Detalhe do processo

0821740-31.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821740-31.2023.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0821740-31.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00294451 APTE: LUCAS SOUZA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO DE DANO COM HABILITAÇÃO VENCIDA (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CONDUZIR O VEÍCULO COM A HABILITAÇÃO VENCIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal defensiva buscando a absolvição por fragilidade probatória ou a aplicação do princípio da consunção, além da revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão, suscitadas pela defesa técnica em suas razões recursais: i) a existência de prova da autoria e da materialidade delitivas aptas a sustentar a condenação do acusado; e ii) subsidiariamente, a aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos e a necessidade de revisão da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a peça acusatória, no dia 30 de setembro de 2023, o apelante conduzia o veículo VW/Voyage quando colidiu na traseira do automóvel da vítima, que se encontrava parado na via pública. Ato contínuo, o acusado desembarcou do veículo apresentando visíveis sinais de embriaguez e passou a proferir insultos contra a vítima, ensejando o acionamento da Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor estava vencida. Diante dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, cujo resultado confirmou a condução sob o efeito de álcool.4. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.5. O estado de embriaguez foi constatado pelo exame pericial, que indicou que o acusado estava sob influência de álcool etílico. Ainda de acordo com o laudo, o periciado apresentou os diversos vestígios de ingestão de bebida alcoólica. 6. A alteração da capacidade psicomotora foi corroborada pelos depoimentos do policial militar que atendeu à ocorrência e das vítimas envolvidas na colisão, cujas declarações colhidas em juízo mostraram-se uníssonas em apontar os sinais notórios de embriaguez apresentados pelo acusado no momento do fato.7. Imperiosa a manutenção da condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 306, da Lei nº 9503/97.8. No entanto, a conduta do apelante de conduzir veículo automotor com a habilitação vencida, ainda gerando perigo de dano, não se amolda àquela descrita no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.9. O referido delito somente se configura quando o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Hab Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO para absolver o apelante da infração prevista no art. 309 do CTB, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e redimensionar a reprimenda do crime do art. 306 do CTB para o patamar definitivo de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e 07 (sete) meses de suspensão da CNH, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SOUZA GOMES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821740-31.2023.8.19.0014 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0821740-31.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00294451 APTE: LUCAS SOUZA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO DE DANO COM HABILITAÇÃO VENCIDA (ART. 309 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CONDUZIR O VEÍCULO COM A HABILITAÇÃO VENCIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal defensiva buscando a absolvição por fragilidade probatória ou a aplicação do princípio da consunção, além da revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão, suscitadas pela defesa técnica em suas razões recursais: i) a existência de prova da autoria e da materialidade delitivas aptas a sustentar a condenação do acusado; e ii) subsidiariamente, a aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos e a necessidade de revisão da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a peça acusatória, no dia 30 de setembro de 2023, o apelante conduzia o veículo VW/Voyage quando colidiu na traseira do automóvel da vítima, que se encontrava parado na via pública. Ato contínuo, o acusado desembarcou do veículo apresentando visíveis sinais de embriaguez e passou a proferir insultos contra a vítima, ensejando o acionamento da Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor estava vencida. Diante dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, cujo resultado confirmou a condução sob o efeito de álcool.4. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.5. O estado de embriaguez foi constatado pelo exame pericial, que indicou que o acusado estava sob influência de álcool etílico. Ainda de acordo com o laudo, o periciado apresentou os diversos vestígios de ingestão de bebida alcoólica. 6. A alteração da capacidade psicomotora foi corroborada pelos depoimentos do policial militar que atendeu à ocorrência e das vítimas envolvidas na colisão, cujas declarações colhidas em juízo mostraram-se uníssonas em apontar os sinais notórios de embriaguez apresentados pelo acusado no momento do fato.7. Imperiosa a manutenção da condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 306, da Lei nº 9503/97.8. No entanto, a conduta do apelante de conduzir veículo automotor com a habilitação vencida, ainda gerando perigo de dano, não se amolda àquela descrita no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.9. O referido delito somente se configura quando o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Hab Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO para absolver o apelante da infração prevista no art. 309 do CTB, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e redimensionar a reprimenda do crime do art. 306 do CTB para o patamar definitivo de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e 07 (sete) meses de suspensão da CNH, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.