Detalhe do processo

0821706-60.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0821706-60.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA MARIA MARTINS TESTEMUNHA: ALINE PEREIRA DE PAULA GOMES GARCAO, MONIQUE VALERIE, SONIA LUCIA DA SILVA RÉU: CARLOS DE CARVALHO GOMES, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ADELIA MARIA MARTINS em face de CARLOS DE CARVALHO GOMES e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A. Aduz a parte autora, em síntese (Petição Inicial - Id 162790652), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré e iniciou tratamento com o primeiro réu, médico credenciado, em virtude de lesão na região perianal. Afirma ter sofrido erro diagnóstico (inicialmente aventada fístula perianal e, posteriormente, hidradenite) e ter sido submetida a cirurgia em 01/02/2024. Sustenta que a ausência de prescrição de antibióticos pós-operatórios adequados causou infecção severa, deiscência de pontos, necrose tecidual e dores intensas. Relata que a operadora ré recusou a cobertura de oxigenoterapia hiperbárica e que necessitou realizar nova cirurgia reparadora em 29/04/2024 com profissional particular. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Devidamente citada, a segunda ré (LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A) apresentou contestação (Id 201960940). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir (afirmando que sempre disponibilizou rede credenciada e autorizou exames/procedimentos, sendo a negativa de oxigenoterapia pautada na DUT nº 58 da ANS) e de inépcia da petição inicial por iliquidez do pedido de danos materiais. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O primeiro réu (CARLOS DE CARVALHO GOMES) ofereceu contestação (Id 220820673). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta técnica, aduzindo que observou os protocolos médicos, realizou a devida profilaxia antibiótica pré-operatória e prescreveu medicação posterior assim que constatada a secreção. Sustentou que as complicações observadas decorreram das comorbidades da autora (diabetes, obesidade, doença diverticular) e não de erro médico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Id 226600091, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id 266658622): Os réus LIV (Id 267629350) e CARLOS DE CARVALHO GOMES (Id 267629343) informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A autora requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal do 1º réu, prova documental suplementar e prova testemunhal (Id 268481894 e Id 270183477). É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da alegada Inépcia da Petição Inicial (Pedidos de Danos Materiais): Ambos os réus sustentam a inépcia da exordial sob a alegação de que o pleito de danos materiais é genérico. Rejeito a preliminar. Tratando-se de demanda fundada em erro médico cujas consequências operatórias e tratamentos se prolongaram no tempo, admite-se a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão exata dos prejuízos patrimoniais (art. 324, (sec) 1º, II, do CPC). Ademais, a exordial forneceu elementos probatórios mínimos que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Da alegada Ausência de Interesse de Agir em face da segunda ré (LIV): A segunda ré suscita ausência de interesse de agir ao fundamento de que não houve pretensão resistida nem falha na prestação de seus serviços. Rejeito a preliminar. A verificação do interesse de agir deve ser feitain status assertionis. Havendo alegação de falha na atuação de médico credenciado e recusa de cobertura de tratamento complementar (oxigenoterapia hiperbárica), resta caracterizada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo a existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao mérito da causa. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática a ser dirimida para o julgamento do mérito reside nos seguintes pontos: a) A ocorrência de erro médico, por negligência, imprudência ou imperícia, no diagnóstico e no tratamento cirúrgico e pós-operatório dispensado à autora pelo primeiro réu; b) O nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados pela autora (infecção, necrose, necessidade de novos tratamentos e danos estéticos e morais); c) A existência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora; d) A legitimidade da recusa de cobertura da terapia hiperbárica pela segunda ré e sua responsabilidade pelos eventos narrados. Sendo assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelos réus, uma vez que a matéria fática é complexa e demanda dilação probatória. Defiro a produção de Prova Pericial Médica, por ser o meio adequado e suficiente para a elucidação da controvérsia, que é de natureza eminentemente técnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por entendê-la desnecessária neste momento processual, uma vez que os pontos controvertidos poderão ser suficientemente esclarecidos por meio do laudo pericial técnico. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada, se o caso, após a apresentação do laudo. 3.ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores de serviços médicos e de saúde. A responsabilidade civil da segunda ré (operadora de saúde) é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados. Já a responsabilidade do primeiro réu (profissional liberal) é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme o (sec) 4º do mesmo artigo. Contudo, considerando a verossimilhança das alegações autorais e, principalmente, sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a correção dos procedimentos médicos adotados, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara tal medida em casos de erro médico, visando a facilitação da defesa do consumidor em juízo (Precedentes: AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1.494.362/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2019). Dessa forma, caberá: Ao primeiro réu, Dr. Carlos de Carvalho Gomes, comprovar que agiu com a diligência e a técnica adequadas, seguindo os protocolos médicos aplicáveis, e que não houve falha na prestação de seus serviços. À segunda ré, LIV Saúde, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, ou a legalidade da recusa de cobertura do tratamento solicitado. 4.QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na análise da responsabilidade civil por erro médico, a distinção entre obrigação de meio e de resultado, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde, o alcance da responsabilidade solidária entre o médico e a operadora de saúde, e a natureza do rol de procedimentos da ANS. DISPOSIÇÕES FINAIS 1.Nomeio para a realização da perícia a Dra. MARIANE ROCHA PINTO, CRM-RJ 5271703-7. Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando propostas de honorários em caso positivo. 2.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos para a perícia e, querendo, indicarem assistentes técnicos. 3.Observem as partes e a ilustre expert o que dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil. 4.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 5.O prazo para entrega do laudo é de trinta dias, contados da intimação da perita para dar início aos trabalhos. 6.Intimem-se. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELIA MARIA MARTINS

