0821698-58.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821698-58.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELADO : TONY CEZAR GOMES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERINEIA PIMENTEL NEVES (OAB RJ148421) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO PARTICULAR. AINDA QUE A ORIGEM DO EVENTO DECORRA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO, A DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO AUTOR, QUE PERMANECEU PRIVADO DO USO REGULAR DO VEÍCULO E EXPOSTO AO RISCO DE APREENSÃO, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRANRJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Tony Cezar Gomes Barbosa em face do DETRANRJ, que julgou extinto o pedido de anulação do auto de infração por perda superveniente do objeto e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, bem como honorários advocatícios. Na petição inicial, a parte autora narrou que, ao tentar realizar a vistoria anual de sua motocicleta de placa RJH1C18, foi impedida em razão de multa no valor de R$ 853,88 e da informação de que o veículo estaria em depósito público, embora jamais tenha sido apreendido. Alegou que a autuação refere-se à infração cometida por terceiro identificado como Roger Felipe da Silva Santos, desconhecido do autor, e que o erro decorreu de clonagem de placa ou equívoco do agente autuador, o que impediu o licenciamento e a circulação do veículo, causando-lhe prejuízos e transtornos. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do auto de infração, diante do reconhecimento administrativo da clonagem da placa e da regularização dos dados do veículo, com substituição da placa e do RENAVAM. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, fixou o valor da indenização em R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segue o dispositivo da sentença: “Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de anulação do auto de infração de trânsito, diante da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Tony Cezar Gomes Barbosa em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRANRJ, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação, artigo 405 do CCB. O DETRANRJ, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999 e da taxa judiciária. Condeno o DETRANRJ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos encargos moratórios, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 RE 870947/SE, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação não tributária, os juros de mora incidirão a partir da data da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97. Já a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E a partir da data do vencimento da obrigação, conforme orientação firmada pelo STF. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos nesta instância embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se”. O DETRANRJ interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a clonagem de veículos é conduta criminosa praticada por terceiros, não havendo responsabilidade da autarquia pelo evento, pois inexiste nexo causal entre sua atuação e o dano alegado. Alegou que, tão logo tomou ciência da irregularidade, promoveu a regularização cadastral do veículo, com substituição da placa e do RENAVAM, não subsistindo qualquer pendência. Defendeu que o transtorno enfrentado pela parte autora não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, e que o valor arbitrado é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários recursais (ID. 63). A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva do DETRANRJ, a configuração do dano moral diante da demora injustificada na regularização do veículo e a adequação do valor fixado a título de indenização (ID. 69). Os autos vieram conclusos em 16 de julho de 2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do DETRANRJ em razão dos transtornos suportados pelo autor em decorrência da clonagem da placa de seu veículo, que resultou na imposição de multa, registro de apreensão inexistente, impedimento de licenciamento e privação do uso regular do bem. O recurso não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, restou incontroversa a ocorrência de clonagem da placa do veículo do autor, sendo certo que a própria autarquia reconheceu o fato e, após regular procedimento administrativo, procedeu à substituição da placa e do RENAVAM, bem como ao cancelamento do auto de infração, com a exclusão das restrições indevidas. Entretanto, a despeito da adoção das providências administrativas, verifica-se que o autor permaneceu por período considerável impedido de licenciar e circular com seu veículo, sendo obrigado a comparecer reiteradamente ao órgão de trânsito, a fim de buscar solução para a situação, o que lhe causou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado pelo particular. Ainda que a origem do evento decorra de ato ilícito praticado por terceiro, o dever de prestação eficiente do serviço público impõe à Administração a obrigação de agir de modo eficaz para evitar ou minorar os prejuízos ao administrado, sobretudo quando, como no caso, a própria autarquia reconhece a existência de erro cadastral decorrente de clonagem de veículo. No caso, restou comprovado que o autor, mesmo após apresentar requerimentos administrativos e documentação comprobatória, permaneceu privado do uso regular de seu veículo e exposto ao risco de apreensão, em razão da demora na regularização da situação, o que caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar. A jurisprudência tem reconhecido que situações dessa natureza, quando agravadas por omissão ou demora injustificada do órgão de trânsito, configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade do usuário do serviço público. Confira: 0800938-71.2024.8.19.0080 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 23/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação desconstitutiva c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. DETRAN/RJ. Clonagem da motocicleta de propriedade do autor. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do réu. Responsabilidade civil objetiva. DETRAN-RJ que atua como autarquia responsável pela situação cadastral dos veículos. Responsabilidade pela troca da placa do veículo e cancelamento de infrações de trânsito em decorrência da clonagem. Existência de danos morais indenizáveis. Falha na prestação do serviço. Ausência de solução adequada ao caso, em que pese a comunicação dos fatos em sede administrativa. Infundada a tese recursal de não incidência dos juros de mora. Retificação da sentença, de ofício. Súmula 161 do TJRJ. Modificação do marco inicial para incidência dos juros de mora. Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, assiste parcial razão ao recorrente. Observância dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Descabimento de honorários recursais. Recurso parcialmente provido. 0802984-92.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 24/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO DETRAN/RJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a troca da placa de motocicleta de propriedade do autor, declarar a nulidade de multas indevidamente imputadas em razão de clonagem de placa e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter adquirido motocicleta zero quilômetro e recebido autuações em municípios nos quais afirma jamais ter circulado, inclusive em período em que o veículo se encontrava em manutenção em concessionária, tendo registrado ocorrência policial e apresentado laudo pericial que atestou a originalidade do veículo. O pedido administrativo de substituição da placa foi indeferido pelo DETRAN/RJ; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a clonagem da placa do veículo do autor, a justificar a anulação das autuações e a substituição da placa; e (ii) estabelecer se a omissão administrativa do DETRAN/RJ na solução da controvérsia configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra divergência entre o veículo do demandante e aquele registrado nas imagens de autuação, o que confirma a ocorrência de clonagem de placa; 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, como ocorreu no caso concreto diante dos elementos probatórios apresentados pelo autor; 5. O DETRAN/RJ, responsável pelo cadastro de veículos e pela inserção e cancelamento de infrações de trânsito, possui competência para promover a regularização da situação e a substituição da placa quando reconhecida a clonagem, nos termos da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4033/2009; 6. A autarquia não apresentou prova técnica apta a justificar o indeferimento do pedido administrativo, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade do procedimento administrativo; 7. Ainda que a clonagem decorra de conduta criminosa de terceiros, caracteriza-se falha administrativa quando o órgão competente não resolve a situação com a devida celeridade e eficácia, impondo ao proprietário do veículo ônus indevido e risco de novas autuações; 8. Os transtornos suportados pelo autor, que precisou recorrer ao Judiciário mesmo após apresentar documentação no procedimento administrativo e sofreu restrições decorrentes das autuações indevidas, ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável; 9. Sentença mantida; IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de divergência entre o veículo do proprietário e aquele registrado nas autuações constitui elemento suficiente para reconhecer a clonagem de placa e determinar a substituição da identificação veicular e o cancelamento das multas indevidas. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova documental e pericial idônea apresentada pelo administrado. 3. A omissão do DETRAN na solução administrativa de caso de clonagem de placa configura falha na prestação do serviço público e pode ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4033/2009. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0032637-14.2016.8.19.0042, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 31.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0013668-43.2019.8.19.0042, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 19.05.2022. No que tange ao valor fixado a título de indenização, verifica-se que o montante de R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do transtorno, a natureza do dano e o caráter pedagógico da condenação, não se evidenciando excesso a justificar sua redução, atraindo aplicação, inclusive, do verbete sumular 343 deste TJRJ. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , com apoio no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. (3)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TONY CEZAR GOMES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERINEIA PIMENTEL NEVES
OAB: 148421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0821698-58.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELADO : TONY CEZAR GOMES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERINEIA PIMENTEL NEVES (OAB RJ148421) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO PARTICULAR. AINDA QUE A ORIGEM DO EVENTO DECORRA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO, A DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO AUTOR, QUE PERMANECEU PRIVADO DO USO REGULAR DO VEÍCULO E EXPOSTO AO RISCO DE APREENSÃO, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRANRJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Tony Cezar Gomes Barbosa em face do DETRANRJ, que julgou extinto o pedido de anulação do auto de infração por perda superveniente do objeto e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, bem como honorários advocatícios. Na petição inicial, a parte autora narrou que, ao tentar realizar a vistoria anual de sua motocicleta de placa RJH1C18, foi impedida em razão de multa no valor de R$ 853,88 e da informação de que o veículo estaria em depósito público, embora jamais tenha sido apreendido. Alegou que a autuação refere-se à infração cometida por terceiro identificado como Roger Felipe da Silva Santos, desconhecido do autor, e que o erro decorreu de clonagem de placa ou equívoco do agente autuador, o que impediu o licenciamento e a circulação do veículo, causando-lhe prejuízos e transtornos. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do auto de infração, diante do reconhecimento administrativo da clonagem da placa e da regularização dos dados do veículo, com substituição da placa e do RENAVAM. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, fixou o valor da indenização em R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segue o dispositivo da sentença: “Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de anulação do auto de infração de trânsito, diante da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Tony Cezar Gomes Barbosa em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRANRJ, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação, artigo 405 do CCB. O DETRANRJ, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999 e da taxa judiciária. Condeno o DETRANRJ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos encargos moratórios, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 RE 870947/SE, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação não tributária, os juros de mora incidirão a partir da data da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97. Já a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E a partir da data do vencimento da obrigação, conforme orientação firmada pelo STF. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos nesta instância embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se”. O DETRANRJ interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a clonagem de veículos é conduta criminosa praticada por terceiros, não havendo responsabilidade da autarquia pelo evento, pois inexiste nexo causal entre sua atuação e o dano alegado. Alegou que, tão logo tomou ciência da irregularidade, promoveu a regularização cadastral do veículo, com substituição da placa e do RENAVAM, não subsistindo qualquer pendência. Defendeu que o transtorno enfrentado pela parte autora não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, e que o valor arbitrado é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários recursais (ID. 63). A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva do DETRANRJ, a configuração do dano moral diante da demora injustificada na regularização do veículo e a adequação do valor fixado a título de indenização (ID. 69). Os autos vieram conclusos em 16 de julho de 2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do DETRANRJ em razão dos transtornos suportados pelo autor em decorrência da clonagem da placa de seu veículo, que resultou na imposição de multa, registro de apreensão inexistente, impedimento de licenciamento e privação do uso regular do bem. O recurso não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, restou incontroversa a ocorrência de clonagem da placa do veículo do autor, sendo certo que a própria autarquia reconheceu o fato e, após regular procedimento administrativo, procedeu à substituição da placa e do RENAVAM, bem como ao cancelamento do auto de infração, com a exclusão das restrições indevidas. Entretanto, a despeito da adoção das providências administrativas, verifica-se que o autor permaneceu por período considerável impedido de licenciar e circular com seu veículo, sendo obrigado a comparecer reiteradamente ao órgão de trânsito, a fim de buscar solução para a situação, o que lhe causou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado pelo particular. Ainda que a origem do evento decorra de ato ilícito praticado por terceiro, o dever de prestação eficiente do serviço público impõe à Administração a obrigação de agir de modo eficaz para evitar ou minorar os prejuízos ao administrado, sobretudo quando, como no caso, a própria autarquia reconhece a existência de erro cadastral decorrente de clonagem de veículo. No caso, restou comprovado que o autor, mesmo após apresentar requerimentos administrativos e documentação comprobatória, permaneceu privado do uso regular de seu veículo e exposto ao risco de apreensão, em razão da demora na regularização da situação, o que caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar. A jurisprudência tem reconhecido que situações dessa natureza, quando agravadas por omissão ou demora injustificada do órgão de trânsito, configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade do usuário do serviço público. Confira: 0800938-71.2024.8.19.0080 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 23/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação desconstitutiva c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. DETRAN/RJ. Clonagem da motocicleta de propriedade do autor. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do réu. Responsabilidade civil objetiva. DETRAN-RJ que atua como autarquia responsável pela situação cadastral dos veículos. Responsabilidade pela troca da placa do veículo e cancelamento de infrações de trânsito em decorrência da clonagem. Existência de danos morais indenizáveis. Falha na prestação do serviço. Ausência de solução adequada ao caso, em que pese a comunicação dos fatos em sede administrativa. Infundada a tese recursal de não incidência dos juros de mora. Retificação da sentença, de ofício. Súmula 161 do TJRJ. Modificação do marco inicial para incidência dos juros de mora. Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, assiste parcial razão ao recorrente. Observância dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Descabimento de honorários recursais. Recurso parcialmente provido. 0802984-92.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 24/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO DETRAN/RJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a troca da placa de motocicleta de propriedade do autor, declarar a nulidade de multas indevidamente imputadas em razão de clonagem de placa e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter adquirido motocicleta zero quilômetro e recebido autuações em municípios nos quais afirma jamais ter circulado, inclusive em período em que o veículo se encontrava em manutenção em concessionária, tendo registrado ocorrência policial e apresentado laudo pericial que atestou a originalidade do veículo. O pedido administrativo de substituição da placa foi indeferido pelo DETRAN/RJ; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a clonagem da placa do veículo do autor, a justificar a anulação das autuações e a substituição da placa; e (ii) estabelecer se a omissão administrativa do DETRAN/RJ na solução da controvérsia configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra divergência entre o veículo do demandante e aquele registrado nas imagens de autuação, o que confirma a ocorrência de clonagem de placa; 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, como ocorreu no caso concreto diante dos elementos probatórios apresentados pelo autor; 5. O DETRAN/RJ, responsável pelo cadastro de veículos e pela inserção e cancelamento de infrações de trânsito, possui competência para promover a regularização da situação e a substituição da placa quando reconhecida a clonagem, nos termos da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4033/2009; 6. A autarquia não apresentou prova técnica apta a justificar o indeferimento do pedido administrativo, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade do procedimento administrativo; 7. Ainda que a clonagem decorra de conduta criminosa de terceiros, caracteriza-se falha administrativa quando o órgão competente não resolve a situação com a devida celeridade e eficácia, impondo ao proprietário do veículo ônus indevido e risco de novas autuações; 8. Os transtornos suportados pelo autor, que precisou recorrer ao Judiciário mesmo após apresentar documentação no procedimento administrativo e sofreu restrições decorrentes das autuações indevidas, ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável; 9. Sentença mantida; IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de divergência entre o veículo do proprietário e aquele registrado nas autuações constitui elemento suficiente para reconhecer a clonagem de placa e determinar a substituição da identificação veicular e o cancelamento das multas indevidas. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova documental e pericial idônea apresentada pelo administrado. 3. A omissão do DETRAN na solução administrativa de caso de clonagem de placa configura falha na prestação do serviço público e pode ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4033/2009. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0032637-14.2016.8.19.0042, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 31.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0013668-43.2019.8.19.0042, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 19.05.2022. No que tange ao valor fixado a título de indenização, verifica-se que o montante de R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do transtorno, a natureza do dano e o caráter pedagógico da condenação, não se evidenciando excesso a justificar sua redução, atraindo aplicação, inclusive, do verbete sumular 343 deste TJRJ. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , com apoio no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. (3)