0821723-13.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821723-13.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : MARIANA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZARELLA FREIRE (OAB RJ211587) ADVOGADO(A) : VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA (OAB RJ129127) RÉU : CASA E VIDEO BRASIL SA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ231352) ADVOGADO(A) : MAURO FENTANES DOS SANTOS (OAB RJ161129) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de retorno dos autos após o julgamento da apelação. A Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença, a fim de que este Juízo analise, de forma fundamentada, o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora e, após, profira nova sentença, tendo o venerando acórdão transitado em julgado em 16 de julho de 2026, conforme certidão do Evento 32. Em cumprimento ao julgado, passo a apreciar o pedido de produção de prova pericial. A controvérsia central destes autos reside na existência de vício no aparelho de telefonia celular adquirido pela autora, fato cuja demonstração, por sua natureza eminentemente técnica, reclama exame pericial. Presente a relação de consumo e já deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a fim de superar a contradição apontada pelo Tribunal entre o indeferimento da prova técnica e a exigência de sua produção como pressuposto do acolhimento do pedido, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia sobre o aparelho, reputando-a necessária ao esclarecimento do ponto controvertido. Para tanto, NOMEIO perito do Juízo o engenheiro Acacio Coelho de Oliveira, especialista em Engenharia Elétrica e Eletrônica, com pós-graduação em Sistemas de Telecomunicações (CREA-RJ 48889/D), que deverá ser intimado para, ciente do encargo, apresentar proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, não serão adiantados ante a gratuidade de justiça deferida à autora, ficam eles a cargo da parte sucumbente ao final, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo quando apresentado o laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA E VIDEO BRASIL SA
Autor MARIANA PEREIRA SANTOS
Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
LEONARDO MAZZARELLA FREIRE
OAB: 211587/RJ
MAURO FENTANES DOS SANTOS
OAB: 161129/RJ
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB: 182165/SP
VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA
OAB: 129127/RJ
LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 231352/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0821723-13.2023.8.19.0202/RJ AUTOR : MARIANA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZARELLA FREIRE (OAB RJ211587) ADVOGADO(A) : VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA (OAB RJ129127) RÉU : CASA E VIDEO BRASIL SA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ231352) ADVOGADO(A) : MAURO FENTANES DOS SANTOS (OAB RJ161129) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de retorno dos autos após o julgamento da apelação. A Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença, a fim de que este Juízo analise, de forma fundamentada, o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora e, após, profira nova sentença, tendo o venerando acórdão transitado em julgado em 16 de julho de 2026, conforme certidão do Evento 32. Em cumprimento ao julgado, passo a apreciar o pedido de produção de prova pericial. A controvérsia central destes autos reside na existência de vício no aparelho de telefonia celular adquirido pela autora, fato cuja demonstração, por sua natureza eminentemente técnica, reclama exame pericial. Presente a relação de consumo e já deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a fim de superar a contradição apontada pelo Tribunal entre o indeferimento da prova técnica e a exigência de sua produção como pressuposto do acolhimento do pedido, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia sobre o aparelho, reputando-a necessária ao esclarecimento do ponto controvertido. Para tanto, NOMEIO perito do Juízo o engenheiro Acacio Coelho de Oliveira, especialista em Engenharia Elétrica e Eletrônica, com pós-graduação em Sistemas de Telecomunicações (CREA-RJ 48889/D), que deverá ser intimado para, ciente do encargo, apresentar proposta de honorários. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, não serão adiantados ante a gratuidade de justiça deferida à autora, ficam eles a cargo da parte sucumbente ao final, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo quando apresentado o laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se.