Autor ALINE PEREIRA DE PAULA GOMES GARCAO

Réu CARLOS DE CARVALHO GOMES

Réu LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A

Autor MONIQUE VALERIE

Autor SONIA LUCIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO BOECHAT CAVALCANTE DE MEDEIROS

OAB: 202408/RJ

ALVARO MACHADO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 259758/RJ

JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

OAB: 13463/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0821706-60.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA MARIA MARTINS TESTEMUNHA: ALINE PEREIRA DE PAULA GOMES GARCAO, MONIQUE VALERIE, SONIA LUCIA DA SILVA RÉU: CARLOS DE CARVALHO GOMES, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ADELIA MARIA MARTINS em face de CARLOS DE CARVALHO GOMES e LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A. Aduz a parte autora, em síntese (Petição Inicial - Id 162790652), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré e iniciou tratamento com o primeiro réu, médico credenciado, em virtude de lesão na região perianal. Afirma ter sofrido erro diagnóstico (inicialmente aventada fístula perianal e, posteriormente, hidradenite) e ter sido submetida a cirurgia em 01/02/2024. Sustenta que a ausência de prescrição de antibióticos pós-operatórios adequados causou infecção severa, deiscência de pontos, necrose tecidual e dores intensas. Relata que a operadora ré recusou a cobertura de oxigenoterapia hiperbárica e que necessitou realizar nova cirurgia reparadora em 29/04/2024 com profissional particular. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Devidamente citada, a segunda ré (LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A) apresentou contestação (Id 201960940). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir (afirmando que sempre disponibilizou rede credenciada e autorizou exames/procedimentos, sendo a negativa de oxigenoterapia pautada na DUT nº 58 da ANS) e de inépcia da petição inicial por iliquidez do pedido de danos materiais. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O primeiro réu (CARLOS DE CARVALHO GOMES) ofereceu contestação (Id 220820673). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta técnica, aduzindo que observou os protocolos médicos, realizou a devida profilaxia antibiótica pré-operatória e prescreveu medicação posterior assim que constatada a secreção. Sustentou que as complicações observadas decorreram das comorbidades da autora (diabetes, obesidade, doença diverticular) e não de erro médico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Id 226600091, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id 266658622): Os réus LIV (Id 267629350) e CARLOS DE CARVALHO GOMES (Id 267629343) informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A autora requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal do 1º réu, prova documental suplementar e prova testemunhal (Id 268481894 e Id 270183477). É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da alegada Inépcia da Petição Inicial (Pedidos de Danos Materiais): Ambos os réus sustentam a inépcia da exordial sob a alegação de que o pleito de danos materiais é genérico. Rejeito a preliminar. Tratando-se de demanda fundada em erro médico cujas consequências operatórias e tratamentos se prolongaram no tempo, admite-se a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão exata dos prejuízos patrimoniais (art. 324, (sec) 1º, II, do CPC). Ademais, a exordial forneceu elementos probatórios mínimos que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Da alegada Ausência de Interesse de Agir em face da segunda ré (LIV): A segunda ré suscita ausência de interesse de agir ao fundamento de que não houve pretensão resistida nem falha na prestação de seus serviços. Rejeito a preliminar. A verificação do interesse de agir deve ser feitain status assertionis. Havendo alegação de falha na atuação de médico credenciado e recusa de cobertura de tratamento complementar (oxigenoterapia hiperbárica), resta caracterizada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo a existência ou não de responsabilidade matéria afeta ao mérito da causa. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática a ser dirimida para o julgamento do mérito reside nos seguintes pontos: a) A ocorrência de erro médico, por negligência, imprudência ou imperícia, no diagnóstico e no tratamento cirúrgico e pós-operatório dispensado à autora pelo primeiro réu; b) O nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados pela autora (infecção, necrose, necessidade de novos tratamentos e danos estéticos e morais); c) A existência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora; d) A legitimidade da recusa de cobertura da terapia hiperbárica pela segunda ré e sua responsabilidade pelos eventos narrados. Sendo assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelos réus, uma vez que a matéria fática é complexa e demanda dilação probatória. Defiro a produção de Prova Pericial Médica, por ser o meio adequado e suficiente para a elucidação da controvérsia, que é de natureza eminentemente técnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por entendê-la desnecessária neste momento processual, uma vez que os pontos controvertidos poderão ser suficientemente esclarecidos por meio do laudo pericial técnico. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada, se o caso, após a apresentação do laudo. 3.ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores de serviços médicos e de saúde. A responsabilidade civil da segunda ré (operadora de saúde) é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados. Já a responsabilidade do primeiro réu (profissional liberal) é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme o (sec) 4º do mesmo artigo. Contudo, considerando a verossimilhança das alegações autorais e, principalmente, sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a correção dos procedimentos médicos adotados, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara tal medida em casos de erro médico, visando a facilitação da defesa do consumidor em juízo (Precedentes: AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1.494.362/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2019). Dessa forma, caberá: Ao primeiro réu, Dr. Carlos de Carvalho Gomes, comprovar que agiu com a diligência e a técnica adequadas, seguindo os protocolos médicos aplicáveis, e que não houve falha na prestação de seus serviços. À segunda ré, LIV Saúde, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, ou a legalidade da recusa de cobertura do tratamento solicitado. 4.QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na análise da responsabilidade civil por erro médico, a distinção entre obrigação de meio e de resultado, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde, o alcance da responsabilidade solidária entre o médico e a operadora de saúde, e a natureza do rol de procedimentos da ANS. DISPOSIÇÕES FINAIS 1.Nomeio para a realização da perícia a Dra. MARIANE ROCHA PINTO, CRM-RJ 5271703-7. Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando propostas de honorários em caso positivo. 2.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos para a perícia e, querendo, indicarem assistentes técnicos. 3.Observem as partes e a ilustre expert o que dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil. 4.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 5.O prazo para entrega do laudo é de trinta dias, contados da intimação da perita para dar início aos trabalhos. 6.Intimem-se. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular