772304, manifestou-se sobre a prova pericial e apresentou quesitos. A autora se manifestou no ID128570297. Houve decisões e manifestações subsequentes relativas aos honorários periciais e ao prosseguimento da prova. Laudo pericial juntado no ID 225830366, acompanhado de anexos/documentos correlatos nosIDs225830364 e 225830375. A parte autora manifestou concordância com o laudo no ID 248603180, sustentando que a prova técnica confirmou a fraude, a inexistência de contratação válida e a falha de segurança do banco réu, requerendo a procedência dos pedidos. A ré manifestou-se no ID 252364436, impugnando as conclusões periciais e insistindo na regularidade dos procedimentos adotados. A autora apresentou nova manifestação no ID 252431429. Decisão de ID 274847678 declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dosarts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A controvérsia central consiste em saber se a autora efetivamente contratou os produtos financeiros que deram origem aos débitos e à restrição creditícia impugnados. No caso, a prova pericial produzida foi categórica ao afastar a existência de evidências técnicas aptas a vincular a autora aos contratos impugnados. O perito judicial consignou a ausência de assinatura eletrônica ou digital válida atribuível à autora, a inexistência dehashem base pública, a ausência de metadados das imagens, a falta de informações técnicas essenciais, como IP, geolocalização, biometria e histórico de autenticação, além da incongruência entre os dados cadastrais constantes da proposta e os documentos pessoais da autora. As conclusões periciais apresentam coerência técnica, foram elaboradas por profissional de confiança do Juízo e não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário. Por outro lado, aimpugnação apresentada pela ré, conquanto admissível, não trouxe elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão essencial do laudo: não há lastro probatório suficiente para afirmar que a autora tenha praticado os atos eletrônicos de contratação. Nessa linha, a hipótese caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por deficiência nos mecanismos de segurança e validação da instituição financeira, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Aplica-se, ao caso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Demonstrada a inexistência de contratação válida, os débitos decorrentes dos contratos são inexigíveis. Também se revela indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por obrigações derivadasdesses instrumentos, pois ausente causa jurídica legítima para cobrança ou negativação. No que se refere ao pagamento informado no ID 73324523, comprovado pelo documento de ID 73324525, observa-se que a autora declarou ter efetuado o pagamento apenas para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, sem reconhecimento da dívida. Sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a restituição do valor efetivamente desembolsado, observada a quantia comprovada nos autos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança fundada em contratação inexistente, mantida apesar das impugnações da consumidora e desacompanhada de suporte técnico mínimo de autenticação, não configura engano justificável. Ao contrário, revela falha relevante no dever de segurança e de verificação da instituição financeira. Quanto ao dano moral, a negativação indevida decorrente de dívida inexistente gera dano moral inreipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, pois a lesão decorre da própria restrição indevida ao crédito e da imputação injusta de inadimplemento. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$15.000,00. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos MP306666000020832066, DE03066010989415, MP306666000020714066 e UG30663200013073032, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) condenar a ré a cancelar definitivamente as cobrançasvinculadas aos contratos acima indicados, bem como qualquer outra cobrança oriunda da conta e dos produtos financeirosrelativosà abertura de conta, cartões de crédito, empréstimos, seguros ou quaisquer produtos decorrentes da contratação reconhecida como inválida, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento, caso demonstrado descumprimento; c) condenar a ré à restituição em dobro do valor efetivamente pago pela autora para quitação/regularização dos débitos impugnados, conforme comprovante de ID 73324525,na quantia de R$6.136,19 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos)com correção monetáriapelo IPCA-Edesde o desembolso e, a partir da citação,somente pela taxa SELIC; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais)a título de indenização por danos morais.Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS
OAB: 208837/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821754-43.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deação deprocedimento comum, ajuizada por ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narraaautora, em síntese, que foi surpreendida com a abertura de conta corrente e contratação de produtos financeiros em seu nome, junto ao banco réu, sem sua anuência ou participação, afirmando que desconhece a relação jurídica que originou cartão de crédito, crédito unificado, conta corrente e demais débitos vinculados ao seu CPF. Sustenta que a conta teria sido aberta mediante utilização de endereço, telefone e e-mail que não lhe pertencem, tendo sido posteriormente negativada por débitos decorrentes das contratações que afirma fraudulentas. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de cobrar os valores impugnados e promovesse a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das contratações impugnadas, o cancelamento das cobrançasque totalizamR$ 49.859,80, ou de qualquer outra cobrança vinculada à conta fraudulenta, a abstenção de novas cobranças, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a restituição dos valores cobrados/pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 39119054 a ID 39119067. Decisão de ID 39123840 indeferiu, naquele momento processual, a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 44370386. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria celebrado os negócios jurídicos por meio eletrônico, com observância dos mecanismos de validação adotados pela instituição financeira. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a validade dos documentos eletrônicos juntados, a legitimidade das cobranças e da negativação, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. Argumentou que eventual fraude configuraria fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora, apto a romper o nexo causal. Impugnou o pedido de dano moral, afirmando inexistir abalo indenizável, e sustentou que a simples alegação de desconhecimento da contratação não seria suficiente para desconstituir os débitos. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi acompanhada de documentos de representação. A parte autora apresentou réplica no ID 57371185, impugnando a defesa e reiterando que não contratou os produtos financeiros indicados pela ré. Sustentou que os documentos apresentados pelo banco não comprovavam contratação válida, requereu produção de prova pericial para análise da assinatura eletrônica e dos mecanismos de autenticação, renovou o pedido de tutela de urgência e juntou documentos nosIDs57371186 a 57371200. No ID 73324523, a autora informou que, em razão da manutenção da negativação e da necessidade de regularizar sua vida financeira, efetuou pagamento de débito que reputa indevido, mediante boleto com desconto encaminhado pela ré, apenas para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sem reconhecimento da dívida. Requereu nova apreciação da tutela de urgência, com determinação para que a ré se abstivesse de novas cobranças e excluísse seu nome dos cadastros restritivos. Juntou comprovante no ID 73324525. A ré, no ID 75997339, informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. No ID 96355929, foi proferida decisãoinvertendo o ônus da prova e, no ID123786206o processo foi saneado, fixando os pontos controvertidos, reconhecendo a pertinência da prova técnica e deferindo a produção de perícia destinada à apuração da autenticidade/regularidade da contratação eletrônica. A ré, no ID 126772304, manifestou-se sobre a prova pericial e apresentou quesitos. A autora se manifestou no ID128570297. Houve decisões e manifestações subsequentes relativas aos honorários periciais e ao prosseguimento da prova. Laudo pericial juntado no ID 225830366, acompanhado de anexos/documentos correlatos nosIDs225830364 e 225830375. A parte autora manifestou concordância com o laudo no ID 248603180, sustentando que a prova técnica confirmou a fraude, a inexistência de contratação válida e a falha de segurança do banco réu, requerendo a procedência dos pedidos. A ré manifestou-se no ID 252364436, impugnando as conclusões periciais e insistindo na regularidade dos procedimentos adotados. A autora apresentou nova manifestação no ID 252431429. Decisão de ID 274847678 declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dosarts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A controvérsia central consiste em saber se a autora efetivamente contratou os produtos financeiros que deram origem aos débitos e à restrição creditícia impugnados. No caso, a prova pericial produzida foi categórica ao afastar a existência de evidências técnicas aptas a vincular a autora aos contratos impugnados. O perito judicial consignou a ausência de assinatura eletrônica ou digital válida atribuível à autora, a inexistência dehashem base pública, a ausência de metadados das imagens, a falta de informações técnicas essenciais, como IP, geolocalização, biometria e histórico de autenticação, além da incongruência entre os dados cadastrais constantes da proposta e os documentos pessoais da autora. As conclusões periciais apresentam coerência técnica, foram elaboradas por profissional de confiança do Juízo e não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário. Por outro lado, aimpugnação apresentada pela ré, conquanto admissível, não trouxe elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão essencial do laudo: não há lastro probatório suficiente para afirmar que a autora tenha praticado os atos eletrônicos de contratação. Nessa linha, a hipótese caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por deficiência nos mecanismos de segurança e validação da instituição financeira, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Aplica-se, ao caso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Demonstrada a inexistência de contratação válida, os débitos decorrentes dos contratos são inexigíveis. Também se revela indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por obrigações derivadasdesses instrumentos, pois ausente causa jurídica legítima para cobrança ou negativação. No que se refere ao pagamento informado no ID 73324523, comprovado pelo documento de ID 73324525, observa-se que a autora declarou ter efetuado o pagamento apenas para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, sem reconhecimento da dívida. Sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a restituição do valor efetivamente desembolsado, observada a quantia comprovada nos autos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança fundada em contratação inexistente, mantida apesar das impugnações da consumidora e desacompanhada de suporte técnico mínimo de autenticação, não configura engano justificável. Ao contrário, revela falha relevante no dever de segurança e de verificação da instituição financeira. Quanto ao dano moral, a negativação indevida decorrente de dívida inexistente gera dano moral inreipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, pois a lesão decorre da própria restrição indevida ao crédito e da imputação injusta de inadimplemento. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$15.000,00. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos MP306666000020832066, DE03066010989415, MP306666000020714066 e UG30663200013073032, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) condenar a ré a cancelar definitivamente as cobrançasvinculadas aos contratos acima indicados, bem como qualquer outra cobrança oriunda da conta e dos produtos financeirosrelativosà abertura de conta, cartões de crédito, empréstimos, seguros ou quaisquer produtos decorrentes da contratação reconhecida como inválida, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento, caso demonstrado descumprimento; c) condenar a ré à restituição em dobro do valor efetivamente pago pela autora para quitação/regularização dos débitos impugnados, conforme comprovante de ID 73324525,na quantia de R$6.136,19 (seis mil, cento e trinta e seis reais e dezenove centavos)com correção monetáriapelo IPCA-Edesde o desembolso e, a partir da citação,somente pela taxa SELIC; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais)a título de indenização por danos morais.Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença