0821688-19.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821688-19.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS DE MEDEIROS em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida. Pontua que em julho de 2023 foi informado por funcionários da ré que o hidrômetro de sua residência seria trocado. Aguardou o procedimento, sem fornecimento de água, que deveria ocorrer em 15 a 20 dias, mas a instalação somente foi realizada em outubro de 2023. Sustenta que em novembro de 2023, um funcionário da ré visitou o autor para cortar a água, concedendo-lhe a opção de parcelamento da dívida referente ao mês de outubro, no valor de R$ 263,40, em parcelas de R$ 88,48, a partir de janeiro de 2024, e assim o autor fez, acreditando ter resolvido o problema. Todavia, narra que, em fevereiro de 2024, novamente funcionários da ré foram cortar o fornecimento de água, alegando débito referente a outubro de 2023, tendo o autor esclarecido que já havia feito um parcelamento e que o imóvel estava fechado, não havendo consumo. Ato contínuo, o autor foi informado de que o parcelamento era referente a meses anteriores - época em que não havia fornecimento de água no local -, tendo o autor se recusado a fazê-lo. Afirma ainda que na localidade há quatro unidades, podendo-se inferir que o imóvel do autor ocupa apenas uma dela, pois há alegação de que a ré "recebe 3(três) vezes mais". Alega que a ré apresentou faturas de cobranças referentes aos meses de agosto, com vencimento em 02/10/2024, e setembro, com vencimento em 01/11/2021, cada uma no valor de R$ 519,04, e que lhe são devidos valores referentes ao mês de novembro de 2023 (R$ 518,56) e dezembro de 2023 (R$ 518,56). Pelo exposto, requer, a título de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do fornecimento de água, bem como para abstenção de negativação do seu nome. Ao final, pugnou pela anulação dos débitos e condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 141468760, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a medida liminar. Contestação da demandada apresentada no indexador 160069795, argumentando, em síntese, a legalidade do consumo faturado, feito pela efetiva aferição do relógio o medidor, e da suspensão do serviço em razão do inadimplemento. Réplica no id. 162074742. Saneador no indexador 239919134, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pela autora no id. 194245668. Laudo pericial acostado ao id. 252331305, concluindo que os consumos cobrados não têm sido obtidos a partir de leituras diretas, haja vista que atualmente o hidrômetro está com a leitura de 45m3 e que a requerida vem cobrando ao Autor um consumo de 60m3/mês, em função de ter em seu cadastro como sendo o local formado por quatro economias residenciais. Afirmou ainda que o consumo registrado, 5,00m3/mês, no período deixa claro que o espaço vem sendo subutilizado, confirmando que não existe ocupação perene no local nos quartos como residência. As partes se manifestaram nos indexadores 261396904 e 262446006, acerca do laudo apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasse referem a período em que o imóvel estaria desocupado, sendo indevidas as cobranças. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas. Inicialmente, mesmo que o imóvel do autor se encontre fechado, não há pedido de suspensão do fornecimento, razão pela qual a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço seria devida. Realizada a prova pericial, concluiu o perito que, ao contrário do apontado pela ré, as faturas não vêm sendo emitidas pelo consumo efetivamente faturado no hidrômetro, mas pela tarifa mínima multiplicada por 4, em razão do hidrômetro abastecer 4 imóveis localizados no mesmo terreno. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, posto que realizado ilegalmente sem considerar o real consumo do autor, pelo que deverão as faturas impugnadas ser recalculadas pela médiade 5,00m3/mês³. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora não haja pedido expresso de refaturamento, este se encontra contemplado pelo de desconstituição do débito. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora foi privada ilegalmente de serviço essencial, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido. Por fim, o dano material restou demonstrado pelo pagamento de valores abusivos, que deverão ser restituídos na forma simples, após comprovação em fase de liquidação de sentença. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e condenar a parte ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo de5,00m3/mês³. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Outrossim, condeno a ré a restituir às autoras, na forma simples, os valores pagos a mais pelas faturas impugnadas, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde cada pagamento. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VINICIUS LEITE NEPOMUCENO
OAB: 146175/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821688-19.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS DE MEDEIROS em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida. Pontua que em julho de 2023 foi informado por funcionários da ré que o hidrômetro de sua residência seria trocado. Aguardou o procedimento, sem fornecimento de água, que deveria ocorrer em 15 a 20 dias, mas a instalação somente foi realizada em outubro de 2023. Sustenta que em novembro de 2023, um funcionário da ré visitou o autor para cortar a água, concedendo-lhe a opção de parcelamento da dívida referente ao mês de outubro, no valor de R$ 263,40, em parcelas de R$ 88,48, a partir de janeiro de 2024, e assim o autor fez, acreditando ter resolvido o problema. Todavia, narra que, em fevereiro de 2024, novamente funcionários da ré foram cortar o fornecimento de água, alegando débito referente a outubro de 2023, tendo o autor esclarecido que já havia feito um parcelamento e que o imóvel estava fechado, não havendo consumo. Ato contínuo, o autor foi informado de que o parcelamento era referente a meses anteriores - época em que não havia fornecimento de água no local -, tendo o autor se recusado a fazê-lo. Afirma ainda que na localidade há quatro unidades, podendo-se inferir que o imóvel do autor ocupa apenas uma dela, pois há alegação de que a ré "recebe 3(três) vezes mais". Alega que a ré apresentou faturas de cobranças referentes aos meses de agosto, com vencimento em 02/10/2024, e setembro, com vencimento em 01/11/2021, cada uma no valor de R$ 519,04, e que lhe são devidos valores referentes ao mês de novembro de 2023 (R$ 518,56) e dezembro de 2023 (R$ 518,56). Pelo exposto, requer, a título de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do fornecimento de água, bem como para abstenção de negativação do seu nome. Ao final, pugnou pela anulação dos débitos e condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 141468760, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a medida liminar. Contestação da demandada apresentada no indexador 160069795, argumentando, em síntese, a legalidade do consumo faturado, feito pela efetiva aferição do relógio o medidor, e da suspensão do serviço em razão do inadimplemento. Réplica no id. 162074742. Saneador no indexador 239919134, deferindo a realização de prova pericial. Documentos acostados pela autora no id. 194245668. Laudo pericial acostado ao id. 252331305, concluindo que os consumos cobrados não têm sido obtidos a partir de leituras diretas, haja vista que atualmente o hidrômetro está com a leitura de 45m3 e que a requerida vem cobrando ao Autor um consumo de 60m3/mês, em função de ter em seu cadastro como sendo o local formado por quatro economias residenciais. Afirmou ainda que o consumo registrado, 5,00m3/mês, no período deixa claro que o espaço vem sendo subutilizado, confirmando que não existe ocupação perene no local nos quartos como residência. As partes se manifestaram nos indexadores 261396904 e 262446006, acerca do laudo apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasse referem a período em que o imóvel estaria desocupado, sendo indevidas as cobranças. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas. Inicialmente, mesmo que o imóvel do autor se encontre fechado, não há pedido de suspensão do fornecimento, razão pela qual a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço seria devida. Realizada a prova pericial, concluiu o perito que, ao contrário do apontado pela ré, as faturas não vêm sendo emitidas pelo consumo efetivamente faturado no hidrômetro, mas pela tarifa mínima multiplicada por 4, em razão do hidrômetro abastecer 4 imóveis localizados no mesmo terreno. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, posto que realizado ilegalmente sem considerar o real consumo do autor, pelo que deverão as faturas impugnadas ser recalculadas pela médiade 5,00m3/mês³. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora não haja pedido expresso de refaturamento, este se encontra contemplado pelo de desconstituição do débito. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora foi privada ilegalmente de serviço essencial, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido. Por fim, o dano material restou demonstrado pelo pagamento de valores abusivos, que deverão ser restituídos na forma simples, após comprovação em fase de liquidação de sentença. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e condenar a parte ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo de5,00m3/mês³. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Outrossim, condeno a ré a restituir às autoras, na forma simples, os valores pagos a mais pelas faturas impugnadas, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde cada pagamento. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença